Paulo Cesar Da Silva
Paulo Cesar Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 502008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cesar Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJAL, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJAL, TRT2, TRT15
Nome:
PAULO CESAR DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062064-93.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Maria Weida Delfino Lopes - Vistos. Recebo a petição de fls. 154/156 e 159/160 como emenda à inicial. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR DA SILVA (OAB 502008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063999-71.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Valdemir Roveda - Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR DA SILVA (OAB 502008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063999-71.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Valdemir Roveda - Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR DA SILVA (OAB 502008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062064-93.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Maria Weida Delfino Lopes - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma Jusfy, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil. Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade. Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade). Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR DA SILVA (OAB 502008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020464-87.2024.8.26.0007 (processo principal 1024291-31.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Paulo César da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Mult Plan Assessoria de Vendas e Corretora de Seguros Ltda - - ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), PAULO CÉSAR DA SILVA (OAB 502008/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), CLAUDIO CESAR DE SIQUEIRA (OAB 132516/SP)
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Tribunal: TJAL | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo César da Silva (OAB 502008/SP) Processo 0700500-64.2025.8.02.0051 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Ana Maria Ataide Dantas - DESPACHO Ao cartório, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 24/26 com a expedição do edital. Providências necessárias. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 25 de abril de 2025. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ 0010240-43.2024.5.15.0138 : MARCOS WILLIAM BEZERRA DA SILVA : NELSON MAIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f2ecf7 proferida nos autos. DECISÃO Razão assiste à reclamada. Considerando a determinação exarada pelo STF, determino a suspensão do presente feito, até que sobrevenha decisão sobre o tema. Cancelo, por ora, a perícia , bem como a audiência designadas. JACAREI/SP, 22 de abril de 2025. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto MJM Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS WILLIAM BEZERRA DA SILVA
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