João Pedro Fernandes Silva
João Pedro Fernandes Silva
Número da OAB:
OAB/SP 502042
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Pedro Fernandes Silva possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
JOÃO PEDRO FERNANDES SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
USUCAPIãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005365-21.2025.8.26.0564 (processo principal 1000953-30.2025.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Obrigações - João Pedro Fernandes Silva - Vistos. Houve bloqueio de valores, os quais converto em pagamento diante da não oposição de embargos à execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do bloqueio às fls. 31, conforme formulário de fls. 33. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO PEDRO FERNANDES SILVA (OAB 502042/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010282-66.2025.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.K.L.V. - R.J.C. - Vistos. 1) Trata-se de reconvenção oferecida por R.D.J.C. nos autos do processo da ação de divórcio c/c partilha que lhe move A.K.L.V. Pretende o réu-reconvinte, em apertada síntese, a partilha de valores depositados em contas vinculadas do FGTS da autora-reconvinda, devidamente atualizados até a separação de fato do casal, bem como a apuração dos bens móveis que foram retirados do lar comum, "a fim de que se proceda à restituição de metade do valor correspondente ao Reconvindo" (cf. p. 27; sic). É o relatório. Fundamento e decido. Consoante o art. 343, caput, do Código de Processo Civil, "Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". O réu, na reconvenção, formulou apenas pedido de partilha de bens que não foram arrolados pela autora na petição inicial. Dispõe o art. 1.575, caput, do Código Civil que a sentença de separação judicial - e, por identidade de motivos (ubi eadem ratio, ibi eadem jus), também a de divórcio - importa a partilha de bens. Como a partilha de bens é consequência lógica do divórcio, devem ser partilhados todos os bens comuns, de sorte que eventuais bens omitidos na petição inicial podem ser incluídos no monte-partível mediante simples requerimento formulado no bojo da própria contestação, independentemente da propositura de reconvenção. Forçoso é reconhecer, nessa perspectiva, que a tutela jurisdicional pedida pelo réu pela via reconvencional não é necessária para os fins por ele colimados, impondo-se, por conseguinte, a rejeição liminar da reconvenção, por falta de interesse de agir. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito do tema, como se verifica das ementas a seguir transcritas, in verbis: "NULIDADE PROCESSUAL - Inocorrência - Pedido de partilha de bens que pode ser deduzido na contestação - Decretação do divórcio que importa na partilha de bens a exemplo do que sucede, mutatis mutandis, com a separação judicial - Desnecessidade de reconvenção - Preliminar rejeitada. DIVÓRCIO LITIGIOSO - Ação proposta pelo marido em face da mulher - Ré que formulou pedido de alimentos e de partilha de bens - Pedido recebido como reconvenção - Improcedência da ação e procedência parcial da reconvenção - Inconformismo do autor - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Ré que não deduziu pedido reconvencional, mas sim pedido contraposto - Equívoco do juízo no recebimento - Irrelevância do não preenchimento dos requisitos da ação reconvencional - Imóvel adquirido pelo varão antes do casamento de forma financiada - Ré que faz jus à meação das parcelas pagas na constância do casamento - Sentença mantida. Preliminar rejeitada e recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível nº 1019517-96.2016.8.26.0071; Relator(a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018). "RECONVENÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Pedido de partilha de bens formulado na petição inicial. Alargamento do monte partível em contestação. Ajuizamento de reconvenção. Desnecessidade. Ação dúplice. Sentença que, sempre que possível, deverá regular as questões vinculadas ao matrimônio, dentre as quais a correta partilha dos bens. Precedentes do STJ. Ratificação dos fundamentos da r. decisão (art. 252 RITJSP). AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2003030-53.2016.8.26.0000; Relator(a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2016; Data de Registro: 06/04/2016). Posto isso, indefiro a petição inicial da reconvenção, com fundamento no art. 330, caput, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento de custas processuais, observada a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto neste ato concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 27, item "V-e". Deixo, porém, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o autor-reconvindo não chegou a contestar a reconvenção. 2) Manifeste-se a autora sobre a contestação e os documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SAMIRA PAULA DELFINO (OAB 518097/SP), JOÃO PEDRO FERNANDES SILVA (OAB 502042/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509430-19.2024.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - L.C.S.J. - Compareçam a requerente Sra. Prisciane no Setor Técnico de Assistência ocial, Sala 09, no dia 16/07/2025 ás 11h30h e o o requerido Sr. Luiz Carlos da Silva Junior e com a criança Luiz Carlos da Silva Neto, no dia 17/07/2025 ás 11h30 -.Recomenda-se que traga acompanhante adulto para garantir os cuidados com a criança durante a entrevista do responsável. - ADV: JOÃO PEDRO FERNANDES SILVA (OAB 502042/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023611-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guilherme Faria de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para realização da audiência de tentativa de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação de nomes completos das partes, dos patronos, de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p. único). - ADV: JOÃO PEDRO FERNANDES SILVA (OAB 502042/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Pedro Fernandes Silva (OAB 502042/SP) Processo 1509430-19.2024.8.26.0564 - Guarda de Família - Reqdo: L. C. da S. J. - Vistos. Trata-se de pedido para a fixação da guarda e convivência, em relação ao menor L. C. S. N., nascido aos 02/01/2016 (fl. 10). Inicial e documentos às fls. 01/09 e 10/29. Em síntese, a requerente informa que o menor está sob a guarda fática do genitor desde 03/2024. Pleiteia a fixação da guarda, como unilateral materna, e convivência paterna. Gratuidade deferida. Liminar indeferida (fls. 35/36). O requerido foi citado (fl. 39). Apresentou contestação com documentos (fls. 49/53 e 54/59). Em síntese, pleiteou a fixação da guarda, como unilateral paterna, e convivência materna. Réplica às fls. 64/66. Instados a especificarem provas (fl. 68 e 73), a requerente as pleiteou à fl. 71 e o requerido às fls. 74/75. O Ministério Público manifestou-se à fl. 89. É o breve relatório. Decido. Considerando que o requerido não cumpriu a determinação de fl. 76, comprovando a sua hipossuficiência, indefiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante da existência de medida protetiva (nº 1510314-82.2023.8.26.0564) em face da requerente e em desfavor do requerido, deixo de designar audiência para a tentativa de conciliação. Inexistindo questões processuais pendentes de análise, declaro o feito saneado. A atividade probatória recairá na investigação sobre qual a melhor forma para o exercício da guarda, se compartilhada ou unilateral (materna/paterna), e da convivência (materna/paterna). Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de estudo social com todos os envolvidos. 3.1. Remetam-se os autos ao setor técnico, para indicação de profissional para realização do estudo. Após, intimem-se as partes e o menor, por seus advogados, para que compareçam. 3.2. Em proteção ao princípio da cooperação, adverte-se desde logo que a ausência injustificada ao estudo designado que prejudicam demasiadamente o andamento dos processos em geral, assoberbando a pauta do Setor Técnico, que já tem quadro de escassez de servidores frente à demanda existente na comarca - configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC) e ensejará a aplicação da penalidade respectiva. Pontua-se, ainda, que as penalidades impostas não estão sujeitas à gratuidade processual (art. 98, §4º, do CPC). 4. Oficie-se ao Conselho Tutelar de São Bernardo do Campo/SP para que informe, documentalmente, a este juízo, sobre todos os atendimentos, registros e documentos referentes ao núcleo familiar e o menor, especialmente àqueles que possam atestar situações de negligência ou abandono por parte de seus genitores. 5. Com a juntada do ofício e do laudo do estudo social, dê-se ciência às partes, na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público, para parecer. Em seguida, tornem conclusos para sentença. 6. Indefiro desde já a prova oral pleiteada pela requerente. Isto porque referida prova é impertinente ao desate desta lide, já que mostra-se permeada de subjetivismo, é imprecisa e sempre fornecida por pessoas tão próximas às partes que colocam em xeque a credibilidade da prova. Além disso, o estudo acima deferido abrange e retratará com fidelidade o que se pretende descobrir. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000069-19.2025.5.02.0467 : DANILO DOS ANJOS SILVA : SEARA ALIMENTOS LTDA Destinatário: DANILO DOS ANJOS SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de abril de 2025. CAMILA DE CASSIA MONTE SERRAT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DOS ANJOS SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000069-19.2025.5.02.0467 : DANILO DOS ANJOS SILVA : SEARA ALIMENTOS LTDA Destinatário: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de abril de 2025. CAMILA DE CASSIA MONTE SERRAT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA