Flávia Pala Clemente

Flávia Pala Clemente

Número da OAB: OAB/SP 502046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flávia Pala Clemente possui 68 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP
Nome: FLÁVIA PALA CLEMENTE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003548-72.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1001588-98.2024.8.26.0320) (processo principal 1001588-98.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Emanuela Pereira Cavalcante Martins - Telefônica Brasil S/A - Ciência às partes da expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) requerente/exequente, conforme formulário de fls. 29 e de que será conferido e encaminhado para assinatura do MM. Juiz de Direito. Com a assinatura o sistema encaminhará automaticamente ao banco. O comprovante de resgate poderá ser consultado através do site do Banco do Brasil < Setor Público> Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial > Protocolo ou Dep. Judiciais, devendo ser indicado o n.º da conta judicial e o CPF/CNPJ do beneficiário. - ADV: FLÁVIA PALA CLEMENTE (OAB 502046/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000690-50.2025.8.26.0229 (processo principal 1004433-85.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leticia Soares Marinho - Voxcred Administradora de Cartões de Credito - Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas finais. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) ao exequente. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 08 de julho de 2025. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FLÁVIA PALA CLEMENTE (OAB 502046/SP), FLÁVIA PALA CLEMENTE (OAB 216108/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002352-25.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Elias da Silva - Vistos. Concedo o benefício da gratuidade em razão do rendimento mensal do autor ser inferior a três salários mínimos, critério normalmente usado pela Defensoria Pública e adotado também por este juízo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para que, querendo, oferte contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Como existe fundada dúvida sobre a regularidade do empréstimo contratado em nome do autor em razão do pagamento efetuado em favor de terceiro, reputo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, aparência do direito e perigo na demora. Ademais, a medida é perfeitamente reversível. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. Decisão de primeira instância deferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo impugnado. Agravante alega ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e regularidade na contratação do empréstimo. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado. III.Razões de Decidir 3. A decisão agravada corretamente considerou presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com indícios de fraude na contratação do empréstimo e risco de comprometimento da subsistência da agravada. 4. A manutenção da decisão de primeira instância é justificada pela possibilidade de reversão da medida e pela ausência de prejuízo irreparável ao agravante. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A tutela de urgência deve ser mantida quando presentes indícios de fraude e risco à subsistência do autor. 2. A reversibilidade da medida é fator relevante para a manutenção da tutela. 3. O depósito do valor do empréstimo não é fator necessário para o deferimento da tutela de suspensão da cobrança. Legislação Citada: CPC, art. 300, art. 1015, inciso I, art. 537. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010. TJSP, Agravo de Instrumento 2118320-38.2024.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 08.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2257818-57.2021.8.26.0000, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2022.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188259-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) Sendo assim, determino a suspensão contrato e a realização de qualquer desconto na conta do autor, sob pena de multa de R$500,00, até o julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: FLÁVIA PALA CLEMENTE (OAB 502046/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000810-93.2025.8.26.0229 (processo principal 1001577-51.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Sueli dos Santos Santana - ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Vistos. Fls. 33/35: assiste razão ao impugnante, porquanto muito embora o pagamento dos honorários sucumbenciais tenham sido realizados nos autos principais, este ocorreu em 26/02/2025, ou seja, dentro do prazo para intimação nos autos de cumprimento de sentença, cuja publicação no DJE ocorreu em 21/02/2025. Portanto, não há incidência de multa e honorários. Intime-se o exequente para apresentar cálculo do débito o qual deve ser atualizado até o dia 25/02/2025, excluindo multa e honorários. Após, dê-se vista ao executado e tornem conclusos. Int. - ADV: FLÁVIA PALA CLEMENTE (OAB 216108/MG), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), FLÁVIA PALA CLEMENTE (OAB 502046/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002737-94.2025.8.26.0229 (processo principal 1012322-27.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Stephanie Ribeiro da Silva - Banco Bradesco S.A. - Ciência ao exequente quanto a certidão de emissão do MLE retro. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FLÁVIA PALA CLEMENTE (OAB 502046/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000038-50.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jessica Caroline Lopes Caetano - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Nos termos disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Cumpra a serventia o contido no artigo 102 das NSCGJ, certificando a existência/inexistência de mídia digital e o seu encaminhamento, bem como eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso. Caso haja mídia digital e/ou objeto a ser encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.275 § 3º das NSCGJ, intime-se o APELANTE para recolher a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, observando eventual isenção à parte beneficiária da Justiça Gratuita e da isenção legal (art 1.007 § 1º do CPC). Intime-se - ADV: FLÁVIA PALA CLEMENTE (OAB 502046/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002584-95.2024.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tatiana Aparecida Silva Santos - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos morais movida por Tatiana Aparecia Silva Santos contra Mercadopago.com Representações Ltda. Narra a autora que, em 05/01/2021, apesar de não ter recebido notificação prévia, identificou a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito como devedora de R$ 167,15 e R$ 16,25 ao réu débitos que ela sequer reconhece. Notificou-o judicialmente (ação autuada sob o nº 1003046-23.2022.8.26.0191), mas não obteve informações relevantes. Pede, além da gratuidade de justiça, que o réu apresente os contratos que supostamente servem de fundamento à inscrição no cadastro de inadimplentes, declaração de inexistência do débito apontado e indenização pelo abalo moral no valor de R$ 20.000,00. A inicial acompanha os documentos de fls. 7/24. Regularmente citado pela via postal (fl. 30), o réu contestou o feito. Aduziu que a autora emitiu cédula de crédito bancário em favor do réu em 18/11/2020, 18/12/2020 (cada uma no valor de R$ 16,25) e 25/12/2020 (no valor total de R$ 125,21, a ser parcelado em 4 parcelas de R$ 33,43), sendo que todos os créditos foram concedidos com as devidas autenticações e estão com pagamento pendente. Afirma que a autora já estava ciente que o inadimplemento poderia conduzir à negativação; que não há indício que fragilidade na segurança digital da plataforma; e impugnou o pedido indenizatório. Em réplica (fls. 113/114), a autora pontuou a ausência de juntada de contrato de empréstimo. Instadas a elencar eventuais provas a produzir (fls. 115/116), a autora requereu o julgamento antecipado de mérito (fl. 119) e o réu requereu a produção de prova documental adicional, colacionando os contratos de crédito bancários às fls. 121/156. Oportunizada a manifestação sobre os documentos, a autora manifestou-se à fl. 160. Aduziu que os documentos juntados não conteriam a sua assinatura e registram mútuo com o Banco Topázio, não com o requerido. Decido. Para a resolução da demanda, entendo necessária a produção de prova documental adicional. Isso porque a autora juntou aos autos extrato de sua conta junto ao PagSeguro (fls. 19/21) de 15/06 a 10/08, isto é, período impertinente à discussão dos autos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a autora junte aos autos extratos de suas contas bancárias relativos ao período em que teria recebido crédito bancário do réu, ou seja, 18/11/2020, 18/12/2020 e 25/12/2020. No mesmo prazo, junte a autora cópia integral da ação autuada sob o nº 1003046-23.2022.8.26.0191 e esclareça o réu as etapas de verificação para a concessão de crédito bancário com o objetivo de certificar a autenticidade do tomador do crédito. P.I. - ADV: FLÁVIA PALA CLEMENTE (OAB 502046/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
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