Thaiany Aparecida Freitas

Thaiany Aparecida Freitas

Número da OAB: OAB/SP 502061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaiany Aparecida Freitas possui 70 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJMG, TRT15, TRT24
Nome: THAIANY APARECIDA FREITAS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024034-69.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Silvio Venancio da Silva - - José Abílio da Conceição - Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por Silvio Venancio da Silva e outro contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, requerendo, em apertada síntese, que seja reconhecido a comunicação de venda, com a data retroativa, e que todos os débitos que recaiam sobre o mesmo a partir dessa data sejam transferidos para o nome do comprador da moto, ou seja, o real dono da moto, tudo conforme consta da inicial. Recebo a emenda da inicial, devendo constar no polo passivo o Sr. José Abílio da Conceição. Anote-se. Considerando a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito comum. Constato que a jurisprudência sobre o tema é no sentido de que a presença de particular em polo da ação desloca a competência para a Vara da Fazenda Pública, tal como sumulado no FOJESP/9 (Fazenda Pública), assim redigido: O litisconsórcio facultativo entre pessoas jurídicas de direito público e particular afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A jurisprudência da Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça é neste sentido, igualmente, tal como já se decidiu em Conflito de Competência Cível nº 0018464-09.2022.8.26.0000, assim ementado o v. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Obrigação de Fazer. Ação ajuizada em face de Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN, autarquia estadual, e de Companhia de Engenharia de Tráfego CET, sociedade de economia mista. Autos distribuídos no Juizado Especial da Vara de Fazenda Pública. Anterior ajuizamento de idêntica ação na Vara de Fazenda Pública, que declinou a competência em razão do valor da causa não superar 60 (sessenta) salários-mínimos. Descabimento. Pessoa jurídica de direito privado que não integra o rol taxativo dos legitimados para figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.153/2009. Enunciado 9 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo FOJESP. Aplicação do Art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara de Fazenda Pública (suscitado). Isso posto, determino a redistribuição do feito por dependência à 1ª Vara da Fazenda Pública local, alterando-se a classe para procedimento comum, ao que os atos decisórios serão objeto de análise e ratificação por aquele E. Juízo. Após a redistribuição, tornem-se conclusos para apreciação do pedido de tutela. Int.-se. - ADV: THAIANY APARECIDA FREITAS (OAB 502061/SP), THAIANY APARECIDA FREITAS (OAB 502061/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017690-72.2025.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.M.R. - Fls 89 - manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: RAFAEL GERMANO TIBURCIO (OAB 391744/SP), THAIANY APARECIDA FREITAS (OAB 502061/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de “exceção de pré-executividade” oferecida pelo executado no curso da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo exequente CONDOMINIO LISBOA LIFE, na qual a parte executada postula: “a) o recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade, com sua devida autuação em apartado, nos termos do art. 803 do CPC, reconhecendo-se a matéria de ordem pública e a ausência de necessidade de dilação probatória; b) O acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital, diante da ausência de comprovação de esgotamento dos meios razoáveis para localização do espólio ou de seus representantes, declarando-se a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, com a reabertura do contraditório e regular citação pessoal do espólio, nos termos dos arts. 239, §1º, e 256, §3º, do CPC; c) O reconhecimento da ausência de liquidez do título executivo, por falta de memória de cálculo discriminada e atualizada, em violação ao art. 798, §1º, I, "b", do CPC, determinando-se, alternativamente, a intimação do exequente para regularizar a petição inicial executiva, sob pena de extinção, ou, preferencialmente, a extinção do feito executivo nos termos do art. 485, I e VI, do CPC; d) O reconhecimento da inexigibilidade da obrigação exequenda, diante da ausência de comprovação nos autos de que o de cujus tenha aderido validamente ao regime jurídico do condomínio edilício editalício, não sendo possível imputar ao espólio encargos oriundos de deliberações condominiais das quais não há prova de ciência ou participação; ” Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da pretensão. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, anoto que a jurisprudência pátria tem admitido a denominada “exceção de pré-executividade” para a alegação de quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. É impossível o manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que a matéria alegada pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz e, por conseguinte, a forma de defesa utilizada pelo executado tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se tratar de nulidades evidentes por si mesmas, demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de prova. Art. 803 do Código de Processo Civil. 1.1. Segundo o entendimento do STJ no REsp nº 1.110.925/SP, julgado no regime de recursos repetitivos, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." 2. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1739634, 07204106620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Por outro lado, pela análise da peça apresentada, é possível inferir que a pretensão da parte executada é, em verdade, que seja reformada a sentença prolatada nos autos, já transitada em julgado. Com efeito, as questões aventadas pelo executado, atinentes ao reconhecimento da inexigibilidade da obrigação exequenda, diante da ausência de comprovação nos autos de que o de cujus tenha aderido validamente ao regime jurídico do condomínio edilício, são insuscetíveis de modificação na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada. Nesse cenário, saliento que o cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do artigo 503 do CPC, o ato judicial em comento tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, restando impossibilitada a reforma do decisium. Por outro lado, no tocante à alegação genérica de ausência de liquidez do título executivo, por falta de memória de cálculo discriminada e atualizada, ressalto que não assiste razão à parte executada, uma vez que a parte exequente instruiu o pedido de cumprimento de sentença com a planilha demonstrativa do débito, que foi atualizada no curso da lide. Ademais, vale destacar que a parte executada não apresentou oportunamente impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco planilha de débito do valor que entende devido. Por fim, quanto à alegação de nulidade da citação da parte requerida por edital, verifico que este Juízo realizou diversas pesquisas de endereços das representantes do espólio requerido, restando infrutíferas as diligências correspondentes. Além disso, consoante entendimento consolidado no âmbito do E. TJDFT, entende-se válida a citação por edital quando tenha o autor, ao menos razoavelmente, esgotado as diligências cabíveis no sentido de encontrar o paradeiro do réu, sem que, necessariamente, o esgotamento tenha se dado em absoluto. No caso dos autos, diante da realização de pesquisas de endereço BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG em busca do paradeiro dos representantes do espólio executado e, conforme certificado, restando todas as diligências infrutíferas, entendo por bem ter ocorrido o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 256, § 3º, do CPC, não havendo falar em nulidade de citação. Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019209-82.2025.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.A.G. - Código de protocolo da petição: Emenda à inicial/aditamento à inicial: cód. 8431 Vistos. Fls.19/28: ciente dos documentos apresentados. Indefiro o pedido de concessão de Justiça gratuita à parte autora. Isso porque, dos documentos de fls. 22/24, observa-se que a requerente aufere renda bruta mensal acima de sete salários mínimos, de modo que poderá arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No entanto, uma vez que afirmado pela autora que todos os bens partilháveis restaram sob a posse do requerido, defiro o recolhimento das custas até o final do processo. A emenda é considerada direito subjetivo da parte. Nesse sentido: "Sob o ângulo axiológico, a emenda da peça vestibular é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incs. XXXV e LV do art. 5.º da CF/1988" (STJ, REsp 671.986/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 1.ªT., j. 27.09.2005). Assim, em caráter excepcional, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a decisão de fls. 13/14 seja integralmente cumprida, apresentando a requerente, cópia da certidão de matrícula do imóvel, comprovante de propriedade da moto, bem como as avaliações em relação aos bens móveis, a serem obtidas junto ao site da tabela FIPE. Outrossim, no mesmo prazo acima assinado, providencie a parte autora a emenda da inicial, regularizando o valor dado à causa que, no caso dos autos, deve corresponder ao valor total e real do patrimônio constituído pelo casal e que será partilhado pelos sócios. Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Na inércia da parte autora, voltem para indeferimento. Intime-se. - ADV: THAIANY APARECIDA FREITAS (OAB 502061/SP), RAFAEL GERMANO TIBURCIO (OAB 391744/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Juizado Especial da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fórum Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5001183-65.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ORLANDO TEODORO FERREIRA NETO CPF: 092.123.956-43 RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 DECISÃO Vistos etc. Cuide-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ORLANDO TEODORO FERREIRA NETO, em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG – DER-MG, todos qualificados nos autos. Requer em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do auto de infração nº AT01007718, especialmente com relação a penalidade de suspensão do direito de dirigir. DECIDO. 1.) DA TUTELA ANTECIPADA Nos termos do art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela de urgência, mister se faz aferir a presença de dois elementos fundamentais, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo (periculum in mora) para o direito que pretende-se resguardar. A concessão desta medida inaudita altera pars, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão de direito material antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente pela parte autora com a petição inicial. No caso em análise, ao menos em sede de cognição sumária, entendo não estarem presentes os pressupostos para o acolhimento da tutela de urgência pleiteada. A parte autora fundamenta o periculum in mora na alegação de que é motorista profissional e utiliza sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como instrumento de trabalho, sendo esta indispensável para o sustento próprio e de sua família. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor, de fato, exerça atividade remunerada que dependa diretamente da CNH, tal como exige o art. 147, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe: § 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001) A Resolução CONTRAN nº 976/2022, em seu Anexo II, referente à “TABELA DE ABREVIATURAS A SEREM IMPRESSAS”, estabelece que a CNH de condutores que exercem atividade remunerada deverá conter a abreviação “EAR” (Exerce Atividade Remunerada). No entanto, conforme se verifica do documento juntado sob o ID. 10477034890, referido indicativo não consta na CNH apresentada pelo autor. Frente ao exposto, sendo ausente um dos requisitos cumulativos INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na exordial. 2.) DO SEGREDO DE JUSTIÇA O art. 189, do Código de Processo Civil, prevê as hipóteses em que os processos tramitarão em segredo de justiça. No caso dos autos, a mera alegação genérica de possível abalo à imagem ou reputação do autor, decorrente da natureza da infração administrativa em discussão (recusa à submissão ao teste do etilômetro – art. 165-A do CTB), não configura situação excepcional apta a justificar o segredo de justiça. Como regra, os atos processuais são públicos, conforme preceitua o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, sendo o segredo de justiça medida de exceção, aplicável apenas quando efetivamente demonstrado o risco concreto à intimidade da parte ou quando envolver interesse social relevante – o que não se verifica nos autos. O fato de eventual publicidade do feito causar constrangimento ou desconforto ao autor não autoriza, por si só, o afastamento da regra da publicidade, sob pena de banalização do instituto e violação ao princípio da transparência que rege o processo judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. 3.) DOS ATOS INICIAIS Proceda-se à secretaria com a retirada do segredo de justiça na tramitação do presente feito. Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Ressalto, no entanto, que a qualquer momento poderá ser designada a mencionada audiência, havendo manifestação de interesse por ambas as partes. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Em seguida, renove-se vista a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intimem-se as partes para especificarem provas, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão. No silêncio, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. FABIANO GARCIA VERONEZ Juiz de Direito < >
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004033-29.2023.8.26.0066 (apensado ao processo 1002158-12.2020.8.26.0066) (processo principal 1002158-12.2020.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Carmo de Freitas - VPAR Construtora e Incorporadora - Nota de Cartório: Cumpra a exequente o r. Despacho de fls. 113, comprovando o encaminhamento, no prazo suplementar de dez dias. - ADV: ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), RAFAEL GERMANO TIBURCIO (OAB 391744/SP), KAMILA KENIA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 406864/SP), THAIANY APARECIDA FREITAS (OAB 502061/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002015-44.2025.8.26.0358 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Felipe Esteves Rocha - Banco do Brasil S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: THAIANY APARECIDA FREITAS (OAB 502061/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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