Nathalia Dos Santos Bezerra
Nathalia Dos Santos Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 502069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Dos Santos Bezerra possui 143 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRT2, TST
Nome:
NATHALIA DOS SANTOS BEZERRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI ROT 1000268-10.2023.5.02.0015 RECORRENTE: FERNANDA SANTOS SILVA DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA SANTOS SILVA DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b0a47b proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER - FERNANDA SANTOS SILVA DE PAULA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000900-16.2023.5.02.0054 REQUERENTE: ANDRE SIQUEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ee154 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ESTELA FONSECA RIBEIRO DESPACHO Id ff977bf: Preenchidas as exigências legais, defiro a aplicação do artigo 916 do CPC/15 no presente caso. Considerando que a reclamada MEJI ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP efetuou tempestivamente o pagamento de 30% do valor da execução, deverá efetuar o pagamento do restante do depósito (70%) em seis parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária, por meio de depósito judicial. Ressalta-se que: a) com o parcelamento a executada reconhece como incontroverso os valores em execução. b) o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com a imediata penhora, e imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. No mais, tendo em vista de que trata-se de execução provisória, os valores depositados ficarão retidos nos autos. Sobreste-se o feito e aguarde-se o retorno do processo principal 1000876-22.2022.5.02.0054. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO ORDINARIO DO CENTRAL PLAZA SHOPPING CENTER - INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER - MEJI ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000900-16.2023.5.02.0054 REQUERENTE: ANDRE SIQUEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ee154 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ESTELA FONSECA RIBEIRO DESPACHO Id ff977bf: Preenchidas as exigências legais, defiro a aplicação do artigo 916 do CPC/15 no presente caso. Considerando que a reclamada MEJI ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP efetuou tempestivamente o pagamento de 30% do valor da execução, deverá efetuar o pagamento do restante do depósito (70%) em seis parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária, por meio de depósito judicial. Ressalta-se que: a) com o parcelamento a executada reconhece como incontroverso os valores em execução. b) o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo com a imediata penhora, e imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. No mais, tendo em vista de que trata-se de execução provisória, os valores depositados ficarão retidos nos autos. Sobreste-se o feito e aguarde-se o retorno do processo principal 1000876-22.2022.5.02.0054. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SIQUEIRA DE ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001512-63.2023.5.02.0050 RECLAMANTE: MARCIA CHAVES MEIRA TEIXEIRA RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER Fica VSa intimada a fornecer os dados bancários SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. JOSSIELY MARTINS DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CHAVES MEIRA TEIXEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000735-48.2025.5.02.0005 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300401900000272009334?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001724-31.2024.5.02.0606 RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER E OUTROS (1) RECORRIDO: TALITA REGINA VASCOUTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e09ec6 proferida nos autos. Vistos. Recurso ordinário da reclamada (ID. ca1b07a): A reclamada interpõe recurso ordinário, às fls. 734/745, pretendendo a reforma do r. julgado naquilo que lhe foi desfavorável. Deixa de efetuar o depósito recursal, porque dispensada pelo MM. Juízo de origem da obrigação, sob o fundamento de que “(...) Ante a juntada do CEBAS (id a1af8a3), a reclamada está dispensada de depósito recursal, por ser entidade filantrópica (...)” (fls. 722, sem destaques no original). De fato, com a inclusão do §10 ao art. 899 da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, passaram a ser isentos do depósito recursal, além dos beneficiários da justiça gratuita e das empresas em recuperação judicial, as entidades filantrópicas, as quais não podem ser confundidas com as entidades sem fins lucrativos – ainda que prestadoras de serviços sociais e de saúde –, essas mencionadas no art. 899, §9º, da CLT, que reduz pela metade o valor do depósito recursal. Faz-se necessário registrar que, conforme entendimento pacificado pelo E. STF (ADI nº 2.028), tanto as entidades sem fins lucrativos que atuam em prol da coletividade (prestadora de serviços sociais e de saúde), quanto as entidades filantrópicas podem ser classificadas como entidade beneficente (gênero). Contudo, há entre elas uma característica peculiar que as distinguem, qual seja: a contraprestação pelos serviços ofertados. Enquanto entidades beneficentes (sem fins lucrativos de assistência social e de saúde) recebem contrapartida financeira pela prestação de serviços de interesse coletivo (art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021), as entidades filantrópicas atuam em favor da coletividade de forma integralmente gratuita, mantendo-se exclusivamente por meio de doações e subvenções da Administração Pública (art. 213 da CF). Logo, a apresentação de Certificado de Entidade de Beneficência Social e de Saúde – CEBAS, por si só, não se mostra suficiente para garantir a isenção do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT) ou a dispensa da garantia do juízo na fase de execução (art. 884, §6º, da CLT), porquanto destinados somente às entidades filantrópicas. Nesse sentido, aliás, tem sido o posicionamento adotado pelo C. TST, a saber: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Como bem pontuado pelo Tribunal Regional por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso de revista, a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica capaz de afastar a exigência de garantia do juízo prevista no art. 884, § 6º da CLT, não socorrendo a agravante a Portaria que reconhece sua condição de entidade beneficente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que entidades filantrópicas e beneficentes possuem características distintas, sendo que a exigência de garantia de juízo é afastada apenas nos casos em que a entidade atua inteiramente de forma gratuita, em prol do benefício coletivo, não sendo este o caso das entidades beneficentes, que podem ser remuneradas pelos serviços prestados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.” (TST - Ag-AIRR: 00009165820155050191, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023, sem destaques no original), “I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. (...)” (TST - Ag-AIRR: 100773-84.2019.5.01.0244, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022, sem destaques no original). Na hipótese sub judice, depreende-se dos arts. 5º e 36, §2º, do Estatuto Social da reclamada que “(..) o IBCC poderá, ainda, firmar contratos, convênios, instrumentos de parceria, ajustes, acordos, ou outras modalidades de contratação, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com natureza jurídica idêntica à sua ou diversa (...)” (fls. 81, sem destaques no original), bem como que “(...) as receitas do IBCC são constituídas pela soma de valores e bens e bens oriundos de auxílios, subvenções, valores advindos de convênios, contratos de gestão, legados e outras rendas provenientes de suas atividades estatutárias (...)” (fls. 87, sem destaques no original). Destarte, tratando-se a reclamada de entidade beneficente – e não filantrópica –, também tendo em vista que inexiste nos autos documentação robusta capaz de comprovar a insuficiência financeira (Súmula nº 463, II, do C. TST), não está ela dispensada do depósito recursal, na forma do art. 899, §9º, da CLT. Intime-se a reclamada para que, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, regularize o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do C. TST. Transcorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para apreciação dos recursos ordinários interpostos pelas partes. MCF SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER - TALITA REGINA VASCOUTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001724-31.2024.5.02.0606 RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER E OUTROS (1) RECORRIDO: TALITA REGINA VASCOUTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e09ec6 proferida nos autos. Vistos. Recurso ordinário da reclamada (ID. ca1b07a): A reclamada interpõe recurso ordinário, às fls. 734/745, pretendendo a reforma do r. julgado naquilo que lhe foi desfavorável. Deixa de efetuar o depósito recursal, porque dispensada pelo MM. Juízo de origem da obrigação, sob o fundamento de que “(...) Ante a juntada do CEBAS (id a1af8a3), a reclamada está dispensada de depósito recursal, por ser entidade filantrópica (...)” (fls. 722, sem destaques no original). De fato, com a inclusão do §10 ao art. 899 da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, passaram a ser isentos do depósito recursal, além dos beneficiários da justiça gratuita e das empresas em recuperação judicial, as entidades filantrópicas, as quais não podem ser confundidas com as entidades sem fins lucrativos – ainda que prestadoras de serviços sociais e de saúde –, essas mencionadas no art. 899, §9º, da CLT, que reduz pela metade o valor do depósito recursal. Faz-se necessário registrar que, conforme entendimento pacificado pelo E. STF (ADI nº 2.028), tanto as entidades sem fins lucrativos que atuam em prol da coletividade (prestadora de serviços sociais e de saúde), quanto as entidades filantrópicas podem ser classificadas como entidade beneficente (gênero). Contudo, há entre elas uma característica peculiar que as distinguem, qual seja: a contraprestação pelos serviços ofertados. Enquanto entidades beneficentes (sem fins lucrativos de assistência social e de saúde) recebem contrapartida financeira pela prestação de serviços de interesse coletivo (art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021), as entidades filantrópicas atuam em favor da coletividade de forma integralmente gratuita, mantendo-se exclusivamente por meio de doações e subvenções da Administração Pública (art. 213 da CF). Logo, a apresentação de Certificado de Entidade de Beneficência Social e de Saúde – CEBAS, por si só, não se mostra suficiente para garantir a isenção do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT) ou a dispensa da garantia do juízo na fase de execução (art. 884, §6º, da CLT), porquanto destinados somente às entidades filantrópicas. Nesse sentido, aliás, tem sido o posicionamento adotado pelo C. TST, a saber: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Como bem pontuado pelo Tribunal Regional por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso de revista, a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica capaz de afastar a exigência de garantia do juízo prevista no art. 884, § 6º da CLT, não socorrendo a agravante a Portaria que reconhece sua condição de entidade beneficente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que entidades filantrópicas e beneficentes possuem características distintas, sendo que a exigência de garantia de juízo é afastada apenas nos casos em que a entidade atua inteiramente de forma gratuita, em prol do benefício coletivo, não sendo este o caso das entidades beneficentes, que podem ser remuneradas pelos serviços prestados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.” (TST - Ag-AIRR: 00009165820155050191, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023, sem destaques no original), “I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. (...)” (TST - Ag-AIRR: 100773-84.2019.5.01.0244, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022, sem destaques no original). Na hipótese sub judice, depreende-se dos arts. 5º e 36, §2º, do Estatuto Social da reclamada que “(..) o IBCC poderá, ainda, firmar contratos, convênios, instrumentos de parceria, ajustes, acordos, ou outras modalidades de contratação, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com natureza jurídica idêntica à sua ou diversa (...)” (fls. 81, sem destaques no original), bem como que “(...) as receitas do IBCC são constituídas pela soma de valores e bens e bens oriundos de auxílios, subvenções, valores advindos de convênios, contratos de gestão, legados e outras rendas provenientes de suas atividades estatutárias (...)” (fls. 87, sem destaques no original). Destarte, tratando-se a reclamada de entidade beneficente – e não filantrópica –, também tendo em vista que inexiste nos autos documentação robusta capaz de comprovar a insuficiência financeira (Súmula nº 463, II, do C. TST), não está ela dispensada do depósito recursal, na forma do art. 899, §9º, da CLT. Intime-se a reclamada para que, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, regularize o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do C. TST. Transcorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para apreciação dos recursos ordinários interpostos pelas partes. MCF SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER - TALITA REGINA VASCOUTO DOS SANTOS
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