Alexsander Carvalho Dutra

Alexsander Carvalho Dutra

Número da OAB: OAB/SP 502094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexsander Carvalho Dutra possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP
Nome: ALEXSANDER CARVALHO DUTRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexsander Carvalho Dutra (OAB 502094/SP) Processo 1007792-74.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yuri Henrique dos Santos Gonçalves - 1. Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc. II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação. 1.2. Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Alexsander Carvalho Dutra (OAB 502094/SP) Processo 1007365-35.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: John Brian Altair Moraes de Souza Oliveira - Reqdo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Diga a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo legal.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000343-57.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: ISABELLA REIMBERG SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a019b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISTO:   I) Rejeito as preliminares. II) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por ISABELLA REIMBERG SOUZA em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos:   - 10 horas extras, com reflexos sobre DSR´s, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3). Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, à luz da atual redação da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - 10 horas indenizadas pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%.    Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno a autora em pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 300,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 10,64. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais.    ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA REIMBERG SOUZA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000343-57.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: ISABELLA REIMBERG SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a019b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISTO:   I) Rejeito as preliminares. II) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por ISABELLA REIMBERG SOUZA em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos:   - 10 horas extras, com reflexos sobre DSR´s, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3). Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, à luz da atual redação da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST; - 10 horas indenizadas pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%.    Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno a autora em pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 300,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 10,64. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais.    ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001786-68.2024.5.02.0025 : LUDMYLA VICTOR FERREIRA : OAZ COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a69b9e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Insurge-se a parte LUDMYLA VICTOR FERREIRA contra a sentença, alegando, em linhas gerais, a perpetração de vícios a demandar correção. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis no prazo de cinco dias, contados da prolação da decisão viciada. No presente caso, os embargos são tempestivos. Dos vícios alegados e da necessidade de esclarecimentos/retificação Da omissão quanto aos honorários sucumbenciais Com razão a embargante. De fato, o juízo não se pronunciou acerca do pedido autoral de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual procedo, neste momento, ao exame do aludido requerimento, fazendo acrescer à decisão recorrida o seguinte excerto: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência da reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte obreira, fixados em dez por cento sobre o valor do crédito autoral (principal + juros), a ser apurado em liquidação. Os honorários devidos serão atualizados nos mesmos moldes do crédito trabalhista ora reconhecido. Provejo, nos termos acima. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no respectivo mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação acima. Intime-se. Prossiga-se o feito. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUDMYLA VICTOR FERREIRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001786-68.2024.5.02.0025 : LUDMYLA VICTOR FERREIRA : OAZ COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a69b9e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Insurge-se a parte LUDMYLA VICTOR FERREIRA contra a sentença, alegando, em linhas gerais, a perpetração de vícios a demandar correção. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis no prazo de cinco dias, contados da prolação da decisão viciada. No presente caso, os embargos são tempestivos. Dos vícios alegados e da necessidade de esclarecimentos/retificação Da omissão quanto aos honorários sucumbenciais Com razão a embargante. De fato, o juízo não se pronunciou acerca do pedido autoral de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual procedo, neste momento, ao exame do aludido requerimento, fazendo acrescer à decisão recorrida o seguinte excerto: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência da reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte obreira, fixados em dez por cento sobre o valor do crédito autoral (principal + juros), a ser apurado em liquidação. Os honorários devidos serão atualizados nos mesmos moldes do crédito trabalhista ora reconhecido. Provejo, nos termos acima. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no respectivo mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação acima. Intime-se. Prossiga-se o feito. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OAZ COMERCIAL LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010096-34.2025.5.15.0009 : CLAUDINEI AUGUSTO MOREIRA : CF COMERCIO E SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52cf708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta. Considerando que não houve ainda o momento oportuno de recebimento de defesa pelo magistrado. Além disso ainda não houve apresentação de defesa pela reclamada. Homologo o pedido de desistência da ação (Id cd7613a), extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e isento de custas. Intimem-se. Arquivem-se. Nada mais. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI AUGUSTO MOREIRA
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