Cleide Aparecida Saturnino Latini
Cleide Aparecida Saturnino Latini
Número da OAB:
OAB/SP 502169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleide Aparecida Saturnino Latini possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
CLEIDE APARECIDA SATURNINO LATINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011286-28.2024.8.26.0127 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sabrina Sales Diniz - - Eliane da Silva - Maria do Socorro Borges Soares - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 245 e seguintes) e, consequentemente, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo. Considerando a preclusão lógica do interesse de recorrer, dou a presente por transitada em julgado na presente data. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao credor promover o respectivo incidente de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CLEIDE APARECIDA SATURNINO LATINI (OAB 502169/SP), SIVALDO VIEIRA DE SANTANA RIOS (OAB 257783/SP), SIVALDO VIEIRA DE SANTANA RIOS (OAB 257783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003460-48.2024.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.B. - Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre os documentos juntados. Int. - ADV: CLEIDE APARECIDA SATURNINO LATINI (OAB 502169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006069-55.2023.8.26.0127 (apensado ao processo 1005922-56.2016.8.26.0127) (processo principal 1005922-56.2016.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.D.T.X. - INDEFIRO o pedido de renovação do decreto de prisão. Cumprido o mandado de prisão, o devedor não demonstrou intenção de saldar a dívida. A prisão civil é medida aceita para coagir o devedor ao pagamento e não como forma de punição e, no caso dos autos, restou evidente que a prisão não surtiu o efeito desejado. Assim, no que tange as prestações vencidas até a data da soltura do devedor, não poderá ser decretada a prisão novamente. Nesse contexto, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CLEIDE APARECIDA SATURNINO LATINI (OAB 502169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000819-70.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1006156-96.2020.8.26.0127) (processo principal 1006156-96.2020.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.M.P.S. - Vistos. Afasto a preliminar de nulidade da intimação do devedor por edital. O cumprimento de sentença é uma continuação da fase de conhecimento e, no caso dos autos, foram esgotadas as tentativas de localização do polo passivo para citação pessoal durante o curso da demanda principal (1006156-96.2020.8.26.0127), sem sucesso. Não havendo pagamento da verba alimentar fixada, não parece razoável retomar todas as diligências e para buscar novamente o devedor nesta fase executiva. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou corroborando o entendimento de que é possível a intimação por edital: RECURSO ESPECIAL Nº 2012041 - SC (2022/0204575-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL . CITAÇÃO EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1 . Ação de alimentos. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a decretação da prisão civil do devedor de alimentos citado por edital. Súmula 568/STJ . 3. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por C M P, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 03/05/2022 . Concluso ao gabinete em: 23/11/2022. Ação: de alimentos, sob o rito da prisão civil, proposta pela recorrente, representada por sua genitora T DOS S M, contra G S P, na qual alega que o executado está em débito com a verba alimentar dos meses de setembro/outubro/novembro-2018. Decisão interlocutória: decretou a prisão do recorrido, pelo prazo de 30 dias. Acórdão: concedeu a ordem ao habeas corpus impetrado pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR (6 ANOS DE IDADE). PRISÃO CIVIL DECRETADA PELO PRAZO DE 30 DIAS. 1. Inadimplemento incontroverso . Imprescindível, todavia, a prévia intimação pessoal do executado para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Exegese do art. 528 do código de processo civil. Garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa que deve ser preservada . Executado citado por edital. Defensoria pública nomeada como curadora especial. Existência de ilegalidade do ato prisional. 2 . Liminar confirmada. 3. Ordem concedida. Recurso especial: alega divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art . 528 do CPC/15, quanto à possibilidade de se decretar a prisão civil do devedor de alimentos intimado por edital. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE . - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o habeas corpus impetrado pelo recorrido, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 79): Entretanto, in casu, tem-se por configurada a ilegalidade do ato prisional. Isso porque, verifica-se que inexistiu a intimação pessoal da parte executada para pagamento do débito ou apresentação de justificativa. Nesse sentir, da leitura do dispositivo transcrito alhures (art . 528 do CPC) dessume-se que tal providência é indispensável em razão do resultado absolutamente gravoso que pode exsurgir do desatendimento da ordem, como efetivamente ocorre na hipótese. Assim, somente após garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, está autorizada a tomada de medidas mais gravosas. Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal de local destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de ser possível a decretação da prisão civil do devedor de alimentos citado por edital. Nesse sentido: RHC n . 44.164/SP, Terceira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014 e RHC n. 33.835/SP, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013 . Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão que determinou a prisão do recorrido. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o acórdão e restabelecer a decisão que determinou a prisão do recorrido. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts . 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se . Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. (STJ - REsp: 2012041 SC 2022/0204575-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 07/12/2022) Assim, considero válida a intimação do devedor por edital. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, trazendo planilha atualizada do débito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLEIDE APARECIDA SATURNINO LATINI (OAB 502169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005046-74.2023.8.26.0127 (processo principal 1009373-79.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Renata Martins da Silva - Claudineia Aparecida Vitor Ferreira - - Claudomiro Roberto Vitor - Vistos. Fls. 148/149: Nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, a certidão de honorários deve ser expedida quando há a extinção do processo. No caso dos autos, houve nova prolação de sentença em face do Sr. Claudomiro Roberto Vítor condenando-o solidariamente ao pagamento do débito. Assim, uma vez que o cumprimento de sentença é apenas uma fase do mesmo processo judicial, a D. Advogada deverá continuar a patrocinar os interesses da parte, exceto em caso de renúncia ao mandato. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido para expedição da certidão de honorários. Fls. 150/151: Traga o exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de ser considerada a planilha de fls. 27. Com a juntada, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo prazo limite de repetição permitido pelo sistema. Informo que o extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora e que não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Restando infrutífera a penhora on line, realize-se a pesquisa Prevjud. Expeça-se o necessário e, após, tornem conclusos para consulta. Int. - ADV: ANA LUCIA DE PAULA MARTINS (OAB 428033/SP), CLEIDE APARECIDA SATURNINO LATINI (OAB 502169/SP), SARAH PASQUALI PASINE E SILVA MOTA (OAB 451552/SP), ISABEL CRISTINA SILVA ROCHA (OAB 406552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010181-16.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.R.S. - Vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final no prazo legal. - ADV: CLEIDE APARECIDA SATURNINO LATINI (OAB 502169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011286-28.2024.8.26.0127 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sabrina Sales Diniz - - Eliane da Silva - Maria do Socorro Borges Soares - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DETERMINAR que a ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada, reintegrando a posse plena e livre do imóvel objeto dos autos em favor das autoras. Ainda, CONDENO a ré a pagar à parte autora o quantum relativo aos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel desde o termo final para a desocupação do imóvel fixado na notificação extrajudicial, em 19/10/2023, até a devida reintegração da posse, incluindo-se os valores recebidos a título de aluguel de outro imóvel situado no mesmo terreno, o que será oportunamente averiguado em liquidação de sentença. Sucumbente em parte mínima as autoras, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada à Maria do Socorro Borges Soares (fl. 195), especificando o objeto da ação e a exata atuação da advogada, nos termos do Anexo VIII, do Convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. P.R.I.C. - ADV: CLEIDE APARECIDA SATURNINO LATINI (OAB 502169/SP), SIVALDO VIEIRA DE SANTANA RIOS (OAB 257783/SP), SIVALDO VIEIRA DE SANTANA RIOS (OAB 257783/SP)
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