Giovana Seco Dos Santos
Giovana Seco Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 502238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana Seco Dos Santos possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRS, TJBA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRS, TJBA, TJSP, STJ, TJSC
Nome:
GIOVANA SECO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (2)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 219495/AM (2025/0254311-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : SIDNEY SANCHES ZAMORA FILHO ADVOGADOS : IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO - SP331838 FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044969 AMANDA BOUKAI CHAPAVAL - SP502238 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por SIDNEY SANCHES ZAMORA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO ( HC n. 1000030-76.2025.4.01.0000). O recorrente narra que, no âmbito da "Operação Gênesis", teve a prisão preventiva decretada por "suposta liderança de uma associação criminosa dedicada à grilagem de terras públicas, desmatamento ilegal, corrupção de servidores públicos, pagamento de propinas e aquisição fraudulenta de terras" (fl. 762). Informa que o prévio writ impetrado na origem teve a ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares não prisionais. O recorrente pleiteia a revogação integral das medidas cautelares impostas, sustentando a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva. Em especial, destaca que a principal imputação — o crime de tortura — encontra-se refutada por álibi documental idôneo, consistente em comprovante de embarque em voo comercial, o qual demonstra que o paciente se encontrava em deslocamento aéreo exatamente no momento dos fatos narrados. Alega que a determinação de monitoração eletrônica, imposta pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, carece de fundamentação concreta e individualizada, revelando-se lastreada em razões genéricas e abstratas, em afronta ao disposto no art. 282, §2º, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, a evidente desproporcionalidade da exigência de que o paciente cumpra a medida cautelar no Estado do Acre, quando sua residência habitual se localiza em São Paulo/SP, onde também residem seus genitores, os quais demandam sua presença constante por razões de saúde. Tal imposição acarreta gravosa e desnecessária restrição a direitos fundamentais, notadamente o direito à convivência familiar e ao pleno exercício da profissão, sem que haja justificativa plausível para tanto. Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento das medidas cautelares, notadamente a de monitoração eletrônica, até a apreciação definitiva do presente recurso. No mérito, pede a revogação das cautelares não prisionais ou, "ao menos, a revogação da determinação de cumprimento da medida de monitoração eletrônica" (fl. 773). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC n. 1015630/DF. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 219495/AM (2025/0254311-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : SIDNEY SANCHES ZAMORA FILHO ADVOGADOS : IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO - SP331838 FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044969 AMANDA BOUKAI CHAPAVAL - SP502238 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 503 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380 Processo:8133676-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RIANE SILVA MURTA CANTO Advogado(s) do reclamante: GIOVANA SECO DOS SANTOS REQUERIDO: VITOR LOPES GIBARA [] ATO ORDINATÓRIO Com base no art.152, VI, do CPC, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a participar da audiência de conciliação/mediação a ser realizada no dia 16/09/2025 13:00, Salvador -CEJUSC - CONSUMO A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020. O link para acesso à audiência pelo computador será: guest.lifesize.com/3407870 A extensão para acesso pelo celular ou tablet: 3407870 O CÓDIGO DE ACESSO à sala serão os 7 primeiros números do processo. Sendo advogado, para entrar na audiência, utilize nome e número da OAB. Salvador, 9 de julho de 2025 Evanilde Anjos Servidora Gabinete
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5009010-67.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior REQUERENTE : JUNIELA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANA SECO DOS SANTOS (OAB SP502238) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5000828-55.2024.8.21.0115/RS REQUERENTE : SERGIO RENATO PEREIRA BORGES ADVOGADO(A) : GIOVANA SECO DOS SANTOS (OAB SP502238) REQUERENTE : ANA PAULA DE PAULA BORGES ADVOGADO(A) : GIOVANA SECO DOS SANTOS (OAB SP502238) REQUERIDO : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDRO OSORIO ADVOGADO(A) : HEREN KERSTNER OTERO AVILA (OAB RS084634) REQUERIDO : ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA ADVOGADO(A) : CINTIA SACCO COSTA (OAB RS051626) ADVOGADO(A) : JAIRO HALPERN (OAB RS025852) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vista às partes acerca da manifestação do perito.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001234-19.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Amanda Lourenço Tiago Alves - Sul America Cia de Seguro Saude - Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada, no prazo de quinze dias. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GIOVANA SECO DOS SANTOS (OAB 502238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015104-62.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amanda Trabachini Lotierzo - Vistos. Sem embargo das argumentações constantes da inicial e do conteúdo dos elementos que a acompanham, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada initio litis. Eventual deferimento do pleito resultaria em verdadeiro julgamento antecipado e implicaria manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos com estatura constitucional. INDEFIRO, pois, a Tutela Antecipada. Neste sentido, segue acórdão do Eg. TJSP em caso análogo: Agravo de Instrumento. Ação revisional de cláusula contratual c.c repetição de indébito. Plano de saúde. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. Insurgência da Ré. Acolhimento. Alegação de reajustes abusivos na mensalidade de plano de saúde. Ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida. Necessidade de instauração do contraditório e instrução probatória, para a análise da alegada abusividade dos índices. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2115448-16.2025.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) (g.m.) Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. São José do Rio Preto, 16 de junho de 2025. - ADV: GIOVANA SECO DOS SANTOS (OAB 502238/SP)
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