Daniela Da Silva Almeida

Daniela Da Silva Almeida

Número da OAB: OAB/SP 502246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Da Silva Almeida possui 57 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF2, TRT2, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF2, TRT2, TJSC, TRF3, TJSP, TRF4, TJMG
Nome: DANIELA DA SILVA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) EXECUçãO FISCAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000748-91.2025.5.02.0055 distribuído para 55ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564693000000408771602?instancia=1
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005075-88.2023.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: M. C. D. Advogados do(a) REU: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246, MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144, NATHALIA COUTO SILVA - SP401001 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em face de MÁRCIA CONCEIÇÃO DIAS como incurso na pena do artigo 313-A, do Código Penal. Os autos foram distribuídos inicialmente à 5ª Vara Criminal Federal desta Subseção Judiciária. ID 335167853. A denúncia foi recebida e a ré regularmente citada. ID 342759601. A ré constituiu advogado que apresentou resposta à acusação, requerendo a absolvição sumária da ré, e subsidiariamente a nulidade da acusação pela ausência de exame de corpo de delito, prévio à instauração da presente ação penal, bem como o apensamento da ação penal nº 5008249-42.2022.4.03.618 a estes autos e seja instaurado incidente de apuração de insanidade mental. ID 342777105. Foi proferida decisão indeferindo a reunião dos feitos, pelos mesmos fundamentos já expostos, e determinando a utilização do Incidente nº 5006878-72.2024.4.03.6181, vinculados aos autos de nº 5006874-35.2024.4.03.6181, o qual será tomado como prova emprestada aos presentes autos, por conseguinte suspendeu-se o processo nos termos do art. art. 149, § 2º, do CPP até deslinde do incidente nº 5006878-72.2024.4.03.6181. ID 352896297. Foi juntado aos autos cópia da decisão exarada nos autos de Incidente Mental nº 5006878-72.2024.4.03.6181, vinculado aos autos nº 5006874-35.2021.4.03.6181 e a estes autos, em que o laudo do exame de sanidade mental sobre a ré MÁRCIA CONCEIÇÃO DIAS concluiu “À época dos fatos a ré tinha sua capacidade de trabalho prejudicada. Atualmente fica caracterizada situação de insanidade mental, sob a ótica psiquiátrica.". ID 353052472. Em decisão conjunta dos autos nº 5006874-35.2024.4.03.6181 e 5005075-88.2023.4.03.6181, constatou-se a existência de conexão destes autos com a Ação Penal nº 5006874-35.2024.4.03.6181, uma vez que tratam de condutas delitivas semelhantes, com mesmo modus operandi, diferenciando-se em relação às datas do cometimento dos supostos delitos e os benefícios, razão pela qual foi determinado o prosseguimentos de ambas ações neste feito, e designado audiência de instrução para o dia 21/06/2025, às 14:00. IDs 356912405 e 356912405. Certificou-se o traslado de cópia integral do processo nº 5006874-35.2024.4.03.618 para estes autos. ID 358908641. A defesa de MÁRCIA CONCEIÇÃO DIAS informou a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus sob o nº 5006262-79.2025.4.03.0000, que liminarmente determinou a suspensão da presente Ação Penal. ID 359247034. Em cumprimento à decisão concessiva de liminar exarada no habeas corpus nº 5006262-79.2025.4.03.0000 (TRF3), que ordenou a suspensão desta ação penal e da de nº 5006874-35.2024.4.03.6181 (a qual foi reunida com esta, prosseguindo ambas as persecuções no presente processo) foi determinado o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 21/05/2025, às 14:00. ID 367879270. Foi comunicada decisão proferida no Habeas corpus de nº 5006262-79.2025.4.03.0000 do E. TRF3 que determinou que as ações penais de nº n. 5005075-88.2023.4.03.6181, n. 5003089-02.2023.4.03.6181, 5006874-35.2024.03.6181, n. 5008493-68.2022.4.03.6181, n. 5008336-95.2022.4.03.6181, e o Incidente de Insanidade n. 5006878-72.2024.4.03.6181 fossem processados pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP). ID 368046493. Foi proferido despacho determinando o cumprimento da decisão proferida no Habeas corpus de nº 5006262-79.2025.4.03.0000 do E. TRF3, para determinar a remessa dos autos a esta 4ª Vara Criminal Federal. Aos 11/06/2025, os autos foram redistribuídos a esta Especializada. ID 368695031. O Ministério Público Federal manifestou ciência do despacho de ID 368046493. ID 371768268. Foi juntado aos autos a certidão do julgamento do Habeas Corpus nº 5006262-79.2025.4.03.0000. É o relatório. DECIDO. Considerando que esta 4ª Vara Criminal Federal, por força do V. acórdão proferido pela 5ª Turma do E.TRF da 3ª Região, no Habeas Corpus nº 5006262-79.2025.4.03.000, foi considerada preventa em face das Ações Penais n. 5005075-88.2023.4.03.6181, n. 5003089-02.2023.4.03.6181, 5006874-35.2024.03.6181, n. 5008493-68.2022.4.03.6181, n.5008336-95.2022.4.03.6181, e o Incidente de Insanidade n. 5006878-72.2024.4.03.6181; determino o regular prosseguimento do feito. DESIGNO audiência de instrução para o dia 28/08/2025, às 14:30, a ocorrer presencialmente, na sala de audiências desta 4ª Vara Federal Criminal, na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 4º andar, nesta Capital, devendo as partes comparecerem com 15 (quinze) minutos de antecedência, munidos de documento de identificação, franqueando-se a participação remota do réu, considerando que o seu último domicílio informado nos autos foi fora do território brasileiro. Sem prejuízo, determino a intimação da defesa da ré MÁRCIA CONCEIÇÃO DIAS para informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse na oitiva das oito testemunhas indicadas em sua defesa prévia, uma vez que na Ação Penal nº 5010720-94.2023.4.03.6181 a defesa desistiu de todas as testemunhas arroladas. Determino a intimação preferencialmente eletrônica do(s) ré(s) e das testemunhas arroladas para a audiência. Desde já esta 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo se coloca à disposição para a realização de teste para o ingresso na sala remota, agendando-se no e-mail crimin-se04-vara04@trf3.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006874-35.2024.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARCIA CONCEICAO DIAS Advogado do(a) REU: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246 D E S P A C H O Trata-se de autos desmembrados da ação de penal de nº 5009029-79.2022.4.03.6181, em trâmite junto à 5ª Vara Criminal Federal desta Subseção Judiciária, em que MARCIA CONCEIÇÃO DIAS foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 313-A, do Código Penal. Aos 05/04/2024, a denúncia foi recebida (ID 336302036 – pp. 158/159). A ré regularmente citada apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, requerendo rejeição da denúncia por ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de indiciamento de terceiro envolvido, nulidade da ação penal por ausência de exame do corpo de delito, por fim, requereu a instauração de incidente de insanidade mental (ID 336302037 – pp. 17/38). Em análise à defesa preliminar da ré foram afastadas as preliminares arguidas e determinado o desmembramento em relação à MÁRCIA CONCEIÇÃO DIAS, e a instauração de Incidente de Insanidade Mental, distribuídos a este feito sob o nº 5006878-72.2024.4.03.6181, determinando-se a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 149, §2º do CPP (ID 336302037). Nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 5006878-72.2024.4.03.6181 foi proferida decisão reconhecendo a semi-imputabilidade da ré e determinando o prosseguimento deste feito (ID 352680928). Em decisão proferida na Ação Penal nº 5005075-88.2023.4.03.6181, em razão da existência de conexão destes autos com aqueles, encontrando-se os processos na mesma fase processual e com as mesmas testemunhas arroladas pela defesa, foi determinada a reunião das ações penais, determinando-se o prosseguimento de ambas as ações somente naquela ação penal (ID 356882751). Aos 14/03/2025, os autos foram arquivados. A defesa de MÁRCIA CONCEIÇÃO DIAS informou a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus sob o nº 5006262-79.2025.4.03.0000, que liminarmente determinou a suspensão da presente Ação Penal (ID 358911254). Em análise ao pleito requerido no ID 358911254 foi proferido despacho informando nada a ser feito nestes autos, em razão do apensamento definitivo com a ação penal nº 5005075-88.2023.4.03.6181 (ID 358934713). Foi juntado aos autos a decisão proferida pelo E.TRF da 3ª Região em que por unanimidade, concedeu em parte a a ordem pleiteada para determinar que as Ações Penais n. 5005075-88.2023.4.03.6181, n. 5003089-02.2023.4.03.6181, 5006874-35.2024.03.6181, n. 5008493-68.2022.4.03.6181, n. 5008336-95.2022.4.03.6181, e o Incidente de Insanidade n. 5006878-72.2024.4.03.6181 sejam processados pelo Juízo desta 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo (ID 367872929). Foi proferido despacho determinando a remessa dos autos a esta 4ª Vara Criminal Federal, em cumprimento a decisão proferida pelo E.TRF da 3ª Região no ID 367872929(ID 368042234). Aos 16/06/2025, os autos foram redistribuídos a esta Especializada. É o relatório. DECIDO. Considerando que esta 4ª Vara Criminal Federal, por força do V. acórdão proferido pela 5ª Turma do E.TRF da 3ª Região, no Habeas Corpus nº 5006262-79.2025.4.03.000, foi considerada preventa em face das Ações Penais n. 5005075-88.2023.4.03.6181, n. 5003089-02.2023.4.03.6181, 5006874-35.2024.03.6181, n. 5008493-68.2022.4.03.6181, n.5008336-95.2022.4.03.6181, e o Incidente de Insanidade n. 5006878-72.2024.4.03.6181; Considerando a decisão proferida na Ação Penal nº 5005075-88.2023.4.03.6181 que foi determinou a reunião das ações penais, determinando-se o prosseguimento de ambas as ações somente naquela ação penal; Considerando que no ID 374761012, dos autos nº 5005075-88.2023.4.03.6181 fora designada audiência de instrução para o dia 28/08/2025, às 14:30, determino o sobrestamento destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital São Paulo, data da assinatura digital. MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5010185-50.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011134-97.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência PARTE AUTORA: UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246-A, MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Segue ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA UNIÃO EM RECORRER. ART. 19, § 1º, II, E § 2º, DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão que não conheceu da remessa oficial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação expressa da União Federal quanto ao desinteresse em recorrer afasta a obrigatoriedade do reexame necessário. III. Razões de decidir 3. Diante da manifestação expressa da UNIÃO FEDERAL no sentido de que os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de apresentar contestação ou recurso, com espeque no artigo 2º da Portaria PGFN nº 502/2016, aplica-se, no presente caso, o disposto no artigo 19, inciso II e VI, a, § 1º, II e § 2º, da Lei Federal n° 10.522/02. 4. O STJ, no REsp 285193/PR, firmou entendimento de que, havendo manifestação expressa da PGFN de desinteresse em recorrer, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 5. Essa Corte reitera esse entendimento, inclusive em mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. 7. Tese de julgamento: "1. A manifestação expressa da União Federal quanto ao desinteresse em recorrer, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/02, afasta a obrigatoriedade do reexame necessário, inclusive em mandado de segurança. 2. Nessa hipótese, diante da manifestação expressa de desinteresse em recorrer, a sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo cabível, no presente caso, a análise da tese de repercussão geral ter ou não sido corretamente aplicada na sentença, visto que o reexame necessário não pode ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: · Lei nº 10.522/2002, art. 19, II, VI, a, § 1º, II, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 285193/PR, julgado em 04/09/2003. · TRF3, RemNecCiv 5002278-04.2022.4.03.6108, julgado em 14/07/2023. · TRF3, RemNecCiv 5002980-78.2018.4.03.6143, Data : 25/05/2021. · TRF3, RemNecCiv 5001980-12.2017.4.03.6100, julgado em 11/12/2019. Sustenta a recorrente que houve violação ao artigo 19, VI, a, §2º, da Lei nº 10.522/2002, por entender que a situação dos autos não se amolda ao previsto no referido dispositivo legal por se tratar de mandado de segurança em que foi concedida a ordem, portanto, deve ser processada a remessa oficial. Recurso respondido. DECIDO. O acórdão recorrido concluiu que diante da manifestação expressa de desinteresse em recorrer, a sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo cabível, no presente caso, a análise da tese de repercussão geral ter ou não sido corretamente aplicada na sentença, visto que o reexame necessário não pode ser conhecido. O E. STJ já se manifestou quanto ao disposto no artigo 19, §§1º a 3º, da Lei nº10.522/2002. Veja-se: PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. 1. Em consonância com o disposto nos arts. 18, VIII, e 19, §§ 1º a 3º, da Medida Provisória nº 1.863/1999, convolada na Lei nº 10.522/2002, a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório, quando houver expressa manifestação de desinteresse do Procurador da Fazenda Nacional em recorrer. 2. Recurso especial provido. (REsp 285193 / PR RECURSO ESPECIAL 2000/0111315-1, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento 04/09/2003, Data da Publicação/Fonte DJ 13/10/2003). Ocorre que o referido julgado foi proferido em sede de ação ordinária. Assim, em pesquisa realizada junto aos repositórios de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se localizou, a princípio, precedente sobre a questão específica tratada no acórdão recorrido, qual seja, se o artigo 19, VI, a, §2º, da Lei nº 10.522/2002 se aplica ao mandado de segurança, merecendo trânsito o recurso excepcional para que a Corte Superior exerça a sua função constitucional. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF. Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000004-10.2022.4.03.6127 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AURORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FUNDIDOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754, DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246, GABRIEL CISZEWSKI - SP256938, JOSE RUY DE MIRANDA FILHO - SP158499 DESPACHO Os embargos declaratórios prestam ao esclarecimento, integração ou retificação do julgado. Analisando os argumentos apresentados pela ora embargante, resta evidenciado que a intenção é provocar a revisão ou reconsideração da decisão embargada - ID nº 358852640. Não existe omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidos, restando demonstrado o evidente inconformismo da parte. Ademais, tendo encontrado as razões pertinentes e suficientes para a formação do seu convencimento, com a devida fundamentação, o magistrado não é obrigado a enfrentar ou responder a todas as questões suscitadas pelas partes (TRF-3 - ApCiv: 00090579720124036112 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2024). Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para a revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Divergências de entendimento devem ser desafiadas através do recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. ID nº 359385165: Ciência à executada. Requeira a exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000610-33.2025.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista IMPETRANTE: MARIA GRAZIELA DELL AGLI Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246, MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOÃO DA BOA VISTA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte Impetrante cumpra a determinação do ID 366018982, item "a", nos termos do artigo 290 do Regimento Interno da Receita Federal, sob a pena ali cominada. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 1 de julho de 2025.
Página 1 de 6 Próxima