Anderson De Araujo Barreto

Anderson De Araujo Barreto

Número da OAB: OAB/SP 502295

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJSP, TJCE
Nome: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1158181-73.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vinícius Lima Pereira - BANCO PAN S/A e outro - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB 417910/SP), ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB 406914/SP), SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002145-86.2024.4.03.6141 AUTOR: DANIELA ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295, JOSE ARLINDO MACHADO - SP503582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora postula a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na inicial. Realizada a perícia médica, e não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos à conclusão para sentença. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à análise do mérito da presente demanda. Inicialmente, observo que a perícia foi realizada por médico especialista e já foi facultada à parte autora a apresentação de documentos médicos, relatórios, exames e apresentação de quesitos até a data da perícia, além da possível nomeação de assistente técnico para o acompanhamento do exame. Ainda que no relatório médico apresentado recentemente tenha sido constatada pelo médico assistente a existência de enfermidade, oque foi confirmado em perícia judicial, tal não é grave o suficiente para lhe causar quadro de incapacidade laborativa. Assim, indefiro o pedido. Ademais, o relatório médico não trouxe nenhum fato novo ou argumento técnico que possibilite alguma dúvida sobre a conclusão da perícia judicial. Nos termos da legislação de regência da matéria para a concessão do benefício pleiteado é necessário o preenchimento de determinados requisitos, a saber: condição de segurado, cumprimento do período de carência e a incapacidade laborativa: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que não foram implementados todos os requisitos. Com efeito, no que tange ao último requisito, depreende-se do laudo pericial do expert oficial, que este concluiu pela inexistência de incapacidade da parte demandante. Nestes termos, cumpre observar que a parte autora não preencheu os requisitos da Lei n.º 8.213/91, não fazendo jus ao benefício requerido. Por fim, não verifico qualquer incongruência no laudo médico judicial eis que o perito, ao realizar o exame físico e à luz dos documentos médicos apresentados pela parte autora, não constatou a existência de incapacidade. Vale dizer que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a incapacidade para o trabalho, razão pela qual deve ser homologado por este juízo. Não merecendo acolhimento a impugnação visto que os documentos médicos e os argumentos expendidos não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. Por tal motivo, são desnecessários novos esclarecimentos, seja mediante laudo complementar, seja por quesitos em audiência. Pelos mesmos motivos, não é o caso de designação de nova perícia. Por fim, vale dizer que a especialidade do perito médico designado pelo juízo é perícias médicas. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1164167-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vinícius Lima Pereira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO SAFRA S/A e outros - Vistos. Proceda o setor competente com a disponibilização dos resultados das pesquisas referidas pelo autor às fls. 981/982. Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP), SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017633-80.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Paulo Leopoldo de Mendonca - Instituição Bancária C6 Bank S/A - Vistos (em decisão saneadora). 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Pela parte requerida foram arguidas preliminares de ilegitimidade C6 Bank - indicação C6 Consig - necessidade de correção do polo passivo, prescrição trienal e demora no ajuizamento da ação. No que diz respeito a primeira o polo passivo consta retificado. Já quanto a segunda, no que diz respeito a prescrição, de rigor a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em possuindo o feito pedido de repetição de indébito por descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, não havendo nos autos notícia da cessação dos descontos. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da demanda: a) a alegada inexistência do débito; b) a legitimidade da cobrança objeto da lide; c) a autenticidade da assinatura nos contratos objeto dos autos (fls. 230/235, 237/241 e 244/248); d) a decorrente e eventual responsabilização civil da requerida; e) a existência e quantificação de danos morais. 4 - A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem/prestação de serviço mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida. E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos. Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). 5 - Defiro, a produção de perícia grafotécnica, conforme requerimento da parte requerente. Nomeio o(a) Sr(a). IRANI TORRES para a função. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. E, assim sendo, a responsabilidade de pagamento dos honorários será da parte requerida nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, com a estimativa dos honorários, intime-se a parte, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, em 10 (dez) dias, contados da publicação do ato. Em caso de gratuidade, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Arbitro desde já honorários no valor máximo constante na tabela do respectivo ente pagador, para perícias idênticas às determinadas nestes autos. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais em favor do expert, com juros e correção, independentemente de nova conclusão. No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 6 - Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos. Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 7- Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB 503582/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007386-06.2025.8.26.0223 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça. Anote-se. Providencie a parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) juntar certidão de nascimento/casamento atualizada da autora e do réu, expedidas há menos de 1 (um) ano; b) informar se o réu (a ré) tem bens em seu nome. Com o atendimento, ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP), JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB 503582/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004589-67.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MASSILENE DA SILVA SAMPAIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO - SP502295, JOSE ARLINDO MACHADO - SP503582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, Em face do laudo apresentado, designo perícia socioeconômica, no dia e horário a seguir indicados: 28/07/2025 às 16h30min - SHEILA MARIA VIANNA MORRONE - Assistente Social. A perícia social será realizada na residência da parte autora. A parte autora deverá esclarecer qual a melhor forma de chegar em sua residência, pontos de referência e telefone para contato. No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar à perita assistente social os documentos pessoais, os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar e de seus filhos maiores, não residentes. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Int. SANTOS, 13 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004169-52.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleryston Laelson Ferreira Lima - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte de cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetivas e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cogniscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB 503582/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1035197-11.2024.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; MARCO PELEGRINI; Foro de Osasco; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1035197-11.2024.8.26.0405; Bancários; Apelante: Tatiane Santos da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Anderson de Araujo Barreto (OAB: 502295/SP); Advogado: José Arlindo Machado (OAB: 503582/SP); Apelado: Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi; Advogado: Rodrigo de Assis Horn (OAB: 458319/SP); Advogado: Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1181551-81.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Gilberto Marques Arsiolli - Apelado: Select Consultoria Financeira Ltda - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentações de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s)juntado(s). - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Susanne Vale Diniz Schaefer (OAB: 407017/SP) - Anderson de Araujo Barreto (OAB: 502295/SP) - Bryan Gravino Duarte (OAB: 251970/RJ) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002241-91.2025.8.26.0576 (processo principal 1034716-20.2024.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Madalena da Silva Oliveira - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Acerca da petição e documentos de fls. 18/30 e 34/35 diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Manifestado, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), ANDERSON DE ARAUJO BARRETO (OAB 502295/SP)
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