Endson Nascimento Lago
Endson Nascimento Lago
Número da OAB:
OAB/SP 502395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Endson Nascimento Lago possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ENDSON NASCIMENTO LAGO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 0109141-57.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 3ª Turma Recursal Cível; THOMAZ CARVALHAES FERREIRA; Foro Regional XV - Butantã; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0000960-75.2023.8.26.0704; Perdas e Danos; Agravante: Mary Aparecida Alves; Advogado: Endson Nascimento Lago (OAB: 502395/SP); Agravado: Chiaki Watanabe; Advogada: Cristiane Pimentel Morgado (OAB: 143922/SP); Advogado: Eugenio Vago (OAB: 67010/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1094374-82.2023.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; SIMÕES DE ALMEIDA; Foro Regional de Santo Amaro; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1094374-82.2023.8.26.0002; Cartão de Crédito; Apelante: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A; Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Apelado: Ebl Comércio Ltda; Advogado: Endson Nascimento Lago (OAB: 502395/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1094374-82.2023.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1094374-82.2023.8.26.0002; Assunto: Cartão de Crédito; Apelante: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A; Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Apelado: Ebl Comércio Ltda; Advogado: Endson Nascimento Lago (OAB: 502395/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000410-89.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SRX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a40a1e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Pedro Alves do Nascimento, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, bem assim condenar SOLIDARIAMENTE SRX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. - EPP e XRS Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade, no importe de 40%, sendo também devidos os reflexos no aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; b) aviso-prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (3/12); d) férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2022/2023 e férias proporcionais (5/12 – limites do pedido), ambas acrescidas de 1/3; e) FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; g) multa prevista no art. 477 da CLT; h) indenização substitutiva ao seguro-desemprego, cujo valor e número de parcelas deverão ser apurados em liquidação; i) horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 44ª hora semanal, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%; e j) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar data de saída em 10/04/2024 (considerada a projeção do aviso-prévio – art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010 e OJ 82 da SDI-1 do C. TST), no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de a retificação ser feita pela Secretaria da Vara. O reclamante será intimado para apresentar sua CTPS em Juízo e, após a apresentação, a primeira reclamada será intimada para proceder à baixa. Após a intimação, caso descumprida a obrigação de fazer, haverá a incidência da multa diária fixada. Após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de cinco dias e após intimação específica, a reclamada deverá comprovar nos autos a entrega das guias para saque do FGTS ou a comunicação da dispensa à CEF, via FGTS Digital (eSocial), a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, em favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ALVES DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000410-89.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SRX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a40a1e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Pedro Alves do Nascimento, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, bem assim condenar SOLIDARIAMENTE SRX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. - EPP e XRS Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade, no importe de 40%, sendo também devidos os reflexos no aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; b) aviso-prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (3/12); d) férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2022/2023 e férias proporcionais (5/12 – limites do pedido), ambas acrescidas de 1/3; e) FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; g) multa prevista no art. 477 da CLT; h) indenização substitutiva ao seguro-desemprego, cujo valor e número de parcelas deverão ser apurados em liquidação; i) horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 44ª hora semanal, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%; e j) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar data de saída em 10/04/2024 (considerada a projeção do aviso-prévio – art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010 e OJ 82 da SDI-1 do C. TST), no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de a retificação ser feita pela Secretaria da Vara. O reclamante será intimado para apresentar sua CTPS em Juízo e, após a apresentação, a primeira reclamada será intimada para proceder à baixa. Após a intimação, caso descumprida a obrigação de fazer, haverá a incidência da multa diária fixada. Após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de cinco dias e após intimação específica, a reclamada deverá comprovar nos autos a entrega das guias para saque do FGTS ou a comunicação da dispensa à CEF, via FGTS Digital (eSocial), a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, em favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - SRX SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP