Fernando Franco Lima De Castro
Fernando Franco Lima De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 502401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Franco Lima De Castro possui 64 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
FERNANDO FRANCO LIMA DE CASTRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011088-20.2025.5.15.0033 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Marília na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300948400000265622046?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000843-27.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCELO ARIAS DE FREITAS Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FRANCO LIMA DE CASTRO - SP502401-A, JOAO AUGUSTO PARO DE SOUSA - SP472093-A, LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL DE ARAÇATUBA (SP) D E C I S Ã O Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença (ID 315362483) que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança pleiteada, para assegurar ao impetrante o direito de manter a data de validade já concedida e que consta do certificado de registro (CR) relativo à autorização pessoal para as atividades, emitido em 30/05/2019 e válido até 30/05/2029, bem como dos certificados de registro de arma de fogo (CRAF), válidos até 24/08/2030 e 18/03/2031, de maneira que a autoridade impetrada deverá se abster de praticar quaisquer atos tendentes a prejudicar o exercício do direito assegurado pela decisão judicial. Aduz a apelante (ID 315362498) que: a) como se verifica dos artigos 3º a 5° da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), para a renovação do certificado de registro de arma de fogo devem ser comprovados os requisitos de idoneidade moral, capacidade técnica, aptidão psicológica, ocupação lícita e residência certa, em período não inferior a 3 (três) anos; b) os questionados artigos 24 e 80 do Decreto nº 11.615/23, ao manter o limite mínimo de 3 (três) anos estabelecido pela Lei n° 10.826/2003, apenas estabelecem a redução do prazo para que os titulares de registro de arma de fogo comprovem o preenchimento dos requisitos exigidos para a renovação do documento; c) o registro de arma de fogo, bem como a sua aquisição, a exemplo de outras autorizações administrativas, está inserida no poder discricionário da administração pública; d) a Polícia Federal tem entendimento de que não se há de falar em violação ao ato jurídico perfeito, na medida em que o prazo de um certificado emitido não implica direito adquirido pelo titular do documento, tampouco está imune a alterações, pois o registro de uma arma de fogo consiste em ato administrativo com natureza de autorização, a qual pode, inclusive, ser revogada de ofício pela administração; e) há de se reconhecer que a administração pública pode alterar os prazos de autorizações já concedidas, caso assim justifique a política de controle de armas, sujeita naturalmente a alterações, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade ou antijuridicidade; f) a pretensão do impetrante escapa à possibilidade de exercício do controle jurisdicional, posto que alcança o mérito administrativo, protegido pelo princípio constitucional da tripartição dos poderes; g) a autorização para a aquisição e registro de arma de fogo, a exemplo de outras autorizações administrativas, é revestida de precariedade e, portanto, está inserta no poder discricionário da administração pública federal; h) compete ao Poder Executivo, em conjunto com o Poder Legislativo, por meio da edição de leis e atos regulamentares, a implementação de políticas públicas que atendam ao interesse coletivo ou geral, a partir de planejamento que privilegie não apenas um segmento específico, mas toda a sociedade brasileira, como, no caso, a política de controle de armas. MARCELO ARIAS DE FREITAS apresentou contrarrazões recursais, nas quais postulou o desprovimento do apelo da UNIÃO e a manutenção da sentença proferida (ID 315362503). A Procuradoria Regional da República da Terceira Região, instada, ofereceu parecer, no qual entendeu deva ser provido o recurso interposto, com a reforma da sentença (ID 318026454). O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 320710363). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, verifica-se a possibilidade de decisão singular, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [grifo nosso] Enquadram-se em tais situações os recursos que estão em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, na medida em que têm efeito vinculante e eficácia erga omnes. Nesse sentido, confira-se: EFICÁCIA VINCULANTE E FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99. - As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (‘erga omnes’) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e Tribunais, bem assim em face da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em conseqüência, a necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo. Precedente.” (RTJ 187/150-151, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Passo, assim, ao exame do recurso. MARCELO ARIAS DE FREITAS impetrou o mandado de segurança para obtenção de ordem que garantisse o direito de manter válidos o seu certificado de registro pessoal e os certificados de registro de armas de fogo, em conformidade com o que dispunha o Decreto nº 9.847/2019, de maneira a não ser aplicada a redução da validade, trazida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG/C EX nº 166/2023. A controvérsia versa sobre a validade do certificado de registro (CR) e do certificado de registro de arma de fogo (CRAF), inicialmente fixada em dez anos, com base no Decreto nº 9.846/2019, e posteriormente reduzida para três anos, conforme dispôs o Decreto nº 11.615/2023. Busca o apelante afastar a incidência do novo prazo, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 85, na sessão virtual encerrada em 24.06.2025, declarou a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e 11.615/2023, tanto no aspecto formal quanto material. Restou destacado pelos ministros que o Poder Executivo exerceu legitimamente sua competência regulamentar, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, ao editar norma voltada à estruturação da política nacional de controle de armas. Registrou o Relator, Ministro Gilmar Mendes, que o Decreto nº 11.615/2023, em especial, retoma os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.826/2003 (Lei do Desarmamento), ao impor controle mais severo sobre a aquisição e posse de armas e reforçar a fiscalização estatal. Afastou-se, também, a alegação de violação ao ato jurídico perfeito. Os certificados emitidos a colecionadores, atiradores e caçadores configuram atos administrativos precários, vinculados a uma regulamentação que pode ser revista, conforme o interesse público, na medida em que não se trata de relação contratual estável, mas de autorização estatal sujeita à discricionariedade, conforme reiterada jurisprudência. Ademais, a redução de prazo de validade incide sobre os efeitos futuros do ato, não sobre sua existência pretérita, notadamente porquanto o Decreto nº 11.615/2023 não anulou os registros anteriores, tampouco restringiu o exercício dos direitos neles consignados, mas ajustou sua duração conforme nova política pública. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal rememora entendimento já firmado no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Sobre o tema transcrevo trecho do voto proferido pelo Relator na ADC 85: (...) Sob outra perspectiva, tampouco há que se cogitar eventual inconstitucionalidade por violação ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI) dos dispositivos que promovem: (a) a redução da potência das armas de fogo consideradas de uso permitido (Decreto 11.615/2023, art. 11, I); (b) a redução do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo concedido a CACs (Decreto 11.615/2023, art. 24) e; (c) a redução dos quantitativos para aquisição e posse de armas de fogo e munições por CACs (Decreto 11.615/2023, arts. 36, 39, 42 e 43). Apesar de tais normas, em tese, incidirem sobre situações jurídicas anteriormente constituídas com base nas normas regulamentares anteriores, deve ser ressaltado, na linha da jurisprudência iterativa desta Suprema Corte, que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.3.2009) [grifo nosso] O STF reconheceu, por fim, que o afrouxamento normativo ocorrido entre 2019 e 2022 comprometeu a eficácia do controle estatal sobre a circulação de armas. A aplicação retroativa de dispositivos do Decreto nº 11.615/2023 é legítima e necessária, pois visa à contenção de riscos concretos à ordem pública e à vida. A medida é proporcional, razoável e amparada pelo poder de autotutela da administração no exercício de seu dever de controle e proteção. O conteúdo, portanto, não vulnera o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A sentença proferida deve ser, portanto, reformada. Ao contrário do aduzido pelo apelado, no caso em tela, por se tratar de mandado de segurança, não cabe arbitramento de honorários advocatícios, consoante disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032900-76.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.F.B. - - J.F.B. - H.L.B.S. - Fls. 371/372: Ciência/vista a parte autora, acerca do oficio juntado aos autos. - ADV: FERNANDO FRANCO LIMA DE CASTRO (OAB 502401/SP), GORAYEB VILELA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 312597/SP), GORAYEB VILELA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 312597/SP), ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), LUCAS BIAVA MIQUINIOTY (OAB 272695/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002912-80.2025.8.26.0032 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Ezequiel Abrahao Cardoso Vieira - Fica a parte apelada devidamente intimada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, sendo que oportunamente, com ou sem a apresentação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ANA BEATRIZ CADIOLI RAMOS (OAB 495604/SP), LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP), FERNANDO FRANCO LIMA DE CASTRO (OAB 502401/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006636-95.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO ARANTES Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO FRANCO LIMA DE CASTRO - SP502401-A, LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006636-95.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO ARANTES Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO FRANCO LIMA DE CASTRO - SP502401-A, LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP que, em mandado de segurança, deferiu a liminar para assegurar ao impetrante o direito de manter a data de validade já concedida e constantes nos respectivos certificados já emitidos, ou seja, a data de validade constante no Certificado de Registro com autorização para as atividades emitido em 10/11/2021, com validade até 10/11/2031 e os Certificados de Registro de Arma de Fogo, com validade em 28/10/2032, 08/07/2029, 09/11/2029, 29/01/2029, 16/08/2031, 03/07/2029 e 24/11/2029. Em suas razões, a União Federal sustenta, em síntese, (a) a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, (b) não há direito adquirido no tocante ao prazo de validade dos Certificados de Registro de dos Certificados de Registro de Arma de Fogo, (c) ilegitimidade passiva do Chefe Maior do Estado-Maior da Organização Militar da 2ª Região e (d) ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não foi apreciado. Pleiteia o provimento agravo. Contraminuta apresentada pela parte agravada. Parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento da decadência, ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo de instrumento. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006636-95.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO ARANTES Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO FRANCO LIMA DE CASTRO - SP502401-A, LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A questão tratada nestes autos é regida pela Portaria nº 166 do Comando Logístico do Exército Brasileiro, de 22/12/2023, criada para regularizar o Decreto nº 11.615/2023. No contexto histórico, o Decreto nº 9.846/2019 estabelecia que os Certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos a contar da data da concessão. Decreto nº 9.846/2019 Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. (...) § 2º O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos. Posteriormente, o Decreto nº 9.846/2019 foi revogado pelo Decreto nº 11.366/2023, que determinou a suspensão da emissão de novos Certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador. Por fim, o Decreto n° 11.615/2023 revogou o Decreto nº 11.366/2023 e estabeleceu novas regras para Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador. Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; (...) § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. A regulamentação veio por meio da Portaria nº 166 do Comando Logístico do Exército Brasileiro, de 22/12/2023, cujas disposições afetas ao caso concreto são as seguintes: Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...) Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023). A autorização para a utilização de arma de fogo é ato administrativo discricionário e precário, o qual pode ser revogado pela Administração a qualquer tempo, não se caracterizando a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo ato jurídico perfeito, incapaz de ser atingido por regras normativas superiores. O E. STF, ao tratar dos atos da Administração Pública, editou a Súmula nº 473, cujo enunciado é o seguinte: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Neste caso, em que pese os certificados terem sido expedidos anteriormente à vigência do Decreto nº 11.615/2023 e terem a validade estabelecida para 10 anos, justamente por se tratar de ato administrativo do Comando do Exército Brasileiro, o prazo de validade dos documentos pode ser alterado e adequado ao interesse público. Em caso que guarda similaridade, assim já decidiu esta E. Corte, em acórdão que porta a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO ARMA DE FOGO. VALIDADE. DECRETO 11.615/2023. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Insurgência contra determinação contida tanto no Decreto nº 11.615/2023 (art. 24, I) quanto na Portaria nº 166-COLOG/2023 (art. 16, parágrafo único), que reduziu o prazo de validade dos certificados do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador. - O certificado de registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estão definidos no Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). - Anteriormente, o Decreto nº 9.846/2019, em seu artigo 1°, §2°, determinava que os certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos, a contar da data da concessão. - Com a edição do Decreto n° 11.615/23, novas regras foram impostas para a Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, dentre elas a que se refere sobre o prazo de validade da autorização, in verbis: “Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; - O referido decreto trouxe, ainda, uma regra de transição: “Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.” Em ato subsequente, o Comando Logístico do Exército Brasileiro editou a Portaria nº 166, de dezembro de 2023, pormenorizando os procedimentos estabelecidos no citado Decreto Presidencial e estabelecendo regras de transição de regime: “Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. - Não se sustenta a alegação de que a expedição dos certificados de registro – CR de que se trata configura ato jurídico perfeito, vez que referidos certificados de registro – CR consubstanciam mera autorização ao exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército, ato administrativo, portanto, de natureza precária, expedido no âmbito do poder discricionário da administração e, assim, sujeitos à apreciação de conveniência e oportunidade, não havendo falar em direito subjetivo do impetrante à continuidade das autorizações pelo prazo anterior, podendo o ato ser revisado a qualquer tempo em nome do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. - A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de oportunidade e conveniência, consoante o entendimento firmadona Súmula 473/STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. - Recurso Improvido. - Jurisprudência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022) (TRF 3ª Região, ApCiv nº 5005387-22.2024.4.03.6119, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 30/4/2025, Int. 14/5/2025) No que se refere às alegações de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, inexistência de direito adquirido e ilegitimidade passiva, cumpre observar que o juízo a quo não as apreciou, de modo que a análise nessa instância recursal implicará supressão de instância. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE, EMBORA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO FORA OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUANTO AO TEMA RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PROVIDO. (...) 5. No tocante ao decurso ou não do lapso de prescrição intercorrente, entendo que, embora seja possível o conhecimento de ofício da questão, deve ser prestigiado, nesse ponto, o duplo grau de jurisdição, devendo ser a matéria primeiramente conhecida pelo MM. Magistrado de origem. Ademais, a decisão agravada, por não conhecer da exceção de pré-executividade sequer aborda o tema da prescrição, razão pela qual a questão deve ser analisada pelo Juízo a quo. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte; na parte conhecida, provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013148-75.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022) [Destaque nosso] Em face do exposto, não conheço de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe provimento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1 - A questão tratada nestes autos é regida pela Portaria nº 166 do Comando Logístico do Exército Brasileiro, de 22/12/2023, criada para regularizar o Decreto nº 11.615/2023. 2 - A autorização para a utilização de arma de fogo é ato administrativo discricionário e precário, o qual pode ser revogado pela Administração a qualquer tempo, não se caracterizando a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo ato jurídico perfeito, incapaz de ser atingido por regras normativas superiores. 3 - O E. STF, ao tratar dos atos da Administração Pública, editou a Súmula nº 473, cujo enunciado é o seguinte: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 4 - Neste caso, em que pesem os certificados terem sido expedidos anteriormente à vigência do Decreto nº 11.615/2023 e terem a validade estabelecida para 10 anos, justamente por se tratar de ato administrativo do Comando do Exército Brasileiro, o prazo de validade dos documentos pode ser alterado e adequado ao interesse público. 5. No que se refere às alegações de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, inexistência de direito adquirido e ilegitimidade passiva, cumpre observar que o juízo a quo não as apreciou, de modo que a análise nessa instância recursal implicará supressão de instância. 6. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001034-72.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CLAUDIA GOTTARDI ZORZETO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FRANCO LIMA DE CASTRO - SP502401-A, JOAO AUGUSTO PARO DE SOUSA - SP472093-A, LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DO EXERCITO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. O presente feito, incluso na pauta da sessão de 17/07/2025, deverá ser adiado para a sessão de 07/08/2025, tendo em vista que a Exma Desembargadora Federal Relatora MÔNICA NOBRE se encontrará de férias. Assim, intimem-se as partes de que apresentarei meu voto-vista na sessão de julgamento designada para 07/08/2025. Intime(m)-se. São Paulo, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002016-54.2025.8.26.0032 (processo principal 1000125-58.2024.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Alessandra de Almeida Figueiredo - Mateus Rodrigues Fuzetto - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado(a) por Alessandra de Almeida Figueiredo, contra Mateus Rodrigues Fuzetto. O(A) exequente informou o cumprimento da obrigação, requerendo a extinção dos autos. Ante o cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o processo na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por verificar a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, desde já. Cumprido o acima determinado, arquive-se. P.R.I. - ADV: LEONARDO BARBOZA FONSECA (OAB 467804/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), FERNANDO FRANCO LIMA DE CASTRO (OAB 502401/SP), JOÃO AUGUSTO PARO DE SOUSA (OAB 472093/SP)
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