Tamyris Regina Da Silva Luiz
Tamyris Regina Da Silva Luiz
Número da OAB:
OAB/SP 502403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamyris Regina Da Silva Luiz possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
TAMYRIS REGINA DA SILVA LUIZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO FISCAL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001045-02.2024.8.26.0642 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Evidência - Marco Antonio de Oliveira Lima - Soraia Roseane França - - Fernando dos Santos Rezende Berti Oliveira e outro - À partida, considerando a controvérsia havida entre as partes, considero necessária a dilação probatória para que fiquem melhor elucidados os fatos narrados, exatamente para que se esclareça sobre a existência ou não de sociedade de fato entre as partes, bem como, em caso positivo, sobre a possibilidade de dissolução parcial da sociedade e existência de eventuais haveres a serem pagos à parte autora. Cumpre destacar que não se ignora o teor do artigo 987 do Código Civil, o qual dispõe que os sócios somente por escrito podem provar a existência de sociedade. No entanto, ainda que os documentos juntados aos autos não sejam suficientes para comprovar, per se, a existência de sociedade de fato entre todas as partes desta lide, os elementos coligidos até o momento permitem depreender a existência de início de prova, a justificar a dilação probatória para melhor elucidar a controvérsia trazida pelas partes. Nessa direção, mutatis mutandis, invocam-se os ementários da col. Corte bandeirante: Reconhecimento de sociedade em comum. Admissibilidade. Autor comprovou a qualidade de sócio do réu como demonstra a prova oral. Ademais, também ficou caracterizada a negociação de 6 veículos. Autor que, inclusive, suportou despesas decorrentes da instalação do local de comércio. Devido processo legal configurado. Revelia do réu, por si só, fora corroborada com as provas produzidas pelo autor, sendo que os documentos juntados não tiveram nenhuma impugnação específica, logo, reconhecidos. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001048-35.2019.8.26.0220; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guaratinguetá -4ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2025; Data de Registro: 05/04/2025 - destaquei) PROCESSO CIVIL Reconhecimento de sociedade de fato e sucessão de empresas c/c apuração de haveres Cerceamento de defesa Ocorrência Necessidade de produção das provas especificadas pelos autores, para dirimir acerca da existência, ou não, de sociedade de fato do autor e do corréu CARLOS em relação às pessoas jurídicas envolvidas na lide Sentença anulada, determinado o retorno dos autos à primeira instância, par a devida instrução Apelo provido(TJSP; Apelação Cível 1127845-23.2022.8.26.0100; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025 - destaquei) Sociedade em comum Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato Decreto de procedência Prova oral colhida apta à confirmação da anunciada qualidade de sócio Identificação dos elementos próprios à celebração de um contrato de sociedade, tal como estabelecidos pelo art. 981 do CC/2002, concretamente realizada Interpretação do art. 987 do Estatuto Civil vigente Jurisprudência - Sentença mantida Honorários recursais - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002094-43.2022.8.26.0450; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piracaia -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024 - destaquei) SOCIEDADE EM COMUM Art. 987 do CC Sentença de procedência Partes que formaram sociedade para exploração de um lava-rápido Provas documental e oral que demonstram, de modo bastante, a existência da sociedade Data-base da resolução que deve corresponder ao sexagésimo dia após o autor ter informado ao réu de sua saída Arts. 605, II, do CPC, e 1.029 do CC Demais questões, atinentes à apuração dos haveres, que serão analisadas em liquidação Apelo provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1053035-77.2022.8.26.0100; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024 - destaquei) APELAÇÃO. Sociedade em comum. Ação declaratória de existência cumulada com dissolução e apuração de haveres. Pretensão de reconhecimento de constituição de sociedade para prestação de serviços de consultoria no ramo de tecnologia da informação. Sentença de procedência. Apelo do réu. Partes que divergem quanto à constituição da sociedade destinada à prestação de serviços de informática. Demonstração da existência de sociedade em comum entre sócios que se dá, em regra, por meio de prova documental, ainda que não revestida da forma de contrato social. Inteligência do artigo 987 do Código Civil. Documento acostado aos autos que configura início de prova. Ausência de impugnação específica. Documento suficiente para gerar presunção relativa da existência da sociedade em comum. Início de prova documental que autoriza o cotejo com provas orais produzidas. Arguição de suspeição das testemunhas que não prospera. Ausência de prova. Depoimento testemunhal que corrobora a prova documental. Existência da sociedade em comum comprovada. Inadequação do caso à modalidade de sociedade não personificada do art. 991 do CC (sociedade em conta de participação). Parcial procedência da ação era medida que se impunha. Correção de erro material no dispositivo da r. sentença, no qual constou total procedência. Autor que sucumbiu em parte mínima dos pedidos iniciais, somente no percentual de participação social. Sucumbência a cargo do réu. Manutenção da r. sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC/15. Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1010467-77.2013.8.26.0127; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017) Não foram arguidas preliminares em contestação. Partes legítimas e bem representadas. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos no feito: as condições da constituição da sociedade entre as partes, nos moldes indicados na inicial/contestação, em especial deveres/obrigações assumidos por cada parte, e seu adimplemento/inadimplemento; forma de administração/poderes conferidos ao administrador; forma de participação dos lucros e perdas; forma de dissolução e a existência de haveres a serem pagos em favor da parte autora. Para tanto, defiro a produção de prova documental, desde que sejam novas e oral consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado/reiterado, no prazo de quinze dias, contados desta decisão, para adequação da pauta e posterior designação de audiência de instrução, bem como o depoimento pessoal das partes, devendo, oportunamente, a z. serventia providenciar o necessário para a intimação pessoal, com a advertência da pena de confesso, ficando ciente(s) que caso não compareça(m), ou, ainda, caso se recuse(m) a prestar o depoimento ou a responder ao que lhes for perguntado, ou, por sua vez, caso opte(m) por calar-se será aplicada a predita pena de confesso, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Deve ser limitado o rol ao total de três testemunhas (artigo 357, §§6º e 7º do CPC). Assim, para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão as partes apresentar ou reiterar o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC). Cumprido, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Por derradeiro, fixo ônus estático da prova, conforme artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), KATYANA ZEDNIK CARNEIRO (OAB 212565/SP), KATYANA ZEDNIK CARNEIRO (OAB 212565/SP), TAMYRIS REGINA DA SILVA LUIZ (OAB 502403/SP), TAMYRIS REGINA DA SILVA LUIZ (OAB 502403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001246-74.2025.8.26.0642 (processo principal 1005008-86.2022.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.S.M. - - S.V.M. - C.M. - Vistos Determino que seja o(a) Executado(a) intimado(a), pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1° do artigo 523 do CPC/2015. Não havendo quitação, proceda o Oficial de Justiça, incontinenti, com a segunda via do mandado, à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia do Juízo, considerando a dívida atualizada, custas judiciais, despesas processuais, verba honorária e a multa supramencionada (CPC, art. 523, § 1°), lavrando o respectivo auto e intimando o(a) devedor(a) na mesma oportunidade. Cabe à parte credora, para integral cumprimento do mandado, providenciar os meios para a imediata remoção do(s) bem(ns) penhorado(s) em suas mãos, assumindo assim o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei. Se assim não quiser, deverá manifestar prévia anuência a que fique o Executado nesta condição. Determino ainda a cientificação do Executado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos, para oferecer impugnação (CPC, art. 525 c.c art. 528, § 8°). Defiro o uso dos benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, diante da natureza do direito em discussão. Servirá a presente decisão como carta / mandado/ carta precatória, cabendo à Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VALQUIRIA DE AGUIAR NASCIMENTO (OAB 229886/SP), TAMYRIS REGINA DA SILVA LUIZ (OAB 502403/SP), TAMYRIS REGINA DA SILVA LUIZ (OAB 502403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001833-21.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Nelson Losano Júnior - - Elizabeti Miraldo Losano - Eduardo Ferreira Duarte e outros - Vistos. Informe o autor a realização de todas as citações/contestações de todos os confrontantes, proprietários e das Fazendas. Após, torne o feito concluso para despacho saneador ou prolação de sentença, caso for. Int. - ADV: TAMYRIS REGINA DA SILVA LUIZ (OAB 502403/SP), MYLLENA RODRIGUES DOS SANTOS FREIRE (OAB 441292/SP), MYLLENA RODRIGUES DOS SANTOS FREIRE (OAB 441292/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000817-27.2024.8.26.0642 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Vera Lucia de Oliveira Filippo Fernandes Jarra - Angelica dos Santos Sodré - Vistos. Fica o exequente/vencedor, nos termos do art. 523 do CPC, intimado de que o cumprimento de sentença submete-se ao peticionamento eletrônico, como incidente processual nos autos principais, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, ou seja, "no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Outrossim, deverá ainda o exequente inserir todos os dados cadastrais no incidente, especialmente a qualificação com endereço atualizado de todas as partes (ativa e passiva). Arquivem-se os autos. Int. - ADV: GLAUCIA MARIA GRUMAN LORIGGIO CAVALCA (OAB 66626/SP), TAMYRIS REGINA DA SILVA LUIZ (OAB 502403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002397-58.2025.8.26.0642 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.R.C. - - E.E.R.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Cadastre-se. Processem-se em Segredo de Justiça, tarjando-se os autos. Nos termos do art. 1694 do Código Civil os alimentos são devidos entre os parentes. No presente caso, a obrigação alimentar está fundada no vínculo de filiação existente entre as partes (art. 1.596, do Código Civil) e decorre do poder familiar (art. 1634, do Código Civil). A prova da filiação é realizada por meio de certidão de nascimento (art. 1.603 do Código Civil), consoante documento juntado nos autos. Portanto, há dever de prestar alimentos. Quanto ao valor, a fixação do valor da prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Na presente fase inicial e perfunctória, inexistem elementos suficientes para apurar, em especial, as necessidades da parte alimentada, razão pela qual fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor, a ser descontado diretamente de sua folha de pagamento, se o caso; e, na hipótese de desemprego eventual, no correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente ao mês, devidos a partir da fixação. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de 15 dias oferecer contestação nos termos do artigo 335,III, com as advertências do artigo 344 do CPC. Fica dispensada, por ora, a sessão conciliatória de modo que o prazo para contestação passará a fluir nos termos do artigo 231 e incisos do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intime-se. - ADV: TAMYRIS REGINA DA SILVA LUIZ (OAB 502403/SP), TAMYRIS REGINA DA SILVA LUIZ (OAB 502403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003698-74.2024.8.26.0642 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.D. - - A.C.B.T. - - K.B.T. - I.S.T. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: ANGELA TADIOTO DOS SANTOS (OAB 242741/SP), ANGELA TADIOTO DOS SANTOS (OAB 242741/SP), ANGELA TADIOTO DOS SANTOS (OAB 242741/SP), TAMYRIS REGINA DA SILVA LUIZ (OAB 502403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001064-71.2025.8.26.0642 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.F.R. - - L.R.B. - M.R.B. - Intimação da parte autora para que proceda ao encaminhamento do ofício retro. - ADV: TAMYRIS REGINA DA SILVA LUIZ (OAB 502403/SP), MICHELE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 394489/SP), MICHELE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 394489/SP)
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