Larissa Helena Guimaraes Silva

Larissa Helena Guimaraes Silva

Número da OAB: OAB/SP 502433

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT2, TRT6, TJSP
Nome: LARISSA HELENA GUIMARAES SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eliezer de Lima Silva (OAB 49176/PE), Réu Revel (OAB R/SP), Larissa Helena Guimarães Silva (OAB 502433/SP) Processo 1002295-81.2024.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: N. G. R. D. A. , A. R. - Reqdo: T. D. A. P. - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, e o faço para: a) CONCEDER genitora a guarda unilateral do filho menor, expedindo-se termo de guarda definitivo; b) FIXAR as visitas de forma livre, a ser acordado antecipadamente com a genitora. c) FIXAR a pensão alimentícia mensal em favor do(s) menor(es) em 35% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos do requerido para o caso de trabalho com vínculo, observando-se quanto à base de cálculo o seguinte: o desconto deverá incidir sobre 13º salário (neste sentido TJSP em RT 607/85; 532/99; 537/100 etc.) e verbas rescisórias (RT 571/185), horas extras ou extraordinárias; excluem-se da base de cálculo o FGTS, pois dotado de caráter essencialmente indenizatório, e pela mesma razão, também excluídas as conversões de férias em pecúnia (RT 499/118; JTJ 156/184), e, em caso de trabalho autônomo, emprego sem vínculo regular e desemprego o pensionamento será de 50% do salário mínimo, vencível todo dia 10, acrescidos de juros e correção monetária correrão desde a citação inicial (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.47868 e CC, art. 405). Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente sentença, digitalmente assinada, valerá como ofício à atual e futuras empregadoras, para desconto diretamente em folha de pagamento do empregado/alimentante, no valor e condições aqui fixados. O depósito deverá ocorrer na conta corrente de titularidade da representante legal das menores, ou outra que lhe venha ser diretamente indicada pela genitora. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio desta à empregadora. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC.
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