Vitória Maria Santos Barros Brito
Vitória Maria Santos Barros Brito
Número da OAB:
OAB/SP 502444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitória Maria Santos Barros Brito possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJTO
Nome:
VITÓRIA MARIA SANTOS BARROS BRITO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5030959-19.2023.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AMBEV S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MACORIN CARRAMASCHI - SP185450, GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739, LARISSA ANKLAM - SP362265, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444 D E S P A C H O Id. 371627591: 1. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhando-se cópia da decisão de id. 366622218 ao ilustre relator do Agravo de Instrumento n. 5029898-11.2024.4.03.0000. 2. Com o intuito de evitar decisões conflitantes, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5029898-11.2024.4.03.0000. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002177-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EMS S/A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO MACORIN CARRAMASCHI - SP185450-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014495-98.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA, TFCF LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA, ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382, DANIELLE PARUS BOASSI - SP306237, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA, TFCF LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA e ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, visando à concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade da cobrança da CIDE-Remessas sobre quaisquer remessas ao exterior, obstando-se a prática de atos para sua cobrança. Subsidiariamente, pede a concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade da cobrança da CIDE-Remessas sobre as remessas de valores ao exterior, decorrentes de contratos que não envolvem a transferência de tecnologia, obstando-se a prática de atos para sua cobrança. As impetrantes narram que, no desempenho de suas atividades, celebram contratos com empresas estrangeiras, para prestação de serviços diversos, tais como consultoria, assessoria e processamento de dados. Descrevem que estão sujeitas ao recolhimento da CIDE-Remessas, sobre as remessas realizadas ao exterior para pagamento dos serviços contratados. Afirmam que a CIDE-Remessas foi instituída para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa, de modo que o produto de sua arrecadação é destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Sustentam que, de acordo com a redação original do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 e com o artigo 8º do Decreto nº 3.949/2001, a CIDE-Remessas seria devida apenas sobre as remessas decorrentes de contratos que implicam em transferência de tecnologia, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, contudo a Lei nº 10.332/2001 modificou o artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, para estender a incidência da CIDE sobre a remessa de royalties, a qualquer título e remessas decorrentes de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, prestados por residentes e domiciliados no exterior. Salientam que o Decreto nº 3.949/2001 foi revogado pelo Decreto nº 4.195/2002, permitindo a incidência da CIDE sobre remessas decorrentes de contratos sem transferência de tecnologia. Argumentam que a exigência da CIDE sobre as remessas realizadas ao exterior, em razão de contratos celebrados com residentes ou domiciliados no exterior é inconstitucional e ilegal, pois não há ação interventiva do Estado que justifique a instituição da contribuição; há ausência de referibilidade, por falta de identificação de grupo econômico que guarde relação ou tenha motivado a instituição da contribuição. Defendem que houve o desvio do produto da arrecadação da CIDE, que não está sendo aplicada no desenvolvimento tecnológico nacional. Sustentam, ainda, a ilegitimidade da incidência da contribuição sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos que não acarretem a transferência de tecnologia, por não existir qualquer relação com os objetivos que nortearam a instituição da CIDE. A inicial veio acompanhada das procurações e de documentos. No despacho id nº 366393147, foi concedido o prazo de quinze dias para regularização dos apontamentos indicados. As impetrantes manifestaram-se na petição id nº 374172304. As impetrantes apresentaram a manifestação id nº 374172304. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a petição id nº 374172304 como emenda à inicial. Defiro o sigilo dos documentos ids nºs 365804525, 365804526, 365804527 e 365804528, uma vez que se trata de cópias de contratos, invoices, DCTFs e DARFs pagas pela impetrante. Anote-se. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais. Assim determina o artigo 149 da Constituição Federal: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez”. As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) possuem fundamento no artigo 149 da Constituição Federal, competindo exclusivamente à União Federal sua instituição. Em atenção ao artigo 149 da Constituição Federal, a União Federal instituiu, por meio da Lei nº 10.168/2000, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. O artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, estabelece o seguinte: “Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. § 2º A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. § 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). § 5º O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. § 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade”. No julgamento do RE nº 492.353, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, sendo dispensável a edição de lei complementar para sua instituição e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Segue a ementa do acórdão: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (Supremo Tribunal Federal, RE 492353 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00169 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 37-40) – grifei. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já manifestou o entendimento de que as remessas de valores para o exterior para o pagamento de serviços técnicos e de assistência administrativa contratados com pessoas jurídicas situadas no exterior estão sujeitas à incidência da CIDE, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.168/2000, mesmo que a contratação não envolva transferência de tecnologia, conforme precedentes a seguir: “AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CIDE-REMESSAS. CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA BASE DE CÁLCULO. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA AMPLIADO PARA ABRANGER CONTRATOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a edição da Lei nº 10.332/2001, o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado para abranger “pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior” (art. 2º, § 2º). Assim, passaram a ser contribuintes pessoas que não estão necessariamente dentro do campo de intervenção da União, como é o caso da agravante. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios oriundos da contribuição de intervenção no domínio econômico e o contribuinte. Ou seja, é prescindível a vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. 3. Nessa senda, esta C. Corte já decidiu que “Ainda que a parte recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024557-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023). 4. O regramento legal ora destacado não precisa ser veiculado por lei complementar, não se inserindo em matéria de ordem geral, como preceitua o art. 146, III, da CF. Jurisprudência do STF. 5. Não há que se cogitar de inconstitucionalidade da exação em face de suposto descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos. A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional, elemento essencial à atividade econômica de um país e que justifica a instituição da CIDE. Pelo mesmo motivo, não se considera que a finalidade da CIDE-tecnologia seja meramente educacional, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico. Nesse sentido, ressalvou-se que o regime criado procurou “fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da intervenção em determinado setor da economia, a partir da tributação da remessa de divisas ao exterior, propiciando o fortalecimento do mercado interno de produção e consumo dos referidos serviços, bens e tecnologia” (STJ - REsp: 1186160 SP 2010/0053463-2, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 26/08/2010, 2ª Turma, publicação: DJe 30/09/2010). 6. Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão. O dispositivo é claro em sua redação, não havendo espaço para a tese defendida pela apelante. A partir do advento do § 2º do art. 2º o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado para abranger as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. A previsão contida no art. 02º, § 1º-A, incluído pela Lei 1.452/07, é norma de isenção e que não comporta alargamento. 7. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012752-58.2022.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 07/03/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. LEGALIDADE. RECOLHIMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral n.º 914, referente à CIDE sobre remessas ao exterior, haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação da Corte Suprema para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”). 2 - Cinge-se a discussão, no caso em apreço, à legalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001. 3 - Relata a agravante, na demanda subjacente, que “se dedica à atividade de “Consultoria em tecnologia da informação” (CNAE 62.04-0-00)”, e que “para concretização de seus objetivos sociais, realiza a importação, exportação e o comércio de instrumentos analíticos com seus componentes e peças”, sendo que “em contrapartida às importações dos instrumentos analíticos e seus componentes, realiza remessas, para pagamento, ao exterior, sujeitando-se à incidência da Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico – CIDE, na modalidade “remessas”, por força do art. 2º e § 2º da Lei nº 10.168/2001”. 4 - Sustenta que a ampliação das hipóteses de incidência da contribuição em pauta, por meio de lei ordinária e abrangendo situações nas quais não haja transferência de tecnologia – o que, no seu entender, não se coaduna com o objetivo traçado na instituição do tributo – está em descompasso com as disposições constitucionais sobre o tema, especialmente com os artigos 146, III e 149 da Carta Magna. 5 - Acerca do tema, o e. Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico. Da mesma forma, a Corte Superior sedimentou a desnecessidade de vinculação direta entre o contribuinte e os benefícios proporcionados pelas receitas tributárias arrecadadas. 6 - No que diz com a previsão contida no §2º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000 - contribuição devida pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa, e pelas pessoas jurídicas que efetuarem remessas ao exterior, a qualquer título – objeto de questionamento específico neste recurso, tem-se que o C. STJ já decidiu pela legitimidade da cobrança da CIDE mesmo quando a transação não implique necessariamente em transferência de tecnologia. 7 - Registre-se que, na linha da interpretação que vem sendo conferida aos dispositivos legais em comento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF definiu, por meio da Súmula nº 127, que “a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia” (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). É também nessa toada que caminha a jurisprudência desta Corte Regional. 8 - Os fundamentos acima explicitados se afiguram suficientes para demonstrar que a agravante não faz jus ao pretenso direito ao não recolhimento da CIDE - remessas ao exterior. 9 - Tampouco se revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o recolhimento tributário ao qual se encontra obrigada não obsta o exercício regular de suas atividades, bem como porque, em caso de procedência de seu pedido, a parte poderá repetir o indébito. 10 – Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014810-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023) Não observo a alegada violação ao GATS, pois os acordos multilaterais celebrados pelo Brasil não preponderam sobre o disposto no artigo 149, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal. Ademais, a contribuição discutida nesta não objetiva discriminar produtos e serviços estrangeiros, mas apenas estimular o desenvolvimento tecnológico nacional. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. ACORDOS MULTILATERAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 98 DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior. 2. Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017). 3. Há muito fixou o STF compreensão no sentido de que é “dispensável a edição de lei complementar para a instituição das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). 4. Quanto à alegada necessidade de referibilidade da CIDE em questão, o STF já decidiu que a ausência de correlação direta entre as atividades do sujeito passivo e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição não impede sua cobrança. 5. Em que pese a redação original da Lei 10.168/2000 ter instituído como fato gerador a remessa de valores ao exterior em contraprestação pela licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e em virtude de contratos de transferência de tecnologia (art. 2º, caput, e § 3º), é sabido que a Lei 10.332/2001 incluiu as remessas ao exterior realizadas em decorrência de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no estrangeiro, bem assim os royalties remetidos ao exterior (art. 2º, §§ 2º e 3º). 6.Acerca da alegada violação a acordos multilaterais, tais como GATT, GATS e TRIPS, dos quais é signatário o Brasil, sobreleva destacar que estes não preponderam sobre o disposto no art. 149, § 3º, II da CF. Ademais, tal exação não tem como objetivo discriminar produtos e serviços de origem estrangeira, mas sim estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro. Outrossim, não há que falar em inconstitucionalidade em razão do tratamento tributário diferenciado entre as operações nacionais e internacionais. Afinal, decorre do próprio texto constitucional a regra que impõe a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na importação de produtos estrangeiros ou serviços. 7. Recurso de apelação desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018526-35.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024) “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEI Nº 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM FAVOR CONTRIBUINTE. INEXIGÊNCIA. VILIPÊNDIO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. ACORDOS INTERNACIONAIS. GATT, GATS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora o E. STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria aqui tratada - Tema 914 -, inexiste qualquer óbice à apreciação da presente ação, à míngua de qualquer determinação de sobrestamento dos feitos que tratam do tema. 2. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE tem previsão constitucional - artigo 149 da CF/88 - e foi criada com o objetivo de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação "cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo" (artigo 1º da Lei nº 10.168/2000). 3. A teor do §3º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, na redação dada pela Lei nº 10.332/2001, "a contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo". Destarte, a CIDE é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como por aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (artigo 2º, caput) e também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior ou que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, a incidência do tributo não se limita às hipóteses em que há a transferência de tecnologia. 4. Ainda acerca do § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, alhures mencionado, a CIDE incide sobre o valor total da operação, ou seja, sobre a totalidade dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações contraídas em contrato de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, e, ao contrário do que entende a apelante, a CIDE possui natureza de tributo vinculado com destinação específica, não possuindo, portanto, características com o IRPJ.Precedentes. 5. A instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico pode ser instituída mediante lei ordinária, prescindindo de lei complementar, considerando não se tratar de matéria cuja disciplina deve ser objeto de tal espécie legislativa, sendo certo, ainda, que a cobrança de tais espécies tributárias não exige contraprestação direta em favor do contribuinte, na medida em que sua instituição está jungida aos princípios gerais da atividade econômica. Precedentes do E. STF. 6. À vista do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal acerca do tema, incogitável vilipêndio a quaisquer preceitos constitucionais ou mesmo a legislações infraconstitucionais, tais como os acordos internacionais citados pela impetrante - GATT, GATS. 7. Acresça-se, a propósito, que, como sabido, os acordos internacionais em matéria tributária não prevalecem sobre as disposições constitucionais, sendo certo que, no tocante às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, a Constituição Federal autoriza sua incidência sobre a importação de produtos ou serviços estrangeiros (v. artigo 149, § 2º, II, da CF/88), além de prever a possibilidade de criação de tributos com caráter extrafiscal. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços - GATS que preceitua que a tributação interna entre serviços nacionais e de origem estrangeira deve ser idêntica. No caso da incidência da CIDE sobre pagamentos de royalties, até em razão da sua finalidade de intervenção na economia, estamos diante de um tributo com caráter extrafiscal. Eventual óbice contido em tratado internacional, reitere-se, não tem o condão de infirmar previsão constitucionalmente prevista. 8. Por outro lado, é fato que o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) refere-se à aplicação de tarifas, por parte dos membros signatários, relativamente às negociações envolvendo o comércio de bens. Não diz respeito, portanto, à tributação pela CIDE discutida nestes autos, que, como visto, incide sobre royalties remetidos ao exterior. Registre-se, ainda, que a indigitada norma veda a tributação interna discriminatória entre os bens nacionais e aqueles internados originados do exterior, o que, não é o caso dos autos. 9. Irrelevante a alegação, em sede mandamental, de que a os recursos arrecadados com a CIDE-Remessas não estão sendo destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. Além de tal fato não possuir influência alguma na exigibilidade do tributo - eventuais desvios de arrecadação não legitimam o não pagamento do tributo a ela relativo -, tal altercação necessitaria, à evidência, de dilação probatória, inviável na via do mandado de segurança. 10. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008550-38.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024) A Quarta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgado recente, salientou que “Uma vez caracterizada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, tampouco merece recepção a tese de desvio de finalidade. Além disso, conforme exegese do artigo 4º, inciso II, do CTN, a destinação financeira do recurso não é relevante para efeito de análise formal material da criação do tributo. Ainda que assim não fosse, o exame da questão depende da produção de prova, inviável na estreita via processual do mandado de segurança. Eventual deturpação dos recursos destinados ao fundo insere-se em tema financeiro-orçamentário e não tem o condão de afastar a obrigação do recolhimento da contribuição” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001637-06.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/06/2025, Intimação via sistema DATA: 01/07/2025). Finalmente, cumpre destacar que a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001, é objeto do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, ainda não apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura no sistema. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 3008431-90.2025.8.19.0001 distribuido para 17ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Nº 3008431-90.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : AIR BP BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA SANTOS BARROS BRITO (OAB SP502444) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS VENTURA RENAUX (OAB RJ169882) AUTOR : AIR BP BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA SANTOS BARROS BRITO (OAB SP502444) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS VENTURA RENAUX (OAB RJ169882) AUTOR : AIR BP BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA SANTOS BARROS BRITO (OAB SP502444) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS VENTURA RENAUX (OAB RJ169882) AUTOR : AIR BP BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA SANTOS BARROS BRITO (OAB SP502444) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS VENTURA RENAUX (OAB RJ169882) AUTOR : AIR BP BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA SANTOS BARROS BRITO (OAB SP502444) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS VENTURA RENAUX (OAB RJ169882) ATO ORDINATÓRIO No evento 6, foi apontado por certidão, custas para serem recolhidas. Assim, ao autor, para recolher as custas.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002177-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EMS S/A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO MACORIN CARRAMASCHI - SP185450-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002177-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EMS S/A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO MACORIN CARRAMASCHI - SP185450-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu em parte a medida liminar, para determinar à recorrente que: (i) libere o sistema para transmissão das DCOMP´s referentes aos créditos oriundos da decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 0005093-66.2007.4.03.6114; (ii) receba e processe as DCOMP´s, sem a limitação temporal imposta pela União, a fim de que possa utilizar o crédito em questão, afastando-se, em consequência, o impedimento de emissão de certidão de regularidade fiscal. Alega a agravante, em síntese, que acolher a tese do contribuinte significa reconhecer a imprescritibilidade do direito à compensação, o que viola gravemente o princípio constitucional da segurança jurídica, bem como o art. 168 do CTN e o art. 1º do Decreto 20.910/1932. Requer a concessão do efeito suspensivo. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Certificado o decurso de prazo para a oferta de contraminuta pela parte agravada. O Ministério Público Federal não ofertou parecer, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002177-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EMS S/A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO MACORIN CARRAMASCHI - SP185450-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, ISABELA BATISTA DOS SANTOS - SP513606-A, MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 168, inc. I, do CTN, dispõe que é de 5 (cinco) anos o prazo para pleitear restituição de indébito tributário, contado da extinção do crédito e, por conseguinte, também é de 5 (cinco) anos a execução de sentença judicial que reconheça o indébito tributário, conforme se depreende da Súmula nº 150 do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A jurisprudência do E. STJ tem entendimento de que o prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN se refere apenas à habilitação do crédito para restituição ou compensação administrativa, configurando-se a inércia do contribuinte após a habilitação apenas se, havendo débitos passíveis de compensação, esse não os extinguir por esse modo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PROTOCOLO FORMALIZADO APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL, COM BASE EM VALORAÇÃO ABSTRATA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Com base no conteúdo da decisão colegiada, tem-se como incontroverso que: a) os indébitos de PIS foram reconhecidos na Ação nº 1999.70.00.015316-1, com trânsito em julgado em 5.3.2001; b) a compensação começou antes da publicação da IN SRF 600/2005; e c) a habilitação do saldo de R$14.000,00 foi pleiteada em 2008. 3. Sob a premissa de que a prescrição deve ser extraída a partir da inércia do titular da pretensão, a Corte local concluiu, de forma abstrata, que o início do procedimento de compensação, antes da entrada em vigor da IN 600/2005, tem aptidão para desconfigurar o referido instituto jurídico. 4. É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. 5. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Se o indébito reconhecido for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos. 6. Diferente seria a solução se, por descuido do contribuinte, o indébito hipotético de R$100.000,00 (cem mil reais) - que poderia ser compensado em apenas dois anos - não fosse integralmente aproveitado no lustro. 7. Portanto, consoante adotado como ratio decidendi pelo Tribuna1 a quo, a verificação da inércia é imprescindível para concluir se o pedido de habilitação, formulado em 2008, foi ou não atingido pela prescrição. 8. O simples fato de a compensação haver sido iniciada antes da entrada em vigor da IN SRF 600/2005 não é suficiente para a solução da lide. Deverão as instâncias de origem apurar se (e a partir de quando) houve impossibilidade concreta de compensação do saldo cuja habilitação somente foi pleiteada no ano de 2008, para, então, formular a valoração quanto à configuração ou não da prescrição. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão hostilizado. (REsp n. 1.480.602/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014-grifei) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014). 3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015-grifei). Assim, há de ser afastada a limitação de 05 anos para compensação, de modo que a parte agravada não sofra nenhum tipo de limitação temporal para fruição de seu crédito após o procedimento de habilitação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 168, inc. I, do CTN, dispõe que é de 5 (cinco) anos o prazo para pleitear restituição de indébito tributário, contado da extinção do crédito e, por conseguinte, também é de 5 (cinco) anos a execução de sentença judicial que reconheça o indébito tributário. Súmula 150 do STF. 2. O prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN se refere apenas à habilitação do crédito para restituição ou compensação administrativa, configurando-se a inércia do contribuinte após a habilitação apenas se, havendo débitos passíveis de compensação, esse não os extinguir por esse modo. Jurisprudência do STJ. 3. Há de ser afastada a limitação de 05 anos para compensação de modo que a parte agravada não sofra nenhum tipo de limitação temporal para fruição de seu crédito após o procedimento de habilitação. 4. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5031846-03.2023.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AMBEV S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MACORIN CARRAMASCHI - SP185450, GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739, LARISSA ANKLAM - SP362265, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444 D E S P A C H O Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do determinado na decisão de id. 366622218 dos autos principais (Execução Fiscal n. 5030959-19.2023.4.03.6182). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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