Reinaldo Ferreira Gonçales Junior
Reinaldo Ferreira Gonçales Junior
Número da OAB:
OAB/SP 502477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Ferreira Gonçales Junior possui 55 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
REINALDO FERREIRA GONÇALES JUNIOR
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046936-40.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1072738-28.2021.8.26.0100) (processo principal 1072738-28.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Quitação - Marcio, registrado civilmente como Marcio Cancissú - Maraci Jampietro - - Maraci Jampietro Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Fls. 323/324: para análise do pedido de penhora no rosto dos autos do mencionado processo, por primeiro, traga a parte autora, extrato processual ou mesmo certidão de objeto e pé no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA DA SILVA AZAMBUJA (OAB 261861/SP), REINALDO FERREIRA GONÇALES JUNIOR (OAB 502477/SP), REINALDO FERREIRA GONÇALES JUNIOR (OAB 502477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073517-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo Ferreira Bulla - Vistos. Fls. 117/147 e 148/326: recebo como emenda à inicial. Anote-se. A disciplina do atual Código de Processo Civil, apesar de ter revogado alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre eles, o art. 4º, parágrafo 1º, manteve, em sua essência o regramento da referida Lei, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa física (CPC, art. 99, § 3º). Entretanto, referida norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera presunção relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal, o que não impede, portanto, uma análise apurada sobre a real condição econômica do autor. Assim, por efeito da análise de suas declarações de renda (fls. 161/172, 173/182) revela que a parte possui rendimentos de duas fontes pagadoras e patrimônio consideráveis (fls. 163/167 e fls. 175/177) movimentando, por consequência, quantias razoáveis em sua conta corrente que não podem ser consideradas módicas, tudo o que é incompatível com a alegação de pobreza no sentido jurídico do termo, inexistindo qualquer prova de que o pagamento das custas processuais irá comprometer o seu sustento ou de sua família, especialmente diante do valor da causa, que não é elevado. Nesse sentido, tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). Nesse contexto, indefiro a gratuidade. No prazo de 15 dias, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado pela distribuição da ação e para citação da parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial, com extinção do processo sem apreciação do mérito e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: REINALDO FERREIRA GONÇALES JUNIOR (OAB 502477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087873-41.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - M.J. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, observando-se a gratuidade concedida pela publicação do Comunicado SPI nº 47/2016, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: REINALDO FERREIRA GONÇALES JUNIOR (OAB 502477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087632-67.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - M.J. - Vistos. Extrai-se da inicial que o foro de eleição, que consta do contrato, não guarda pertinência com o domicílio ou a residência de nenhuma das partes ou com o local da obrigação, como atualmente determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, §1º, alterado pela Lei 14.879/2024: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Em que pese se tratar de competência territorial, portanto, relativa, o §5º acrescentado ao artigo 63 pela Lei 14/879/2024, possibilita o reconhecimento de ofício, in verbis: (..) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino que se remetam os autos a uma das E. Varas Cíveis do Foro da Comarca de Itupeva/SP, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, através do Distribuidor, após o decurso do prazo para interposição de recurso. - ADV: REINALDO FERREIRA GONÇALES JUNIOR (OAB 502477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087627-45.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - M.J. - Vistos. Analisando a petição inicial e a documentação que a instrui, verifico a necessidade de emenda para adequação do procedimento. Nos termos do art. 783 do CPC, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Contudo, a mera existência formal do título não é suficiente para o processamento executivo, sendo necessário que a obrigação seja líquida, certa e exigível. A liquidez pressupõe que o valor devido seja determinado ou determinável por simples operação aritmética, sem necessidade de valoração ou interpretação complexa de cláusulas contratuais. Na hipótese dos autos, embora a exequente tenha apresentado planilha de cálculos, a determinação do valor devido envolve questões que ultrapassam a mera aplicação de fórmula matemática: Validade da rescisão unilateral sob alegação de "erro de pessoa" Interpretação da cláusula 5ª do contrato e sua aplicabilidade ao caso concreto Análise da efetiva prestação dos serviços e seu valor proporcional Avaliação do alegado vício de consentimento e seus efeitos jurídicos A certeza da obrigação exige que não haja dúvida sobre a existência do direito do credor e do correspondente dever do devedor. No presente caso, a própria narrativa da exequente revela controvérsia substancial: O executado alegou "erro de pessoa" como fundamento para a rescisão Há discussão sobre vícios de consentimento A aplicabilidade da cláusula penal/remuneratória demanda interpretação jurídica O valor efetivamente devido depende de análise da validade da rescisão Assim, questões que demandem dilação probatória ou interpretação jurídica complexa são incompatíveis com o procedimento executivo, sendo o caso de processamento pelo rito do procedimento comum. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para adequação ao procedimento comum ordinário (ação de cobrança de honorários advocatícios). Intime-se. - ADV: REINALDO FERREIRA GONÇALES JUNIOR (OAB 502477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007784-34.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Tour Mont Parnase - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 32/35 e SUSPENDO a execução até seu integral cumprimento (que se dará em 05/07/2027), nos moldes do art. 922, do Código de Processo Civil. Caberá a parte interessada comunicar o descumprimento da transação e requerer a retomada da execução. Decorridos 15 dias do prazo para cumprimento da obrigação na forma pactuada sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação do débito. DETERMINO que se copie o presente processo para a fila interna de prazo, utilizando-se como prazo a data de cumprimento do acordo. Intimem-se. - ADV: REINALDO FERREIRA GONÇALES JUNIOR (OAB 502477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000574-91.2024.8.26.0607 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Roberto Marcato - Bruno Fernando de Souza - Hortifrutigranjeiros - Me - - Itaú Unibanco S/A e outros - Vistos. Citem-se os Requeridos João A. Monteiro e José Roberto Dorta, nos endereços indicados pelo Requerente nas fls. 302/303. Intime-se. - ADV: LIDIANE GRASIELE DE SOUZA (OAB 462070/SP), REINALDO FERREIRA GONÇALES JUNIOR (OAB 502477/SP), LIDIANE GRASIELE DE SOUZA (OAB 462070/SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)