Gabrielle Aparecida Da Silva Rattis

Gabrielle Aparecida Da Silva Rattis

Número da OAB: OAB/SP 502481

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Aparecida Da Silva Rattis possui 64 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJSP, TRF3
Nome: GABRIELLE APARECIDA DA SILVA RATTIS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001551-38.2025.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: MAGDA APARECIDA CHICALE FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519, GABRIELLE APARECIDA DA SILVA RATTIS - SP502481, LAIS MODESTO FERREIRA ROSA - SP442013, NATHALIA OLIVEIRA GINI - SP479458, PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. A parte autora ajuíza ação contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o custeio dos medicamentos: ANSITEC 10mg, 90 comprimidos. Há pedido de antecipação de tutela. É o relatório. Fundamento e decido. DA COMPETÊNCIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, formou maioria para homologar, com alguns ajustes, três acordos feitos entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios que definem a responsabilidade dos entes federativos em ações judiciais sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a competência para resolvê-las. No que tange a competência, fora firmada a seguinte tese: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. “Tese: Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1 4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)”( Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 1366243). Desse modo, ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS devem tramitar na Justiça Federal quando o valor anual específico do remédio ou do seu princípio ativo for igual ou superior a 210 salários mínimos. Os casos de valores inferiores a 210 salários mínimos devem tramitar na Justiça Estadual. No presente caso, trata-se de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS, cujo valor é muito inferior a 210 salários mínimos (ID 372958516). Destarte, diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juizado para conhecimento e julgamento do feito. Em vista de todo o exposto, declaro o processo parcialmente extinto sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC) em relação à União por ausência de interesse federal (artigo 45, §3º do CPC). À Secretaria, para que adote as providências necessárias para sua exclusão da lide. Em relação à parte remanescente, ESTADO DE SÃO PAULO, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º do CPC. Desta forma, é de rigor a remessa dos autos à Justiça Estadual de Barretos/SP, para a tramitação e julgamento dos presentes autos, sem suscitação de conflito negativo de competência, também conforme expressamente decidido no referido julgado. Por conseguinte, determino o retorno dos autos para Justiça Estadual da Comarca de Barretos/SP, com as cautelas de praxe e independentemente do decurso do prazo recursal. Intimem-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1008381-39.2024.8.26.0066; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Barretos; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1008381-39.2024.8.26.0066; Tempo de Serviço; Recorrente: Prefeitura Municipal de Barretos; Advogada: Rosangela Pedroso Tonon (OAB: 219440/SP); Recorrido: Edson Antonio de Oliveira; Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB: 318102/SP); Advogada: Nathalia Oliveira Gini (OAB: 479458/SP); Advogada: Laís Modesto Ferreira Rosa (OAB: 442013/SP); Advogada: Iasmim Regina Martins Pimenta (OAB: 488863/SP); Advogado: Alexandre Sita de Matos (OAB: 494884/SP); Advogada: Gabrielle Aparecida da Silva Rattis (OAB: 502481/SP); Advogado: Alex Augusto de Andrade (OAB: 332519/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1078968-28.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Lindimberg Monteiro Guedes - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR(AS) ESTADUAL(AIS). GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO PUIL Nº 0000127-95.2023.8.26.9001. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE SERVIDOR(AS) PÚBLICO(AS) ESTADUAL(AIS), PROFESSOR(AS), PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A IRREDUTIBILIDADE DE SEUS VENCIMENTOS APÓS A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE), COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE PODERIA RESULTAR EM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA, SEM ALTERAÇÃO DE SUAS FUNÇÕES, ATRIBUIÇÕES OU CARGA HORÁRIA, AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PREVISTO NO ARTIGO 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.III. RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO PUIL Nº 0000127-95.2023.8.26.9001 CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) DEVE RESPEITAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DESDE QUE NÃO HAJA MODIFICAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES, FUNÇÕES E CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR.NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS ATIVIDADES DA PARTE RECORRIDA, DE MODO QUE A REDUÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS É INDEVIDA E FERE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE.INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, PORÉM, A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPLICOU REDUÇÃO SALARIAL VIOLA O DIREITO À MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DO SERVIDOR, QUANDO INALTERADAS SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) NÃO PODE RESULTAR EM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, QUANDO NÃO HÁ ALTERAÇÃO NAS FUNÇÕES, ATRIBUIÇÕES OU CARGA HORÁRIA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, XV; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/2012; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/2022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, PUIL Nº 0000127-95.2023.8.26.9001; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1003180-75.2023.8.26.0236; TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1038598-41.2023.8.26.0053. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB: 318102/SP) - Alex Augusto de Andrade (OAB: 332519/SP) - Gabrielle Aparecida da Silva Rattis (OAB: 502481/SP) - Laís Modesto Ferreira Rosa (OAB: 442013/SP) - Iasmim Regina Martins Pimenta (OAB: 488863/SP) - Nathalia Oliveira Gini (OAB: 479458/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003973-54.2023.4.03.6335 AUTOR: MARINA DOS SANTOS VICENTE Advogados do(a) AUTOR: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519, GABRIELLE APARECIDA DA SILVA RATTIS - SP502481, IASMIM REGINA MARTINS PIMENTA - SP488863, LAIS MODESTO FERREIRA ROSA - SP442013, NATHALIA OLIVEIRA GINI - SP479458, PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA BARR-01V Nº 83, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022) (artigo 1º, inciso III, alínea "d") Fica a parte autora intimada a apresentar manifestação acerca da proposta de acordo anexada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1078968-28.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1078968-28.2024.8.26.0053; Irredutibilidade de Vencimentos; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Lindimberg Monteiro Guedes; Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB: 318102/SP); Advogado: Alex Augusto de Andrade (OAB: 332519/SP); Advogada: Gabrielle Aparecida da Silva Rattis (OAB: 502481/SP); Advogada: Laís Modesto Ferreira Rosa (OAB: 442013/SP); Advogada: Iasmim Regina Martins Pimenta (OAB: 488863/SP); Advogada: Nathalia Oliveira Gini (OAB: 479458/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009583-51.2024.8.26.0066 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barretos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Antonio Carlos Pereira Morgalho - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR(AS) ESTADUAL(AIS). GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO PUIL Nº 0000127-95.2023.8.26.9001. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE SERVIDOR(AS) PÚBLICO(AS) ESTADUAL(AIS), PROFESSOR(AS), PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A IRREDUTIBILIDADE DE SEUS VENCIMENTOS APÓS A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE), COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE PODERIA RESULTAR EM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA, SEM ALTERAÇÃO DE SUAS FUNÇÕES, ATRIBUIÇÕES OU CARGA HORÁRIA, AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PREVISTO NO ARTIGO 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.III. RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO PUIL Nº 0000127-95.2023.8.26.9001 CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) DEVE RESPEITAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DESDE QUE NÃO HAJA MODIFICAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES, FUNÇÕES E CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR.NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS ATIVIDADES DA PARTE RECORRIDA, DE MODO QUE A REDUÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS É INDEVIDA E FERE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE.INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, PORÉM, A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPLICOU REDUÇÃO SALARIAL VIOLA O DIREITO À MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DO SERVIDOR, QUANDO INALTERADAS SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) NÃO PODE RESULTAR EM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, QUANDO NÃO HÁ ALTERAÇÃO NAS FUNÇÕES, ATRIBUIÇÕES OU CARGA HORÁRIA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, XV; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/2012; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/2022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, PUIL Nº 0000127-95.2023.8.26.9001; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1003180-75.2023.8.26.0236; TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1038598-41.2023.8.26.0053. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB: 318102/SP) - Nathalia Oliveira Gini (OAB: 479458/SP) - Laís Modesto Ferreira Rosa (OAB: 442013/SP) - Iasmim Regina Martins Pimenta (OAB: 488863/SP) - Alexandre Sita de Matos (OAB: 494884/SP) - Gabrielle Aparecida da Silva Rattis (OAB: 502481/SP) - Alex Augusto de Andrade (OAB: 332519/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 1009589-58.2024.8.26.0066; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CONEHERO JÚNIOR; Fórum de Barretos; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1009589-58.2024.8.26.0066; Irredutibilidade de Vencimentos; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Cristiane Elias; Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB: 318102/SP); Advogada: Nathalia Oliveira Gini (OAB: 479458/SP); Advogada: Laís Modesto Ferreira Rosa (OAB: 442013/SP); Advogada: Iasmim Regina Martins Pimenta (OAB: 488863/SP); Advogado: Alexandre Sita de Matos (OAB: 494884/SP); Advogada: Gabrielle Aparecida da Silva Rattis (OAB: 502481/SP); Advogado: Alex Augusto de Andrade (OAB: 332519/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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