Alessandra Firme Rodrigues
Alessandra Firme Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 502485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Firme Rodrigues possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALESSANDRA FIRME RODRIGUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009204-54.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.H.T.R. - Requisite-se junto à subseção da OAB local a indicação de advogado para defender os interesses dos requeridos, uma vez que se encontram assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Com a indicação, dê-se-lhe vista para manifestar sobre o todo processado, bem como, providencie a serventia a intimação pessoal dos requeridos para ciência da indicação do advogado dativo. Sem prejuízo, manifeste a parte autora, em 15 dias, sobre a contestação. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA FIRME RODRIGUES (OAB 502485/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000123-69.2025.4.03.6125 AUTOR: VALDIR MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA FIRME RODRIGUES - SP502485 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Valdir Medeiros, qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a imediata liberação de 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego, que corresponde ao valor de R$ 7.306,75 (sete mil e trezentos e seis reais e setenta e cinco centavos), cumulada com compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Segundo alega o autor, em 06/05/2024, teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa. Contudo, ao tentar efetuar o levantamento do valor das parcelas do seguro-desemprego não conseguiu acessar o benefício, por erro da instituição financeira ré, que lançou o código 05, o qual é destinado exclusivamente a situações de aposentadoria. Determinada a emenda à inicial, o autor juntou documentos. (Id. 370825370) É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, seja de natureza satisfativa ou cautelar, encontra previsão nos artigos 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para seu deferimento, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso específico de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento jurídico impõe ainda a exigência da reversibilidade fática da medida, conforme dispõe o artigo 300, § 3º, do mesmo diploma legal. No presente caso, embora devidamente intimado a esclarecer os termos dos pedidos formulados na petição inicial, o autor limitou-se a juntar o termo de rescisão do contrato de trabalho e a requerer a liberação do seguro-desemprego, não obstante os extratos acostados aos autos indiquem inconsistência relacionada ao saque do FGTS (id. 355039110 e id. 355039106), e não ao seguro-desemprego, verbas que possuem natureza jurídica e finalidades distintas. Diante disso, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida pleiteada. Há que se considerar, ainda, a irreversibilidade da medida pleiteada. Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Em prosseguimento, remetam-se os autos à Central de Conciliação (CECON) para a tentativa de solução autônoma da lide. Frustrada a autocomposição, cite-se a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de a ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda de juntar documentos, abra-se vista à autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001921-60.2025.8.26.0408 (processo principal 1008548-97.2024.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.A.S. - - N.M.A.S. - T.A.S. - M.S.S. - Vistos. Defiro aos Exequentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Primeiramente, entendo inviável a cumulação de execuções sob ritos diversos. Isto porque há artigo expresso no Código de Processo Civil que veda a cumulação de execuções com procedimentos distintos, nos termos do art. 780, in iverbis: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. (grifei) Além disso, o prosseguimento do feito com cumulação de pedidos acarretaria tumulto processual desnecessário, uma vez que a execução sob o rito da coerção pessoal possui procedimento diverso daquele sob o rito da expropriação, dificultando o andamento do processo. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Decisão que indeferiu o pedido de cumulação de ritos Inconformismo da exequente Rejeição. Inviabilidade em regra da cumulação dos ritos de penhora e de prisão civil numa mesma relação processual, sob pena de tumulto processual Circunstâncias que revelam potencialidade tumultuária Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007269- 56.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) Agravo de instrumento. Alimentos. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que manteve a determinação de cisão dos ritos de prisão e expropriação de bens, inadmitindo a cumulação de procedimentos de execução. Recurso da demandante. Inviabilidade da cumulação dos ritos de penhora e de prisão na mesma execução, ante o risco de tumulto processual. Precedentes. Contudo, nada impede que seja instaurado incidente quanto ao outro rito. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 2303938-27.2022.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, da Comarca de Bragança Paulista. Relator Des.: Emerson Sumariva Júnior. Julgado em 21/03/2023) Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença, sob o rito da prisão civil. Filhos menores contra genitor. Decisão indeferiu pedido de conversão temporária da execução para o rito da expropriação. Exequentes fizeram a opção pelo rito que, em tese, melhor lhes aproveita. Utilização simultânea de mecanismos reservados a ritos específicos, poderia ocasionar desrespeito à ordem jurídica e tumulto processual. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado AI 2054678-96.2021.8.26.0000/São Paulo Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz. Julgado em 23.06.2021) Destarte, o presente incidente de cumprimento de sentença ficará restrito ao rito da coerção pessoal (prisão) e ao débito exequendo apontado nos meses de março/2025, abril/2025 e maio/2025, observando-se que houve adimplemento parcial das parcelas alimentares (fls. 06/07). Para tanto, providenciem os Exequentes a planilha do débito referente aos meses de março/2025, abril/2025 e maio/2025, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, distribua os Exequentes novo incidente de cumprimento de sentença sob o rito da expropriação no que se refere aos valores, dos meses anteriores a março/2025, no prazo de 15 (quinze) dias. Observa-se que a decisão que fixou os alimentos provisórios foi juntada a fls. 08/10. Processe-se com isenção de custas (artigo 7º, inciso III, Lei Estadual nº 11.608/2003). Intimem-se. - ADV: CARLA BERTAZZOLI (OAB 155632/SP), JOÃO VICTOR MAZINI PIRES (OAB 493357/SP), JOÃO VICTOR MAZINI PIRES (OAB 493357/SP), ALESSANDRA FIRME RODRIGUES (OAB 502485/SP), NOEMI SILVA POVOA (OAB 86531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002978-96.2025.8.26.0408 - Guarda de Família - Guarda - E.G.A.S. - - J.M.A.S. e outro - Acolho o pedido de emenda à inicial de fls. 42. À Serventia para a inclusão da genitora Silvana de Almeida no polo ativo da ação. Ante os termos da declaração de fls. 24 e o comprovante de rendimentos de fls. 33/35, defiro os benefícios da gratuidade judiciária também à Autora Silvana de Almeida. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de setembro de 2025, às 14:00 horas, a realizar-se no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum, ocasião em que, se infrutífera, será apreciado o pedido de fixação de alimentos provisórios. A audiência supra será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, visto ter se mostrado um meio eficaz para a prestação jurisdicional. Cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecimento pessoal, consignando-se do mandado que a defesa deverá ser apresentada através de advogado, no prazo de quinze dias, contados da audiência se infrutífera, e que a falta de contestação implica em reconhecer como verdadeiras as alegações da parte contrária. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, pela publicação da presente na imprensa eletrônica oficial (artigo 334, §3º do CPC). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUxODFmZDMtOTdkMC00YWU0LTkxNGEtNTk0OTk3NWIwMWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f97c5ea8-7e6c-41b4-835c-df73ac27e657%22%7d Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Anoto que, qualquer caso de impossibilidade técnica ou prática, que eventualmente impeça sua participação na audiência, deverá ser apontada, no prazo de até 5 dias antes da audiência, devidamente justificada, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM no 2554/2020. Processe-se com isenção de custas (artigo 7º, inciso III, Lei Estadual nº 11.608/2003). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com urgência, em face da audiência designada. Fixo a remuneração do conciliador/mediador nomeado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) - mediante pagamento a ser feito durante a audiência, diretamente ao conciliador/mediador, via PIX - (PATAMAR BÁSICO - tabela de remuneração-valor da causa até R$ 65.685,00), por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019 e Provimento CG nº 34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra). Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído - não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, isso porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspenso os seus efeitos nessa parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FIRME RODRIGUES (OAB 502485/SP), ALESSANDRA FIRME RODRIGUES (OAB 502485/SP), ALESSANDRA FIRME RODRIGUES (OAB 502485/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002622-04.2025.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.H.A.F.P. - Vistos. Haja vista que o citando/intimando não foi localizado, informe novo endereço no prazo de 30 (trinta) dias. Mediante recolhimento dos valores devidos, ou se beneficiário da gratuidade da justiça, havendo requerimento, defiro, desde já, a busca de endereços nos sistemas disponíveis. Com o novo endereço, cumpra-se o determinado anteriormente. Localizado mais de um endereço nos sistemas pesquisados, a citação/intimação editalícia somente será deferida após diligências em todos os endereços pesquisados. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FIRME RODRIGUES (OAB 502485/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002981-51.2025.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.L.O. - Requerente: tendo em vista o AR negativo( não existe o número) informar o número correto. - ADV: ALESSANDRA FIRME RODRIGUES (OAB 502485/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002978-96.2025.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.A.S. - - J.M.A.S. - Defiro o benefício da gratuidade judiciária aos Autores. Tarje-se. Trata-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e alimentos. Encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição Judicial para a alteração devida. Aos autores para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC, uma vez que se trata inclusive de ação de guarda e regulamentação de visitas, com a consequente inclusão da genitora na composição do polo ativo, regularizando, inclusive, a sua representação processual, sob pena de indeferimento, nos termos do 321, parágrafo único do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FIRME RODRIGUES (OAB 502485/SP), ALESSANDRA FIRME RODRIGUES (OAB 502485/SP)
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