Gabriela Lopes Fogaça Inácio
Gabriela Lopes Fogaça Inácio
Número da OAB:
OAB/SP 502510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Lopes Fogaça Inácio possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
GABRIELA LOPES FOGAÇA INÁCIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011184-64.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sociedade Beneficente São Camilo Hospital Regional do Vale do Paraiba - Maria Julia Cancio Silva e outro - Vistos. 1. Fls. 283: defiro; expeça-se a competente certidão. 2. Após, retornem os autos a arquivo. Int. - ADV: MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), GABRIELA LOPES FOGAÇA INÁCIO (OAB 502510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000109-98.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.T.R.T.S.S. - T.M. - Parte interessada se manifestar a respeito das informações trazidas pelas consultas realizadas aos sistemas informatizados (BACEN-INFOJUD-RENAJUD, etc...) no prazo de 15 dias. - ADV: LYGIA MARIA MARQUES FRAZÃO (OAB 180238/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), GABRIELA LOPES FOGAÇA INÁCIO (OAB 502510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007143-20.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Sonia Aparecida Vicentim - Vistos. 1) Conforme entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as custas do processo devem ser arcadas pelo espólio, o que significa dizer que os herdeiros não possuem legitimidade para requererem a gratuidade, ainda que sejam hipossuficientes. Dessa forma, as custas e despesas processuais do inventário não podem ser imputadas ao inventariante e/ou aos herdeiros, mas sim ao espólio, não havendo que se perquirir se aqueles possuem ou não condições financeiras para custear o processo. No caso de espólio com valores suficientes para suportar as custas processuais, mas que não possua liquidez imediata, nada impede o diferimento das custas processuais, nos termos do artigo art. 4º, § 7º da Lei 11.608/2003. Nesse sentido, confiram-se os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Inventário. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelas partes. Irresignação. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. Valor do monte mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação. Possibilidade. Inteligência do art. 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido" (Agravo de instrumento nº 2042875-14.2024.8.26.0000; Rel. Alexandre Marcondes; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29.2.2024). "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo Em se tratando de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor para efeito de concessão da gratuidade Monte mor composto por veículos e imóveis em valor suficiente para suportar as despesas do processo Todavia, como tais bens não possuem liquidez imediata, de se acolher o pedido subsidiário, nos termos do art. 4º, § 7º da Lei 11.608/2003, para determinar que o recolhimento das custas seja realizado ao final do processo, antes da homologação da partilha, de modo a garantir o acesso da autora à prestação jurisdicional reclamada Decisão reformada Recurso provido" (Agravo de instrumento nº 2033765-88.2024.8.26.0000; Rel. Salles Rossi; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; j. 23.2.2024). No caso dos autos, o valor dos bens do monte mor até agora verificados possibilitam a concessão da Justiça Gratuita ao espólio. Anote-se. Registre-se, por oportuno, que desconhecida a existência de contas bancárias do de cujus, em caso de eventual pesquisa pelo SISBAJUD, o benefício poderá, se o caso, ser revogado. 2) Anote-se, ainda, a prioridade de idoso, em razão da idade da viúva. 3) Anoto que em ação de inventário, o valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens que integram o monte mor, conforme disposto no artigo 4º, § 7º da Lei 11.608/03, devendo ser comprovado nos autos o valor efetivo dos bens objetos da partilha. Dessa forma, atente-se a parte autora acerca da necessidade de oportunamente proceder a alteração do valor da causa e complementar o recolhimento das custas judiciais, se for o caso, atentando-se à tabela prevista no artigo acima mencionado. 4) Nomeio SONIA APARECIDA VICENTIM para o cargo de INVENTARIANTE nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Januario Vicentim, ficando a parte inventariante compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. 5) Os documentos de fls. 26/28 não atendem a forma legal estabelecida no artigo 1.806 do Código Civil, de modo que não tem o condão de regularizar a renúncia pretendida. Assim, havendo interesse, deverão os herdeiros filhos providenciar a escritura pública de renúncia ou comparecer em cartório para tomar por termo as renúncias manifestadas. Prazo de 30 (trinta) dias. 6) No prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação desta decisão, de maneira lógica, objetiva e organizada, apresente o(a) inventariante nomeado(a) as primeiras declarações, nos termos do artigo 618, inciso III e 620 do Código de Processo Civil, regularizando, ainda, a representação processual de todos os interessados ou formulando pedido de citação dos herdeiros que não estiverem representados nos autos, providenciando o que for necessário para o ato, se o caso. 7) São documentos indispensáveis e que devem vir para os autos também no prazo de 20 (vinte) dias: 7.1) a certidão atualizada de de casamento do autor da herança (o documento de fls. 13 não é atualizado); 7.2) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP) ou, se houver, a cópia autêntica do testamento e as cópias da sentença com o trânsito em julgado e compromisso de testamentaria assinado; 7.3) certidões negativas de débitos trabalhistas, estaduais (tanto de débitos inscritos quanto de débitos não inscritos na dívida ativa) e municipais (englobando débitos mobiliários e imobiliários), todas no nome do(s) de cujus (apenas a CND federal foi exibida - fls. 37); 7.4) certidões atualizadas de nascimento e/ou de casamento dos herdeiros (os documentos de fls. 15, 18 e 23 não estão atualizados). 8) Registro que na hipótese em que a parte inventariante formule pedido de dilação de prazo para juntada de documentos, fica desde logo deferido o prazo de 30 dias (por três vezes no máximo, de forma sucessiva), hipótese em que o prazo começará a fluir da publicação do ato ordinatório pela Serventia. 9) Apresentadas as primeiras declarações, providencie a zelosa serventia o necessário para: 9.1) as citações necessárias nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, se o caso; e 9.2) a publicação do edital mencionado no §1º do artigo 626 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GABRIELA LOPES FOGAÇA INÁCIO (OAB 502510/SP)