Mariana Rita Ferreira Gonçalves

Mariana Rita Ferreira Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 502534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Rita Ferreira Gonçalves possui 34 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPE, TJSP, TJMG
Nome: MARIANA RITA FERREIRA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008842-72.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Regina Alves - CLARO S/A - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos e os conheço, visto que tempestivos. Entretanto, deixo de acolhê-los, pois inexiste omissão ou contradição na sentença atacada, vez que foram apreciadas todas as questões relevantes ao deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos presentes Embargos refere-se tão somente ao inconformismo da parte quanto ao teor da decisão e, portanto, somente poderá ser veiculada através de recurso próprio, se o caso. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARIANA RITA FERREIRA GONÇALVES (OAB 502534/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. nº 5002139-79.2024.8.13.0026 Vistos, etc. Segue sentença. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007201-66.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1011832-41.2022.8.26.0196) (processo principal 1011832-41.2022.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.S. - 1. Em consonância com o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, confira, a unidade cartorária, à luz da documentação e das informações constantes nos autos, os nomes e as qualificações das partes e, caso necessário, providencie-se a devida correção nos registros do SAJ. 2. Defiro, à parte exequente, os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3. Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito indicado pela parte exequente, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que (I) somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, bem como de que, (II) se não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, além do encaminhamento a protesto de declaração da existência da dívida alimentar em questão (artigos 528, § 1º). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 4. Decorridos os três dias de que trata o artigo 528 do CPC, diga a parte exequente, por sua vez, também em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Caso haja pagamento do débito mediante depósito em conta judicial, autoriza-se, desde já, o seu levantamento em favor da parte alimentária, cumprindo-se o disposto no art. 1.112, § 8º, das NSCGJ. 6. Sem prejuízo, (i) requisitem-seinformações ao INSS, via sistema PrevJud, acerca de eventuais vínculos empregatícios do alimentante, sendo que,casoele esteja formalmente empregado, e(ii) assim quea parte alimentária informar, caso ainda não tenha informado, nos autos, os dados da conta bancária para depósito dos alimentos em questão,oficie-se, então, a sua empregadora para desconto em folha dos alimento vincendos. - ADV: MARIANA RITA FERREIRA GONÇALVES (OAB 502534/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1003955-49.2024.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apdo: Rodrigo Antônio da Silva - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Mariana Rita Ferreira Gonçalves (OAB: 502534/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006733-85.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Ferreira de Andrade - Anhanguera Educacional Participações S/A - 1. Analisando os requisitos para tutela provisória, convenci-me pela presença deles, ao contrário da decisão de fls. 31 item 1, até porque se houve preenchimento para acolhimento do pedido, conforme sentença de mérito que segue, com mais razão há para a tutela provisória, já que para esta exige-se apenas verossimilhança (alegações parecem verdadeiras, prováveis, possíveis) - cognição sumária -, através da prova inequívoca, enquanto para apreciação do mérito, exige-se a verdade - cognição exaustiva. Assim, concedo a tutela provisória para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro da plataforma do SERASA LIMPA NOME, já que se trata de cobrança indevida, quem nem mesmo deve figurar na referida plataforma para negociação. CÓPIA DESTA DECISÃO, ACOMPANHADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA SENTENÇA, SERVIRÁ COMO OFICIO PARA ENCAMINHAMENTO/PROTOCOLIZAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE, PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO, cabendo à parte interessada promover sua impressão e encaminhamento. 2. Segue sentença em separado. Intimem-se - ADV: MARIANA RITA FERREIRA GONÇALVES (OAB 502534/SP), DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 9889B/MT)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006733-85.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Ferreira de Andrade - Anhanguera Educacional Participações S/A - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por Amanda Ferreira de Andrade em face da Anhanguera Educacional Participações S/A, aduzindo, em síntese, que a ré vem lhe cobrando pelo curso de pedagogia na modalidade semipresencial, que não é mais frequentado e não dispõe de acesso, já que alterou o curso para modalidade online. Teve seu nome indevidamente inserido no Sistema do SERASA, acarretando-lhe abalo moral. Assim, busca a concessão de tutela antecipada de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. A apreciação do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 31 item 1). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 41/64), sustentou que a cobrança é meramente administrativa, inexistindo negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente proposta de renegociação perante a plataforma do SERASA LIMPA NOME. Juntou documentos. Réplica juntada a fls. 117/120. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo conforme artigo 355, I, do CPC. A autora pretende a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00. A parte ré, por sua vez, aduz que a cobrança é meramente administrativa, inexistindo negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente proposta de renegociação perante a plataforma do SERASA LIMPA NOME. Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação. O art. 341 do Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...).. A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual. Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf. RT-575/250. JTARS - 47/337). E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348). Mas não é só: a regra do artigo 341 do Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora. Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo. A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, `presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido. Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'. Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'. A alteração do curso de pedagogia da modalidade semipresencial para on-line e a cobrança junto a plataforma do SERASA LIMPA NOME são fatos incontroversos, porque não impugnados (art. 374, III, CPC). Assim, resta perquirir se a inclusão do débito referente ao curso semipresencial junto o cadastro SERASA LIMPA NOME, ocasiona danos morais passíveis de indenização. Tem-se que os pedidos da parte autora são: declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Não subsiste a obrigação do devedor referente à dívida correspondente ao curso de pedagogia semipresencial, já que alterado o curso para modalidade on-line, não poderia haver cobrança duplicada, razão pela qual deve ser declarado inexigível o débito inscrito na plataforma do SERASA LIMPA NOME. No entanto, a autora não faz jus a indenização por danos morais. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes em muita situações dá direito a indenização por danos morais, mas, o relatório Serasajud demonstra que a dívida nunca foi apontada (documento de fls. 14). A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com o cadastro de inadimplentes. Trata-se de um portal por meio do qual os consumidores e as empresas podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas. O site do Serasa Limpa Nome esclarece que dívidas nele inseridas não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). Portanto, se o "score" da autora está baixo, tal não se deve à conduta da ré. Nesse sentido tem sido o entendimento do E. Tribunal de Justiça: "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais - Parcial procedência - Dívida prescrita inscrita no portal Serasa Limpa Nome - Sentença que declarou a inexigibilidade do débito e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais - Descabimento - Cobrança feita no âmbito extrajudicial, sem qualquer publicidade do ato - Prescrição que impede apenas o direito de ação não extinguindo a existência da dívida - Persistência de dívida da autora, ainda, perante a corré - É lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva - Dano moral - Insurgência da demandante pleiteando sua majoração - Pretensão Prejudicada - Inocorrência de dano moral -- Declaração de inexigibilidade, porém mantida por ausência de impugnação pela corré no presente recurso - Respeito ao efeito devolutivo - Sentença parcialmente reformada - Recurso da corré provido, restando prejudicado o da autora." (TJSP; Apelação Cível 1034945-69.2019.8.26.0506; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020. Negritado aqui) "TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Julgamento antecipado do mérito que não importou cerceamento de defesa. Danos morais. Descabimento. Cobrança irregular que não gerou negativação indevida. Mero aborrecimento. Débito no sistema "Serasa Limpa Nome" que não significa inscrição automática em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002216-79.2020.8.26.0562; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020) Inclusive foi nesse sentido está o Enunciado 11 da E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, publicada no DJE de 17/10/2022, P. 14: "Enunciado nº 11 - A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." (sic e destacado aqui) Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Amanda Ferreira de Andrade em face de Anhanguera Educacional Participações S/A apenas para declarar a inexigibilidade do débito apontado junto à plataforma do SERASA LIMPA NOME (documento de fls. 14), ratificar a tutela antecipada concedida nesta data em folha apartada; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Arcará a parte requerida com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00. Arcará a parte autora com os honorários do advogado da parte requerida, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do CPC. Na satisfação da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC em relação à parte autora. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 9889B/MT), MARIANA RITA FERREIRA GONÇALVES (OAB 502534/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008842-72.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Regina Alves - CLARO S/A - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, CLARO S.A., a pagar à autora, MARCIA REGINA ALVES, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Arcará a parte RÉ com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 20% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC) Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% sobre valor da condenação, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, se o caso. INT. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARIANA RITA FERREIRA GONÇALVES (OAB 502534/SP)
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