Joanna Grasielle Gonçalves Guedes

Joanna Grasielle Gonçalves Guedes

Número da OAB: OAB/SP 502552

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 213
Total de Intimações: 261
Tribunais: TJSP
Nome: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1122102-32.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular - Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido de pesquisa on-line de informações sobre o endereço da parte ré, perante os sistemas INFOJUD/RENAJUD, via PETRUS. Junte-se oportunamente o resultado da pesquisa nos autos. Após, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1159208-91.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associação Gestão Veicular Universo - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028528-56.2024.8.26.0114 (processo principal 1015212-90.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Agv Brasil Associação de Autogestão Veicular - Paulo Henrique Quirino Coelho - Penhora formalmente em ordem. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência das pesquisas realizadas. Salienta-se que nos bloqueios eventualmente realizados via ferramenta Sisbajud "teimosinha", serão juntadas aos autos somente as respostas positivas, a fim de evitar acúmulo indevido e excessivo de documentos nos autos - ADV: SERGIO LEONARDO DE OLIVEIRA (OAB 460056/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007601-25.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associacao Gestao Veicular Universo (Universo Agv Seguros) - Alberto Carlos Lisboa - VISTOS. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO ajuizada por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face de ALBERTO CARLOS LISBOA. Narra a parte autora ter entre seus associados a pessoa de Marcelo Antonio Gonçalves, proprietário do veículo GM - CHEVROLET, PRISMA SED. JOY 1.4 8V ECONOFLEX 4P, PLACA EIA9708. Afirma que no dia 03.07.2022, o veículo do associado, que estava estacionado, foi colidido pelo automóvel do réu, de PLACA CVR4B15. Imputa responsabilidade ao requerido pelo acidente e requer o ressarcimento da quantia paga ao associado para os reparos em seu veículo, no valor de R$3.889,00, descontada a taxa de participação, no valor de R$1.300,00, perfazendo o valor de R$2.589,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 197/203). O réu reconheceu a responsabilidade pelo acidente, opondo-se apenas quanto ao valor cobrado pelo autor. Afirma que os orçamentos apresentados pela autora foram superfaturados, além de já ter realizado o pagamento da quantia de R$1.300,00 diretamente ao autor. Requer que seja acolhido o orçamento de menor valor apresentado, além de ter descontada a quantia já paga. Réplica às fls. 288/294. Gratuidade judiciária concedida ao réu a fls. 295. Instadas, a parte ré requereu a produção de prova oral e o réu requer o depoimento pessoal do réu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Não há necessidade de produção de prova oral, pleiteada para oitiva do proprietário do veículo associado, a fim confirmar o pagamento feito réu da quantia de R$1.300,00, a qual sequer foi impugnada. Desnecessária, ainda, audiência de instrução para depoimento pessoal do requerido, posto que o réu teve ampla oportunidade de falar nos autos, apresentando a sua versão dos fatos. A designação da audiência somente contribuiria para dilatar ainda mais a solução da lide. Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (320, CPC) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (434, CPC). Ainda, a gestão dos meios de prova incumbe ao magistrado, queno seu exercício está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (5°, LXXVIII, CF e .8° e 139, II, CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. O pedido é procede. Cuida-se de ação regressiva de reparação de danos ajuizada pela associação autora em face do requerido, em razão de danos materiais causados por acidente de veículo automotor. Com efeito, nos termos do artigo 349 do Código Civil, "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." Ademais, embora as associações de proteção veicular não sejam consideradas seguradoras reguladas pela SUSEP, a jurisprudência tem reconhecido que,ao indenizarem seus associados, assumem obrigações semelhantes às das seguradoras, inclusive o direito de regresso. No caso dos autos, comprovado o vínculo entre a autora e o proprietário do veículo de placas EIA9708, cuja parte traseira foi abalroada pelo veículo do requerido. Quanto à dinâmica do acidente, em que pese a apresentação de contestação, observo que a parte ré limitou-se a impugnar a narrativa inicial do autor no tocante aos valores cobrados, reconhecendo a responsabilidade pela colisão narrada na inicial e, consequentemente, pelos danos causados ao veículo do associado. Assim, de rigor a responsabilização da parte demandada, em valor que passo a analisar. De início, rejeito o orçamento apresentado pelo réu, elaborado genericamente sem qualquer vistoria no veículo, conforme reconhecido pelo próprio demandado a fls. 200. Ademais, os reparos realizados no veículo conforme notas fiscais de fls. 50/53, são condizentes com a extensão dos danos demonstrados a fls. 17/25, não havendo nada nos autos a infirmar o orçamento aprovado pela requerente que motivou os gastos (fls. 40/41). Nesse sentido, verifico que a autora realizou pagamentos nos valores de R$54,00, R$350,00, R$1.095,00 e R$1.090,00, os quais totalizam a monta de R$2.589,00, que deve ser ressarcida pelo requerido, responsável pelo acidente. O valor pago pelo requerido diretamente ao proprietário do veículo, por sua vez, não deverá ser utilizado para fins de abatimento da quantia devida, visto que sabidamente pago a título de "taxa de participação em caso de evento", já abrangida no orçamento aprovado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento à autora, a título de danos materiais, de R$2.589,00, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora desde a citação. Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP desde o respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil). Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais (82, § 2º e 84, CPC) e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (85, § 2º, CPC). O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC). Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: WAGNER DOS SANTOS (OAB 429606/SP), KLEBER GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 413999/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035396-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1119804-67.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Agv Brasil Associação de Autogestão Veicular - Fls. 67: indefiro, por ora, o bloqueio de eventuais veículos localizados, eis que não gera qualquer resultado à satisfação da execução, devendo ser precedido de penhora. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, em 15(quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000593-56.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associacao Gestao Veicular Universo - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre as pesquisas liberadas aos autos. Nada Mais. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018554-92.2024.8.26.0114 (processo principal 1002688-61.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Associação Gestão Veicular - Universo AGV - Juliana Muniz da Costa - Vistos. Fls. 136/137: Conforme certificado às fls. 114, ocorreu o desbloqueio dos valores excedentes que haviam sido bloqueados da conta da executada.. Ainda, conforme fls. 133, foi levantado pelo exequente o valor de R$ 2.465,90, conforme acordo homologado às fls. 68/69. Sendo assim, certifique a z. Serventia se ainda há valores excedentes bloqueados ou que tenham sido transferidos para a conta judicial. Em caso positivo, defiro o levantamento à executada, nos termos da decisão de fls. 68/69. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP), JORDAN GOUVÊA BORRILL (OAB 518541/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004479-48.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associação Gestão Veicular Universo - Ana Luzia Alves de Araújo e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cotia, 01 de julho de 2025. - ADV: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP), ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034431-20.2024.8.26.0002 (processo principal 1099735-80.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Agv Brasil Associação de Auto Gestão - 1) Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Como a parte executada não está representada por advogado, providencie o exequente o necessário para intimação postal acerca do presente bloqueio, recolhendo as custas pertinentes devidamente atualizadas. 4) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005733-80.2025.8.26.0224 (processo principal 1021318-29.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Universo Agv - Associação Gestão Veicular Universo - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a promover regular andamento ao processo, no prazo de cinco dias. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP)
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