Lucas Andrey Battini
Lucas Andrey Battini
Número da OAB:
OAB/SP 502579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Andrey Battini possui 42 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
42
Tribunais:
STJ, TRF3, TJPR, TJBA, TJSP
Nome:
LUCAS ANDREY BATTINI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019157-27.2023.8.26.0004 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes de Concorrência Desleal - T.P. - - K.A.B.P. - C.D.G. - - J.S.O. - - J.C.F.A. - - F.T.S. e outros - Vistos. Conforme se verifica das fls. 1750 dos autos 0008953-04.2024.8.26.0004, apensos a estes, a decisão foi objeto de recurso interposto, pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se a comunicação do resultado pelo prazo de 120 dias. Cumpra-se. - ADV: MARCELO REBELLO SALATINI (OAB 408372/SP), MARCELO REBELLO SALATINI (OAB 408372/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), GABRIELE DA COSTA RIBEIRO (OAB 426855/SP), GUSTAVO NASCIMENTO GOMES (OAB 385179/SP), PAULA STOCO DE OLIVEIRA (OAB 384608/SP), LUNA PEREL HARARI (OAB 357651/SP), GIOVANA DUTRA DE PAIVA (OAB 357613/SP), GIOVANA DUTRA DE PAIVA (OAB 357613/SP), LUIZ FELIPE SCHERF BORDON (OAB 452825/SP), LUIZ FELIPE SCHERF BORDON (OAB 452825/SP), SOFIA VIVAN FIORAVANTI (OAB 472765/SP), LUÍSA ANDRADE ALASMAR (OAB 476267/SP), LUÍSA ANDRADE ALASMAR (OAB 476267/SP), LUCAS ANDREY BATTINI (OAB 502579/SP), ALICIA TAMBELLINI CASSIANO (OAB 506522/SP), DANIEL PORTO ALEGRE DA CUNHA RANGEL (OAB 514017/SP), DANIEL PORTO ALEGRE DA CUNHA RANGEL (OAB 514017/SP), PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA (OAB 321309/SP), LEONARDO VELLOSO LIOI (OAB 245591/SP), JULIANA SÁ DE MIRANDA (OAB 177131/SP), JULIANA SÁ DE MIRANDA (OAB 177131/SP), WELLINGTON NASCIMENTO LIMA (OAB 188651/SP), WELLINGTON NASCIMENTO LIMA (OAB 188651/SP), CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING (OAB 219068/SP), LEONARDO VELLOSO LIOI (OAB 245591/SP), FELÍCIO NOGUEIRA COSTA (OAB 356165/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), GABRIELA ESTEFANIA PAREDES ARCENTALES (OAB 343515/SP), GABRIELA ESTEFANIA PAREDES ARCENTALES (OAB 343515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1521210-43.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - A.P.M. e outros - Y.K.L. e outro - A.F.A. - - S.C.C.P. - B.N. - - M.M.S. - - S.L.M.M. - - F.L.F. e outro - É o relato do essencial. DECIDO. Compulsando a denúncia, verifico a existência de suficiente exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, permitindo aos principais destinatários da peça acusatória, quem sejam, os acusados, o conhecimento da imputação criminal e, por conseguinte, o pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°, caput, LV, da CRFB/88). Consta da inicial que, em data incerta, mas a partir do ano de 2023 até meados de maio de 2024, em local incerto, na cidade de São Paulo, na Capital, AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA e ALEX FERNANDO ANDRÉ se associaram para o fim específico de cometer crimes de furto qualificado e lavagem de capitais. Consta, ainda, que entre os dias 18 e 21 de março de 2024, em horário incerto, Rua São Jorge, 777, no bairro do Tatuapé, na cidade de São Paulo, AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA e ALEX FERNANDO ANDRÉ, agindo em concurso de agentes, evidenciados pela unidade de desígnios e identidade de propósitos, subtraíram, para si e para outrem, mediante fraude e com abuso de confiança, a quantia de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) da entidade associativa Sport Club Corinthians Paulista, associação civil sem fins lucrativos, CNPJ n. 61.902.722/0001-26. Consta, também, que entre os dias 21 e 28 de março de 2024, em horário e local incertos, porém na Cidade de São Paulo, AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA, ALEX FERNANDO ANDRÉ, VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA e ULISSES DE SOUZA JORGE agindo em concurso de agentes, evidenciados pela unidade de desígnios e identidade de propósitos, dissimularam, reiteradamente e mediante sucessiva transferências financeiras entre empresas de fachada, a origem e propriedade de valores provenientes dos crimes de associação criminosa e furto qualificado. Com efeito, a narrativa constante da inicial não somente abrange os fatos concretos que se subsumem aos tipos penais como também todos os acontecimentos que o cercam. Na hipótese, aos denunciados é imputada a simulação de intermediação em contrato formulado entre o clube esportivo Sport Club Corinthians Paulista e a empresa de apostas VaideBet com o objetivo de subtrair valores do clube em proveito próprio e de terceiros para "honrar" compromissos assumidos pelo grupo político durante a candidatura. Tais valores, então, teriam sido submetidos a movimentações financeiras entre empresas de fachadas com a finalidade de dissimular sua origem ilícita, sendo, todos esses fatos, cometidos em unidade de desígnios e identidade de propósitos. Há também satisfatória individualização das condutas na medida em que a peça vestibular imputa a ocorrência de crimes cometidos nos anos de 2023 e 2024 durante a gestão de AUGUSTO PEREIRA DE MELO, quem inclusive teria participado ativamente das tratativas relacionadas ao acordo em comento. Também teriam concorrido para os crimes: MARCELO MARIANO DOS SANTOS, na qualidade de Diretor Administrativo; SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA, na qualidade de Superintendente (Diretor) de Marketing; ALEX FERNANDO ANDRÉ, na qualidade de falso intermediador e pessoa interposta dos atos simulados; VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA, na qualidade de operador financeiro de empresa que se destina, ainda que parcialmente, ao branqueamento de valores de origem ilícita; e ULISSES DE SOUZA JORGE, agenciador de futebol e sócio de empresa que se destinou ao branqueamento de valores de origem ilícita. Ademais, a acusação realizou a classificação dos crimes, imputando aos réus os delitos de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), furto duplamente qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas (art. 155, §4°, incisos II e IV do Código Penal) e lavagem de valores (art. 1°, §1°, inciso II, e §4° da Lei n° 9.613/98). Convém anotar que o juízo acerca da aptidão da denúncia se refere a sua aptidão formal, sob pena de inadmissível adiantamento do mérito do processo. Isto é, o que se coteja neste momento processual é, tão somente, a existência da narrativa do fato criminoso e de suas circunstâncias. Por fim, não há dúvida sobre a identificação e qualificação dos acusados, de forma que as acusações recaem sobre pessoas certas. Portanto, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não sendo caso de aplicação do artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal. Ademais, constato o preenchimento das condições e pressupostos da Ação Penal, também não se aplicando à hipótese o disposto no inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal. Com efeito, o juízo é competente; o Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, uma vez que se trata de crime que se apura mediante ação penal pública; os réus são partes legítimas para figurar no polo passivo, pois a eles são imputadas as condutas; o pedido é juridicamente possível, pois as condutas descritas na inicial são delituosas, havendo indícios da prática delitiva; o interesse de agir, por sua vez, está presente, pois sem o processo não é possível a aplicação da sanção prevista na lei. Evidenciou-se, deste modo, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. De igual forma presente a justa causa para a ação penal, uma vez que presentes indícios de materialidade e autoria, razão pela qual também afasto a aplicação do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade dos crimes e os indícios de autoria restaram demonstrados pelas oitivas realizadas em sede policial, quebras de sigilos bancário, fiscal e telemática em desfavor dos investigados, além de outras diligências descritas no Relatório de Análise de Evidências e de Investigação (AMSA 01/25), Relatório Técnico Parcial de Análise de Dados Financeiros e Bancários, Relatório Técnico Parcial de Análise de Dados Financeiros e Bancários e Conclusões Inferenciais, Relatório de Inteligência (RELINT), além dos Relatórios de Inteligência Financeira do COAF. Pelo exposto, constatada a aptidão formal da denúncia, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, presentes as informações necessárias para configurar fato típico e demonstrados os indícios de autoria, é o caso de recebimento da denúncia e da citação dos acusados para apresentar resposta. Portanto, RECEBO a denúncia ofertada. 1. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, citem-se os acusados, pessoalmente, para que respondam à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de 8 (oito) por fato, devendo informar seus endereços e informações de contato por telefone e e-mail. Ficam desde já indeferidas as oitivas de testemunhas de antecedentes, conforme artigo 209, § 2º do Código de Processo Penal, facultando-se a juntada de declarações nesse sentido. Constando dos autos mais de um endereço, expeçam-se mandados de citação concomitantes. 2. Caso haja defensor constituído nos autos, ou caso venha causídico a ser constituído, o prazo para apresentação da peça deve ser contado a partir da citação do acusado. 3. Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços informados e não tenha defensor constituído, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas SIEL e TRE, além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP, tentando-se novamente a citação havendo informação nova. Se, apesar das providências determinadas o réu ainda não for localizado, certifique a z. serventia e faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias. 4. Diante do arquivamento promovido pelo Ministério Público, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 13.964/2019, e não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou teratologia que pudesse ensejar a submissão da matéria por este juízo à revisão de instância competente do órgão ministerial (cf. STF, ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/08/2023, m.V), determino o arquivamento, sem prejuízo do que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Penal, em face de Inauê Santiago Carneiro, Edna Oliveira dos Santos e Yun Ki Lee. 5. Comunique-se a existência deste feito e os arquivamentos promovidos ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. 6. Ressalto que a instauração de novos inquéritos policiais prescinde de autorização judicial pois é parte das atribuições do Ministério Público requisitar tal providência quando entender necessário. 7. Autorizo o compartilhamento das provas produzidas nestes autos com a Receita Federal do Brasil, com fulcro nos princípios da economia processual, celeridade e eficiência. 8. Sem prejuízo, extraia a serventia as Folhas de Antecedentes do sistema informatizado do TJ, para a celeridade do feito. Requisitem-se, igualmente, as certidões do que constar, aguardando a resposta por sessenta dias; caso não venha resposta nesse prazo, reitere-se a requisição. 9. Autue-se cópia da inicial em autos apartados para análise da representação por medida cautelar patrimonial após a concessão do contraditório aos representados, evitando-se a condução tumultuária do procedimento principal. Nos novos autos, cadastrem-se os defensores já constituídos, intimando-os para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3° do artigo 282 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação para os representados que não possuem defensor constituído. 10. Ademais, em juízo perfunctório, não vislumbro a nulidade arguida pela defesa de AUGUSTO PEREIRA DE MELO, e, considerando não ser o momento apropriado, deixo para melhor cotejá-la quando da análise das respostas à acusação. De qualquer sorte, considerando a alegação de incompetência deste juízo, determino o seu processamento como exceção, instaurando-se incidente para tanto. Providencie a z. Serventia sua autuação em apartado, abrindo-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Penal.. 11. Mantenho o sigilo dos autos em razão das informações bancárias e fiscais dos investigados, nos exatos termos do artigo 3º da Lei Complementar n. 105/20019. 12. Consigno que as demais manifestações defensivas se confundem com o mérito e, portanto, serão analisadas no momento oportuno. Com a juntada de resposta por todos os réus, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG (OAB 404859/SP), MARCO ANTONIO GUIMARÃES RUIZ SANT ANA (OAB 500821/SP), ROBERTO SOARES GARCIA (OAB 125605/SP), FELIPE PESSOA FONTANA (OAB 373386/SP), ADHEMAR DE BARROS (OAB 409597/SP), GIULIA SÁ PIROLO (OAB 508158/SP), VICTOR WAQUIL NASRALLA (OAB 389787/SP), ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (OAB 206320/SP), VANESSA LOUÇÃO DURÃES SALGADO (OAB 195139/SP), STEFANO FABBRO DE MORAES (OAB 386495/SP), GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS LEITE DE MELLO BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 506078/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), LUCAS ANDREY BATTINI (OAB 502579/SP), JOÃO PAULO LEME FERREIRA (OAB 448573/SP), PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB 163657/SP), RICARDO JORGE (OAB 150825/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA (OAB 426369/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), DAVI LAFER SZUVARCFUTER (OAB 337079/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), EDUARDO PIZARRO CARNELÓS (OAB 78154/SP), FABIO HADDAD NASRALLA (OAB 63728/SP), RODRIGO ANTONIO SERAFIM (OAB 245252/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), GIOVANA DUTRA DE PAIVA (OAB 357613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016045-72.2024.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Érika Fernandes - Vistos. Fls. 655/659: Em que pese a ausência de oposição por parte do MP (fls. 722) defiro apenas em parte os pedidos formulados pela querelante. A rigor, o relatório de acessos ao sistema e-SAJ não fornece qualquer elemento relevante nos autos, já que não decretado o segredo de justiça e eis que tal não tem o condão de suprir a citação, pois não há sequer procurador constituído nos autos, quiçá com poderes especiais para receber citação em nome da querelada. Todavia, defiro o pedido de expedição de ofício às empresas IFOOD, RAPPI, MERCADO LIVRE, AMAZON, UBER e 99 (fls. 658, in fine), para que informem o endereço cadastral da querelada. Com as respostas, manifeste-se primeiramente a querelante e, após, dê-se vista ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV: LUCAS ANDREY BATTINI (OAB 502579/SP), LUNA PEREL HARARI (OAB 357651/SP), GIOVANA DUTRA DE PAIVA (OAB 357613/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037209-93.2024.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - ÉRIKA FERNANDES - DECISÃO Processo Digital nº: 1037209-93.2024.8.26.0050 Classe - Assunto Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia Querelante: ÉRIKA FERNANDES Querelada: FABIANA VILAS BOAS Juiz de Direito: Dr. Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira Vistos. Em atenção à manifestação de fls. 1473, cite-se a querelada Fabiana Vilas Boas no seguinte endereço: Rua Homem de Melo, 961, Perdizes, CEP. 05007-002, São Paulo/SP. São Paulo, 18 de julho de 2025. Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUCAS ANDREY BATTINI (OAB 502579/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), GIOVANA DUTRA DE PAIVA (OAB 357613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037209-93.2024.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - ÉRIKA FERNANDES - Manifeste-se a querelante acerca da resposta-ofício de fls. 1477-1491. - ADV: LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), GIOVANA DUTRA DE PAIVA (OAB 357613/SP), LUCAS ANDREY BATTINI (OAB 502579/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 202) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 202) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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