Jose Ivan Pimentel Junior

Jose Ivan Pimentel Junior

Número da OAB: OAB/SP 502607

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ivan Pimentel Junior possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: JOSE IVAN PIMENTEL JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) PROTESTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010476-89.2025.8.26.0562 (processo principal 1021953-29.2024.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vitor de Lião - Boi Bão Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de ação de execução de verba honorária. Nos termos do art. 82, § 3º do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, fica a exequente dispensada do adiantamento das custas processuais. No mais, aparentemente prematuro o presente cumprimento de sentença, eis que o recurso de apelação pende de julgamento em segunda instância. Assim, esclareça o credor, em 15 dias, se o caso se amolda a uma das hipóteses de exceção do duplo efeito previstas no art. 1012 do CPC. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VITOR DE LIÃO (OAB 425522/SP), JOSE IVAN PIMENTEL JUNIOR (OAB 502607/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0071800-39.2010.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Champs Elysées - E.M.E.O.M.M.R.L.G.O.M.M. - Vistos. Às fls. 633/647, o executado apresentou exceção de pré-executividade. O excepto argumenta que a convenção do condomínio, em seu artigo 35º, prevê que as despesas condominiais devem ser previamente fixadas através de assembleias ordinárias ou extraordinárias. Sustenta que não constam nos autos registros de cartas registradas ou protocolos de recebimento, conforme previsto na convenção. Aponta que a ata de assembleia juntada aos autos às fls. 71 aprovou apenas a previsão anual de 2010, não havendo atas específicas para exercícios posteriores com suas respectivas votações e autorizações de despesas extraordinárias. O excepto também alega que o condomínio juntou cálculos incluindo supostas quotas sem documentação comprobatória, adicionando números à planilha "de acordo com a própria conveniência". Destaca que a sentença transitou em julgado conforme referenciado no processo, condenando ao pagamento de R$ 11.926,60 referente às parcelas vencidas, mas questiona a forma como a parte exequente procedeu para atualizar os valores no curso do processo. Argumenta que os débitos apresentados após dezembro de 2010 não são certos, líquidos e exigíveis, pois carecem de documentos que comprovem seu nascedouro (atas de assembleias). Sustenta que não foram juntados aos autos as atas das assembleias que instruíram as taxas após dezembro de 2010, sequer os boletos emitidos ou comprovantes da inadimplência. Cita jurisprudência do TJRJ e TJGO estabelecendo que a execução de taxas condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio e da ata de assembleia que estabeleceu o valor das cotas objeto da ação, para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. Propõe que o valor correto seria: Sentença (R$ 11.926,60) + Outubro/2010 (R$ 1.395,00) + Novembro/2010 (R$ 1.395,00) + Dezembro/2010 (R$ 1.395,00), totalizando R$ 16.111,60, com valor atualizado de R$ 33.740,86. O excepto informa ainda que às fls. 493 o condomínio solicitou alteração do polo passivo de "Mary Elisabeth de Oliveira Mello Mandina" para "Espólio - Mary Elisabeth de Oliveira Mello Mandina", representado pelo inventariante Luis Gustavo de Oliveira Mello Mandina. Contudo, sustenta que o inventário foi encerrado conforme escritura de inventário e partilha lavrada no 11º Tabelião de Notas, deixando de existir a figura do espólio. Invoca o artigo 796 do CPC, segundo o qual, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Informa também que o patrono da executada, Dr. Paulo Roberto Lencki, faleceu, devendo o processo ter sido suspenso nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC. Como o processo manteve sua marcha processual, requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores ao falecimento, por violação ao contraditório e ampla defesa dos herdeiros. Sustenta que a penhora foi deferida sobre os direitos possessórios do imóvel, sendo a executada apenas meeira. Com o falecimento do marido José Maria, seus 50% foram transmitidos aos respectivos herdeiros. Argumenta que os coproprietários deveriam ter sido citados para, querendo, apresentar impugnação ou adjudicação. Alega que o imóvel objeto da penhora (Matrícula 40.229) é avaliado em R$ 2.650.000,00 pelo mercado e R$ 2.300.000,00 pelo perito, representando excesso de garantia em relação ao valor da dívida. Requer redução da penhora para 1,5% do imóvel, correspondente a aproximadamente R$ 34.500,00, com base no artigo 874 do CPC. Requer: a) intimação da excepta; b) declaração de nulidade das cobranças após 2010 por carecerem de certeza, liquidez e exigibilidade; c) correção do polo passivo; d) declaração de nulidade dos atos após a morte do patrono; e) declaração de nulidade da penhora; f) subsidiariamente, redução da penhora para 1,5%; g) condenação em custas e honorários. Às fls. 704/705, o executado apresentou petição questionando a validade da avaliação pericial, alegando que: a) o perito foi nomeado às fls. 540; b) a certidão foi encaminhada para o falecido Dr. Paulo Roberto Lencki; c) houve intimação do espólio quando deveriam ter sido intimados os herdeiros. Requer a declaração de nulidade da avaliação por violação ao contraditório e ampla defesa. Às fls. 709/713,exequente apresentou manifestação em resposta à exceção de pré-executividade. Apresenta cronologia detalhada dos atos processuais, destacando: às fls. 493 a comunicação do falecimento da executada; às fls. 497 a retificação do polo passivo por despacho judicial; às fls. 506 a intimação do representante do espólio; às fls. 528/529 os diálogos mantidos com o inventariante e familiares; às fls. 540 o despacho judicial determinando prosseguimento da ação com avaliação do imóvel; às fls. 558 o pedido de habilitação do herdeiro/inventariante; às fls. 574/575 a renúncia ao mandato pelos advogados do representante do espólio; às fls. 576/619 a apresentação do laudo pericial; às fls. 620 novo pedido de habilitação; às fls. 626 o despacho para manifestação sobre o laudo; e às fls. 633/647 o protocolo da exceção de pré-executividade. A exequente aponta contradição nas alegações do excepto, que nega ser representante do espólio na presente ação, mas apresenta documento de outro processo (nº 1007410-52.2024.8.26.0002) onde atua como representante do "Espólio de Mary Elisabeth de Oliveira Mello Mandina". Invoca o princípio de que "o direito não socorre aos que dormem" e acusa o excepto de "faltar com a verdade". Informa que não se opõe à solicitação de outro perito, desde que o espólio ressarça os honorários pagos pelo exequente e arque com os honorários do próximo perito. Nega excesso de penhora, alegando que o representante do espólio faz "meras alegações" sem trazer documentos comprobatórios. Apresenta documento das fls. 537/538 demonstrando que o imóvel devia valor de R$ 534.754,72, que acrescido da multa do artigo 523 do CPC e honorários advocatícios totalizava R$ 735.148,76. Informa que o débito atualizado alcança R$ 589.674,11, sem multa e sem custas e honorários. Anexa todas as atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias de 2009 a 2024, registradas, para comprovar legitimidade do condomínio para prosseguimento do cumprimento de sentença. Às fls. 835, foi determinada a intimação do executado para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, com posterior conclusão dos autos para análise. Às fls. 839/842, o executado apresentou réplica, sustentando a tempestividade da manifestação e reiterando os fundamentos da exceção de pré-executividade. Alega que o exequente não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da exceção, limitando-se a alegações genéricas. Destaca que os documentos juntados nas fls. 648-694 (planilha), 695-702 (certidão do inventário) e 703 (certidão de óbito) não foram impugnados, presumindo-se sua validade. Sustenta que a juntada tardia das atas de assembleia às fls. 717-834 não pode ser admitida, sob pena de violação ao contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. Argumenta que as atas deveriam ter sido juntadas no momento oportuno (propositura da ação ou atualização dos cálculos), sendo "inadmissível a ata de 2011 ser juntada apenas em 2025, 14 anos depois". Invoca o princípio "o direito não socorre aos que dormem" contra o próprio exequente. Reitera que o inventário foi encerrado, conforme documentação juntada, passando a legitimidade para os herdeiros. Sustenta que o documento apresentado pelo exequente mostra representação pelo herdeiro, não pelo inventariante, sendo insuficiente para comprovar a subsistência do espólio. Mantém o pedido de declaração de nulidade dos atos posteriores ao falecimento do advogado, destacando que a certidão de óbito encontra-se às fls. 703. Reitera o excesso de garantia, comparando o valor atualizado da dívida (R$ 33.740,86) com o valor do imóvel (R$ 2.600.000,00). Requer: a) recebimento da réplica; b) indeferimento da juntada tardia das atas; c) correção do polo passivo; d) declaração de nulidade dos atos posteriores ao falecimento do advogado; e) redução da penhora; f) condenação do exequente em custas e honorários. Às fls. 843, o exequente apresentou nova manifestação, qualificando como "meros argumentos" as alegações do representante do espólio e sustentando que não trouxe "nenhum comprovante que provasse que o imóvel devedor pagou os condomínios em aberto". Reitera que anexou documentação completa e planilha da administradora demonstrando débito de R$ 589.674,11. Requer o julgamento de improcedência da exceção de pré-executividade e prosseguimento do cumprimento de sentença com indicação de leiloeiro oficial. É o relatório. Decido. Os principais pontos em disputa envolvem: a) adequação documental para comprovação dos débitos condominiais posteriores a 2010; b) legitimidade passiva após encerramento do inventário; c) validade dos atos processuais posteriores à morte do advogado da executada; d) regularidade da penhora e eventual excesso de garantia; e) tempestividade da juntada das atas de assembleia pelo exequente; f) efetivo valor da dívida exequenda. A controvérsia central gira em torno da suficiência documental para caracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, especialmente quanto aos débitos posteriores ao exercício de 2010, e das questões procedimentais relacionadas à sucessão processual e validade dos atos praticados. O argumento de excesso na execução deve ser rejeitado em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. A sentença proferida nas fls. 190/192 dos autos transitou em julgado (fls. 197), constituindo título executivo judicial que reconheceu expressamente a obrigação do executado ao pagamento das parcelas vencidas e das parcelas vincendas que se venceram no curso do processo. As questões relativas a eventuais vícios na constituição da dívida, incluindo a alegada ausência de atas de assembleia para períodos posteriores a 2010, deveriam ter sido alegadas e discutidas na fase de conhecimento. Uma vez prolatada a sentença e operado o trânsito em julgado, tais questões não podem mais ser rediscutidas, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. A res judicata possui eficácia preclusiva que impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, mas não o foram, bem como daquelas que efetivamente foram decididas. Permitir a reabertura de discussão sobre a validade dos débitos após o trânsito em julgado representaria afronta direta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. A tese de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade também deve ser rejeitada, uma vez que se fundamenta em premissa equivocada. O executado confunde os requisitos aplicáveis à execução de título extrajudicial com aqueles pertinentes à execução de título judicial. O caso em exame não se trata de execução de título extrajudicial fundado em cotas condominiais, mas sim de cumprimento de sentença. O título executivo é uma sentença líquida e transitada em julgado que reconheceu expressamente a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e das parcelas vincendas, estas últimas com valores já definidos na própria decisão judicial. A jurisprudência citada pelo executado refere-se especificamente a execuções de título extrajudicial, nas quais efetivamente se exige a comprovação documental da constituição da dívida mediante atas de assembleia. Tal exigência não se aplica ao cumprimento de sentença, onde a certeza, liquidez e exigibilidade decorrem da própria decisão judicial transitada em julgado. Ademais, os documentos já foram apresentados pelo exequente. A tese de ilegitimidade passiva em razão do encerramento do inventário deve ser rejeitada. Embora seja correto que com o encerramento do inventário deixa de existir juridicamente a figura do espólio, a solução adequada não é a extinção do processo por ilegitimidade, mas sim a regularização do polo passivo mediante a inclusão dos sucessores. O artigo 796 do CPC, invocado pelo próprio executado, estabelece que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Tal dispositivo não afasta a responsabilidade pelos débitos, apenas altera a forma de responsabilização, que passa a ser dos herdeiros. A sucessão processual opera-se de pleno direito, devendo ser promovida a regularização cadastral para inclusão dos sucessores no polo passivo, preservando-se a continuidade da relação processual e evitando-se a extinção desnecessária do feito. A tese de nulidade dos atos processuais em razão do falecimento do patrono da executada deve ser rejeitada com base no princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). Embora seja correto que o falecimento do advogado constituído determine a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, a parte executada não conseguiu demonstrar efetivo prejuízo decorrente da continuidade processual. O executado teve ampla oportunidade de se manifestar sobre todos os pontos controvertidos, ainda que posteriormente ao falecimento do advogado. Tanto é assim que concentrou todas as suas alegações na exceção de pré-executividade, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Apresentou manifestação sobre a avaliação pericial, réplica à manifestação do exequente e expôs detalhadamente todas as suas teses defensivas. A nulidade processual somente deve ser declarada quando efetivamente demonstrado o prejuízo à parte, o que não ocorreu no caso em exame. O executado exerceu amplamente seu direito de defesa, não se vislumbrando qualquer cerceamento que justifique a anulação dos atos praticados. A tese de que os coproprietários do imóvel cujos direitos possessórios foram penhorados deveriam ter sido citados deve ser rejeitada. O Código de Processo Civil estabelece sistemática específica para proteção dos direitos dos coproprietários em caso de penhora de bem indivisível. Nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC, "Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". A proteção dos coproprietários se dá, portanto, mediante a reserva de sua cota-parte no produto da alienação, que não poderá ser inferior ao valor da avaliação. Ademais, conforme dispõe o artigo 889, inciso II, do CPC, a intimação dos coproprietários deve ocorrer apenas quando da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Não há exigência legal de citação prévia dos coproprietários para fins de penhora de bem indivisível. O pedido de reconhecimento de "excesso de penhora" deve ser rejeitado. Tal instituto é inexistente no ordenamento jurídico e carece de previsão legal expressa. Trata-se de denominação atécnica utilizada para alegar excesso de onerosidade ao devedor. O Código de Processo Civil atual estabelece disciplina específica para alegação de onerosidade excessiva ao executado. O artigo 805 do CPC dispõe que "quando por força de circunstâncias supervenientes a execução se tornar mais onerosa ao devedor, poderá o juiz, a requerimento deste, alterar o modo de execução, desde que não haja prejuízo para o exequente". Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo determina que "a modificação do modo de execução somente será admitida se requerida juntamente com a indicação de outros bens penhoráveis ou com a oferta de modalidade menos gravosa e igualmente eficaz para o recebimento do crédito". No caso em exame, o executado não apresentou qualquer alternativa mais vantajosa ao credor, limitando-se a requerer a redução da penhora para percentual ínfimo do imóvel. Tal pleito não vem acompanhado da indicação de outros bens penhoráveis ou de modalidade menos gravosa e igualmente eficaz para satisfação do crédito, razão pela qual não pode ser conhecido. O pedido de declaração de nulidade da avaliação pericial deve ser rejeitado. Conforme se verifica às fls. 627/628, a decisão que abriu prazo para manifestação quanto ao laudo pericial foi devidamente publicada em nome do novo patrono do executado, e não em nome do advogado falecido. Inexistiu, portanto, qualquer nulidade no procedimento pericial, eis que o patrono constituído foi regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo e poderia ter exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o executado não demonstrou prejuízo decorrente da alegada ausência de intimação da nomeação do perito. Para tanto, deveria ter trazido argumentos concretos para infirmar a capacidade técnica ou imparcialidade do perito nomeado, demonstrando efetivo prejuízo, o que não fez. A simples alegação genérica de nulidade, desacompanhada da demonstração de prejuízo específico, não autoriza a anulação do ato processual. O princípio "pas de nullité sans grief" também se aplica à espécie, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo para declaração de nulidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 633/647, bem como a manifestação sobre a avaliação pericial de fls. 704/705, pelos fundamentos acima expostos. Decreto a preclusão temporal e regularidade da intimação do executado para impugnar o laudo pericial, que homologo neste mesmo ato. DETERMINO a regularização do polo passivo mediante a inclusão dos sucessores de Mary Elisabeth de Oliveira Mello Mandina em substituição ao espólio/inventariante, devendo o exequente apresentar certidão atualizada do inventário com a qualificação completa dos herdeiros no prazo de 15 (quinze) dias (considerando que a certidão de óbito de fls. 485 está ilegível). Após a regularização do polo passivo, os autos devem vir conclusos para nomeação de leiloeiro. Intimem-se. - ADV: VERA NASSER WHITAKER DA CUNHA (OAB 132278/SP), JOSE IVAN PIMENTEL JUNIOR (OAB 502607/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1105973-78.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1105973-78.2024.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP); Soc. Advogados: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP); Apelado: Dalva Conceição de Almeida Marçal; Advogado: Jose Ivan Pimentel Junior (OAB: 502607/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003997-06.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Dyellen Regina Moreira - Intervel Informática Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Mais, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a autora-reconvinda à ré-reconvinte o pagamento de R$ 798,00 em virtude do inadimplemento operado, monetariamente corrigido desde o vencimento a partir da variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC) a contar da apresentação da reconvenção. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: ARTHUR BICUDO FURLANI (OAB 337997/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP), JOSE IVAN PIMENTEL JUNIOR (OAB 502607/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1044854-19.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Boi Bão Comercio de Alimentos Ltda - Apelada: Cielo S.a. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PELA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUTORA ALEGOU TER CONTRATADO OS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO A RÉ PARA RECEBER PAGAMENTOS. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO ADICIONAL DE ANTECIPAÇÃO DOS RECEBÍVEIS. ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS RECEBÍVEIS. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SOLUÇÃO QUE NÃO SE ALTERARIA COM A INCIDÊNCIA DO CDC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO QUE RESTOU CONFIRMADO PELA PRÓPRIA RÉ NA CONTESTAÇÃO (FL. 42) E NA PLANILHA JUNTADA (FL. 54). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE REPRESENTOU VERDADEIRO VÍCIO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ARTIGO 20 DO CDC. EXTRAPOLADO O PRAZO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES, TORNARAM-SE NÍTIDAS AS AFLIÇÕES CAUSADAS À AUTORA, QUE CONTAVA COM O MONTANTE PARA O PAGAMENTO DE DIVERSOS DÉBITOS. EXISTÊNCIA DE PROTESTOS PROTOCOLIZADOS NOS DIAS 05/03/2024 E 06/03/2024 (FLS. 27/28), O QUE CONFIRMAVA A ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A DEMORA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES A TERIA IMPEDIDO DE ADIMPLIR SUAS DÍVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Ivan Pimentel Junior (OAB: 502607/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000529-34.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Intervel Informática Ltda - Marcio Mehes Galvão - Foi interposto recurso de apelação. Fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões, na forma da lei (CPC, art. 1.010 e parágrafos). No silêncio, será certificado o decurso de prazo e remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção de Direito Privado/Público). - ADV: JOSE IVAN PIMENTEL JUNIOR (OAB 502607/SP), MARCIO MEHES GALVÃO (OAB 290726/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004074-15.2024.8.26.0075 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Boi Bão Comercio de Alimentos Ltda - Jampac Alimentos Ltda - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, porém nego-lhes acolhimento por não vislumbrar a omissão apontada, ficando mantida a sentença tal como lançada. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP), RODRIGO MODOLO DUARTE (OAB 471673/SP), JOSE IVAN PIMENTEL JUNIOR (OAB 502607/SP)
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