Isabella Do Valle Cardozo Proença

Isabella Do Valle Cardozo Proença

Número da OAB: OAB/SP 502617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Do Valle Cardozo Proença possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: ISABELLA DO VALLE CARDOZO PROENÇA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) GUARDA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001328-87.2025.8.26.0319 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - E.R.S. - - B.O.S.F. - Vistos. Por ora, acolho a sugestão do estudo social de fls. 37/43, corroborado pelo Ministério Público às fls. 59/60 e, em consequência, determino que o serviço de acolhimento providencie a ampliação da convivência dos autores com o adolescente, com início de pequenos passeios, a fim de fortalecer os vínculos entre eles, visando ao seu futuro desacolhimento. Comunique-se à Casa Abrigo Amortada. Servirá esta decisão, também, como ofício. Int. - ADV: ISABELLA DO VALLE CARDOZO PROENÇA (OAB 502617/SP), ISABELLA DO VALLE CARDOZO PROENÇA (OAB 502617/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000030-60.2025.8.26.0319 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ana Claudia Albano Coneglian - Fls. 44. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação em termos de prosseguimento. - ADV: ISABELLA DO VALLE CARDOZO PROENÇA (OAB 502617/SP), MARCELO AUGUSTO TELATIN VIEIRA (OAB 456877/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000967-70.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: JONATAS MEDEIROS PROENCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO TELATIN VIEIRA - SP456877 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELLA DO VALLE CARDOZO PROENCA - SP502617 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CLARISSE COUTINHO BECK E SILVA - SP304228 SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONATAS MEDEIROS PROENCA em face do Presidente do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU-SP) e deste em que almeja compelir a Autoridade Impetrada a registrá-lo no para fins de habilitação profissional, a despeito de o curso estar em processo de credenciamento junto ao MEC. Inicial instruída com documentos. Liminar deferida (ID 364372235). O impetrante regularizou a representação processual (ID 364501889) e reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (IDs 364512669 - Pág. 1 e seguintes). Informações (ID 366697516), acompanhadas de documentos (IDs 366697529 - Pág. 1 e seguintes). Preliminarmente, a autoridade impetrada suscitou a ausência de direito líquido e certo por parte do impetrante, fundamento este que, conforme a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX, é requisito indispensável para a concessão do mandado de segurança. Ressaltou-se que o direito líquido e certo deve estar manifesto e comprovado de plano, por documentação inequívoca, não sendo possível sua aferição mediante dilação probatória, o que não ocorreu no presente caso, pois o pedido de registro provisório sequer havia sido deliberado pelo CAU-SP à época da impetração, estando suspenso em razão da ausência de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação. No mérito, esclareceu que o indeferimento do registro profissional decorre do não reconhecimento do curso de Arquitetura e Urbanismo da Faculdade de Agudos, cuja solicitação de reconhecimento foi protocolada fora do prazo legal, conforme previsto no Decreto nº 9.235/2017 e na Portaria Normativa MEC nº 24/2013, inviabilizando a validade nacional dos diplomas expedidos. Destacou-se que tal requisito está em consonância com a Lei nº 12.378/2010, que exige diploma de curso oficialmente reconhecido, e com a Lei nº 9.394/1996, que dispõe sobre a validade dos diplomas de cursos superiores reconhecidos. Por fim, ressaltou que a jurisprudência e as orientações ministeriais são claras ao estabelecer que o reconhecimento do curso pelo MEC é condição indispensável para a emissão de diplomas válidos e, consequentemente, para o registro profissional junto ao Conselho. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento do pedido de registro, pois o CAU/SP agiu em estrita observância à legislação vigente e às diretrizes do Ministério da Educação, não restando configurado direito líquido e certo do impetrante Decretado o sigilo de documentos e deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 374006659). Parecer do MPF pela inexistência de interesse de intervir no feito (ID 375582824). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. A preliminar aduzida pela autoridade impetrada confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Bem formada a relação processual, ao mérito. Por não divisar fatos novos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão concessiva da liminar, ratifico-a e adoto seus fundamentos nesta sentença. Prevê o Decreto nº 9.235/2017, no art. 18 que "o início do funcionamento de uma IES privada será condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação". A FAAG foi efetivamente credenciada e autorizada a oferecer diversos cursos superiores, como se vê no endereço eletrônico https://emec.mec.gov.br/emec/nova. O mesmo normativo preceitua que "a oferta de cursos de graduação em faculdades, nos termos deste Decreto, depende de autorização prévia do Ministério da Educação" (art. 39). É incontroversa a existência de autorização da FAAG para ofertar o curso de arquitetura e urbanismo, que se se submeteu à "análise documental, avaliação externa in loco realizada pelo Inep e decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação", nos termos do artigo 42 do decreto citado. A Faculdade de Agudos - FAAG expediu o diploma por meio da Universidade de Vassouras, instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação (ID 363881324). O curso autorizado submete-se ao processo de "reconhecimento" pelo poder público (MEC), incumbindo à IES o protocolo do "pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre cinquenta por cento do prazo previsto para integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação". O mesmo Decreto nº 9.235/2017, afirma que "o reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas" (artigo 45). No mesmo sentido dispõe a Lei nº 9.394/96: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. No caso, a Faculdade e o curso estão credenciados e autorizados a funcionar, além de terem apresentado o pleito de reconhecimento perante o MEC há mais de 1 (um) ano, sem notícias de andamento por parte da administração pública. Por fim, o art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007, instituidora do e-MEC ("sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação"), concede aos "cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma" o reconhecimento necessário "exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas". Em que pese haja a necessidade de reconhecimento do curso de arquitetura e urbanismo pelo MEC para fins de validação do diploma, o disposto no artigo 63 da Portaria Normativa nº 40/2007 deve ser aplicado ao caso dos autos. Com efeito, a responsabilidade pelos trâmites administrativos deve recair sobre a Instituição de Ensino e não sobre os alunos, que adimpliram carga horária e os valores de suas mensalidades visando, de boa-fé, a obtenção da graduação. Com isto, não só a IES prejudicou o impetrante (ao deixar de cumprir os lapsos legalmente previstos), mas também a própria administração pública está a obstar o exercício regular da profissão. Eventual responsabilização civil e/ou administrativa deverá recair sobre a IES e o poder público (MEC) que ostenta as prerrogativas legais para imposição das penalidades previstas nos diplomas normativos pertinentes. Em amparo à pretensão do impetrante: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO. CURSO SUPERIOR PENDENTE DE RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REGISTRO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1-Da leitura da lei nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e Resolução nº 146/2017 do CAU/BR, depreende-se que, para a obtenção do registro profissional do bacharel em Arquitetura e Urbanismo no CAU é exigido o diploma de graduação em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, contudo, o inciso II do artigo 2º Resolução nº 146/2017 traz a possibilidade do registro em caráter provisório, exigindo somente o certificado de conclusão do curso de graduação. 2-No caso em exame, o autor concluiu o curso de Arquitetura e Urbanismo da União das Faculdades dos Grandes Lagos mantida pela Associação Educacional de Ensino Superior, tendo colado grau em 18/01/2018, conforme indica a documentação juntada. 3-Além disso, o curso foi autorizado pelo MEC em 2012, mediante a Portaria MEC 279, de 19/12/2012, aguardando a finalização do procedimento de reconhecimento desde 06/09/2017. Como bem salientado na sentença, a demora no trâmite do processo administrativo não pode prejudicar os alunos que cumpriram as suas obrigações acadêmicas e estão habilitados para o exercício da profissão, sob pena de ofensa ao art. 5º, XIII, da CF. 4-Desta forma, com base na Resolução editada em 2017, entendo ser possível ao bacharel obter o registro provisório, tendo em vista a existência de pedido de reconhecimento de curso, que tramita no sistema eletrônico do MEC. 5-Quanto aos honorários advocatícios, o valor deve ser fixado com base nos critérios estabelecidos nos termos do artigo 85, § 8º e 11, CPC, considerando os critérios de grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação no processo. Com base nesses critérios, fixo os honorários em R$ 3.000,00. 6-Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (ApCiv 5000914-42.2018.4.03.6106; Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORIZADA E CREDENCIADA. ART. 8o., II DA LEI 8.906/94. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DO CURSO DE DIREITO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECONHECIMENTO DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE EDUCACIONAL DE MEDIANEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL DA OAB NÃO CONHECIDO. 1. Dispõe o art. 8o., II da Lei 8.906/94 que, para a inscrição nos quadros da OAB, é necessária a apresentação de diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. 2. Conforme decidiu a 1a. Seção desta Corte Superior, credenciamento, autorização do curso e reconhecimento do curso são etapas distintas no funcionamento de instituição privada de ensino superior (MS 10.745/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 15.5.2006, p. 144). 3. Por sua vez, o art. 48 da Lei 9.394/96 determina que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. 4. Observa-se, assim, que nenhum dos dispositivos acima impõem o reconhecimento da instituição pelo MEC como requisito para inscrição dos seus graduados nos quadros da OAB. Assim sendo, não há como tornar obrigatório tal exigência ao Recorrente. 5. Ademais, conforme informado pelo douto Ministério Público, o processo de reconhecimento do curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira já foi concluído (consulta feita no site do Ministério da Educação e Cultura sobre o andamento do registro e-MEC 200816010). Desse modo, com o reconhecimento do curso, não há mais qualquer óbice à concessão da carteira da OAB, em razão da perda superveniente de objeto. 6. Recurso Especial interposto pela OAB não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1288991 2011.02.55369-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE de 01/07/2016) Dispositivo Concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para confirmar a liminar e determinar à Autoridade Impetrada que realize a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo, enquanto tramita o processo de reconhecimento do Curso de Arquitetura e Urbanismo da FAAG perante o MEC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas de lei. Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta servirá de ofício à autoridade impetrada. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008260-15.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000509-53.2025.8.26.0319 - 1ª Vara do Foro de Lençóis Paulista) - Paz Church Lençóis Paulista - Vistos. Fls. Retro: Devolva-se para apreciação do Juízo deprecante. Intime-se. - ADV: ISABELLA DO VALLE CARDOZO PROENÇA (OAB 502617/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002448-68.2025.8.26.0319 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Cláudia Fernanda de Vasconcelos Ranzani - Ao requerente: Para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça (fls.36/38- CERTIDÃO -MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO), em termos de prosseguimento. - ADV: ISABELLA DO VALLE CARDOZO PROENÇA (OAB 502617/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001099-23.2020.8.26.0319 (processo principal 1002176-26.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleide Aparecida Cicconi Lorenzetti - Raquel Cristina de Freitas - Vistos. Fls. 338/340. Defiro a penhora dos alugueres referente ao imóvel situado na Rua Geraldo Pereira de Barros, n. 310, de titularidade da executada, devendo o locatário ser intimado para depósito em juízo dos alugueres até o montante da dívida, atualmente no importe de R$ 30.009,82 (trinta mil e nove reais e oitenta e dois centavos). Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. No prazo sucessivo de 5 dias, em primeiro lugar, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em segundo lugar, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte executada, dizendo também se pretende ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do exequente ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de discordância, tornem conclusos para a nomeação de administrador-depositário judicial, cujos honorários deverão ser adiantados pela parte exequente, incorporando ao valor total da dívida executada. Cópia desta decisão devidamente assinada servirá como mandado de intimação da locatária. Int. - ADV: ISABELLA DO VALLE CARDOZO PROENÇA (OAB 502617/SP), VICENTE BENTO DE OLIVEIRA (OAB 51974/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATSum 0010092-62.2025.5.15.0149 AUTOR: JARDISSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: SKY FASHION MODA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f3691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O artigo 852-B, II, da CLT, dispõe que, no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O § 1º do mesmo dispositivo legal, estipula que o não atendimento de tais exigências importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. Observa-se que, embora no dispositivo mencionado haja previsão de arquivamento sem qualquer ressalva, foi concedido ao autor prazo de quinze dias para a indicação do atual endereço dos reclamados, para regular prosseguimento.  Diante do exposto, determino o arquivamento do feito, com fulcro no § 1º do artigo 852-B da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 165,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 8.275,97, das quais fica isento em razão do benefício da justiça gratuita, que lhe concedo diante da declaração de hipossuficiência apresentada, não infirmada por outras provas. Intime-se e, oportunamente, arquive-se. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARDISSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou