Cindy Karla Bomfim Alves

Cindy Karla Bomfim Alves

Número da OAB: OAB/SP 502620

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cindy Karla Bomfim Alves possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: CINDY KARLA BOMFIM ALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) APELAçãO CRIMINAL (2) EXECUçãO DA PENA (2) HABEAS CORPUS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 1508338-10.2025.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 24ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1508338-10.2025.8.26.0228; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Bruno Kaique de Souza; Advogado: Romulo Marcone Bonfim Alves (OAB: 491876/SP); Advogada: Cindy Karla Bomfim Alves (OAB: 502620/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2201290-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; PAULO ROSSI; Foro de Porangaba; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500152-36.2025.8.26.0571; Quadrilha ou Bando; Impetrante: Romulo Marcone Bonfim Alves; Impetrante: Cindy Karla Bomfim Alves; Impetrante: Gustavo Ramos de Oliveira; Paciente: Isabella Bezerra das Dores; Advogado: Romulo Marcone Bonfim Alves (OAB: 491876/SP); Advogado: Gustavo Ramos de Oliveira (OAB: 492859/SP); Advogada: Cindy Karla Bomfim Alves (OAB: 502620/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022046-42.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ADONIAS ADÃO DO NASCIMENTO - Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o acusado ADONIAS ADÃO DO NASCIMENTO da imputação que lhe é feita, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe. Ausentes bens ou valores apreendidos. Ao final, não havendo pendências e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: CINDY KARLA BOMFIM ALVES (OAB 502620/SP), ROMULO MARCONE BONFIM ALVES (OAB 491876/SP)
  5. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1017811/SP (2025/0250961-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : ROMULO MARCONE BONFIM ALVES ADVOGADOS : ROMULO MARCONE BONFIM ALVES - SP491876 CINDY KARLA BOMFIM ALVES - SP502620 GUSTAVO RAMOS DE OLIVEIRA - SP492859 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ISABELLA BEZERRA DAS DORES CORRÉU : VINICIUS GARCIA BASTOS CORRÉU : GUSTAVO NOGUEIRA SILVA CORRÉU : RAFAEL BUENO DA SILVA CORRÉU : CARLOS HUMBERTO SILVA SOARES CORRÉU : AUGUSTO DE SOUZA PIRES CORRÉU : EMERSON ENRICO ALVES CORRÉU : GUSTAVO LUAN SOUZA NASCIMENTO CORRÉU : THAYMARA MOURA DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISABELLA BEZERRA DAS DORES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2201290-61.2025.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 2°, caput, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciada. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente possui predicados pessoais favoráveis e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Aduz que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, a paciente será submetida a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  6. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1017811/SP (2025/0250961-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : ROMULO MARCONE BONFIM ALVES ADVOGADOS : ROMULO MARCONE BONFIM ALVES - SP491876 CINDY KARLA BOMFIM ALVES - SP502620 GUSTAVO RAMOS DE OLIVEIRA - SP492859 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ISABELLA BEZERRA DAS DORES CORRÉU : VINICIUS GARCIA BASTOS CORRÉU : GUSTAVO NOGUEIRA SILVA CORRÉU : RAFAEL BUENO DA SILVA CORRÉU : CARLOS HUMBERTO SILVA SOARES CORRÉU : AUGUSTO DE SOUZA PIRES CORRÉU : EMERSON ENRICO ALVES CORRÉU : GUSTAVO LUAN SOUZA NASCIMENTO CORRÉU : THAYMARA MOURA DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201290-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porangaba - Impetrante: Romulo Marcone Bonfim Alves - Impetrante: Cindy Karla Bomfim Alves - Impetrante: Gustavo Ramos de Oliveira - Paciente: Isabella Bezerra das Dores - Interessado: Carlos Humberto da Silva Soares - Interessado: Emerson Enrico Alves - Interessado: Gustavo Luan Souza Nascimento - Interessado: Augusto de Sousa Pires - Interessado: Gustavo Nogueira Silva - Interessado: Vinicius Garcia Bastos - Interessado: Rafael Bueno da Silva - Interessada: Thaymara Moura da Silva - Visto Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISABELA BEZERRA DA SILVA, contra ato emanado do Juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba. Alega a impetração que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos ensejadores da segregação cautelar e da falta de fundamentação idônea do decreto prisional. Aduz que a decisão se baseou em fundamentou genéricos, sem qualquer individualização, haja vista que as circunstâncias subjetivas dos corréus e da paciente não são comuns entre si. Alega ainda, que a segregação é desproporcional, considerando que a paciente é primária, de bons antecedentes, possui emprego lícito e residência fixa. Ademais, a custodiada encontra-se presa desde 07/02/2025, gerando, assim, o injusto constrangimento. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. Indefiro o pedido liminar. Na medida em que o juízo de cognição, na presente fase, revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não sucede na hipótese dos autos. Consta nos autos que, a paciente foi denunciada com incurso no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, por ter se associado com os demais corréus para a prática degolpes financeiros por meio de contato telefônico com as vítimas. Ao indeferir o pedido de liberdade provisória da paciente, o magistrado singular pontou a necessidade de garantir a ordem pública, in verbis: (...) Após análise dos autos, entendo que não houve alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram o encarceramento cautelar dos acusados, sendo necessária a manutenção da medida como garantia da ordem pública, conforme fundamentos expostos na decisão anterior que decretou a prisão preventiva. Os elementos informativos e a acusação feita pelo Ministério Público apontam que a, em tese, organização criminosa tinha por objetivo a prática de crimes por intermédio da internet, de modo que, além da ordem pública, a custódia cautelar visa evitar a reiteração delitiva. Ademais, inexiste medida cautelar diversa da prisão que permita garantir que os acusados não voltarão a reiterar a pratica delitiva que estão sendo acusados ante a facilidade de acesso à internet e a inexistência de instrumentos de controle. (fls. 28/29) Neste sentido, verifico que a decisão citou o decisum de decretação da prisão preventiva, a qual destaco que: (...) (...) Ainda há muito a ser investigado, principalmente com o acesso aos dados dos aparelhos celulares e notebooks apreendidos e realização de busca e apreensão de objeto nas residências dos custodiados, de modo a definir a participação de cada indivíduo na empreitada criminosa e a possível existência de outras vítimas, além das inúmeras apontadas nos documentos de fls. 94/416, notadamente idosos e pessoas com baixa capacidade de compreensão dos golpes, em tese, por eles aplicados, pessoas hiper vulneráveis por excelência. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Assim, para garantia da futura aplicação da lei penal, é caso para conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como forma de resguardar tanto a ordem pública quanto a instrução processual. (fls. 490/494 origem). Com efeito, ao decretar a segregação cautelar, o d. Magistrado utilizou-se de fundamenteção, prima facie, idôena, notadamente em razão da gravidade concreta do delito praticado, e da necessidade de acautelar a ordem pública, evitando a reiteração delitiva da paciente. Ademais, a ausência de qualquer vínculo da paciente com o distrito da culpa revela-se medida temerária, sobretudo por comprometer o regular desenvolvimento da instrução criminal e demais atos processuais indispensáveis à adequada apuração dos fatos. Insta consignar, por derradeiro, que primariedade e ausência de antecedentes, de per si, não se constituem pressupostos suficientes à concessão da liberdade provisória, pois esta é inviável quando presentes os pressupostos da prisão cautelar, tal como ocorre, em princípio, no caso em tela. Assim, não há flagrante ilegalidade a ser sanada nesta fase preliminar, sendo necessária uma análise mais detida perante a d. Turma Julgadora. Processe-se, requisitando-se informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. São Paulo, 4 de julho de 2025. Amable Lopez Soto relator designado art. 70 §1o, R.I. - Advs: Romulo Marcone Bonfim Alves (OAB: 491876/SP) - Gustavo Ramos de Oliveira (OAB: 492859/SP) - Cindy Karla Bomfim Alves (OAB: 502620/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510985-75.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAUAN DE MELO ROCHA - - RUTE SILVA GOMES - Vistos. Fls. 236/237: Ciente o Juízo. Decorridos dez dias da comunicação do acionado, não havendo a indicação de novo Defensor constituído, nomeio a Defensoria Pública para a defesa dos seus interesses, cientificando-a da audiência em continuação designada para 23/07/2025, às 15:30 horas. Intime-se. - ADV: VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP), CINDY KARLA BOMFIM ALVES (OAB 502620/SP), ROMULO MARCONE BONFIM ALVES (OAB 491876/SP)
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