Rony Junio Da Silva Cardoso

Rony Junio Da Silva Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 502637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rony Junio Da Silva Cardoso possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: RONY JUNIO DA SILVA CARDOSO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0010925-16.2024.5.15.0117 AUTOR: JOSIAS ELIAS DA SILVA RÉU: VITTIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 455202b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Procedo à(s) LIBERAÇÃO(ÕES), via sistema SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), para pagamento do CRÉDITO AUTORAL e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, no importe nominal de R$30.473,25 e R$3.248,59, respectivamente, depositados na conta judicial nº 4700124732369, diretamente para conta de titularidade do patrono do reclamante, Dr. Rony Junio da Silva Cardoso, Banco Santander, Agência 0027, Conta Corrente 01031494-9, conforme arquivo PDF anexo (visualização disponível no PJE), sendo que os créditos a serem liberados sofrerão correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Custas processuais (Id. 21ef490) e contribuições previdenciárias (Id. 6184b25 )recolhidas em guias próprias. Em 5 dias, a contar da intimação do presente despacho, deverá o exequente dizer se seu crédito restou plenamente satisfeito. Silente ou manifestando concordância, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Nada mais havendo, remetam-se os presentes autos ao arquivo. OBSERVE A SECRETARIA. Lado outro, conclusos para deliberações. Intimem-se, via DJET. ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITTIA S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0010925-16.2024.5.15.0117 AUTOR: JOSIAS ELIAS DA SILVA RÉU: VITTIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 455202b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Procedo à(s) LIBERAÇÃO(ÕES), via sistema SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), para pagamento do CRÉDITO AUTORAL e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, no importe nominal de R$30.473,25 e R$3.248,59, respectivamente, depositados na conta judicial nº 4700124732369, diretamente para conta de titularidade do patrono do reclamante, Dr. Rony Junio da Silva Cardoso, Banco Santander, Agência 0027, Conta Corrente 01031494-9, conforme arquivo PDF anexo (visualização disponível no PJE), sendo que os créditos a serem liberados sofrerão correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Custas processuais (Id. 21ef490) e contribuições previdenciárias (Id. 6184b25 )recolhidas em guias próprias. Em 5 dias, a contar da intimação do presente despacho, deverá o exequente dizer se seu crédito restou plenamente satisfeito. Silente ou manifestando concordância, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Nada mais havendo, remetam-se os presentes autos ao arquivo. OBSERVE A SECRETARIA. Lado outro, conclusos para deliberações. Intimem-se, via DJET. ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS ELIAS DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025226-53.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Marques Duarte - Posto isso: 1) concedo a tutela de urgência e determino que a parte ré se abstenha de debitar as parcelas nos valores de R$94,24 referentes ao contrato de empréstimo sobre a RMC no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitando-se à R$ 10.000,00. Cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado à parte ré pela parte autora, comprovando-se posteriormente nos autos; 2) por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se parte ré, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC, devido à urgência no fornecimento do medicamento ao autor. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Decorrido o prazo da réplica, se for o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, CPC). Cumpra-se, servindo o presente, por cópia, como carta AR/mandado, em conformidade com o Protocolo CG n. 24.746/07. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. Ribeirão Preto, 02 de julho de 2025. Benedito Sérgio de Oliveira juiz de direito - ADV: RONY JUNIO DA SILVA CARDOSO (OAB 502637/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002281-68.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Camila Alves da Silva - Vistos, Considerando o teor do documento trazido e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. A pretensão de antecipar os efeitos do pedido de exibição de documentos contratuais se confunde com o próprio mérito da demanda e, portanto, exige contraditório e instrução probatória, não sendo admissível a sua antecipação por meio de tutela de evidência. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300, §3º, 311, incisos II e III, e 373, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência . Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: RONY JUNIO DA SILVA CARDOSO (OAB 502637/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001919-66.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliane Maria Ribeiro Guerreiro - Vistos. É responsabilidade do magistrado aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. Os documentos juntados, até o momento, não comprovam cabalmente a situação patrimonial atual da parte requerente, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios da situação de necessidade financeira. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso. Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo. Apenas a comprovação global da situação de necessidade de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações parciais poderá acarretar o indeferimento. Confira-se: "JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Insuficiência de recursos não comprovada. Injustificada recalcitrância em apresentar todos os documentos discriminados pelo d. Juízo de origem a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça a partir de uma análise global da situação financeira do requerente que infirma a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência. Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018134-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)". Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: RONY JUNIO DA SILVA CARDOSO (OAB 502637/SP), DANUBIA BACCETO PAJOLA (OAB 402908/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001100-32.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ronaldo Junio Silva Cardoso - "1. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 2.1 Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 2.2 Acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicaras folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. 3. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). 4. Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437,§ 1º, do CPC). 5. Intimem-se." - ADV: RONY JUNIO DA SILVA CARDOSO (OAB 502637/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001846-94.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Maria Ribeiro Guerreiro - Vistos, Considerando o teor dos documentos trazidos e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por Eliane Maria Ribeiro Guerreiro, por meio da qual pretende a imediata suspensão dos descontos em seu benefício da contratação descrita na petição inicial como empréstimo consignado uma vez que, segundo alega, não efetuou qualquer contratação com a ré. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam acolhimento. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do requisito probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395). No que concerne ao elemento normativo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo continua referido autor: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395). No caso em tela, verifico estar presente a probabilidade do direito invocado, haja vista terem sido apresentados argumentos ao menos indiciários de que a parte autora tenha sofrido prejuízo financeiro por meio de transação bancária efetivada sem seu consentimento, a considerar também o conteúdo dos documentos que instruem a inicial (fls. *). Outrossim, presente o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, tendo em vista que a partir da contratação combatida, sofrerá a parte autora descontos que se estenderão ao longo do trâmite processual, débitos que poderão, indubitavelmente, acarretar prejuízos em seu sustento e de seu grupo familiar. Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, e, por consequência, DETERMINO a suspensão dos descontos referentes ao contrato de nº (não informado), descrito como empréstimo consignado no benefício de nº 200.229.712-0 - Eliane Maria Ribeiro Guerreiro, CPF 07133204860, nascido(a) em 07/08/1965, mãe: PETRONILHA ALVES BOMFIM RIBEIRO. Servirá a cópia assinada da presente decisão como ofício ao INSS, que deverá ser encaminhado com urgência, por via eletrônica. Intime-se a ré com urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE e INTIME-SE o Requerido a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput e inciso III, combinado com o artigo 183, "caput", e com o artigo 231, "caput", incisos e parágrafos, todos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Diploma Legal. Intime-se. - ADV: DANUBIA BACCETO PAJOLA (OAB 402908/SP), RONY JUNIO DA SILVA CARDOSO (OAB 502637/SP)
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