Luana Dos Santos Luiz
Luana Dos Santos Luiz
Número da OAB:
OAB/SP 502673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Dos Santos Luiz possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRT15, TJMG, TJSP
Nome:
LUANA DOS SANTOS LUIZ
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002323-31.2025.4.03.6325 AUTOR: ANGELA MARIA GUIMARAES FORTUNATO ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY SKARLATH MARQUES FERREIRA GARCIA - SP501397 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DOS SANTOS LUIZ - SP502673 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a tomar ciência da contestação interposta pelo réu, bem como para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009236-66.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila dos Santos Luiz - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO AO DE PAGAMENTO LTDA - Especifiquem, as partes, em cinco dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada uma delas com relação aos fatos e alegações que se objetiva demonstrar; informem, ainda, sobre eventual interesse em conciliação em audiência. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUANA DOS SANTOS LUIZ (OAB 502673/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000873-25.2025.4.03.6108 AUTOR: ISABELLA BRIANEZ LEONALDO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY SKARLATH MARQUES FERREIRA GARCIA - SP501397 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DOS SANTOS LUIZ - SP502673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Isabella Brianez Leonaldo Silva pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho. Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustentou que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a realização de perícia médica. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade "ad causam" (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária (artigos 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991 c/c a Emenda Constitucional n.º 103/2019) são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. No caso dos autos, de acordo com o laudo do exame pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes (Id. 373896277), constata-se que as patologias que acometem a parte autora não a incapacitam totalmente para o desempenho de suas atividades habituais e para o trabalho. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária nova perícia médica ou a complementação daquela já realizada. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Muito embora a formulação de quesitos suplementares pelas partes seja plenamente cabível no decorrer da produção de prova pericial, o fato e que aqueles apresentados pela parte autora (Id. 378315459) afiguram-se totalmente impertinentes ao deslinde do feito, em afronta aos artigos 469 e 470, I, do Código de Processo Civil, por consubstanciarem na repetição por vias transversas daqueles já respondidos pelo perito. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia. Aliás, considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (CPC, artigo 470), é importante frisar que "só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia" (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (STJ, 6ªT., AI 45.539/MG, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 16/12/1993, d.m., DJ 08/02/1994). Ainda, no mesmo sentido, reporto-me ao seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES APÓS PERÍCIA. INCABÍVEL. - A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico - Compete ao magistrado indeferir os quesitos impertinentes e, posteriormente, apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC). - A perícia médica foi elaborada por médico de confiança do juízo, respondendo adequadamente todos os quesitos apresentados pelas partes, não constatando permanência de incapacidade laborativa, sendo totalmente impertinentes os quesitos complementares sobre a evolução natural das patologias apontadas, existência de limitação funcional ou atividades laborais que está capaz de realizar. - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 0022936-48.2010.4.03.0000, Relatora Juíza Convocada Márcia Hoffmann, julgado em 14/03/2011, votação unânime, e-DJF3 de 24/03/2011). Reputo importante mencionar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Nesse sentido, transcrevo o julgado assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença exigem a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento, carência de doze contribuições mensais e a incapacidade laborativa, total, permanente e insuscetível de reabilitação para o primeiro e parcial e temporária para o segundo. Inteligência dos arts. 42 e segtes., 59 e segtes. e 25, I, todos da Lei nº 8.213/91. II. Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurada. III. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa da autora. A moléstia diagnosticada (osteoartrose da coluna), comum em pessoas com mais de 40 anos, por si só, não causa a incapacidade laborial, se não evoluiu a ponto de limitar os movimentos. IV. Na aferição da incapacidade laborativa, o juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que as contrariem. V. Mantida a sentença de improcedência da ação. VI. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Processo 0002454-88.2001.4.03.6113, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 02/05/2005, votação unânime, DJU de 02/06/2005, grifos nossos). Por fim, convém trazer à colação o entendimento cristalizado na Súmula n.º 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Assim, considerando que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade, exigido tanto para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente como para o de auxílio por incapacidade temporária, o benefício não lhe pode ser concedido além dos períodos já deferidos na via administrativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001276-94.2025.5.02.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300145100000411635566?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001376-07.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: JOICE AMANDA VELOSO RODRIGUES RECLAMADO: ANA BIJUTERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf8dbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOICE AMANDA VELOSO RODRIGUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001276-94.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: JOICE AMANDA VELOSO RODRIGUES RECLAMADO: ANA BIJUTERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d664d59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em análise ao processo, observa-se que, não obstante a reclamante postular a condenação da reclamada no pagamento do FGTS de todo o período trabalhado, deixou de liquidar referido pedido, conforme expressamente determina o artigo 852-B, I da CLT. Também não liquidou a multa prevista no artigo 467 da CLT. Além do mais, não houve a individualização da liquidação dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, eis que indicou a quantia de R$ 16,66 referente ao valor devido a título de horas extras e reflexos de tais horas nas demais verbas contratuais e rescisórias. O processo tramita pelo rito sumaríssimo. Nos termos do artigo 852B, I da Consolidação das Leis do Trabalho, os processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, necessariamente, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente. Não se tratam de verbas de valor “inestimável”, haja vista a previsibilidade de sua quantificação e a possibilidade de indicação precisa das verbas postuladas. Saliente-se que o processo tramita pelo rito sumaríssimo, que não comporta aditamentos ou emendas. Ausente a liquidação, aplico o artigo 852B, §1º da CLT e extingo a presente ação sem resolução do mérito. Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.080,86 calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 54.043,18, das quais é isenta. Cancele-se a audiência outrora designada. Intime-se. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICE AMANDA VELOSO RODRIGUES
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016041-35.2025.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.N.G. - Processe-se em segredo de Justiça, nos termos do art. 189 II do Código de Processo Civil. Anote-se. Nos termos do art. 327 §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que observados os requisitos de admissibilidade da cumulação e que, quando para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. Assim, encaminhem-se os autos ao cartório Distribuidor para correção de classe, para procedimento comum (código 7), e, assunto principal, para guarda (código 5802). Verifico a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Portanto, providencie-se a juntada da representação processual (procuração), devidamente assinada e o do comprovante de rendimentos para análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único, do mesmo dispositivo. Deve a advogada, ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: KELLY SKARLATH MARQUES FERREIRA GARCIA (OAB 501397/SP), LUANA DOS SANTOS LUIZ (OAB 502673/SP)
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