Guilherme Jacobi
Guilherme Jacobi
Número da OAB:
OAB/SP 502684
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUILHERME JACOBI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000015-34.2025.8.26.0338 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Marcos Cabral dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Pkl One Participações S.a. - - Banco BMG S/A - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Crefisa S/A - - Banco Alfa S.a - Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 1645 e tendo em vista o quanto previsto na Ordem de Serviço no 01/2024, certifico que fica designada a audiência de conciliação no processo de Repactuação de Dívida, nos termos do art. 104-A do CDC, para o dia 07 de agosto de 2025, às 10:00 horas, a ser realizada de forma VIRTUAL, devendo ser nomeado(a) conciliador(a) habilitado para presidir a sessão. No dia da audiência de conciliação o(a) consumidor(a) deverá apresentar, em audiência de conciliação, a proposta do Plano de Pagamento, o qual deverá observar os termos do art. 104-A, caput e § 3º, do CDC. Fica consignada a presença obrigatória de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, relacionados em formulário por ele(a) preenchido, devendo-se constar da citação/intimação/convite as advertências do art. 104-A, §2º do CDC, quais sejam: "§2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Os credores deverão realizar a juntada da procuração com poderes de representação até a data da realização da audiência. Nos termos da Resolução OE no 809/19 do E.TJSP e Ordem de Serviço no 01/2024, os honorários do(a) conciliador(a) são de R$ 82,41(oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por dia em que se realizar a audiência de conciliação, ficará a cargo dos credores, em partes iguais, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC sendo que, não havendo o recolhimento tempestivo da remuneração, será aplicada ao credor inadimplente multa correspondente a 10% de seu crédito, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC. O(a) conciliador(a) poderá redesignar a audiência de conciliação, por até 5 (cinco) dias distintos, a depender da necessidade de negociação dos termos do acordo, devendo informar o não comparecimento injustificado do credor intimado, para que o Juízo de origem possa verificar a possibilidade de aplicação do disposto no art. 104-A, §2º do CDC. Nos termos da Ordem de Serviço no 01/2024, esta certidão servirá de OFÍCIO aos juízos responsáveis pelas ações informadas pelo(a) consumidor(a), cujas obrigações for por ele(a) relacionadas em formulário próprio para submete ao presente procedimento, informando-lhes do teor desta decisão, para, se o caso, verificarem a conveniência de suspender o andamento do feito diante do agendamento de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A, e, posteriormente, da possibilidade de o(a) consumidor(a) requerer em ação própria o procedimento disposto no art. 104-B do CDC. Mairiporã, 27 de junho de 2025. Eu____, REGINACELIAROQUE, Terceiros digitei. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GUILHERME JACOBI (OAB 502684/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA (OAB 358742/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000941-78.2024.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leila de Paula Cardoso - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Int. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 502684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007943-90.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Carlos Gomes da Silva - Vistos. Defiro a gratuidade, observando-se. Indefiro, por outro lado, o pleito de tutela urgente. Com efeito, a teor do disposto no art. 300, caput, do vigente Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles. Em suma, como ensina a doutrina, "seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão". No caso sob análise, não se pode afirmar a probabilidade do direito invocado, na medida em que admitido expressamente, pelo autor, que não houve indicação do condutor infrator pelas vias administrativas, não tendo sido observado, pois, o regime legal previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Acrescente-se que a questão relativa à alegada indicação do condutor infrator é essencialmente fática, demandando a produção de provas adicionais para o seu devido esclarecimento. Conveniente, pois, diante de tal quadro, a prévia implementação do contraditório. Nessa conformidade, fica indeferida a tutela de urgência. No mais, afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar, pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Citem-se, com as cautelas de estilo, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 502684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006209-34.2025.8.26.0602 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Erisson da Silva Pereira - Banco Master S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Ciência às partes do V. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), GUILHERME JACOBI (OAB 502684/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002576-43.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Andre Ricardo Forato - Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 502684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002576-43.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Andre Ricardo Forato - Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 502684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003000-02.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucas Aparecido Forim - Posto isso, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada de urgência. Cite-se a parte requerida para contestar, em 30 dias. Intimem-se. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 502684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075119-82.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Abel de Almeida Oliveira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e não havendo condenação em honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615, nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 502684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015798-49.2023.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rodrigo Fernando Amorim - Cristine Dias de Freitas e outros - Vistos. Cuida-se de ação ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Rodrigo Fernando Amorim em desfavor do Cristine Dias de Freitas e outros visando, em suma, a transferência das infrações descritas na inicial para o prontuário de Cristiane Dias de Freitas, segundo o autor, real condutora do veículo autuado e responsável pelas infrações e penalidades a ele impostas. Recebidos os autos para processamento (fls. 59/60), o pedido liminar formulado foi indeferido. Expedidos os mandados de citação, contestaram o feito o DETRAN/SP (fls. 81/85) e o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ (fls. 91/105). O autor se manifestou em réplica (fls. 158/167), sendo intimado a se manifestar sobre a tentativa de citação da corré, CRISTIANE, que restou negativa (fls. 169). Foi requerida a busca pelo sistema SISBAJUD sendo as tentativas infrutíferas (fls. 209, 228). O autor requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 237). Por derradeiro, intimado o autor a se manifestar em termos de prosseguimento, considerando que a corré, CRISTIANE, nos foi citada (fls. 238), foi requerida a citação por Edital (fls. 266). É o breve relatório. DECIDO. Em que pese o pedido da parte autora de fls. 266, os feitos em andamento pelos Juizados Especiais preconizam, especialmente, a celeridade processual e, nos termos do artigo 18, da Lei nº 9.099/95, subsidiária da Lei 12.153/2009 (JEFAZ), o pedido de citação por edital da corré, CRISTIANE DIAS DE FREITAS, não pode ser acolhido. Artigo 18, §2º da Lei 9.099/95: "Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. (destaquei) (...) Assim, remetam-se os autos para a Justiça Comum, Vara da Fazenda Pública desta Comarca, para os devidos fins. Uma vez redistribuídos os autos na Justiça Comum, intime-se o autor, para que regularize o recolhimento das custas e taxas, se o caso, tornando os autos conclusos na sequência. Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GUILHERME JACOBI (OAB 502684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008225-94.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edileno Gilberto da Silva Menezes - Vistos. Ciência da redistribuição. À vista do valor dado à causa, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, nos termos do disposto no artigo 2o, parágrafo 4o, da Lei Federal 12.153/2009. Assim sendo, declino da competência, na forma do artigo 64, parágrafo 1o, do CPC (Enunciado 05 do ENFAM) e determino a redistribuição da ação ao JEFAZ, observadas as formalidades de praxe. Havendo interesse da parte autora, manifestado por mera petição, os autos serão encaminhados imediatamente. Int. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 502684/SP)
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