Lidiane Pereira De Sousa

Lidiane Pereira De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 502690

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lidiane Pereira De Sousa possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LIDIANE PEREIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003626-86.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA INES SCHEFFER Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSERLANDIA PINHEIRO DOS SANTOS - SP508611, LIDIANE PEREIRA DE SOUSA - SP502690 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 3 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011366-07.2022.8.26.0506 (processo principal 0060264-81.2004.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - G.V.L.L. - W.F.L. - Manifeste-se o exequente sobre a proposta de parcelamento do débito apresentada pelo executado às fls. 166/168. Intimem-se. - ADV: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO (OAB 420855/SP), LIDIANE PEREIRA DE SOUSA (OAB 502690/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500360-76.2024.8.26.0596 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Grave - HILDO DOS SANTOS MACHADO JUNIOR - Vistos. Cumpra-se o determinado em audiência. Int. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP), LIDIANE PEREIRA DE SOUSA (OAB 502690/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500360-76.2024.8.26.0596 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Grave - HILDO DOS SANTOS MACHADO JUNIOR - Concedo à defesa o prazo de cinco (5) dias para a apresentação de memoriais. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP), LIDIANE PEREIRA DE SOUSA (OAB 502690/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lidiane Pereira de Sousa (OAB 502690/SP) Processo 1023226-80.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. A. dos S. M. - Vistos. É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v. acórdão proferido pelo ilustre Des. Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019: "Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que, visam com o deferimento do benefício da gratuidade uma forma de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o cunho protelatório do que embasados na convicção de seu direito. Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade, defesa do patrimônio público e alívio dos Tribunais". Assim, providencie o autor, no prazo de 15 dias, a juntada de sua última declaração de imposto de renda ou informe de "não declarante" extraído do site da receita federal, bem como extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central, a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou promova o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lidiane Pereira de Sousa (OAB 502690/SP) Processo 1023226-80.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. A. dos S. M. - Vistos. É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v. acórdão proferido pelo ilustre Des. Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019: "Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que, visam com o deferimento do benefício da gratuidade uma forma de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o cunho protelatório do que embasados na convicção de seu direito. Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade, defesa do patrimônio público e alívio dos Tribunais". Assim, providencie o autor, no prazo de 15 dias, a juntada de sua última declaração de imposto de renda ou informe de "não declarante" extraído do site da receita federal, bem como extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central, a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou promova o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
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