Gabrielle Mutti Marton

Gabrielle Mutti Marton

Número da OAB: OAB/SP 502765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Mutti Marton possui 201 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 201
Tribunais: TRT15
Nome: GABRIELLE MUTTI MARTON

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
201
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (116) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (66) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATSum 0011485-49.2025.5.15.0043 AUTOR: DENILSON DE LIMA SANTANA RÉU: WD ELETRICA E HIDRAULICA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA  DESTINATÁRIO: DENILSON DE LIMA SANTANA 1- Classe do Processo:  Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) 2- Data : Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 15/09/2025 08:51 3- Link da audiência da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, com utilização da plataforma ZOOM: LINK EXTRA SALA 2: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81792542599?pwd=dWt0TnU2UXVUYXdKTU1CU2gzUTVZQT09    ID da reunião: 817 9254 2599Senha: 692443 Orientações sobre o uso da plataforma ZOOM podem ser obtidas no site- https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial .   Pela presente V. Sa fica ciente do ajuizamento da presente ação, notificado(a) para comparecer à audiência supra, que será realizada por videoconferência por acesso ao link acima e apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.  Com a defesa V.Sa. deve apresentar documentos pessoais, instrumento constitutivo (contrato social) se pessoa Jurídica e documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Em havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Na audiência lhe é facultado fazer-se substituir por preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei, celebrar acordo, receber e dar quitação. Ficam as partes advertidas que como se trata de audiência inicial não haverá a oitiva de partes e testemunhas nesta sessão. Considerando que a Recomendação GP-CR nº 004/2012 recomenda apenas que o juízo se abstenha de designar audiência, quando for parte o ente público, nas causas que versarem exclusivamente sobre matéria de direito ou quando não envolverem matéria de fato controvertida e, diante do que o E. STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fica ciente o ente público que o não comparecimento à audiência INICIAL ou UNA implicará na declaração de revelia e confissão quanto às matérias de fato controvertidas, inclusive quanto à sua responsabilidade subsidiária, desconsiderando-se defesa juntada aos autos, nos termos do artigo 844, caput da CLT. RECOMENDAÇÕES: 1 – Para participação das audiências telepresenciais recomenda-se o download do aplicativo ZOOM. No link a seguir estão todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos. Favor acessar (partes e procuradores): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 2 - As partes, patronos e testemunhas deverão acessar o ambiente da sala de audiência virtual com pelo menos 10 minutos de antecedência do horário de início previsto e permanecer na sala.  Destaca-se que atrasos podem ocorrer dependendo do transcorrer das audiências anteriores agendadas. 3 – Ao ingressar na sala virtual da audiência, o participante deverá habilitar o áudio e a câmera, a fim de se identificar. Depois de feita a identificação, para evitar ruídos, o microfone deve ser mantido na opção silencioso e ligado apenas durante a sua participação; 4 –ATENÇÃO: Durante a permanência na sala virtual, tanto na principal quanto na de espera, os participantes (partes, advogados e testemunhas) deverão manter suas câmeras ligadas o tempo todo, permanecendo a uma distância do equipamento que permita a visualização do seu rosto, braços e mãos. Intimem-se. Aconselhável acompanhamento de advogado. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou  pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON DE LIMA SANTANA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0011038-50.2025.5.15.0079 AUTOR: ROGERIO LUCIANO PEREIRA BRITO RÉU: E F P SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO AUTOR AUDIÊNCIA  UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA DESTINATÁRIO: ROGERIO LUCIANO PEREIRA BRITO Fica o (a) Autor (a) notificado(a) da designação de audiência UNA agendada para o dia 11/09/2025 09:40 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. A audiência  será realizada telepresencialmente pela plataforma Zoom, por meio do link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/6270792481?pwd=aGY1dU4rU1JWbnlSd0Z0d0dIZ0hVQT09 ID da reunião: 627 079 2481   Senha de acesso: 002312 Orientações sobre o uso da plataforma ZOOM podem ser obtidas no site-https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . O acesso à audiência poderá ser efetivado pelo uso de smartphone ou computador pessoal com câmera. As testemunhas deverão comparecer na audiência telepresencial, independentemente de intimação, sob pena de preclusão, sendo que não será expedida carta precatória. A audiência somente poderá ser redesignada em razão de ausência da testemunha caso seja comprovado o convite à mesma até a véspera da data da audiência. A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico disponível no site https://trt15.jus.br/, para outras informações que se fizerem necessárias. Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LUCIANO PEREIRA BRITO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010604-61.2025.5.15.0079 distribuído para 11ª Câmara - Gabinete do Desembargador Antonio Francisco Montanagna - 11ª Câmara na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300914800000136392675?instancia=2
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0011122-29.2025.5.15.0151 AUTOR: EDER FABIANO BENICASA DE OLIVEIRA RÉU: KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DESTINATÁRIO:EDER FABIANO BENICASA DE OLIVEIRA Fica o (a) Autor (a) notificado(a) da designação de audiência UNA agendada para o dia 02/10/2025 10:50 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. A audiência  será realizada telepresencialmente pela plataforma Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/88029879844?pwd=NDNXMkZ2QzJQdzc2MmVkRmdJcEFJdz09  ID da reunião: 88029879844    Senha para acesso: 871658 Orientações sobre o uso da plataforma ZOOM podem ser obtidas no site-https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . O acesso à audiência poderá ser efetivado pelo uso de smartphone ou computador pessoal com câmera. As testemunhas deverão comparecer na audiência telepresencial, independentemente de intimação, sob pena de preclusão, sendo que não será expedida carta precatória. A audiência somente poderá ser redesignada em razão de ausência da testemunha caso seja comprovado o convite à mesma até a véspera da data da audiência. Fica admitida a intimação da testemunha por qualquer meio, exceto prints de WhatsApp não certificados por Ata Notarial. A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico disponível no site https://trt15.jus.br/, para outras informações que se fizerem necessárias. Intimado(s) / Citado(s) - EDER FABIANO BENICASA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0011122-29.2025.5.15.0151 AUTOR: EDER FABIANO BENICASA DE OLIVEIRA RÉU: KOLUNNA SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a159a5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos.   I - Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por ÉDER FABIANO BENICASA DE OLIVEIRA, em face de KOLUNNA SECURITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e MUNICÍPIO DE ARARAQUARA com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar consistente: na concessão do pedido de antecipação da tutela meritória formulado na peça inicial (expedição de alvará para levantamento de depósitos fundiários e habilitação no programa de Seguro-desemprego). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.  II - O escopo dos depósitos de FGTS é a segurança do trabalhador em caso de dispensa imotivada, à guisa de garantir um recurso para o tempo em que estiver desempregado, possibilitando a subsistência e manutenção própria, bem como de sua família, em prestígio ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Outrossim, o valor de FGTS depositado em conta vinculada é um “bem da vida” pertencente ao empregado, não havendo, com sua liberação, prejuízo a nenhuma outra parte, a não ser ao próprio trabalhador se utilizá-lo perdulariamente. Assim sendo, diante da prova inequívoca de que a parte autora fora, efetivamente, dispensado de forma imotivada, CONCEDO a antecipação da tutela requerida a fim de AUTORIZAR o levantamento dos depósitos do FGTS existentes em sua conta vinculada, referente ao contrato de trabalho em tela, bem como a habilitação no programa do SEGURO-DESEMPREGO devendo as autoridades competentes observarem se há o cumprimento dos requisitos legais para a percepção deste benefício.. Para tanto, expeçam-se alvarás judiciais à unidade local da Caixa Econômica Federal e à unidade local do Ministério do Trabalho e Emprego (Gerência Regional), a fim de, respectivamente, possibilitar o soerguimento dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada da parte autora, bem como habilitação no programa do Seguro-Desemprego cabendo aos referidos órgãos a tomada de todas as providências cabíveis para o cumprimento desta medida. Por medida de economia e celeridade processuais, duas vias assinadas eletronicamente desta decisão valerão como ALVARÁ JUDICIAL, em nome de ÉDER FABIANO BENICASA DE OLIVEIRA, CPF: 376.358.128-66. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física(manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu /Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o númerodo respectivo código de barras   III - Diante da necessidade de planejamento quanto à realização das audiências, tornem os autos conclusos para deliberações Providencie a Secretaria.   Dê-se ciência à parte autora da presente decisão.  ARARAQUARA/SP, 21 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular clr Intimado(s) / Citado(s) - EDER FABIANO BENICASA DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATSum 0010611-78.2025.5.15.0006 AUTOR: ANA JULYA FERREIRA DA SILVA RÉU: ANTONIO HERRERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cbfea2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação ao valor da causa Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT.   Período contratual sem anotação Alega a reclamante que iniciou o seu labor em favor da ré em 25.09.2023, todavia, somente foi registrada em 01.02.2024. Pleiteia, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício do período sem registro. Noutro giro, a reclamada nega qualquer prestação de serviço em período diverso àquele anotado na CTPS da autora. Passo a análise. Tendo em vista que as anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, incumbia à reclamante demonstrar, de forma robusta, a existência de período contratual sem formalização, encargo do qual se desvencilhou. Isso porque, contrariando as alegações da peça defensiva, o preposto informou que a obreira mourejou como free lancer do final de 2023 até a sua efetivação que ocorreu em fevereiro de 2024. Informou, ainda, que, como free lancer, a reclamante trabalhava de uma a três vezes na semana, recebendo o importe de R$80,00, por dia.  Em continuidade, compulsando o extrato bancário da autora (ID. 1343dc0), observo que havia pagamento efetuado em nome da reclamada durante o período controverso, o que não foi impugnado pela ré. Desse modo, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, do período de 25.09.2023 a 31.01.2024, competindo à reclamada proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar o início do contrato de trabalho como sendo 25.09.2023, no prazo de 05 dias úteis, mediante intimação específica para tanto, sem prejuízo de que, na inércia, a obrigação de fazer seja realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Ainda, defiro à reclamante as seguintes parcelas, correspondentes ao período em que não houve o devido registro, observado o limite do pedido: - 13º salário proporcional; - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - FGTS + 40%. Para fins de cálculo, considerar o piso normativo previsto nas negociações coletivas acostadas.   Diferenças salariais A reclamante pleiteia o pagamento das diferenças salariais ao fundamento de que a reclamada não observava o piso normativo. Vejamos. Compulsando os autos, observo que a reclamada é enquadrada no REPIS, conforme certificados de fls. 143-146 (IDs. 55d54ea e e9bcd10). Ato contínuo, verifico que os instrumentos normativos encartados permitem às empresas que aderiram ao REPIS o piso normativo reduzido. Neste contexto, o demonstrativo de diferenças apresentado pela reclamante na peça de exórdio é insubsistente uma vez que considerou os pisos normativos a serem pagos pelas empresas não optantes pelo REPIS. Ademais, da análise dos contracheques, constato que a reclamante recebia importe superior ao piso normativo devido pelas empresas com certificado REPIS. Dessarte, julgo improcedente o pedido.   Horas extras. Intervalo intrajornada Narra a peça de ingresso que “Durante todo o contrato de trabalho (incluindo o período sem registro), a jornada contratual da reclamante era das 10h48 às 19h00 de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados das 10h48 às 20h00. Contudo, na realidade, no mês de janeiro de 2024 uma outra empregada entrou de férias e, por isso, nesse período a reclamante se ativou de segunda-feira a sábado das 11h00 às 22h30/23h00. Além disso, no mês de julho de 2024, em média 02 vezes na semana se ativava das 11h00 às 22h30/23h00, cumprindo consignar que, embora o horário de funcionamento da reclamada seja até as 22h00, ela tinha que limpar e arrumar tudo antes de sair. Por fim, até janeiro de 2024 a reclamante usufruía de 00h30min de intervalo intrajornada de segunda-feira a sábado e, a partir de fevereiro de 2024, usufruía de 00h30min de segunda a sexta-feira e de 01h00 aos sábados”. Passo a análise. Inicialmente, pontuo que a reclamada não carreou os cartões de ponto da autora e tampouco comprovou que estava isenta de fazê-lo, ressaltando que o documento de fl. 106 (ID. 24042f1) não faz prova do número de empregados haja vista ter sido produzido unilateralmente, além de se referir a período em que a obreira já não mais laborava na ré.  Em continuidade, a testemunha Rita Cristina Vidal asseverou que a autora laborava de segunda-feira a sábado das 10h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Já a testemunha Ana Clara da Silva Manzoli declarou que trabalhava das 12h às 20h, com 01 hora de pausa para refeição e descanso, ao passo que a obreira chegava mais cedo e laborava até 18h30, também com 01 hora de intervalo intrajornada. Desse modo, dados os contornos da peça de ingresso e a prova testemunhal, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo de segunda-feira a sábado, das 10h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Por conseguinte, defiro as horas extras praticadas, assim consideradas aquelas excedentes da 44ª semanal, acrescidas do adicional normativo de 60% (visto que a ré aderiu ao REPIS). Devidos, ainda, reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Outrossim, com a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é a reclamante credora da remuneração correspondente a 30 minutos (tempo suprimido do intervalo), por dia de trabalho, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; jornada acima fixada e frequência integral, ante a inexistência dos cartões de ponto.   Multa do art. 477, § 8º, da CLT De acordo com o art. 477, § 6º, da CLT, não somente o pagamento das verbas rescisórias mas também a entrega dos documentos rescisórios devem ser efetivados até dez dias após o término do contrato de trabalho. No caso vertente, o TRCT não se encontra datado e a reclamada não cuidou de provar a entrega tempestiva dos documentos.  Sendo assim, reputo que os documentos rescisórios foram entregues extemporaneamente e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de uma remuneração habitual.   Multa normativa Das cláusulas indicadas pela autora, tem-se que foi descumprida a concernente às horas extras (17ª). Assim, defiro à reclamante a multa prevista na cláusula 57ª das CCTs 2022/2024 e 2024/2025 que abarcam o período contratual, observando-se o limite do pedido e os parâmetros ali estabelecidos.   Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se na alegação de assédio moral sofrido pela obreira em razão das condutas do gerente Sr. Rodrigo. Pois bem. A testemunha Rita Cristina Vidal asseverou que o Sr. Rodrigo era grosso e estúpido com todos os empregados na frente dos clientes; que já presenciou o Sr. Rodrigo chamar a reclamante de “burra” e “inútil”. Por sua vez, a testemunha Ana Clara da Silva Manzoli declarou que o Sr. Rodrigo tratava a todos com respeito e nunca o presenciou xingando ou ofendendo a autora. Destaco que o fato de a Sra. Ana não ter presenciado o Sr. Rodrigo sendo hostil com a obreira não quer dizer que não tenha acontecido, máxime porque não mourejou com a autora durante todo o período contratual desta, além de a testemunha obreira ter presenciado o ocorrido. Ante o exposto, reputo que os fatos comprovados provocaram danos morais à reclamante e condeno a reclamada a pagar à autora indenização por danos morais, ora arbitrada em R$3.000,00, à luz dos critérios preconizados pelo Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: “o valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo”.   Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.   Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante).  Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita.   CONCLUSÃO   DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por ANA JULYA FERREIRA DA SILVA em face de ANTONIO HERRERO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a compensação por danos morais, as multas normativa e rescisória, bem como as parcelas de férias com um terço e FGTS + 40% possuem natureza indenizatória.  Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$10.000,00. Expeça-se ofício, com cópia desta decisão, à Receita Federal, para a adoção das medidas cabíveis em relação à regularização das obrigações tributárias decorrentes da não formalização do contrato de emprego a tempo e modo. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais.         GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA JULYA FERREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATSum 0010611-78.2025.5.15.0006 AUTOR: ANA JULYA FERREIRA DA SILVA RÉU: ANTONIO HERRERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cbfea2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação ao valor da causa Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT.   Período contratual sem anotação Alega a reclamante que iniciou o seu labor em favor da ré em 25.09.2023, todavia, somente foi registrada em 01.02.2024. Pleiteia, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício do período sem registro. Noutro giro, a reclamada nega qualquer prestação de serviço em período diverso àquele anotado na CTPS da autora. Passo a análise. Tendo em vista que as anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, incumbia à reclamante demonstrar, de forma robusta, a existência de período contratual sem formalização, encargo do qual se desvencilhou. Isso porque, contrariando as alegações da peça defensiva, o preposto informou que a obreira mourejou como free lancer do final de 2023 até a sua efetivação que ocorreu em fevereiro de 2024. Informou, ainda, que, como free lancer, a reclamante trabalhava de uma a três vezes na semana, recebendo o importe de R$80,00, por dia.  Em continuidade, compulsando o extrato bancário da autora (ID. 1343dc0), observo que havia pagamento efetuado em nome da reclamada durante o período controverso, o que não foi impugnado pela ré. Desse modo, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, do período de 25.09.2023 a 31.01.2024, competindo à reclamada proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar o início do contrato de trabalho como sendo 25.09.2023, no prazo de 05 dias úteis, mediante intimação específica para tanto, sem prejuízo de que, na inércia, a obrigação de fazer seja realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Ainda, defiro à reclamante as seguintes parcelas, correspondentes ao período em que não houve o devido registro, observado o limite do pedido: - 13º salário proporcional; - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - FGTS + 40%. Para fins de cálculo, considerar o piso normativo previsto nas negociações coletivas acostadas.   Diferenças salariais A reclamante pleiteia o pagamento das diferenças salariais ao fundamento de que a reclamada não observava o piso normativo. Vejamos. Compulsando os autos, observo que a reclamada é enquadrada no REPIS, conforme certificados de fls. 143-146 (IDs. 55d54ea e e9bcd10). Ato contínuo, verifico que os instrumentos normativos encartados permitem às empresas que aderiram ao REPIS o piso normativo reduzido. Neste contexto, o demonstrativo de diferenças apresentado pela reclamante na peça de exórdio é insubsistente uma vez que considerou os pisos normativos a serem pagos pelas empresas não optantes pelo REPIS. Ademais, da análise dos contracheques, constato que a reclamante recebia importe superior ao piso normativo devido pelas empresas com certificado REPIS. Dessarte, julgo improcedente o pedido.   Horas extras. Intervalo intrajornada Narra a peça de ingresso que “Durante todo o contrato de trabalho (incluindo o período sem registro), a jornada contratual da reclamante era das 10h48 às 19h00 de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados das 10h48 às 20h00. Contudo, na realidade, no mês de janeiro de 2024 uma outra empregada entrou de férias e, por isso, nesse período a reclamante se ativou de segunda-feira a sábado das 11h00 às 22h30/23h00. Além disso, no mês de julho de 2024, em média 02 vezes na semana se ativava das 11h00 às 22h30/23h00, cumprindo consignar que, embora o horário de funcionamento da reclamada seja até as 22h00, ela tinha que limpar e arrumar tudo antes de sair. Por fim, até janeiro de 2024 a reclamante usufruía de 00h30min de intervalo intrajornada de segunda-feira a sábado e, a partir de fevereiro de 2024, usufruía de 00h30min de segunda a sexta-feira e de 01h00 aos sábados”. Passo a análise. Inicialmente, pontuo que a reclamada não carreou os cartões de ponto da autora e tampouco comprovou que estava isenta de fazê-lo, ressaltando que o documento de fl. 106 (ID. 24042f1) não faz prova do número de empregados haja vista ter sido produzido unilateralmente, além de se referir a período em que a obreira já não mais laborava na ré.  Em continuidade, a testemunha Rita Cristina Vidal asseverou que a autora laborava de segunda-feira a sábado das 10h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Já a testemunha Ana Clara da Silva Manzoli declarou que trabalhava das 12h às 20h, com 01 hora de pausa para refeição e descanso, ao passo que a obreira chegava mais cedo e laborava até 18h30, também com 01 hora de intervalo intrajornada. Desse modo, dados os contornos da peça de ingresso e a prova testemunhal, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo de segunda-feira a sábado, das 10h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Por conseguinte, defiro as horas extras praticadas, assim consideradas aquelas excedentes da 44ª semanal, acrescidas do adicional normativo de 60% (visto que a ré aderiu ao REPIS). Devidos, ainda, reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Outrossim, com a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é a reclamante credora da remuneração correspondente a 30 minutos (tempo suprimido do intervalo), por dia de trabalho, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; jornada acima fixada e frequência integral, ante a inexistência dos cartões de ponto.   Multa do art. 477, § 8º, da CLT De acordo com o art. 477, § 6º, da CLT, não somente o pagamento das verbas rescisórias mas também a entrega dos documentos rescisórios devem ser efetivados até dez dias após o término do contrato de trabalho. No caso vertente, o TRCT não se encontra datado e a reclamada não cuidou de provar a entrega tempestiva dos documentos.  Sendo assim, reputo que os documentos rescisórios foram entregues extemporaneamente e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de uma remuneração habitual.   Multa normativa Das cláusulas indicadas pela autora, tem-se que foi descumprida a concernente às horas extras (17ª). Assim, defiro à reclamante a multa prevista na cláusula 57ª das CCTs 2022/2024 e 2024/2025 que abarcam o período contratual, observando-se o limite do pedido e os parâmetros ali estabelecidos.   Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se na alegação de assédio moral sofrido pela obreira em razão das condutas do gerente Sr. Rodrigo. Pois bem. A testemunha Rita Cristina Vidal asseverou que o Sr. Rodrigo era grosso e estúpido com todos os empregados na frente dos clientes; que já presenciou o Sr. Rodrigo chamar a reclamante de “burra” e “inútil”. Por sua vez, a testemunha Ana Clara da Silva Manzoli declarou que o Sr. Rodrigo tratava a todos com respeito e nunca o presenciou xingando ou ofendendo a autora. Destaco que o fato de a Sra. Ana não ter presenciado o Sr. Rodrigo sendo hostil com a obreira não quer dizer que não tenha acontecido, máxime porque não mourejou com a autora durante todo o período contratual desta, além de a testemunha obreira ter presenciado o ocorrido. Ante o exposto, reputo que os fatos comprovados provocaram danos morais à reclamante e condeno a reclamada a pagar à autora indenização por danos morais, ora arbitrada em R$3.000,00, à luz dos critérios preconizados pelo Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: “o valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo”.   Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.   Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante).  Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita.   CONCLUSÃO   DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por ANA JULYA FERREIRA DA SILVA em face de ANTONIO HERRERO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a compensação por danos morais, as multas normativa e rescisória, bem como as parcelas de férias com um terço e FGTS + 40% possuem natureza indenizatória.  Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$10.000,00. Expeça-se ofício, com cópia desta decisão, à Receita Federal, para a adoção das medidas cabíveis em relação à regularização das obrigações tributárias decorrentes da não formalização do contrato de emprego a tempo e modo. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais.         GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HERRERO
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