Haramis Fernando Pelegrini

Haramis Fernando Pelegrini

Número da OAB: OAB/SP 502812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Haramis Fernando Pelegrini possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: HARAMIS FERNANDO PELEGRINI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) EXECUçãO FISCAL (6) MONITóRIA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) INQUéRITO POLICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502059-05.2024.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Htc Moveis e Equipamentos Hospitalares L - Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias. Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HARAMIS FERNANDO PELEGRINI (OAB 502812/SP), ELIAS FRANCO NETO (OAB 487482/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001003-15.2025.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: MEDCONTROL COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIQUE FOGAGNOLI BESERRA - SP431831, ELIAS FRANCO NETO - SP487482, HARAMIS FERNANDO PELEGRINI - SP502812 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Data vênia, face a todo o processado, ao polo autor, para que cumpra, integralmente, ao Comando de Id 365945821, face à certificação de Id 366722451. Observe-se que os comprovantes de Id 366218604 e 366218605 não dizem respeito à presente demanda. Assim, até dez dias corridos para a parte autora ao feito demonstrar ao recolhimento das custas, no silêncio seguindo os autos para extinção por cancelamento da Distribuição, intimando-se-a. A seguir, nova conclusão. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511996-62.2024.8.26.0071 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - CERVEJARIA BAUERNEBL, PRADO E CIA. L - Vistos. Providencie-se a serventia a juntada da F.A e da certidão criminal da averiguada A. P. F. B. Após, vista ao MP. - ADV: ELIAS FRANCO NETO (OAB 487482/SP), HARAMIS FERNANDO PELEGRINI (OAB 502812/SP), CAÍQUE FOGAGNOLI BESERRA (OAB 431831/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014943-71.2025.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VIANNA & SANCHES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIQUE FOGAGNOLI BESERRA - SP431831, ELIAS FRANCO NETO - SP487482, HARAMIS FERNANDO PELEGRINI - SP502812 IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3.ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos em decisão. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VIANNA & SANCHES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em face de ato do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO E OUTRO em que se objetiva provimento jurisdicional para que seja RECONHECIDA a rescisão do acordo de transação na data de 30/06/2022 e DECLARADO o direito de a IMPETRANTE negociar imediatamente ou, ainda, de forma retroativa, ao programa de transação trazida pelo Edital PGDAU n.º 06, de 01 de novembro de 2024, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos art. 8.º, inc. I, da Portaria PGFN n.º 6.757/2022, bem como seja DETERMINADA a abstenção de quaisquer atos de constritivos, além da inscrição de débitos no Cadastro de Inadimplentes – CADIN e a imposição de restrição quanto a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (leia-se CPD-EN ou CND). Narra o impetrante que possui débitos de origem tributária, previdenciária e decorrentes do Simples Nacional, que totalizam o montante de R$ 91.790,80 (noventa e um mil, setecentos e noventa reais e oitenta centavos), conforme informações disponibilizadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no sistema REGULARIZE. Informa o impetrante, em síntese, que aderiu ao programa de transação tributária oferecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 01/2022. Contudo, em razão do inadimplemento das obrigações pactuadas, em especial, a partir da 6.ª (sexta) parcela, com vencimento em 06/2022; a negociação foi considerada descumprida. A rescisão formal, por sua vez, somente foi declarada pela PGFN em fevereiro de 2024, configurando uma postergação administrativa da penalidade, com efeito restritivo injustificado. Aduz que tal conduta impede a adesão da empresa ao PGDAU n.º 06/2024, cujo período para adesão encerra-se em 30/05/2025 às 19h, obstando o exercício de um direito previsto em lei e comprometendo a função da transação como mecanismo de conformidade fiscal e estímulo à regularização. Alega a Impetrante que a aplicação errônea e ilegal da sanção prevista no art. 18, da Portaria PGFN n.º 6.757/2022, impede o Requerente de formalizar nova transação pelo período de 02 (dois) anos, contados de 22/02/2024, data esta que erroneamente foi registrada a rescisão formal da transação, tendo em vista que o termo inicial deveria corresponder à data da rescisão material, que no caso em apreço se deu em junho de 2022. Custas recolhidas (id 373555426). Os autos vieram conclusos para apreciação da liminar. É o relatório. Decido. Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Para o deferimento da medida em comento é necessária a comprovação da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e quando o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através da demanda (periculum in mora). Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. O impetrante justifica que vem sendo impedido de aderir à novo parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União. A Lei nº 13.988/2020, ao dispor sobre a transação, atribuiu a competência para disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e os parâmetros para aceitação da transação individual ao Procurador da Fazenda Nacional, conforme o disposto no art. 14: Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Ainda, o art. 4, § 4º prevê que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Na mesma linha, em reprodução ao art. 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020, prescreve o art. 77, III, da Portaria nº 6757/2022, in verbis: Art. 77. A rescisão da transação: III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. No caso dos autos, o impetrante aderiu ao Acordo da Transação n.º 5739866, em 29/01/2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Realizou o último pagamento em 31/05/2022 e, a partir de 30/06/2022, deixou de quitar as parcelas. Depreende-se da consulta ao parcelamento (id 366290163) que o impetrante rescindiu parcelamento a menos de 2 (dois) anos (em 22/02/2024), portanto, não cumpriu o requisito estabelecido no art. 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020 e art. 77, III da Portaria nº 6757/2022, razão pela qual o seu pedido adesão à novo parcelamento foi indeferido. Em que pese os argumentos tecidos pelo impetrante, verifica-se do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020, que o devedor deve ser notificado para impugnar o ato de rescisão, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Desta forma, ainda, que a rescisão seja imediata, deve-se obediência ao devido processo legal e ao contraditório, o que implica em obediência ao procedimento previsto na Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O parcelamento é uma benesse legal que o contribuinte inadimplente pode aceitar, obedecendo a todos os critérios pré-estabelecidos, ou rejeitar. As condições do parcelamento estão expressas na lei e, ao aderir ao programa, o contribuinte assente com todo o conjunto de regras estabelecido. Não é legítimo o pedido do contribuinte para que, em seu caso específico, se excepcione a norma geral e isonômica do parcelamento, aplicando-se disposições para seu benefício exclusivo. Verifico, neste ponto, que a parte não logrou êxito em comprovar o cumprimento das exigências do EDITAL, bem como da Lei nº 13.988/2020. Assim, em uma análise inicial, fica afastada a comprovação do ato coator e do fumus bonis iuris necessário à concessão da medida. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao representante legal da União, enviando-lhe cópias da petição inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O ingresso da União na lide e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003927-98.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Tauste Supermercados Limitada - Rotu Label Comércio de Rotulos Eireli - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Pg. 74: INTIME-SE a parte requerida Rotul Label Comércio de Rótulos Eireli a regularizar sua representação processual juntando aos autos Instrumento de Procuração/Substabelecimento devidamente assinados, sob pena de ser declarado revel (art. 76, §1º, II, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Destaco que a análise acerca de eventual preliminar alegada pela parte ré em sede de contestação será realizada na decisão de saneamento do feito. Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Sem prejuízo, informem as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone, sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um dos participantes (partes, advogados), por meio do qual receberão link para participação da audiência. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ELIAS FRANCO NETO (OAB 487482/SP), CAÍQUE FOGAGNOLI BESERRA (OAB 431831/SP), HARAMIS FERNANDO PELEGRINI (OAB 502812/SP), FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003247-48.2024.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: COEPARTS COMERCIO DE PECAS E CABINES AGRICOLAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIQUE FOGAGNOLI BESERRA - SP431831, ELIAS FRANCO NETO - SP487482, HARAMIS FERNANDO PELEGRINI - SP502812 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COEPARTS COMERCIO DE PEÇAS E CABINES LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEIA FEDERAL EM BAURU/SP, com o fim de obter provimento judicial para excluir o ICMS-ST suportado na condição de Contribuinte Substituída, da base de cálculo das Contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, utilizando-se a tese fixada pelo STJ no Tema 1.125. Pede a compensação dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos. O despacho id. 349091224 determinou a notificação da autoridade impetrada e a cientificação do seu representante judicial. A União requereu seu ingresso no polo passivo da demanda (id. 349611162). A Autoridade Impetrada prestou informações, admitindo a procedência do pleito por conta da superveniência do entendimento firmado no tema 1.125 do STJ. Porém, pleiteou “o sobrestamento dos autos para aguardar a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conforme inciso III do artigo 19-A da Lei nº 10.522 de 2022. (incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”. Aviou requerimentos em razão de eventual acolhimento da pretensão inicial, sobretudo, no que concerne à necessidade de o contribuinte ter a obrigação de “comprovar, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que o valor do ICMS-ST foi considerado quando da apuração do PIS/PASEP e COFINS, para ser possível o ressarcimento/restituição/compensação”. Por fim, tratou de questões atreladas à compensação (id. 349851074). O MPF opinou unicamente pelo normal trâmite processual (id. 351126310) e os autos vieram à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. No mérito. A questão em debate nos autos foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1125), em que restou fixada a seguinte tese: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O V. Acórdão foi publicado em 28/02/2024 e restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098). 3. O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024.) Neste contexto, por se tratar de tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos Recursos Repetitivos (Tema 1125), há vinculação da decisão, impondo-se a aplicação da tese ao caso dos autos, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC/2015 (Publicado o acórdão paradigma: os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior). Ademais, tal como constou na ementa do julgado transcrito, "No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098). Isso significa que, não havendo matéria constitucional relativamente à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, cabe exclusivamente ao STJ deliberar a respeito da matéria. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, tomada em sede de recursos repetitivos, deve então ser seguida pelas instâncias inferiores. O pedido é, portanto, procedente. Entretanto, cabe ressaltar que houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que, "Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso". E a data da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa — o Diário da Justiça eletrônico (DJe) - ocorreu em 14 de dezembro de 2023. Posteriormente, o próprio STJ entendeu que os efeitos do julgamento deveriam retroagir à data de 15/03/2017, valendo-se das mesmas razões de decidir do Tema 69 do STF. Considerando que este mandado de segurança foi ajuizado em 26/01/2024, tem a parte Impetrante o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente desde 26/01/2019. Na compensação tributária, deve-se seguir as regras instituídas pela Instrução Normativa RFB 2.055/2021, obedecendo-se, ainda, os termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. A compensação deverá observar o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional (após o trânsito em julgado). Os valores a serem compensados serão corrigidos pela SELIC e apurados administrativamente, após o trânsito em julgado, permitindo-se à Receita Federal acompanhar e certificar a regularidade dos valores. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar como indevida a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, e, por consequência, deferir a liminar para suspender a exigibilidade das referidas contribuições (PIS e COFINS), no que pertine ao objeto deste Writ (não incidência sobre o ICMS-ST). Os valores indevidamente recolhidos a contar 26/01/2019 e, também, aqueles recolhidos durante o trâmite deste mandado de segurança, serão corrigidos pela SELIC desde a data do pagamento indevido e compensados nos termos da IN RFB 2.055/2021, do artigo 170-A do CTN (após o trânsito em julgado) e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). A União está isenta de custas, mas deverá reembolsar as antecipadas pela Impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário. Cópia desta sentença poderá servir de ofício / mandado / carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004830-36.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Brian Perandre da Costa - Petição de fls. 138, do executado, e comprovante de depósito judicial a ela acostado, manifeste-se a exequente. - ADV: HARAMIS FERNANDO PELEGRINI (OAB 502812/SP), ELIAS FRANCO NETO (OAB 487482/SP), CAÍQUE FOGAGNOLI BESERRA (OAB 431831/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou