Haramis Fernando Pelegrini
Haramis Fernando Pelegrini
Número da OAB:
OAB/SP 502812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Haramis Fernando Pelegrini possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
HARAMIS FERNANDO PELEGRINI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
EXECUçãO FISCAL (6)
MONITóRIA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502059-05.2024.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Htc Moveis e Equipamentos Hospitalares L - Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias. Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HARAMIS FERNANDO PELEGRINI (OAB 502812/SP), ELIAS FRANCO NETO (OAB 487482/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001003-15.2025.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: MEDCONTROL COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIQUE FOGAGNOLI BESERRA - SP431831, ELIAS FRANCO NETO - SP487482, HARAMIS FERNANDO PELEGRINI - SP502812 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Data vênia, face a todo o processado, ao polo autor, para que cumpra, integralmente, ao Comando de Id 365945821, face à certificação de Id 366722451. Observe-se que os comprovantes de Id 366218604 e 366218605 não dizem respeito à presente demanda. Assim, até dez dias corridos para a parte autora ao feito demonstrar ao recolhimento das custas, no silêncio seguindo os autos para extinção por cancelamento da Distribuição, intimando-se-a. A seguir, nova conclusão. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511996-62.2024.8.26.0071 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - CERVEJARIA BAUERNEBL, PRADO E CIA. L - Vistos. Providencie-se a serventia a juntada da F.A e da certidão criminal da averiguada A. P. F. B. Após, vista ao MP. - ADV: ELIAS FRANCO NETO (OAB 487482/SP), HARAMIS FERNANDO PELEGRINI (OAB 502812/SP), CAÍQUE FOGAGNOLI BESERRA (OAB 431831/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014943-71.2025.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VIANNA & SANCHES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIQUE FOGAGNOLI BESERRA - SP431831, ELIAS FRANCO NETO - SP487482, HARAMIS FERNANDO PELEGRINI - SP502812 IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3.ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos em decisão. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VIANNA & SANCHES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em face de ato do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO E OUTRO em que se objetiva provimento jurisdicional para que seja RECONHECIDA a rescisão do acordo de transação na data de 30/06/2022 e DECLARADO o direito de a IMPETRANTE negociar imediatamente ou, ainda, de forma retroativa, ao programa de transação trazida pelo Edital PGDAU n.º 06, de 01 de novembro de 2024, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos art. 8.º, inc. I, da Portaria PGFN n.º 6.757/2022, bem como seja DETERMINADA a abstenção de quaisquer atos de constritivos, além da inscrição de débitos no Cadastro de Inadimplentes – CADIN e a imposição de restrição quanto a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (leia-se CPD-EN ou CND). Narra o impetrante que possui débitos de origem tributária, previdenciária e decorrentes do Simples Nacional, que totalizam o montante de R$ 91.790,80 (noventa e um mil, setecentos e noventa reais e oitenta centavos), conforme informações disponibilizadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no sistema REGULARIZE. Informa o impetrante, em síntese, que aderiu ao programa de transação tributária oferecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 01/2022. Contudo, em razão do inadimplemento das obrigações pactuadas, em especial, a partir da 6.ª (sexta) parcela, com vencimento em 06/2022; a negociação foi considerada descumprida. A rescisão formal, por sua vez, somente foi declarada pela PGFN em fevereiro de 2024, configurando uma postergação administrativa da penalidade, com efeito restritivo injustificado. Aduz que tal conduta impede a adesão da empresa ao PGDAU n.º 06/2024, cujo período para adesão encerra-se em 30/05/2025 às 19h, obstando o exercício de um direito previsto em lei e comprometendo a função da transação como mecanismo de conformidade fiscal e estímulo à regularização. Alega a Impetrante que a aplicação errônea e ilegal da sanção prevista no art. 18, da Portaria PGFN n.º 6.757/2022, impede o Requerente de formalizar nova transação pelo período de 02 (dois) anos, contados de 22/02/2024, data esta que erroneamente foi registrada a rescisão formal da transação, tendo em vista que o termo inicial deveria corresponder à data da rescisão material, que no caso em apreço se deu em junho de 2022. Custas recolhidas (id 373555426). Os autos vieram conclusos para apreciação da liminar. É o relatório. Decido. Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Para o deferimento da medida em comento é necessária a comprovação da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e quando o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através da demanda (periculum in mora). Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. O impetrante justifica que vem sendo impedido de aderir à novo parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União. A Lei nº 13.988/2020, ao dispor sobre a transação, atribuiu a competência para disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e os parâmetros para aceitação da transação individual ao Procurador da Fazenda Nacional, conforme o disposto no art. 14: Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Ainda, o art. 4, § 4º prevê que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Na mesma linha, em reprodução ao art. 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020, prescreve o art. 77, III, da Portaria nº 6757/2022, in verbis: Art. 77. A rescisão da transação: III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. No caso dos autos, o impetrante aderiu ao Acordo da Transação n.º 5739866, em 29/01/2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Realizou o último pagamento em 31/05/2022 e, a partir de 30/06/2022, deixou de quitar as parcelas. Depreende-se da consulta ao parcelamento (id 366290163) que o impetrante rescindiu parcelamento a menos de 2 (dois) anos (em 22/02/2024), portanto, não cumpriu o requisito estabelecido no art. 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020 e art. 77, III da Portaria nº 6757/2022, razão pela qual o seu pedido adesão à novo parcelamento foi indeferido. Em que pese os argumentos tecidos pelo impetrante, verifica-se do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020, que o devedor deve ser notificado para impugnar o ato de rescisão, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Desta forma, ainda, que a rescisão seja imediata, deve-se obediência ao devido processo legal e ao contraditório, o que implica em obediência ao procedimento previsto na Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O parcelamento é uma benesse legal que o contribuinte inadimplente pode aceitar, obedecendo a todos os critérios pré-estabelecidos, ou rejeitar. As condições do parcelamento estão expressas na lei e, ao aderir ao programa, o contribuinte assente com todo o conjunto de regras estabelecido. Não é legítimo o pedido do contribuinte para que, em seu caso específico, se excepcione a norma geral e isonômica do parcelamento, aplicando-se disposições para seu benefício exclusivo. Verifico, neste ponto, que a parte não logrou êxito em comprovar o cumprimento das exigências do EDITAL, bem como da Lei nº 13.988/2020. Assim, em uma análise inicial, fica afastada a comprovação do ato coator e do fumus bonis iuris necessário à concessão da medida. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao representante legal da União, enviando-lhe cópias da petição inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O ingresso da União na lide e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003927-98.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Tauste Supermercados Limitada - Rotu Label Comércio de Rotulos Eireli - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Pg. 74: INTIME-SE a parte requerida Rotul Label Comércio de Rótulos Eireli a regularizar sua representação processual juntando aos autos Instrumento de Procuração/Substabelecimento devidamente assinados, sob pena de ser declarado revel (art. 76, §1º, II, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Destaco que a análise acerca de eventual preliminar alegada pela parte ré em sede de contestação será realizada na decisão de saneamento do feito. Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Sem prejuízo, informem as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone, sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um dos participantes (partes, advogados), por meio do qual receberão link para participação da audiência. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ELIAS FRANCO NETO (OAB 487482/SP), CAÍQUE FOGAGNOLI BESERRA (OAB 431831/SP), HARAMIS FERNANDO PELEGRINI (OAB 502812/SP), FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003247-48.2024.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: COEPARTS COMERCIO DE PECAS E CABINES AGRICOLAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIQUE FOGAGNOLI BESERRA - SP431831, ELIAS FRANCO NETO - SP487482, HARAMIS FERNANDO PELEGRINI - SP502812 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COEPARTS COMERCIO DE PEÇAS E CABINES LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEIA FEDERAL EM BAURU/SP, com o fim de obter provimento judicial para excluir o ICMS-ST suportado na condição de Contribuinte Substituída, da base de cálculo das Contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, utilizando-se a tese fixada pelo STJ no Tema 1.125. Pede a compensação dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos. O despacho id. 349091224 determinou a notificação da autoridade impetrada e a cientificação do seu representante judicial. A União requereu seu ingresso no polo passivo da demanda (id. 349611162). A Autoridade Impetrada prestou informações, admitindo a procedência do pleito por conta da superveniência do entendimento firmado no tema 1.125 do STJ. Porém, pleiteou “o sobrestamento dos autos para aguardar a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conforme inciso III do artigo 19-A da Lei nº 10.522 de 2022. (incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”. Aviou requerimentos em razão de eventual acolhimento da pretensão inicial, sobretudo, no que concerne à necessidade de o contribuinte ter a obrigação de “comprovar, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que o valor do ICMS-ST foi considerado quando da apuração do PIS/PASEP e COFINS, para ser possível o ressarcimento/restituição/compensação”. Por fim, tratou de questões atreladas à compensação (id. 349851074). O MPF opinou unicamente pelo normal trâmite processual (id. 351126310) e os autos vieram à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. No mérito. A questão em debate nos autos foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1125), em que restou fixada a seguinte tese: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O V. Acórdão foi publicado em 28/02/2024 e restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098). 3. O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024.) Neste contexto, por se tratar de tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos Recursos Repetitivos (Tema 1125), há vinculação da decisão, impondo-se a aplicação da tese ao caso dos autos, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC/2015 (Publicado o acórdão paradigma: os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior). Ademais, tal como constou na ementa do julgado transcrito, "No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098). Isso significa que, não havendo matéria constitucional relativamente à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, cabe exclusivamente ao STJ deliberar a respeito da matéria. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, tomada em sede de recursos repetitivos, deve então ser seguida pelas instâncias inferiores. O pedido é, portanto, procedente. Entretanto, cabe ressaltar que houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que, "Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso". E a data da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa — o Diário da Justiça eletrônico (DJe) - ocorreu em 14 de dezembro de 2023. Posteriormente, o próprio STJ entendeu que os efeitos do julgamento deveriam retroagir à data de 15/03/2017, valendo-se das mesmas razões de decidir do Tema 69 do STF. Considerando que este mandado de segurança foi ajuizado em 26/01/2024, tem a parte Impetrante o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente desde 26/01/2019. Na compensação tributária, deve-se seguir as regras instituídas pela Instrução Normativa RFB 2.055/2021, obedecendo-se, ainda, os termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. A compensação deverá observar o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional (após o trânsito em julgado). Os valores a serem compensados serão corrigidos pela SELIC e apurados administrativamente, após o trânsito em julgado, permitindo-se à Receita Federal acompanhar e certificar a regularidade dos valores. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar como indevida a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, e, por consequência, deferir a liminar para suspender a exigibilidade das referidas contribuições (PIS e COFINS), no que pertine ao objeto deste Writ (não incidência sobre o ICMS-ST). Os valores indevidamente recolhidos a contar 26/01/2019 e, também, aqueles recolhidos durante o trâmite deste mandado de segurança, serão corrigidos pela SELIC desde a data do pagamento indevido e compensados nos termos da IN RFB 2.055/2021, do artigo 170-A do CTN (após o trânsito em julgado) e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). A União está isenta de custas, mas deverá reembolsar as antecipadas pela Impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário. Cópia desta sentença poderá servir de ofício / mandado / carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004830-36.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Brian Perandre da Costa - Petição de fls. 138, do executado, e comprovante de depósito judicial a ela acostado, manifeste-se a exequente. - ADV: HARAMIS FERNANDO PELEGRINI (OAB 502812/SP), ELIAS FRANCO NETO (OAB 487482/SP), CAÍQUE FOGAGNOLI BESERRA (OAB 431831/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
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