Igor Chaim
Igor Chaim
Número da OAB:
OAB/SP 502971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Chaim possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
IGOR CHAIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020340-02.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Carlos Eduardo Andrade Nogueira Eventos - Ruan Alves da Silva - Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, dê-se baixa e arquive-se o feito independentemente de intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: IGOR CHAIM (OAB 502971/SP), ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020340-02.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Carlos Eduardo Andrade Nogueira Eventos - Ruan Alves da Silva - *Fica a parte autora intimada a se manifestar da contestação de págs. 62/ 65 em diante. Prazo 15 dias úteis; - ADV: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP), IGOR CHAIM (OAB 502971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020340-02.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Carlos Eduardo Andrade Nogueira Eventos - Ruan Alves da Silva - *Fica a parte autora intimada a se manifestar da contestação de págs. 62/ 65 em diante. Prazo 15 dias úteis; - ADV: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP), IGOR CHAIM (OAB 502971/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001416-43.2024.5.02.0008 RECORRENTE: TRABALHANDO EM FESTA LTDA RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA CARVALHO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c317932 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001416-43.2024.5.02.0008 (RORSum) RECORRENTE: TRABALHANDO EM FESTA LTDA RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA CARVALHO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Razão parcial tem o réu. O capítulo da sentença recorrida que conclui pela rejeição de preliminar de limitação do valor da condenação ao dos pedidos na inicial é sobejo e deve ter sido lapso de revisão do texto. O réu, quando contestou, não articulou semelhante preliminar. Considerem-se como se não escritas fossem as linhas da sentença que tratam de tal assunto sob a epígrafe LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. No mais, mantenho a sentença por seus fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV), aos quais somo os fundamentos da sentença de Embargos de Declaração, rejeitando a preliminar de decisão ultra petita, pois. Sentença recorrida (documento Id 1418f4e): "HORAS EXTRAS A reclamante sustenta, na petição inicial, que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada, bem como aos sábados, domingos e feriados em horários que dependiam do evento contratado pela reclamada. Informa, nesse sentido, que as horas extras eram realizadas durante a semana, quando ocorriam reuniões após o expediente, e aos finais de semana nas temporadas de eventos de formaturas (junho, julho, novembro e dezembro). A defesa refuta as alegações constantes da exordial, afirmando inexistir horas extras laboradas sem compensação ou pagamento. Nega a prestação de horas extras e afirma que "às vezes solicitava para trabalhar nos eventos realizados pela empresa como Freelancer, geralmente nos Pré-Eventos de Formatura e Bailes de Formatura, para isso recebia o cachê, conforme os recibos em anexos." Examino. Não há controvérsia quanto a quantidade de empregados que dispunha a 1ª reclamada. Com isso, os controles de ponto são o meio de aferição dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, devendo ser anexados pelo empregador ao processo (art. 74, § 2º, da CLT). Quando a empresa não faz a juntada de tais documentos, deliberadamente e sem qualquer justificativa, então, incide a regra inserta na Súmula 338, inciso I, do TST, prevalecendo a jornada declinada na inicial, com as balizas constantes da prova oral. Volvendo à prova oral, verifico que a reclamante relatou que durante o período de labor em teletrabalho (abril de 2022 até talvez março de 2023), trabalhava das 09h às 16h, podendo estender a jornada, pelo menos uma vez por semana para participação de reuniões, bem como para participar de eventos externos. Confessou, ainda, que os eventos ocorriam em média de de 1 a 2 nos meses de junho a julho e que em novembro e dezembro ocorriam em média de 2 eventos por semana. Transcrevo seu depoimento: "foi admitida em abril de 2022 e trabalhou até abril de2024; (...) trabalhava nos eventos como videomaker para serem postados;que a reclamada fazia eventos de formatura, que havia sitio com formandos,colação e baile de formatura; que trabalhou em home office de abril de 2022até talvez março de 2023; que nesse período também fazia trabalho externo,e quando era solicitada, ia à empresa; que o horário de trabalho era das9h00 às 6h00 nesse período, mas algumas vezes acabava trabalhando até mais tarde, por conta das reuniões; que havia no mínimo 1 reunião por semana fora do horário; que quando começou a trabalhar presencial, fazia as mesmas atividades da época do home office, inclusive eventos externos; (...) que o horário nos eventos externos dependia da natureza do evento, que quando era churrasco o evento durava 6h, mas tinha que chegar antes; que quando era baile de formatura chegar as 21h e saía entre 5h e 6h da manhã; que que precisava comparecer a todos os eventos; que se não quisesse ir,não tinha cominação de punição explicita, mas todos sabiam que tinha que ir; (...) que antes de começar participava da montagem dos eventos; que era obrigada a ficar até o final do evento; (...) que conhece a freelancer Nesmarane; que no ano de 2024 passou a contratar essa freelancer e quando ela não tinha disponibilidade era a reclamante que ia ao evento; que depois da freelancer a reclamante foi apenas a 2 eventos; que os eventos tinha temporadas, que no meio do ano (junho a julho),era de 1 a 2 eventos;que no final do ano (nov/dez) ocorria uma média de 2 eventos por semana;que recebia uma me dia de 120, 140 a 160 de cachê por evento; por semana". A testemunha Thabata, confirmou que: "participava das festas; que recebia uma média de R$150 para evento e acha que R$200,00 para Baile de Formatura (...) que quando era Baile Formatura o evento em si durava de 6has 7h, mas a escala durava um pouco mais, umas 2h antes do evento iniciar e na maioria das vezes tinha que ficar até o final; que as vezes que trabalhou com a reclamante estava na produção, ficando no evento até ele acabar e quando concluída a desmontagem; que não se recordava quantos eventos tinham no ano; que os eventos ocorriam sexta a noite ou nos finais de semana, nunca no horário comercial; que as vezes ocorria de ser no domingo; que participava das reuniões de turma com a reclamante, na maioria das vezesno período noturno (media de 19h/20h até 22h/23h)". A segunda testemunha da reclamante, Ivan, revelou que: "trabalhava como produtor de eventos na reclamada e participava de reuniões junto com a reclamante; que havia reuniões internas e externas; que as reuniões externas geralmente eram depois do expediente, depois das 18h; que o depoente participava de reuniões online com clientes, que geralmente começavam às 18h/19h e podiam terminar às20h/20h30; que se fosse reunião de decoração durava 2h/2h30min; que se fosse de marketing durava 2h; que a reclamante poderia participar dos dois tipos de reunião; (...) que participava de eventos e em alguns deles a reclamante foi; que fazia uma média de 2 eventos por mês; que pelo que se recorda apenas recebia cachê para evento de formatura no valor de R$250,00". A testemunha da reclamada declarou que: "nem todo mundo que era da área comercial participava dos eventos; que acredita ter participado de um ou dois eventos com a reclamante; que nem todo mês tinha evento; que o período de eventos é o primeiro trimestre do ano e depois no segundo semestre; que não dá para precisar a quantidade de eventos no ano; que se recorda que a reclamante começou a trabalhar na empresa em 2023; que não sabe dizer se a reclamante fazia eventos quando trabalhou em home office; que nunca participou de reunião de formaturas." Verifico que esses depoimentos corroboram a prestação de horas extras pela reclamante, tanto em reuniões que se estendiam além do horário normal de trabalho quanto em eventos de formatura que ocorriam em sábados ou domingos (churrascos e bailes de formatura). Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras, condenando a reclamada ao pagamento dos títulos a seguir descritos: - horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à reclamante.Cotejando as alegações formuladas na inicial com os depoimentos prestados, para a apuração fixo os seguintes parâmetros, em média: a) Para as reuniões semanais fora do horário, considero 2 horas extras por semana, realizadas após as 18h00, durante todo o liame empregatício; b) Para os eventos de formatura, considero uma jornada média de 9 horas por evento, no período noturno, ocorrendo em média 1 evento no mês de junho, 1 evento no mês de julho e 2 vezes por semana, nos meses de novembro e dezembro; c) Para os eventos de churrasco, considero uma jornada média de 7 horas por dia, ocorrendo em média 1 vez por semana nos meses próximos a formaturas (junho, julho, novembro e dezembro), sendo pelo menos 1 domingo por mês; Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros e reflexos, diante da habitualidade com que as horas extras foram prestadas: descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial da reclamante. Divisor: 220. Adicional convencional, e, no caso de ausência, adicional legal de 50% nos dias úteis e 100% aos domingos e feriados. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). Por fim, registro que os valores pagos a título de "cachê" apenas remuneram a convocação para o serviço de eventos, não devendo ser os valores pagos deduzidos para fins de horas extras, tendo em vista que não era essa a finalidade do pagamento da parcela. Não há que se falar em bis in idem, no particular. AUXÍLIO MORADIA A reclamante requer o reconhecimento da natureza salarial do auxílio moradia pago pela reclamada. O art. 457 da CLT define o que integra o salário do empregado. O art. 458, §2º, I, da CLT, por sua vez, estabelece que não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: "habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho". No caso em tela, é incontroverso que o auxílio moradia foi pagode forma habitual, no valor de R$ 800,00, a partir de abril/2023, quando a reclamante passou a trabalhar presencialmente, não sendo a parcela indispensável para a prestação de serviços do trabalhador. No entanto, no caso concreto, para além de a parcela ter sido paga de forma habitual, não houve vinculação à comprovação de despesas efetivas,tendo sido concedido como parte de um acordo/condição para viabilizar o trabalho presencial da reclamante. Diante disso, penso que a parcela, na presente situação, extrapola a mera natureza indenizatória, configurando-se como parcela de natureza salarial, representando um acréscimo patrimonial à reclamante, independentemente dos gastos efetivos com moradia. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a integração do valor do auxílio moradia (R$ 800,00) ao salário da reclamante para todos os efeitos legais, incluindo reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e demais verbas de natureza salarial. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante alega ter sofrido danos morais em decorrência de diversos atos lesivos à sua dignidade no ambiente de trabalho, incluindo homofobia,ofensas em razão de deficiência física, assédio moral, pedido indevido de empréstimo de dinheiro por parte de sua superior, monitoramento abusivo do uso do banheiro e acusações injustificadas de ineficiência no trabalho. Os fatos alegados foram refutados pela reclamada. A reparação por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, o poder empregatício, quando exercido de modo a violar algum direito de personalidade do trabalhador,caracteriza o chamado ato ilícito por abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil. Assim, é necessário examinar, no caso em questão, se tal ato resultou em algum dano de natureza moral. O dano moral consiste na lesão a direitos individuais do cidadão que se relacionam com a sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Trata-se de um prejuízo de cunho íntimo e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, especialmente considerando o contexto social em que o indivíduo está inserido. Para que o dano moral, uma vez verificado, gere o dever de indenizar, é essencial a presença simultânea de três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa. Desse modo, fica claro que não é suficiente a mera existência de um dano moral para que se reconheça o direito à indenização. É necessário, ainda, que haja um vínculo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado (nexo causal), além da culpa do empregador, inclusive em relação aos atos de seus prepostos, configurando-se, neste caso, uma responsabilidade de natureza subjetiva. Tratando-se de pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Analisando o conjunto probatório, verifico que o relatório psicológico aponta que a reclamante apresenta "risco de transtorno de depressão moderado (pontuação: 32,00) e risco de transtorno de ansiedade moderado (pontuação: 39,00)". O documento ressalta que a paciente "traz como principal indício de adoecimento no presente as relações hierárquicas no ambiente de trabalho,vivenciando situações de assédio moral, sobrecarga mental ou mesmo emocional,desmotivação no cargo ou função que desempenha".(...) "É possível perceber que a paciente apresenta sintomas da Síndrome de Burnout, com sinais de esgotamento da saúde mental, como: oscilações de humor, aumento da irritabilidade, dificuldades de concentração, sentimentos de desesperança e apatia em relação ao trabalho, por vezes sendo transferidos para o cotidiano e a vida como um todo, com tendência ao isolamento." O relatório psiquiátrico confirma, com isso, as conclusões do relatório psicológico, indicando que a reclamante apresenta "piora de sintomas ansiosos nos últimos meses, com palpitações, falta de ar, tremores, redução de sono e apetite, os quais relaciona com situações ocorridas no trabalho". Na mesma linha, a prova oral produzida corrobora as alegações da parte autora. A testemunha IVAN revelou que "depois da chegada da supervisora que chamavam de Nanny, o depoente trabalhava com ela e outro produtor, e percebiam que Nanny tinha um tratamento ríspido com a área do marketing" e que "em uma situação específica, anotavam em um quadro para marcação de reuniões e que em um determinado momento a reclamante foi proibida de entrar nessa sala pela Sra. Nanny. que se recorda de uma vez que a reclamante entrou para marcar a reunião no quadro e a Sra.. Nany "deu um show" e ninguém entendeu direito o que estava acontecendo; que se recorda desse caso específico; que logo em seguida outra pessoa entrou no na sala, marcou no quadro e a Sra. Nany não se incomodou". O pedido de empréstimo feito pela superior hierárquica, Sra. Nanny, conforme relatado pela reclamante e corroborado por print de conversa por aplicativo de mensagem juntado nos autos, configura claro ato abusivo e de assédio moral, caracterizado pela conduta intencional, sistemática, prolongada ou não do empregador ou de seus prepostos, que cause humilhação e impacto na autoestima do empregado. O conjunto probatório evidencia um ambiente de trabalho tóxico e hostil, que viola sistematicamente a dignidade da reclamante, causando-lhe danos psicológicos significativos, conforme atestado pelos profissionais de saúde mental. Dessa forma, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT (caráter meramente orientativo) e 944 do CC, em especial a natureza do bem jurídico tutelado, as condições em que ocorreu a ofensa e a situação econômica das partes envolvidas, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. [...]" Sentença de Embargos de Declaração (documento Id 8094e9f): "[...] Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, não se prestando a submeter o que foi decidido a um novo exame, como se fora um recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional,reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça ou não da decisão, conforme pretende o embargante no capítulo das horas extras, indenização por dano moral e litigância de má-fé. No caso, a sentença consignou expressamente que as horas extras prestadas devem ser pagas, inclusive decorrentes dos eventos que era pagos em forma de cachê. A parte autora alegou na inicial que prestava horas extras habituais, chegando a trabalhar, inclusive, 20h ininterruptas aos finais de semana, em decorrência de eventos desenvolvidos pela reclamada, percebendo apenas o citado cachê. Pugna, nesse sentido, inclusive o adicional de 100% e os reflexos legais,decorrentes das horas extras prestadas com esse viés. Ademais, ao final, no rol de pedidos pugna a parte autora pelo "pagamento de horas extras pagas extra folhas, nestas incluídas as horas in itinere, bem como as horas entre jornadas, excedentes da 8ªdiária e 44ª semanal, observada a jornada de trabalho, acrescidas do adicional e 100%, com sua integralização ao salário para todos os efeitos legais, conforme exposto, no valor de R$2939.00 Dois mil novecentos e trinta e nove reais (dois mil novecentos e trinta e nove reais",. naquilo que abrange todas as horas extras prestadas acima dos limites legais devidamente comprovadas no Processo, não havendo que se falar em decisão ultra petita. A sentença, outrossim, foi expressa no tocante a ausência de demonstração concreta da litigância de má fé da parte autora, abrindo, inclusive, tópico específico nesse particular. Por fim, quanto ao capítulo alusivo à indenização por dano moral, nitidamente pretende a embargante a reapreciação de questões, sugerindo novo julgamento, o que é vedado por meio do recurso horizontal. Outrossim, nos termos dos artigos 93, IX, da CF/88 e 371 do CPC/2015, que consagram o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, o magistrado não se vincula às alegações das partes ou aos fundamentos por elas indicados, nem está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos eleitos por elas, bastando que fundamente sua decisão, ainda que o faça por razões diversas. Ressalte-se, por fim, que no desempenho da atividade judicante, esta Magistrada aprecia os pedidos formulados, emitindo pronunciamento explícito e preciso, concluindo, após a devida e necessária fundamentação jurídica, pela sua procedência, total ou parcial, ou improcedência. Se a conclusão a que chegou a sentença destoa daquela defendida pela embargante, então deverá ela valer-se do remédio jurídico adequado a provocar o reexame da questão, sendo certo que, para tanto, não são vocacionados os embargos de declaração. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso unicamente para mandar considerar como se não escritas fossem as linhas da sentença que tratam da LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. No mais, mantém-se pelos próprios fundamentos o decidido pelo Juízo de primeiro grau (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV). TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRABALHANDO EM FESTA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001416-43.2024.5.02.0008 RECORRENTE: TRABALHANDO EM FESTA LTDA RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA CARVALHO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c317932 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001416-43.2024.5.02.0008 (RORSum) RECORRENTE: TRABALHANDO EM FESTA LTDA RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA CARVALHO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Razão parcial tem o réu. O capítulo da sentença recorrida que conclui pela rejeição de preliminar de limitação do valor da condenação ao dos pedidos na inicial é sobejo e deve ter sido lapso de revisão do texto. O réu, quando contestou, não articulou semelhante preliminar. Considerem-se como se não escritas fossem as linhas da sentença que tratam de tal assunto sob a epígrafe LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. No mais, mantenho a sentença por seus fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV), aos quais somo os fundamentos da sentença de Embargos de Declaração, rejeitando a preliminar de decisão ultra petita, pois. Sentença recorrida (documento Id 1418f4e): "HORAS EXTRAS A reclamante sustenta, na petição inicial, que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada, bem como aos sábados, domingos e feriados em horários que dependiam do evento contratado pela reclamada. Informa, nesse sentido, que as horas extras eram realizadas durante a semana, quando ocorriam reuniões após o expediente, e aos finais de semana nas temporadas de eventos de formaturas (junho, julho, novembro e dezembro). A defesa refuta as alegações constantes da exordial, afirmando inexistir horas extras laboradas sem compensação ou pagamento. Nega a prestação de horas extras e afirma que "às vezes solicitava para trabalhar nos eventos realizados pela empresa como Freelancer, geralmente nos Pré-Eventos de Formatura e Bailes de Formatura, para isso recebia o cachê, conforme os recibos em anexos." Examino. Não há controvérsia quanto a quantidade de empregados que dispunha a 1ª reclamada. Com isso, os controles de ponto são o meio de aferição dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, devendo ser anexados pelo empregador ao processo (art. 74, § 2º, da CLT). Quando a empresa não faz a juntada de tais documentos, deliberadamente e sem qualquer justificativa, então, incide a regra inserta na Súmula 338, inciso I, do TST, prevalecendo a jornada declinada na inicial, com as balizas constantes da prova oral. Volvendo à prova oral, verifico que a reclamante relatou que durante o período de labor em teletrabalho (abril de 2022 até talvez março de 2023), trabalhava das 09h às 16h, podendo estender a jornada, pelo menos uma vez por semana para participação de reuniões, bem como para participar de eventos externos. Confessou, ainda, que os eventos ocorriam em média de de 1 a 2 nos meses de junho a julho e que em novembro e dezembro ocorriam em média de 2 eventos por semana. Transcrevo seu depoimento: "foi admitida em abril de 2022 e trabalhou até abril de2024; (...) trabalhava nos eventos como videomaker para serem postados;que a reclamada fazia eventos de formatura, que havia sitio com formandos,colação e baile de formatura; que trabalhou em home office de abril de 2022até talvez março de 2023; que nesse período também fazia trabalho externo,e quando era solicitada, ia à empresa; que o horário de trabalho era das9h00 às 6h00 nesse período, mas algumas vezes acabava trabalhando até mais tarde, por conta das reuniões; que havia no mínimo 1 reunião por semana fora do horário; que quando começou a trabalhar presencial, fazia as mesmas atividades da época do home office, inclusive eventos externos; (...) que o horário nos eventos externos dependia da natureza do evento, que quando era churrasco o evento durava 6h, mas tinha que chegar antes; que quando era baile de formatura chegar as 21h e saía entre 5h e 6h da manhã; que que precisava comparecer a todos os eventos; que se não quisesse ir,não tinha cominação de punição explicita, mas todos sabiam que tinha que ir; (...) que antes de começar participava da montagem dos eventos; que era obrigada a ficar até o final do evento; (...) que conhece a freelancer Nesmarane; que no ano de 2024 passou a contratar essa freelancer e quando ela não tinha disponibilidade era a reclamante que ia ao evento; que depois da freelancer a reclamante foi apenas a 2 eventos; que os eventos tinha temporadas, que no meio do ano (junho a julho),era de 1 a 2 eventos;que no final do ano (nov/dez) ocorria uma média de 2 eventos por semana;que recebia uma me dia de 120, 140 a 160 de cachê por evento; por semana". A testemunha Thabata, confirmou que: "participava das festas; que recebia uma média de R$150 para evento e acha que R$200,00 para Baile de Formatura (...) que quando era Baile Formatura o evento em si durava de 6has 7h, mas a escala durava um pouco mais, umas 2h antes do evento iniciar e na maioria das vezes tinha que ficar até o final; que as vezes que trabalhou com a reclamante estava na produção, ficando no evento até ele acabar e quando concluída a desmontagem; que não se recordava quantos eventos tinham no ano; que os eventos ocorriam sexta a noite ou nos finais de semana, nunca no horário comercial; que as vezes ocorria de ser no domingo; que participava das reuniões de turma com a reclamante, na maioria das vezesno período noturno (media de 19h/20h até 22h/23h)". A segunda testemunha da reclamante, Ivan, revelou que: "trabalhava como produtor de eventos na reclamada e participava de reuniões junto com a reclamante; que havia reuniões internas e externas; que as reuniões externas geralmente eram depois do expediente, depois das 18h; que o depoente participava de reuniões online com clientes, que geralmente começavam às 18h/19h e podiam terminar às20h/20h30; que se fosse reunião de decoração durava 2h/2h30min; que se fosse de marketing durava 2h; que a reclamante poderia participar dos dois tipos de reunião; (...) que participava de eventos e em alguns deles a reclamante foi; que fazia uma média de 2 eventos por mês; que pelo que se recorda apenas recebia cachê para evento de formatura no valor de R$250,00". A testemunha da reclamada declarou que: "nem todo mundo que era da área comercial participava dos eventos; que acredita ter participado de um ou dois eventos com a reclamante; que nem todo mês tinha evento; que o período de eventos é o primeiro trimestre do ano e depois no segundo semestre; que não dá para precisar a quantidade de eventos no ano; que se recorda que a reclamante começou a trabalhar na empresa em 2023; que não sabe dizer se a reclamante fazia eventos quando trabalhou em home office; que nunca participou de reunião de formaturas." Verifico que esses depoimentos corroboram a prestação de horas extras pela reclamante, tanto em reuniões que se estendiam além do horário normal de trabalho quanto em eventos de formatura que ocorriam em sábados ou domingos (churrascos e bailes de formatura). Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras, condenando a reclamada ao pagamento dos títulos a seguir descritos: - horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à reclamante.Cotejando as alegações formuladas na inicial com os depoimentos prestados, para a apuração fixo os seguintes parâmetros, em média: a) Para as reuniões semanais fora do horário, considero 2 horas extras por semana, realizadas após as 18h00, durante todo o liame empregatício; b) Para os eventos de formatura, considero uma jornada média de 9 horas por evento, no período noturno, ocorrendo em média 1 evento no mês de junho, 1 evento no mês de julho e 2 vezes por semana, nos meses de novembro e dezembro; c) Para os eventos de churrasco, considero uma jornada média de 7 horas por dia, ocorrendo em média 1 vez por semana nos meses próximos a formaturas (junho, julho, novembro e dezembro), sendo pelo menos 1 domingo por mês; Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros e reflexos, diante da habitualidade com que as horas extras foram prestadas: descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial da reclamante. Divisor: 220. Adicional convencional, e, no caso de ausência, adicional legal de 50% nos dias úteis e 100% aos domingos e feriados. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). Por fim, registro que os valores pagos a título de "cachê" apenas remuneram a convocação para o serviço de eventos, não devendo ser os valores pagos deduzidos para fins de horas extras, tendo em vista que não era essa a finalidade do pagamento da parcela. Não há que se falar em bis in idem, no particular. AUXÍLIO MORADIA A reclamante requer o reconhecimento da natureza salarial do auxílio moradia pago pela reclamada. O art. 457 da CLT define o que integra o salário do empregado. O art. 458, §2º, I, da CLT, por sua vez, estabelece que não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: "habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho". No caso em tela, é incontroverso que o auxílio moradia foi pagode forma habitual, no valor de R$ 800,00, a partir de abril/2023, quando a reclamante passou a trabalhar presencialmente, não sendo a parcela indispensável para a prestação de serviços do trabalhador. No entanto, no caso concreto, para além de a parcela ter sido paga de forma habitual, não houve vinculação à comprovação de despesas efetivas,tendo sido concedido como parte de um acordo/condição para viabilizar o trabalho presencial da reclamante. Diante disso, penso que a parcela, na presente situação, extrapola a mera natureza indenizatória, configurando-se como parcela de natureza salarial, representando um acréscimo patrimonial à reclamante, independentemente dos gastos efetivos com moradia. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a integração do valor do auxílio moradia (R$ 800,00) ao salário da reclamante para todos os efeitos legais, incluindo reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e demais verbas de natureza salarial. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante alega ter sofrido danos morais em decorrência de diversos atos lesivos à sua dignidade no ambiente de trabalho, incluindo homofobia,ofensas em razão de deficiência física, assédio moral, pedido indevido de empréstimo de dinheiro por parte de sua superior, monitoramento abusivo do uso do banheiro e acusações injustificadas de ineficiência no trabalho. Os fatos alegados foram refutados pela reclamada. A reparação por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, o poder empregatício, quando exercido de modo a violar algum direito de personalidade do trabalhador,caracteriza o chamado ato ilícito por abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil. Assim, é necessário examinar, no caso em questão, se tal ato resultou em algum dano de natureza moral. O dano moral consiste na lesão a direitos individuais do cidadão que se relacionam com a sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Trata-se de um prejuízo de cunho íntimo e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, especialmente considerando o contexto social em que o indivíduo está inserido. Para que o dano moral, uma vez verificado, gere o dever de indenizar, é essencial a presença simultânea de três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa. Desse modo, fica claro que não é suficiente a mera existência de um dano moral para que se reconheça o direito à indenização. É necessário, ainda, que haja um vínculo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado (nexo causal), além da culpa do empregador, inclusive em relação aos atos de seus prepostos, configurando-se, neste caso, uma responsabilidade de natureza subjetiva. Tratando-se de pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Analisando o conjunto probatório, verifico que o relatório psicológico aponta que a reclamante apresenta "risco de transtorno de depressão moderado (pontuação: 32,00) e risco de transtorno de ansiedade moderado (pontuação: 39,00)". O documento ressalta que a paciente "traz como principal indício de adoecimento no presente as relações hierárquicas no ambiente de trabalho,vivenciando situações de assédio moral, sobrecarga mental ou mesmo emocional,desmotivação no cargo ou função que desempenha".(...) "É possível perceber que a paciente apresenta sintomas da Síndrome de Burnout, com sinais de esgotamento da saúde mental, como: oscilações de humor, aumento da irritabilidade, dificuldades de concentração, sentimentos de desesperança e apatia em relação ao trabalho, por vezes sendo transferidos para o cotidiano e a vida como um todo, com tendência ao isolamento." O relatório psiquiátrico confirma, com isso, as conclusões do relatório psicológico, indicando que a reclamante apresenta "piora de sintomas ansiosos nos últimos meses, com palpitações, falta de ar, tremores, redução de sono e apetite, os quais relaciona com situações ocorridas no trabalho". Na mesma linha, a prova oral produzida corrobora as alegações da parte autora. A testemunha IVAN revelou que "depois da chegada da supervisora que chamavam de Nanny, o depoente trabalhava com ela e outro produtor, e percebiam que Nanny tinha um tratamento ríspido com a área do marketing" e que "em uma situação específica, anotavam em um quadro para marcação de reuniões e que em um determinado momento a reclamante foi proibida de entrar nessa sala pela Sra. Nanny. que se recorda de uma vez que a reclamante entrou para marcar a reunião no quadro e a Sra.. Nany "deu um show" e ninguém entendeu direito o que estava acontecendo; que se recorda desse caso específico; que logo em seguida outra pessoa entrou no na sala, marcou no quadro e a Sra. Nany não se incomodou". O pedido de empréstimo feito pela superior hierárquica, Sra. Nanny, conforme relatado pela reclamante e corroborado por print de conversa por aplicativo de mensagem juntado nos autos, configura claro ato abusivo e de assédio moral, caracterizado pela conduta intencional, sistemática, prolongada ou não do empregador ou de seus prepostos, que cause humilhação e impacto na autoestima do empregado. O conjunto probatório evidencia um ambiente de trabalho tóxico e hostil, que viola sistematicamente a dignidade da reclamante, causando-lhe danos psicológicos significativos, conforme atestado pelos profissionais de saúde mental. Dessa forma, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT (caráter meramente orientativo) e 944 do CC, em especial a natureza do bem jurídico tutelado, as condições em que ocorreu a ofensa e a situação econômica das partes envolvidas, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. [...]" Sentença de Embargos de Declaração (documento Id 8094e9f): "[...] Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, não se prestando a submeter o que foi decidido a um novo exame, como se fora um recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional,reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça ou não da decisão, conforme pretende o embargante no capítulo das horas extras, indenização por dano moral e litigância de má-fé. No caso, a sentença consignou expressamente que as horas extras prestadas devem ser pagas, inclusive decorrentes dos eventos que era pagos em forma de cachê. A parte autora alegou na inicial que prestava horas extras habituais, chegando a trabalhar, inclusive, 20h ininterruptas aos finais de semana, em decorrência de eventos desenvolvidos pela reclamada, percebendo apenas o citado cachê. Pugna, nesse sentido, inclusive o adicional de 100% e os reflexos legais,decorrentes das horas extras prestadas com esse viés. Ademais, ao final, no rol de pedidos pugna a parte autora pelo "pagamento de horas extras pagas extra folhas, nestas incluídas as horas in itinere, bem como as horas entre jornadas, excedentes da 8ªdiária e 44ª semanal, observada a jornada de trabalho, acrescidas do adicional e 100%, com sua integralização ao salário para todos os efeitos legais, conforme exposto, no valor de R$2939.00 Dois mil novecentos e trinta e nove reais (dois mil novecentos e trinta e nove reais",. naquilo que abrange todas as horas extras prestadas acima dos limites legais devidamente comprovadas no Processo, não havendo que se falar em decisão ultra petita. A sentença, outrossim, foi expressa no tocante a ausência de demonstração concreta da litigância de má fé da parte autora, abrindo, inclusive, tópico específico nesse particular. Por fim, quanto ao capítulo alusivo à indenização por dano moral, nitidamente pretende a embargante a reapreciação de questões, sugerindo novo julgamento, o que é vedado por meio do recurso horizontal. Outrossim, nos termos dos artigos 93, IX, da CF/88 e 371 do CPC/2015, que consagram o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, o magistrado não se vincula às alegações das partes ou aos fundamentos por elas indicados, nem está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos eleitos por elas, bastando que fundamente sua decisão, ainda que o faça por razões diversas. Ressalte-se, por fim, que no desempenho da atividade judicante, esta Magistrada aprecia os pedidos formulados, emitindo pronunciamento explícito e preciso, concluindo, após a devida e necessária fundamentação jurídica, pela sua procedência, total ou parcial, ou improcedência. Se a conclusão a que chegou a sentença destoa daquela defendida pela embargante, então deverá ela valer-se do remédio jurídico adequado a provocar o reexame da questão, sendo certo que, para tanto, não são vocacionados os embargos de declaração. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso unicamente para mandar considerar como se não escritas fossem as linhas da sentença que tratam da LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. No mais, mantém-se pelos próprios fundamentos o decidido pelo Juízo de primeiro grau (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV). TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA DA SILVA CARVALHO