Pedro Augusto Dantas Medeiros De Brito

Pedro Augusto Dantas Medeiros De Brito

Número da OAB: OAB/SP 503015

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Augusto Dantas Medeiros De Brito possui 98 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF1, TJSP
Nome: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (81) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049238-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lais Caroline Batista do Nascimento - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando o processo EXTINTO com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Aguarde-se em arquivo a comunicação do credor acerca do cumprimento, valendo o silêncio como quitação. Uma vez cumprido o acordo, arquivem-se com baixa. P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO (OAB 503015/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017833-17.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luciano de Jesus Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Luciano de Jesus Alves dos Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com pedido de tutela antecipada para determinar a imediata recuperação das contas do autor nas plataformas Instagram e Facebook, restabelecendo o acesso completo e a segurança das mesmas. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Anote-se. Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) reversibilidade da medida. Há verossimilhança no alegado. O caso configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O autor comprovou ser titular legítimo das contas hackeadas mediante documentos apresentados e boletim de ocorrência registrado (fls. 26/28). A responsabilidade da requerida fundamenta-se no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço. A invasão das contas por terceiros e a ausência de suporte eficaz configuram falha na segurança do serviço oferecido. Ademais, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu artigo 7º, assegura a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários, direito violado pela invasão das contas. O perigo de dano manifesta-se pelo fato de o autor estar privado do acesso às suas redes sociais há mais de três dias, período em que criminosos utilizam suas contas para aplicar golpes contra seus contatos, expondo sua imagem e reputação a constrangimentos e ao descrédito público. A continuidade desta situação gera riscos iminentes de novos golpes contra amigos e familiares, além de prejuízos à integridade moral e à imagem pública do autor. Tal situação é agravada pelo fato de que o autor mantém interações pessoais e profissionais em suas redes sociais. A medida é plenamente reversível, pois, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, não haverá prejuízo irreparável à requerida, tratando-se de mera recuperação de acesso a contas já existentes. Assim, ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. proceda à imediata recuperação das contas do autor nas plataformas Instagram (@lucianodeseus6471) e Facebook (vinculada ao nome completo), restabelecendo o acesso completo e a segurança das mesmas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cópia desta decisão, acompanhada dos documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à parte requerida para cumprimento da determinação. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, no prazo de 15 dias. No mais, Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil"). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite-se para resposta em 15 dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO (OAB 503015/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008123-81.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Cristina Klein Alves - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante da ausência de manifestação do exequente, presumo satisfeita a execução e, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, julgo extinto este processo. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar a certidão. O levantamento da quantia depositada já foi deferida a fl.210. Publique-se e intimem-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO (OAB 503015/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017833-17.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luciano de Jesus Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Luciano de Jesus Alves dos Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com pedido de tutela antecipada para determinar a imediata recuperação das contas do autor nas plataformas Instagram e Facebook, restabelecendo o acesso completo e a segurança das mesmas. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Anote-se. Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) reversibilidade da medida. Há verossimilhança no alegado. O caso configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O autor comprovou ser titular legítimo das contas hackeadas mediante documentos apresentados e boletim de ocorrência registrado (fls. 26/28). A responsabilidade da requerida fundamenta-se no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço. A invasão das contas por terceiros e a ausência de suporte eficaz configuram falha na segurança do serviço oferecido. Ademais, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu artigo 7º, assegura a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários, direito violado pela invasão das contas. O perigo de dano manifesta-se pelo fato de o autor estar privado do acesso às suas redes sociais há mais de três dias, período em que criminosos utilizam suas contas para aplicar golpes contra seus contatos, expondo sua imagem e reputação a constrangimentos e ao descrédito público. A continuidade desta situação gera riscos iminentes de novos golpes contra amigos e familiares, além de prejuízos à integridade moral e à imagem pública do autor. Tal situação é agravada pelo fato de que o autor mantém interações pessoais e profissionais em suas redes sociais. A medida é plenamente reversível, pois, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, não haverá prejuízo irreparável à requerida, tratando-se de mera recuperação de acesso a contas já existentes. Assim, ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. proceda à imediata recuperação das contas do autor nas plataformas Instagram (@lucianodeseus6471) e Facebook (vinculada ao nome completo), restabelecendo o acesso completo e a segurança das mesmas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cópia desta decisão, acompanhada dos documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à parte requerida para cumprimento da determinação. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, no prazo de 15 dias. No mais, Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil"). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite-se para resposta em 15 dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO (OAB 503015/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002721-75.2024.8.26.0068 (processo principal 1013727-96.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Antonia de Sousa Araújo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Expeça-se nova folha de rosto da decisão de fls. 32/33 para o correto cumprimento, haja vista que a Oficiala da diligência anterior somente colheu informação de uma ocupante do endereço, sem constatar a existência da energia elétrica, o que foi impugnado pela exequente. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à autoridade competente, Polícia Militar ou Guarda Municipal, para reforço policial, se necessário. Com o cumprimento do mandado, intimem-se as partes a se manifestar sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Em seguida, retornem conclusos para eventual decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e manifestação da exequente (fls. 12/23 e 27/31). Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO (OAB 503015/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1190388-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Alves da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO (OAB 503015/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023608-85.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Rodrigues da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1. Vista à parte autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem provas, justificando-as. 3. Para apreciação de eventual pedido de gratuidade formulado na contestação, deverá a parte solicitante, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal ou, em caso de isenção, deverá declarar que é isenta e apresentar cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ciente de que a não apresentação dos documentos poderá implicar no indeferimento. As informações econômico-financeiras deverão ser juntadas aos autos como "Documentos Sigilosos". - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO (OAB 503015/SP), PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO (OAB 51242/PE)
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