Ana Maria Reichert Vendruscolo
Ana Maria Reichert Vendruscolo
Número da OAB:
OAB/SP 503034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Reichert Vendruscolo possui 13 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
ANA MARIA REICHERT VENDRUSCOLO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026031-69.2024.8.26.0114 (processo principal 1027494-29.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucia Helena Santana dos Santos - Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Vistos. Intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, indicando quais as medidas desejadas para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" Int. - ADV: ANA MARIA REICHERT VENDRUSCOLO (OAB 503034/SP), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE LIMEIRA 0012068-05.2017.5.15.0014 : FABIANA APARECIDA DE CARVALHO E OUTROS (27) : ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf76278 proferida nos autos. DECISÃO ID f63386d: cuida-se de impugnação à arrematação do imóvel descrito na matrícula de n. 74.335 do 2º CRI de Limeira, aduzindo a executada ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE, em síntese, que a proponente LX3 PART-TIME SERVICOS LTDA não possui capacidade financeira para adimplir o pagamento da arrematação; que o imóvel foi arrematado por preço vil; que o bem não poderia ser alienado, porquanto recebido em doação com o propósito específico de constituição de entidade educacional; que a presente execução poderia ser satisfeita tão somente com a penhora dos aluguéis da parte do complexo imobiliário que não foi arrematado. Eis a síntese. Decido. No que concerne à avaliação do imóvel e alegação de preço vil, conforme já deliberado nestes autos, o imóvel foi avaliado na data de 1º/10/2024, no importe de R$ 15.000.000,00, e desta avaliação o diretor da executada foi intimado, pessoalmente, de que dispunha do prazo de 05 (cinco) dias para oposição de embargos à execução, momento processual adequado à discussão do valor do bem. Isto posto, a executada jamais impugnou a avaliação do bem. Há, em realidade, uma vaga menção à pretensa incorreção no valor do bem no bojo do agravo de petição de ID 02de399. Ainda que se pudesse, forçosamente, reconhecer aquela mera menção ao valor do bem como impugnação à avaliação, é certo que tampouco se reveste da forma processual adequada, porquanto se deu em sede de Agravo de Petição e não em sede de Embargos à Execução, na forma do art. 884 da CLT, em evidente tentativa de supressão de instância. Não se pode olvidar que o valor da avaliação do bem é de R$ 15.000.000,00 e não aquele de R$ 28.975.626,60 que consta do laudo juntado aos autos pela executada apenas após a homologação da arrematação. Logo, o lance mínimo deve observar o valor de avaliação do bem, o que ocorreu no caso dos autos, visto que a proposta foi de R$ 7.500.000,00, exatamente 50% do valor de avaliação, não havendo que se falar em preço vil. No que diz respeito ao pagamento parcelado, pontuo que a possibilidade está expressamente prevista no art. 895 do CPC, razão pela qual não há nulidade na arrematação mediante pagamento parcelado. Neste aspecto, é princípio basilar da execução que esta se dá em benefício dos credores, e, portanto, o princípio da menor onerosidade é apenas subsidiário àquele. É certo que apenas com o pagamento da entrada, fixada em R$ 1.500.000,00, aproximadamente 50% do passivo trabalhista poderá ser resolvido de imediato, o que se mostra amplamente favorável aos credores que, inclusive, não impuseram nenhuma restrição ao parcelamento proposto. Com relação à pretensa possibilidade de solução desta execução coletiva tão somente com a penhora de aluguéis, verifico da planilha elaborada pela própria executada que, para obtenção da importância de R$ 1.005.000,00, esta execução deveria permanecer suspensa até meados do ano de 2028, sendo certo que esta execução já se arrasta desde o ano de 2017. Portanto, apenas a entrada do lance pelo imóvel atinge valor 50% superior àquele que a executada propõe, que se aguardem quatro anos para o recebimento. De toda sorte, verifico que o valor apontado não é suficiente para solução do passivo trabalhista, uma vez que apenas com relação aos credores já habilitados nestes autos, o débito já superava o valor de R$ 1 milhão de reais no ano de 2024 (ID f5334bc). Após a elaboração daquela planilha, já foram anotadas as penhoras de ID 0efb4b9 e 4107120, sendo certo que apenas esta última atinge o importe de R$ 1.452.895,98; todas de natureza alimentar. Embora aqueles credores tenham requerido a penhora no rosto destes autos, é certo que este processo se cuida de execução coletiva de todos os credores trabalhistas da executada ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE, de modo que os precitados processos serão, efetivamente, reunidos a estes autos. Nesse ponto, verifico que já se encontram aptos à reunião nesta execução os seguintes processos da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, devendo a secretaria do Juízo proceder ao quanto necessário: 0011597-25.2023.5.15.0128 - Valor da execução: R$ 87.695,35. 0010192-17.2024.5.15.0128 - Valor da execução: R$ 42.556,37. 0010973-39.2024.5.15.0128 - Valor da execução: R$ 63.083,95. Além destes, há ainda na 2ª Vara do Trabalho de Limeira os seguintes processos que aguardam a homologação de cálculos e que, portanto, majorarão o passivo em execução: 0012233-54.2024.5.15.0128 0011596-40.2023.5.15.0128 0011394-68.2020.5.15.0128 0010842-11.2017.5.15.0128 0010789-20.2023.5.15.0128 0010644-27.2024.5.15.0128 0010213-90.2024.5.15.0128 0010011-79.2025.5.15.0128 0010229-10.2025.5.15.0128 Não bastasse, também há em fase de liquidação de sentença na 1ª Vara do Trabalho de Limeira os seguintes processos: 0011182-59.2024.5.15.0014 0010986-89.2024.5.15.0014 0010895-10.2025.5.15.0096 Portanto, não há que se falar em garantia do débito tão somente com a penhora dos aluguéis, visto que o valor deste não se mostra suficiente para solução do elevado passivo trabalhista que já consolidado nesta comarca. Com relação à capacidade financeira do arrematante, o edital não prevê a hipótese de tal demonstração como condição para recebimento e homologação de propostas, logo, não pode tal fundamento ser utilizado para anulação da arrematação. Quando à arrematação de imóvel de forma parcelada, é certo que sobre o imóvel será gravado ônus real de hipoteca judicial para garantia do pagamento do débito assumido pelo arrematante, na forma exigida pela legislação vigente. Portanto, se o arrematante não honrar o compromisso assumido com o pagamento do lance, o próprio imóvel será objeto de nova expropriação para solução do débito. Com relação ao fato de que o imóvel arrematado foi transferido à executada sob a condição de manutenção de atividade educacional, cuida-se de obrigação personalíssima da executada, que não pode ser oposta contra os seus credores, porquanto estaríamos diante de verdadeira hipótese de impenhorabilidade sem previsão legal. Além disso, os embargos à arrematação, nominados pela doutrina de embargos de segunda fase, não se prestam a discutir matérias que são próprias dos embargos à penhora, pois não possuem a finalidade de propiciar ao executado uma nova oportunidade de rediscutir todo o processo de execução, mas sim apontar vícios atinentes ao procedimento de expropriação judicial. Portanto, tal qual descabe nesta fase processual a discussão sobre o valor de avaliação do bem, também descabe a discussão acerca da pretensa impenhorabilidade. Diante de todo exposto, julgo improcedentes os embargos à arrematação. LIMEIRA/SP, 23 de maio de 2025. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR BENEDICTO DENARDI - ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE LIMEIRA 0012068-05.2017.5.15.0014 : FABIANA APARECIDA DE CARVALHO E OUTROS (27) : ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf76278 proferida nos autos. DECISÃO ID f63386d: cuida-se de impugnação à arrematação do imóvel descrito na matrícula de n. 74.335 do 2º CRI de Limeira, aduzindo a executada ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE, em síntese, que a proponente LX3 PART-TIME SERVICOS LTDA não possui capacidade financeira para adimplir o pagamento da arrematação; que o imóvel foi arrematado por preço vil; que o bem não poderia ser alienado, porquanto recebido em doação com o propósito específico de constituição de entidade educacional; que a presente execução poderia ser satisfeita tão somente com a penhora dos aluguéis da parte do complexo imobiliário que não foi arrematado. Eis a síntese. Decido. No que concerne à avaliação do imóvel e alegação de preço vil, conforme já deliberado nestes autos, o imóvel foi avaliado na data de 1º/10/2024, no importe de R$ 15.000.000,00, e desta avaliação o diretor da executada foi intimado, pessoalmente, de que dispunha do prazo de 05 (cinco) dias para oposição de embargos à execução, momento processual adequado à discussão do valor do bem. Isto posto, a executada jamais impugnou a avaliação do bem. Há, em realidade, uma vaga menção à pretensa incorreção no valor do bem no bojo do agravo de petição de ID 02de399. Ainda que se pudesse, forçosamente, reconhecer aquela mera menção ao valor do bem como impugnação à avaliação, é certo que tampouco se reveste da forma processual adequada, porquanto se deu em sede de Agravo de Petição e não em sede de Embargos à Execução, na forma do art. 884 da CLT, em evidente tentativa de supressão de instância. Não se pode olvidar que o valor da avaliação do bem é de R$ 15.000.000,00 e não aquele de R$ 28.975.626,60 que consta do laudo juntado aos autos pela executada apenas após a homologação da arrematação. Logo, o lance mínimo deve observar o valor de avaliação do bem, o que ocorreu no caso dos autos, visto que a proposta foi de R$ 7.500.000,00, exatamente 50% do valor de avaliação, não havendo que se falar em preço vil. No que diz respeito ao pagamento parcelado, pontuo que a possibilidade está expressamente prevista no art. 895 do CPC, razão pela qual não há nulidade na arrematação mediante pagamento parcelado. Neste aspecto, é princípio basilar da execução que esta se dá em benefício dos credores, e, portanto, o princípio da menor onerosidade é apenas subsidiário àquele. É certo que apenas com o pagamento da entrada, fixada em R$ 1.500.000,00, aproximadamente 50% do passivo trabalhista poderá ser resolvido de imediato, o que se mostra amplamente favorável aos credores que, inclusive, não impuseram nenhuma restrição ao parcelamento proposto. Com relação à pretensa possibilidade de solução desta execução coletiva tão somente com a penhora de aluguéis, verifico da planilha elaborada pela própria executada que, para obtenção da importância de R$ 1.005.000,00, esta execução deveria permanecer suspensa até meados do ano de 2028, sendo certo que esta execução já se arrasta desde o ano de 2017. Portanto, apenas a entrada do lance pelo imóvel atinge valor 50% superior àquele que a executada propõe, que se aguardem quatro anos para o recebimento. De toda sorte, verifico que o valor apontado não é suficiente para solução do passivo trabalhista, uma vez que apenas com relação aos credores já habilitados nestes autos, o débito já superava o valor de R$ 1 milhão de reais no ano de 2024 (ID f5334bc). Após a elaboração daquela planilha, já foram anotadas as penhoras de ID 0efb4b9 e 4107120, sendo certo que apenas esta última atinge o importe de R$ 1.452.895,98; todas de natureza alimentar. Embora aqueles credores tenham requerido a penhora no rosto destes autos, é certo que este processo se cuida de execução coletiva de todos os credores trabalhistas da executada ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE, de modo que os precitados processos serão, efetivamente, reunidos a estes autos. Nesse ponto, verifico que já se encontram aptos à reunião nesta execução os seguintes processos da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, devendo a secretaria do Juízo proceder ao quanto necessário: 0011597-25.2023.5.15.0128 - Valor da execução: R$ 87.695,35. 0010192-17.2024.5.15.0128 - Valor da execução: R$ 42.556,37. 0010973-39.2024.5.15.0128 - Valor da execução: R$ 63.083,95. Além destes, há ainda na 2ª Vara do Trabalho de Limeira os seguintes processos que aguardam a homologação de cálculos e que, portanto, majorarão o passivo em execução: 0012233-54.2024.5.15.0128 0011596-40.2023.5.15.0128 0011394-68.2020.5.15.0128 0010842-11.2017.5.15.0128 0010789-20.2023.5.15.0128 0010644-27.2024.5.15.0128 0010213-90.2024.5.15.0128 0010011-79.2025.5.15.0128 0010229-10.2025.5.15.0128 Não bastasse, também há em fase de liquidação de sentença na 1ª Vara do Trabalho de Limeira os seguintes processos: 0011182-59.2024.5.15.0014 0010986-89.2024.5.15.0014 0010895-10.2025.5.15.0096 Portanto, não há que se falar em garantia do débito tão somente com a penhora dos aluguéis, visto que o valor deste não se mostra suficiente para solução do elevado passivo trabalhista que já consolidado nesta comarca. Com relação à capacidade financeira do arrematante, o edital não prevê a hipótese de tal demonstração como condição para recebimento e homologação de propostas, logo, não pode tal fundamento ser utilizado para anulação da arrematação. Quando à arrematação de imóvel de forma parcelada, é certo que sobre o imóvel será gravado ônus real de hipoteca judicial para garantia do pagamento do débito assumido pelo arrematante, na forma exigida pela legislação vigente. Portanto, se o arrematante não honrar o compromisso assumido com o pagamento do lance, o próprio imóvel será objeto de nova expropriação para solução do débito. Com relação ao fato de que o imóvel arrematado foi transferido à executada sob a condição de manutenção de atividade educacional, cuida-se de obrigação personalíssima da executada, que não pode ser oposta contra os seus credores, porquanto estaríamos diante de verdadeira hipótese de impenhorabilidade sem previsão legal. Além disso, os embargos à arrematação, nominados pela doutrina de embargos de segunda fase, não se prestam a discutir matérias que são próprias dos embargos à penhora, pois não possuem a finalidade de propiciar ao executado uma nova oportunidade de rediscutir todo o processo de execução, mas sim apontar vícios atinentes ao procedimento de expropriação judicial. Portanto, tal qual descabe nesta fase processual a discussão sobre o valor de avaliação do bem, também descabe a discussão acerca da pretensa impenhorabilidade. Diante de todo exposto, julgo improcedentes os embargos à arrematação. LIMEIRA/SP, 23 de maio de 2025. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEZER OLIVEIRA PEDROSA - VINICIUS VIANNA BARRETI - FELIPE GAGLIARDI DIMASE - CLAUDIA BRASIL VIEIRA - FABIANA APARECIDA DE CARVALHO - MARCELO PINTO ATHAYDE - JOSE WILSON DE CAMPOS - MARGARIDA MARIA CHIZZOTTI BONI - RENATO PIERROTTI ROSSETTI - MARIA ANGELA VARGAS BUENO - RENATO FABREGAT - PAULA BORTOLAN BOCAIUVA FORSTER - JULIO CESAR PEREIRA - VALQUIRIA MARIA AUGUSTI - ADRIANA IJANO MOTTA - RENATO GEORGETTE FRIGO - GABRIELA ALMEIDA BRUCOLI - PAULO HENRIQUE DA SILVA - CASSIA CRISTINA MARTINS DE GODOY - CRISTIANE MENEGHEL DORIZOTTO COLPAS - JOSE AMERICO MASTELLARO - LOURDES DA SILVA RIBEIRO - ANA MARIA LEME DA SILVA SAMPAIO - JOSE LUIZ PINOTTI - KELLY PATRICIA ROCHA CAMARGO - JANAINA CRISTHINA VILA REAL - ALESSANDRA DANIELE PASCOTTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE LIMEIRA 0012068-05.2017.5.15.0014 : FABIANA APARECIDA DE CARVALHO E OUTROS (27) : ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c4f634 proferido nos autos. DESPACHO ID 433403b: Registre-se a manifestação de anuência expressa da proponente LX3 PART-TIME SERVICOS LTDA à exclusão da condicionante contida no item "V". ID f234b81: registrem-se os termos da 2ª proposta recepcionada. Considerando-se que, na fase de venda direta, consta do edital que a primeira proposta apresentada que atenda aos termos do edital será recepcionada pelo Juízo, mantenho a recepção da proposta já formulada pela empresa LX3 PART-TIME SERVICOS LTDA e não conheço da segunda proposta apresentada pela empresa J.J.J ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS. Consigne-se, por oportuno, que no caso de descumprimento dos termos da proposta efetivada pelo primeiro proponente, a segunda proposta apresentada poderá ser recepcionada, desde que atenda aos requisitos do edital e se ainda houver interesse do proponente. Intimem-se. LIMEIRA/SP, 25 de abril de 2025 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR BENEDICTO DENARDI - ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE LIMEIRA 0012068-05.2017.5.15.0014 : FABIANA APARECIDA DE CARVALHO E OUTROS (27) : ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c4f634 proferido nos autos. DESPACHO ID 433403b: Registre-se a manifestação de anuência expressa da proponente LX3 PART-TIME SERVICOS LTDA à exclusão da condicionante contida no item "V". ID f234b81: registrem-se os termos da 2ª proposta recepcionada. Considerando-se que, na fase de venda direta, consta do edital que a primeira proposta apresentada que atenda aos termos do edital será recepcionada pelo Juízo, mantenho a recepção da proposta já formulada pela empresa LX3 PART-TIME SERVICOS LTDA e não conheço da segunda proposta apresentada pela empresa J.J.J ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS. Consigne-se, por oportuno, que no caso de descumprimento dos termos da proposta efetivada pelo primeiro proponente, a segunda proposta apresentada poderá ser recepcionada, desde que atenda aos requisitos do edital e se ainda houver interesse do proponente. Intimem-se. LIMEIRA/SP, 25 de abril de 2025 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEZER OLIVEIRA PEDROSA - VINICIUS VIANNA BARRETI - FELIPE GAGLIARDI DIMASE - CLAUDIA BRASIL VIEIRA - FABIANA APARECIDA DE CARVALHO - MARCELO PINTO ATHAYDE - JOSE WILSON DE CAMPOS - MARGARIDA MARIA CHIZZOTTI BONI - RENATO PIERROTTI ROSSETTI - MARIA ANGELA VARGAS BUENO - RENATO FABREGAT - PAULA BORTOLAN BOCAIUVA FORSTER - JULIO CESAR PEREIRA - VALQUIRIA MARIA AUGUSTI - ADRIANA IJANO MOTTA - RENATO GEORGETTE FRIGO - GABRIELA ALMEIDA BRUCOLI - PAULO HENRIQUE DA SILVA - CASSIA CRISTINA MARTINS DE GODOY - CRISTIANE MENEGHEL DORIZOTTO COLPAS - JOSE AMERICO MASTELLARO - LOURDES DA SILVA RIBEIRO - ANA MARIA LEME DA SILVA SAMPAIO - JOSE LUIZ PINOTTI - KELLY PATRICIA ROCHA CAMARGO - JANAINA CRISTHINA VILA REAL - ALESSANDRA DANIELE PASCOTTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 25/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE LIMEIRA PROCESSO: 0012068-05.2017.5.15.0014 : FABIANA APARECIDA DE CARVALHO E OUTROS (27) : ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE E OUTROS (2) A Dra. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA, Juíza Coordenadora da Divisão de Execução de Limeira, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo n. 0012068-05.2017.5.15.0014, tendo como autor FABIANA APARECIDA DE CARVALHO E OUTROS (27), e como réu ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE E OUTROS (2), foi recebida proposta para alienação particular do bem a seguir descrito: - Imóvel descrito na matrícula nº 74.335 do 2º CRI de Limeira, Cadastro Municipal nº 1824.003, em favor de LX3 PART-TIME SERVICOS LTDA, pelo valor correspondente a 50% da avaliação, qual seja, R$ 7.500.000,00, cujo pagamento dar-se-á, oportunamente, mediante entrada de R$1.500.000,00 e saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 200.000,00, devidamente corrigidas pelo IPCA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE
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Tribunal: TRT15 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE LIMEIRA 0012068-05.2017.5.15.0014 : FABIANA APARECIDA DE CARVALHO E OUTROS (27) : ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfebbb2 proferida nos autos. DECISÃO Recebo parcialmente a proposta de alienação por iniciativa particular, com efeitos suspensivos, do imóvel descrito na matrícula de n. 74.335 do 2º CRI de Limeira, de propriedade da executada ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE, apresentada por LX3 PART-TIME SERVICOS LTDA, CNPJ 33.016.739/0001-40, pelo valor correspondente a 50% da avaliação, qual seja, R$ 7.500.000,00, cujo pagamento dar-se-á, oportunamente, mediante entrada de R$1.500.000,00 e saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 200.000,00, devidamente corrigidas pelo IPCA. No que concerne às condicionantes da proposta, acolhem-se aquelas constantes dos itens I (prazo para pagamento dos honorários do perito corretor), II (não liberação de valores antes do trânsito em julgado dos recursos), III (aquisição se dê livre de ônus) e IV (subrogação dos débitos dos executados no produto da arrematação). Quanto ao item V, não recebo a proposta, uma vez que o proponente apenas se torna efetivo proprietário do imóvel com o registro da carta de arrematação, não havendo que se falar em aluguéis em seu favor antes disso. Até o registro da carta de arrematação, o bem permanece sob propriedade da executada, sendo os aluguéis do bem, portanto, parte de seu patrimônio. Em observância ao Provimento GP-CR n.º 04/2014, do E. Tribunal Regional da 15ª Região, cientifiquem-se as partes e publique-se edital contendo os termos da proposta em exame, como o valor, forma de pagamento e descrição do bem. Ciência ao corretor judicial e ao proponente para que se manifestem sobre a manutenção da proposta na forma como recepcionada, parcialmente, no prazo de 05 (cinco) dias. ID cd099af: venham os autos conclusos para processamento dos recursos pendentes. LIMEIRA/SP, 24 de abril de 2025. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR BENEDICTO DENARDI - ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - ASSOCIACAO LIMEIRENSE DE EDUCACAO ALIE
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