Vinícius Aparecido Nhoque Ferreira

Vinícius Aparecido Nhoque Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 503065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinícius Aparecido Nhoque Ferreira possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: VINÍCIUS APARECIDO NHOQUE FERREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CRIMINAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001969-72.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.C.S.M. - Vistos. Dos requisitos da petição inicial. RECEBO a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do Art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque a parte autora demonstrou perceber renda mensal inferior a 03 salários mínimos. Observo que eventual falsidade da declaração de pobreza contida nos autos dará azo à apuração do crime previsto no Art. 299 do Código Penal. ANOTE-SE. DECRETO o segredo de justiça (Art. 189, II, do CPC). Cadastre-se. Do pedido de alimentos provisórios. Passo à abordagem do pedido de tutela provisória de urgência. A tutela de urgência prevista pelo art. 300 do Código de Processo Civil tem como escopo antecipar os efeitos da tutela em favor da parte que demonstre a probabilidade do direito, assim como o perigo da ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo. Por oportuno, afigura-se pertinente a citação da seguinte doutrina de Luiz Guilherme Marinoni acerca da inovação legislativa promovida pelo NCPC quanto ao primeiro requisito acima exposto: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência o conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.". (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016 P.382) Refletindo tal conceito sobre a pretensão liminar veiculada, vislumbra-se a existência de prova contundente sobre a relação de parentesco entre as partes, constituindo uma relação de paternidade. Via de consequência, a concessão dos alimentos provisórios apresenta-se adequada e necessária à subsistência do(s) menor(es), nos exatos termos do art. 2º da Lei n. 5.478/68. Os alimentos constituem obrigação decorrente da solidariedade existente no seio familiar, sendo imprescindíveis para a sobrevivência daqueles que não possuem meios próprios de obter o próprio sustento. Por oportuno, cita-se a seguinte lição doutrinária de Rolf Madaleno: A sobrevivência está entre os fundamentais direitos da pessoa humana e o crédito alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de que não consegue por si só prover sua manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade, impossibilidade ou ausência de trabalho. Os alimentos estão relacionados com o sagrado direito à vida e representam um dever de amparo dos parentes, cônjuges e conviventes, uns em relação aos outros, para suprir as necessidades e adversidades da vida daqueles em situação social e econômica desfavorável. Como dever de amparo, os alimentos derivam da lei, têm sua origem em uma disposição legal e, e não em um negócio jurídico, como acontece com outra classe de alimentos advindos do contrato ou do testamento, ou os alimentos indenizativos. Os alimentos são destinados a satisfazer as indigências materiais de sustento, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante e, portanto, amparar uma ajuda familiar integral.(MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 881) Acerca da base de fixação dos alimentos, o renomado doutrinador tece o seguinte comentário: A expressão "alimentos" compreende tudo o que for indispensável para o sustento e capaz de cobrir todas as necessidades de subsistência material e imaterial do alimentando, de forma que o cálculo destes alimentos deve ser uma soma capaz de cobrir a exigência alimentar global do credor dos alimentos e cujo montante precisa ser valorado e apreciado em cada situação particular, não se encarregando a legislação brasileira de preordenar um valor geral e tampouco os critérios a serem seguidos para estipular este montante, pois nem haveria como criar normas exatas e predeterminadas para a fixação dos alimentos que sempre dependem das específicas situações fáticas que se acham presentes em cada situação particular. Não existe um princípio ou uma fórmula aritmética para cálculo da prestação alimentar, cuidando a legislação apenas de estabelecer as pautas inerentes aos meios de quem paga e às necessidades de quem recebe e reclama pela ajuda (CC, art, 1694, §1º). Mas, em regra, quanto maior o nível econômico daquele que presta os alimentos, maior também será a quantia de alimentos a ser prestada, porque os alimentos devem ser compatíveis com a condição social dos figurantes da relação alimentar, tirante a exceção da culpa pelo estado de indigência do §2º do art. 1694, do Código Civil, e afastando a apuração da culpa entre cônjuges que entendo estar derrogada desde o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010. (MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 1009/1010) Aplicadas tais lições para o caso em apreço, nessa análise sumária, inexistem provas seguras para se aferir a capacidade financeira do alimentante, sendo, portanto, recomendável a cautela necessária em seu arbitramento. Nesse passo, tem-se que o montante de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo constitui montante razoável para subsidiar a manutenção da parte requerente, sem causar um prejuízo considerável ao alimentante. Ante o exposto, nos termos do art. 4º, da Lei n. 5.478/1968, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo. Entrementes, oficie-se ao empregador do requerido para desconto em seus vencimentos mensais, caso existam dados nos autos. O processo seguirá o rito da Lei n. 5.478/1968, declarando-se, desde já, o segredo processual (art. 189, II, do CPC). ANOTE-SE. Da audiência perante o CEJUSC. Sem prejuízo, nos termos do Artigo 695 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que designe audiência de conciliação em ambiente virtual. Designada a audiência pelo CEJUSC, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente, para fornecer ao oficial de justiça endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos, devendo comparecer à audiência no ambiente virtual, acompanhada de advogado, com a advertência de que, não obtida a conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (contados desta audiência), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos do Artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Os patronos deverão: 1) informar com precisão, no prazo de 05 dias a contar da intimação pelo DJe, os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones de todos os envolvidos na audiência (advogados e partes); 2) esclarecer partes de que a audiência virtual se realizará por meio do Microsoft Teams. Ciência aos patronos via DJe e ao Ministério Público via portal eletrônico. Distribua-se o mandado com a cláusula "plantão-urgente" Cadastre-se na agenda digital. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS APARECIDO NHOQUE FERREIRA (OAB 503065/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004314-45.2024.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.D.B. - C.D.B. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda que COSME DIAS BESSA moveu em face de CREUSA DAMAZIO BESSA para EXONERAR o autor da obrigação de pagar pensão alimentícia à requerida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), observando-se a gratuidade judiciária que deverá ser deferida à requerida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: VINÍCIUS APARECIDO NHOQUE FERREIRA (OAB 503065/SP), THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA (OAB 256145/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004045-74.2022.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.A. - - S.S.A. - A.S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para MAJORAR a pensão alimentícia em 40% (quarenta por cento) sobre os rendimentos recebidos concretamente pelo requerido a cada mês, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE a empregadora do requerido, requisitando providências necessárias no sentido de serem efetuados descontos mensais, a título de alimentos definitivos em folha de pagamento do réu, da quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre os rendimentos recebidos concretamente a cada mês. Referida importância deve ser paga à genitora da requerente, em conta indicada anteriormente (fls. 06). Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, ora deferida. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio OAB-SP/DPE-SP (fls. 08/09). Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observada as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: VINÍCIUS APARECIDO NHOQUE FERREIRA (OAB 503065/SP), JÚLIA AJALA PEREIRA (OAB 471803/SP), JÚLIA AJALA PEREIRA (OAB 471803/SP), ISIS RAPHAEL BERNUSSI BRESSANIM (OAB 321928/SP), MARCOS DANIEL BRESSANIM (OAB 147426/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003837-22.2024.8.26.0417 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - L.A.S. - Fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 dias, tendo em vista à certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 51. - ADV: VINÍCIUS APARECIDO NHOQUE FERREIRA (OAB 503065/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000751-77.2023.8.26.0417 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.E.S.S. - - D.H.S.S. - INTIMO a parte autora para baixar o Mandado de Averbação expedido nos autos digitais, providenciar a averbação junto ao Cartório de Registro competente. - ADV: ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), VINÍCIUS APARECIDO NHOQUE FERREIRA (OAB 503065/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001493-34.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.M. - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes em audiência no CEJUSC, ficando estabelecida a guarda definitiva de S. J. DE M., nascido aos 11/06/2011 (fls. 15), em favor da o requerente G. DE M. - CPF nº 346.477.728-61 (fls. 13). Ficando assegurado aos genitores do menor o direito de visitas livres, mediante prévio aviso e desde que não prejudique a rotina diária da filha. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade processual ora deferida também à parte ré. A considerar o desfecho consensual do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer, bem como a concordância do Ministério Público, transita em julgado de imediato a presente sentença, certificando-se. Desnecessário lavrar termo de guarda tendo em vista que o requerente é genitor da menor. Transitada esta em julgado, EXPEÇA-SE certidão de honorários, nos termos do convênio OAB-SP/DPE-SP (fls. 14). Após, arquivem-se os autos, com as baixas definitiva (código 61.615), observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS APARECIDO NHOQUE FERREIRA (OAB 503065/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002672-37.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Souza de Oliveira e Outra - - Eunice Pereira Tavares Oliveira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. 1-Em face do peticionado, tendo em vista os documentos juntados às fls. 189/220, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2- Recebo, pois, o recurso interposto pela parte autora, apenas no efeito devolutivo, intimando-se o requerido para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal. 3-A seguir, efetuada a juntada e as anotações de praxe, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. 4- Com relação ao levantamento dos valores, uma vez que haverá recurso, fica indeferido. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS APARECIDO NHOQUE FERREIRA (OAB 503065/SP), VINÍCIUS APARECIDO NHOQUE FERREIRA (OAB 503065/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
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