Nathalia Batista Da Costa

Nathalia Batista Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 503152

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Batista Da Costa possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: NATHALIA BATISTA DA COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000868-25.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: SIMONE GOUVEA LUCIANO Advogados do(a) IMPETRANTE: NATHALIA BATISTA DA COSTA - SP503152, ROSEMEIRE DURAN - SP192214 IMPETRADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA., COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL(CG-FIES), UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SIMONE GOUVEA LUCIANO contra ato do REITOR DA SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS com vistas à concessão da segurança que lhe assegure o direito a antecipação de grau no curso de Pedagogia, para viabilizar o provimento em cargo de concurso público. Alega que foi aprovada em concurso público realizado pela Prefeitura da Estância de Atibaia para provimento no cargo de Professora, sendo que, apesar de ter concluído 96% do curso, a impetrada não quer disponibilizar a última disciplina e antecipar a conclusão de curso. Requer a concessão de medida liminar para que possa colar grau em 48 (quarenta e oito) horas e pede a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, tendo declarado sua incompetência na decisão ID 371531988 – Pág. 76. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Pelo enunciativo da Lei de Mandado de Segurança é patente que ele se destina a preservar o impetrante contra injustiças que sofra, ou corra o risco de sofrer, por parte de autoridade, desde que relativo a direito líquido e certo de que já seja titular. No presente caso a impetrante junta cópia do Histórico Escolar ID 371531988 – Pág. 30/35) com a indicação de pendência nas disciplinas 6977 – Atividade de extensão: integração de competências, 10140 – Avaliação integrada de competências e 3898 – Plano de acompanhante de carreira, bem como reconhece que não cursou a disciplina de 350 – Educação: jogos e brincadeiras. Em síntese, portanto, a impetrante não cursou a disciplina 350 – Educação: jogos e brincadeiras, cuja carga horária corresponde a 80 horas, e ainda constam três disciplinas pendentes para conclusão. Em que pese a alegação de que a parte impetrada não disponibilizou a disciplina 350 – Educação: jogos e brincadeiras, a justificativa foi informada para a impetrante conforme segue: Deste modo, a própria parte impetrada esclarece que a disciplina somente será cursada no 2º semestre de 2025, em razão de a impetrante ter iniciado o curso após o início das aulas, não tendo sido comprovada, a meu sentir, nenhuma ilegalidade em tal conduta. Assim, INDEFIRO A LIMINAR formulada pela impetrante. Notifique-se a autoridade apontada na inicial para apresentação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7, inciso II, da novel lei. Posteriormente, ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Defiro o benefício da justiça gratuita. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo para REITOR DA SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS e a exclusão do polo passivo do COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL(CG-FIES) e da UNIÃO FEDERAL. A seguir, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001323-08.2025.8.26.0224/SP AUTOR : NATHALIA BATISTA DA COSTA ADVOGADO(A) : NATHALIA BATISTA DA COSTA (OAB SP503152) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Imperiosa a regularização do feito. Fica a parte autora intimada a carrear aos autos seu comprovante de endereço atualizado da Comarca de Guarulhos. Com a juntada do documento supra, prossiga-se nos termos da Decisão Normativa deste Juizado. Prazo para cumprimento: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Guarulhos, 17/06/2025
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010232-67.2025.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Simone Gouveia Luciano - No presente caso, a autora pretende a expedição de diploma de conclusão de curso de nível superior, por instituição privada, para tomar posse em cargo público. Consigne-se que, no presente caso, é cabível o Mandado de Segurança contra instituição de ensino particular. Todavia, tendo em vista que o mérito envolve atos praticados no âmbito do Sistema Federal de Ensino, verifico o interesse da União na Causa, o que enseja a atuação da Justiça Federal. Conforme o tema nº 1.154 do STF Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Nesse sentido, também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA contra Ato do Reitor de Universidade Particular que indeferiu o pedido de rematrícula do aluno impetrante. Prestação de serviços educacionais. Sentença que denegou a segurança. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, por caracterizar ato administrativo decorrente de função pública federal delegada. Inteligência do art. 109, I e VIII da CF e art. 113, § 2° do CPC. Recurso não conhecido, com declaração de nulidade dos atos decisórios do Juízo Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1006865-76.2019.8.26.0189; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) Assim, encaminhe-se a presente ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Justiça Federal local com urgência. Não há necessidade de aguardar a publicação da presente. Intime-se. - ADV: NATHALIA BATISTA DA COSTA (OAB 503152/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022275-82.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jéssica Ribeiro da Silva - Império Comércio de Móveis Planejados Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde que a parte autora afirma descumprimento contratual pela parte ré em relação à prestação dos serviços contratados, era ônus da parte ré produzir a prova de que todos os serviços foram integralmente prestados, respeitando o que fora convencionado entre as partes. A parte ré, porém, não se desincumbiu desse ônus, pois apenas argumentar que ainda "pretende a finalização dos serviços contratado" não resolve a controvérsia, não sendo demais lembrar que se trata de relação de consumo. Portanto, deve ser reconhecido o descumprimento contratual pela parte ré, sem culpa da parte autora, cuja versão fica acolhida. Esse descumprimento contratual, porém, não enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. O instituto da reparação por danos morais não pode ser banalizado a ponto de ser aplicado em toda e qualquer contrariedade de expectativas que se sujeita na vida cotidiana. Apesar de lamentável, tratou-se o caso de mero aborrecimento, desses comuns e que não atingem a esfera dos direitos da personalidade. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: desconstituir o contrato mencionado na inicial, sem ônus para a parte autora; condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária desde a data de cada desembolso e com juros de mora mensal a contar da data da citação. Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUILHERME DOS REIS KAPRITCHKOFF NASCIMENTO (OAB 465575/SP), NATHALIA BATISTA DA COSTA (OAB 503152/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), MARIO MIRANDOLA NETO (OAB 268673/SP)
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