Rogerio Francis Pereira Primo
Rogerio Francis Pereira Primo
Número da OAB:
OAB/SP 503186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Francis Pereira Primo possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROGERIO FRANCIS PEREIRA PRIMO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005465-13.2025.8.26.0196 (processo principal 1006780-93.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Luiz Carlos de Almeida de Souza - Vistos. Processo em ordem. 1. Preenchidos os requisitos [artigo 536 do Código de Processo Civil] recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o ente público para o apostilamento do ganho obtido pela parte requerente em razão da(o) sentença | acórdão transitada (o) em julgado. Prazo de trinta dias. 3. Após o apostilamento, iniciar-se-á a fase de obrigação de pagar. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 14 de julho de 2025. - ADV: ROGERIO FRANCIS PEREIRA PRIMO (OAB 503186/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001981-24.2024.8.26.0196/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Daniel Paulo Radaeli - 1. Ciência às Partes acerca do presente requisitório, nos termos do artigo 6º, inciso IX, do Provimento nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura. 2. Faculta-se manifestação das Partes, em especial da Entidade Devedora, no prazo de 10 (dez) dias. Franca, 14 de julho de 2025. - ADV: ROGERIO FRANCIS PEREIRA PRIMO (OAB 503186/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001472-57.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jucelio de Paula Silva Rego - Vistos, etc. 1. INDEFIRO por ora o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na medida em que os documentos anexados aos autos demonstram que o(a) demandante aufere a remuneração líquida em valor que superior ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública que, de resto, tem condicionado a prestação de assistência judiciária aos pobres à comprovação de que a parte alegadamente necessitada não aufira rendimentos superiores a três salários mínimos (http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Determino o processamento em primeira instância, com isenção de custas, taxas e despesas a teor do disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverá a parte comprovar o recolhimento das taxas devidas (custas iniciais e preparo recursal), bem como aquelas dispensadas em primeira instância de jurisdição ou, se o caso, comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 2. A Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos O art. 600 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo dispõe que os Juizados Especiais Cíveis das comarcas do interior são competentes para o processamento e julgamento dos feitos previstos na supracitada Lei 12.153/2009, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Assim, recebo a petição inicial e determino o seu processamento. 3. O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o assunto, Cassio Scarpinella Bueno (Novo código de processo civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, p. 219) afirma: "a concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente". No caso dos autos, ao menos neste momento e por ocasião deste juízo prévio de conhecimento, não vislumbro a presença simultânea destes pressupostos, sobretudo, a urgência e o dano de difícil e incerta reparação, considerando que, se ao final acolhido o pedido inicial, a consequência imediata será a devolução do valor recolhido/descontado a maior. Ademais, entendo necessária maior dilação probatória e imprescindível estabelecer o contraditório a fim de reunir melhores elementos para análise de todos os pedidos formulados e seus contornos. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido liminar. 4. Em casos semelhantes, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Além disso, o Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2011 autoriza a dispensa da audiência de conciliação nas causas da Fazenda estadual. Assim, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências, tal etapa será suprimida. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018), para que no prazo de 30 dias apresente(m) defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Fica(m) o(a)(s) ré(u)(s) cientificado(s) de que, caso tenha(m) proposta de acordo, deverá(ão) ofertá-la(s) em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Fica(m) ciente(s) também de que, no prazo para oferecimento da contestação, deverá(ão) fornecer a este Juízo a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, conforme disposto no artº 9º da Lei nº 12.153/2009. Se o caso, a audiência de instrução será designada oportunamente. - ADV: ROGERIO FRANCIS PEREIRA PRIMO (OAB 503186/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001486-41.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jucelio de Paula Silva Rego - Vistos, etc. 1. INDEFIRO por ora o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na medida em que os documentos anexados aos autos demonstram que o(a) demandante aufere a remuneração líquida em valor que superior ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública que, de resto, tem condicionado a prestação de assistência judiciária aos pobres à comprovação de que a parte alegadamente necessitada não aufira rendimentos superiores a três salários mínimos (http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Determino o processamento em primeira instância, com isenção de custas, taxas e despesas a teor do disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverá a parte comprovar o recolhimento das taxas devidas (custas iniciais e preparo recursal), bem como aquelas dispensadas em primeira instância de jurisdição ou, se o caso, comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 2. A Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos O art. 600 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo dispõe que os Juizados Especiais Cíveis das comarcas do interior são competentes para o processamento e julgamento dos feitos previstos na supracitada Lei 12.153/2009, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Assim, recebo a petição inicial e determino o seu processamento. 3. O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o assunto, Cassio Scarpinella Bueno (Novo código de processo civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, p. 219) afirma: "a concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente". No caso dos autos, ao menos neste momento e por ocasião deste juízo prévio de conhecimento, não vislumbro a presença simultânea destes pressupostos, sobretudo, a urgência e o dano de difícil e incerta reparação, considerando que, se ao final acolhido o pedido inicial, a consequência imediata será a devolução do valor recolhido/descontado a maior. Ademais, entendo necessária maior dilação probatória e imprescindível estabelecer o contraditório a fim de reunir melhores elementos para análise de todos os pedidos formulados e seus contornos. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido liminar. 4. Em casos semelhantes, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Além disso, o Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2011 autoriza a dispensa da audiência de conciliação nas causas da Fazenda estadual. Assim, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências, tal etapa será suprimida. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018), para que no prazo de 30 dias apresente(m) defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Fica(m) o(a)(s) ré(u)(s) cientificado(s) de que, caso tenha(m) proposta de acordo, deverá(ão) ofertá-la(s) em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Fica(m) ciente(s) também de que, no prazo para oferecimento da contestação, deverá(ão) fornecer a este Juízo a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, conforme disposto no artº 9º da Lei nº 12.153/2009. Se o caso, a audiência de instrução será designada oportunamente. - ADV: ROGERIO FRANCIS PEREIRA PRIMO (OAB 503186/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005467-80.2025.8.26.0196 (processo principal 1008421-19.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Gratificações de Atividade - Dalmo Mateus Polo - Vistos. Processo em ordem. Houve concordância da Fazenda Pública com a conta indicada. Homologo os cálculos ofertados [artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil]. 1. Intime-se a parte exequente para a solicitação do ofício requisitório nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 e Comunicado Conjunto nº 1212/2018, no prazo de trinta dias. Textualmente: "(...) 1. A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou papel). O interessado interessado deverá utilizar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", selecionar a Categoria "Incidente Processual", Classes: "Precatório" ou "RPV", conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. 2. As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: Acesso Rápido /Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov /Peticionamento Eletrônico/Default.Aspx); No seguimento "Advogado", "Ver mais", "Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios", no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br /Institucional/Depre/Default.Aspx?f=1 /Título: "Orientações para os Advogados", subtítulos: Peticionamento de incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório". Para consulta: Diário da Justiça eletrônico, caderno administrativo (fls. 08 - publicação de 08/04/2016). A partir de 02/07/2018 os ofícios deverão ser expedidos individualizadamente por credor (artigo 2º da Portaria nº 9.622/2018). A planilha de cálculo e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentada de forma individualizada por credor, sendo dispensada a documentação nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença, até outros incidentes, todos eletrônicos), nos termos do artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, ambos da Portaria nº 9622/2018, sendo obrigatória a indicação das folhas. Para consulta: Diário da Justiça eletrônico, caderno administrativo (fls. 01 - publicação 22/06/2018). 2. O incidente processual deverá estar devidamente instruído com as peças necessárias ou indicação das folhas [Comunicados DEPRE nº 02/2014 e 394/2015 e Portarias nsº 8660 de 01/10/12, 8941 de 04/02/14, 9095 de 17/12/2014 e Comunicado Conjunto 1212/2018 de 22/06/2018 da E. Presidência e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015]. Esclareço que os dados da requisição deverão manter fidelidade aos valores e mês de atualização constantes da planilha de cálculo inicialmente apresentada. 3. Alerto sobre a necessidade do preenchimento do formulário disponibilizado pelo Comunicado Conjunto nº 2047/2018 [Mandado de Levantamento Eletrônico]. 4. Solicitada a expedição do ofício (precatório ou RPV) aguarde-se o pagamento para a extinção definitiva da ação, ficando suspenso o processo [artigos 921, inciso I e 922, ambos do Código de Processo Civil]. 5. No silêncio, aguarde-se a providência em arquivo. Ciência. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 10 de julho de 2025. - ADV: ROGERIO FRANCIS PEREIRA PRIMO (OAB 503186/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012747-39.2024.8.26.0196/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Dalmo Mateus Polo - Vistos. Homologo a renúncia do exequente ao valor excedente, de modo a permitir que o montante a ser adimplido o seja na modalidade de requisição de pequeno valor, como pretendido [Lei Estadual nº 17.205/2019]. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação em fila própria, certificando-se nos autos principais. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 02 de julho de 2025. - ADV: ROGERIO FRANCIS PEREIRA PRIMO (OAB 503186/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001486-41.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jucelio de Paula Silva Rego - Vistos. Fls. 24-26: manifeste-se a parte acerca da suspeita de repetição da ação, comprovando documentalmente ausência de litispendência e/ou coisa julgada. No mais, verifica-se que a inicial, procuração e documentos foi anexada aos autos em um único arquivo PDF, dificultando a consulta e não permitindo sequer a recategorização pela unidade judicial. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos conforme o tipo de documento (documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço, etc), na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Não sendo possível, no mesmo prazo, providencie a parte o correto peticionamento com a categorização de documentos. - ADV: ROGERIO FRANCIS PEREIRA PRIMO (OAB 503186/SP)
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