Deysserre Medeiros Torres Vitale

Deysserre Medeiros Torres Vitale

Número da OAB: OAB/SP 503238

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003274-03.2024.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Marcella Oliveira da Silva - - Marcella Oliveira da Silva e outro - A fim de garantir maior celeridade processual e evitando desgastes com a longa durabilidade de processos judiciais designo audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 139, V do CPC. Por meio da Resolução CNJ 354/2020 possibilitou-se a realização de audiências telepresenciais. No presente caso, verifica-se que a audiência telepresencial mostra-se conveniente, considerando as características geográficas desta Comarca, facilitando o acesso dos do(a)s advogado(a)(s), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mas, sobretudo, do jurisdicionado e testemunhas que não precisam se deslocar, muitas vezes, grandes distâncias para participarem das audiências. Além disso, a audiência telepresencial é viável diante de toda experiência ocorrida em épocas de limitação de locomoção em razão da situação pandêmica mundial. Assim, determino que a audiência no presente feito seja realizada por meio telepresencial (art. 3º, Res. CNJ 354/2020), a ser realizada através da ferramenta Teams, via computador ou smartphone a ferramenta não precisa estar instalada no computador, mas sua instalação é necessária no caso de utilização de smartphone. Para tanto, designo audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, para o dia 30 de julho de 2025, às 16:10 horas , a ser realizada por aquele Centro de Conciliação Judicial. Na ocasião, deverão apresentar documentos pessoais de identificação com foto.Caso a(s) parte(s) não possua(m) qualquer dispositivo eletrônico de acesso à internet, inclusive telefone celular, ou não tenha(m) acesso à internet, deve ser intimada para comparecer perante o CEJUSC de São Sebastião, com endereço à Rua Emídio Orselli, 333, térreo, salas 08 e 22, Varadouro - CEP 11611-627, Fones: (12) 2163-1856 e 2163-1876, São Sebastião/SP; Deverão ser observados os seguintes regramentos: No dia e hora determinados para a sessão, as partes e procuradores deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo aguardar a autorização para ingresso pelo responsável pelo ato. Cabe observar que, considerando o tempo médio de uma audiência, respectivos acessórios deverão contar com carga de bateria suficiente para tal. No prazo de 05 dias, deverão - partes e procuradores - informar o endereço eletrônico para encaminhamento do link, pelo CEJUSC, de acesso à sessão telepresencial. Saliento que compete às partes apontar a eventualidade de impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam a realização do referido ato processual por meio eletrônico.4.1 As partes e seus procuradores ficam intimados através da publicação desta decisão pela imprensa oficial, cabendo ao procurador providenciar a comunicação da designação da audiência à parte constituinte, independente de intimação pelo Juízo. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/19 e Portaria nº 01/2022-CEJUSC/SS, que estabelecem a remuneração devida ao Conciliador/Mediador habilitado que presidir o ato, ficam as partes cientes da necessidade de remuneração ao final da sessão realizada, ou em até 5 dias após, independente de seu desfecho, ressalvadas as exceções cabentes aos beneficiários da gratuidade processual que já tiverem sido concedidas até o evento, assim como aos assistidos pela Defensoria Pública ou por advogados dativo, bem como ao Ministério Público, quando titular de ação, cujos valores, vinculados ao valor da causa, estão disponibilizados conforme tabela disponível no endereçonbsphttps://encurtador.com.br/fEKLT. Na hipótese de obtenção de conciliação, abra-se vista ao Ministério Público (se caso for), com urgência, e depois venham os autos conclusos para sentença. Caso reste infrutífera, ao autor para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como mandado. Cumpra-se, intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (se o caso), via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003507-97.2024.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B.B. - - A.B.B.A. - E.H.C.A.F. - Vistos. Fls. 223/229: Manifestem-se as partes, em 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190384-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: E. H. C. de A. F. - Agravada: G. B. B. (Representando Menor(es)) - Agravada: A. B. B. de A. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de dívida de alimentos, determinou o pagamento dos alimentos conforme nova fixação, reconhecendo a retroatividade do novo patamar desde a citação. Insurgência do alimentante, sob o argumento de que a decisão que alterou a base de cálculo dos alimentos (30% sobre os rendimentos líquidos com inclusão de férias e 13º) somente produziu efeitos a partir da respectiva publicação. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e dispensado o recolhimento do preparo em razão do valor da prestação mensal de alimentos (art. 7º, III, da Lei n. 11.608/2003). Conforme suficientemente fundamentado pelo juízo da origem, foi aplicada a literalidade do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968, que dispõe que, em qualquer caso (fixação, redução ou majoração), os alimentos fixados retroagem à data da citação. É também neste sentido a Súmula nº 621 do C. STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Não havendo fundamento jurídico para diferenciar os termos iniciais entre alimentos provisórios e definitivos, ambos são devidos desde a data da citação. Trata-se de entendimento que preserva a conclusão de que o objetivo do processo é a condenação ao encargo alimentar, de forma que, se houve acréscimo de tal encargo no decorrer do processo que não esteja fundado em uma alteração repentina da capacidade do alimentante, considera-se que o novo valor é aquele que deveria ter sido fixado desde a primeira oportunidade. Neste sentido: Agravo de instrumento. Alimentos em fase de cumprimento de sentença. Ex-esposa contra ex-marido. Decisão indeferiu a revogação da gratuidade de justiça deferida à alimentanda e rejeitou a impugnação apresentada. Insurgência do executado. Impugnação dos benefícios da gratuidade de justiça concedida à exequente. Elementos dos autos que sustentam a rejeição da concessão e desconstituem a presunção de hipossuficiência. Parte beneficiada com pensão alimentícia em montante superior a treze salários-mínimos mensais. Condição incompatível com a alegada hipossuficiência de recursos. Decisão reformada neste ponto. Mérito. Alimentos majorados por decisão judicial. Valores devidos desde a citação. Inteligência do artigo 13 da Lei de Alimentos e da Súmula 621 do STJ. Possibilidade de execução provisória dos alimentos, a fim de garantir o direito à vida digna da alimentanda. Artigos 528 e 531 do CPC. Alegações postas nos autos que não têm o condão de afastar a obrigação de pagar os alimentos pretéritos. Litigância de má-fé. Ausência das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Boa-fé se presume. Atos praticados alegadamente em defesa dos interesses da exequente. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323228-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Todos estes elementos ilidem a urgência defendida pelos agravantes, motivo pelo qual INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Andreia Correa Ribeiro (OAB: 362015/SP) - Deysserre Medeiros Torres Vitale (OAB: 503238/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001217-28.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Giuseppe Livelli - 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos os seguintes documentos, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV): instrumento de procuração assinado. 2. Ademais, indique se tem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito. 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC),tendo em vista a natureza da demanda e ausência de informações sobre composição do núcleo familiar e situação financeira da parte requerente, a exemplo de atividade profissional, rendimentos e acervo patrimonial. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, comprove a parte seus ganhos mensais e despesas ordinárias, devendo também apresentar: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração; b) três últimos extratos mensais de conta corrente bancária; c) três últimas faturas de cartão de crédito; d) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e e) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento impróvido". (AI 0085565-78.2013.8.26.0000, rel. Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câm. de Dir. Priv., j. 06/06/2013). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "a", "b", "c" e "e", justificar a origem da renda utilizada para sua sobrevivência, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. O prazo concedido é suficiente e não será prorrogado. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I do CPC. 6. Apresentada a petição emenda, retornem os autos conclusos urgente para análise do pedido com observação de fila (emenda inicial) Int. - ADV: DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000127-49.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1003507-97.2024.8.26.0587) (processo principal 1003507-97.2024.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.B.B. - - A.B.B.A. - E.H.C.A.F. - Vistos. 1. Fls. 125/126 - Conheço e nego provimento aos embargos, uma vez que a pretensão do executado é modificar o entendimento deste Juízo. 2. Informe a parte exequente a persistência do débito. Em caso positivo, retornem os autos para decretação de prisão civil por 30 (trinta) dias, sendo que eventual concessão de efeito suspensivo/ativo pelo E. TJSP deve ser informado pela parte executada. 3. Fls. 124 - Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. - ADV: ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001025-62.2025.8.26.0587 (processo principal 0003616-22.2010.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.M.R. - Vistos. Em complementação a determinação retro, defiro o pedido de justiça gratuita a exequente. Int. - ADV: DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038654-81.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dionatas Nogueira dos Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de contrato e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, aplico o art. 12, da Lei nº 1060/50 combinado com o art. 98, § 3º, do CPC e suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190384-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de São Sebastião; 1ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1003507-97.2024.8.26.0587; Fixação; Agravante: E. H. C. de A. F.; Advogada: Andreia Correa Ribeiro (OAB: 362015/SP); Agravada: G. B. B. (Representando Menor(es)); Advogada: Deysserre Medeiros Torres Vitale (OAB: 503238/SP); Agravada: A. B. B. de A. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Deysserre Medeiros Torres Vitale (OAB: 503238/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001824-88.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.O.S. - - P.S.M. - Vistos. Fls. 26/31 - quanto os alimentos provisórios, mantenho, por ora, o decidido inicialmente, por ausência de qualquer comprovação pela parte autora do efetivo recebimento pelo réu de pró-labore no importe de R$15.000,00. Ademais, defiro a guarda unilateral à genitora. Assim, determino a constatação na residência da parte autora com a finalidade de se comprovar o efetivo exercício da guarda de fato exercida pela genitora, bem como as condições aparentes de higiene, convivência, harmonia, devendo o Sr. Oficial elaborar auto circunstanciado. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se com urgência. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para resposta. Intime-se. - ADV: DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000127-49.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1003507-97.2024.8.26.0587) (processo principal 1003507-97.2024.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.B.B. - - A.B.B.A. - E.H.C.A.F. - Vistos. Fls. 101/105 - Nos termos do art. 13, §2º, da L. 5.478/1968, em qualquer caso (fixação, redução ou majoração) os alimentos fixados retroagem à data da citação. Logo, ausente fundamento legal ao requerimento do executado e determino o pagamento do valor indicado pela exequente (fls. 119), no prazo suplementar de 3 (três) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do débito, determino, desde já, a prisão do réu, devidamente qualificado nos autos, pelo período de 30 dias, nos termos do art. 528, § 7º do CPC. Intime-se. - ADV: ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP)
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