Deysserre Medeiros Torres Vitale

Deysserre Medeiros Torres Vitale

Número da OAB: OAB/SP 503238

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP
Nome: DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038654-81.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dionatas Nogueira dos Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de contrato e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, aplico o art. 12, da Lei nº 1060/50 combinado com o art. 98, § 3º, do CPC e suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190384-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de São Sebastião; 1ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1003507-97.2024.8.26.0587; Fixação; Agravante: E. H. C. de A. F.; Advogada: Andreia Correa Ribeiro (OAB: 362015/SP); Agravada: G. B. B. (Representando Menor(es)); Advogada: Deysserre Medeiros Torres Vitale (OAB: 503238/SP); Agravada: A. B. B. de A. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Deysserre Medeiros Torres Vitale (OAB: 503238/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001824-88.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.O.S. - - P.S.M. - Vistos. Fls. 26/31 - quanto os alimentos provisórios, mantenho, por ora, o decidido inicialmente, por ausência de qualquer comprovação pela parte autora do efetivo recebimento pelo réu de pró-labore no importe de R$15.000,00. Ademais, defiro a guarda unilateral à genitora. Assim, determino a constatação na residência da parte autora com a finalidade de se comprovar o efetivo exercício da guarda de fato exercida pela genitora, bem como as condições aparentes de higiene, convivência, harmonia, devendo o Sr. Oficial elaborar auto circunstanciado. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se com urgência. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para resposta. Intime-se. - ADV: DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000127-49.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1003507-97.2024.8.26.0587) (processo principal 1003507-97.2024.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.B.B. - - A.B.B.A. - E.H.C.A.F. - Vistos. Fls. 101/105 - Nos termos do art. 13, §2º, da L. 5.478/1968, em qualquer caso (fixação, redução ou majoração) os alimentos fixados retroagem à data da citação. Logo, ausente fundamento legal ao requerimento do executado e determino o pagamento do valor indicado pela exequente (fls. 119), no prazo suplementar de 3 (três) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do débito, determino, desde já, a prisão do réu, devidamente qualificado nos autos, pelo período de 30 dias, nos termos do art. 528, § 7º do CPC. Intime-se. - ADV: ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001025-62.2025.8.26.0587 (processo principal 0003616-22.2010.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.M.R. - INTIME-SE o executado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, após o que, em caso de inércia e automaticamente, passarão a incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º) e será expedido mandado de penhora e avaliação (§ 3º), além de certidão, a requerimento do credor, nos termos do art. 517, do CPC. Pelo mesmo ato, deverá o executado ser advertido de que, após o decurso do prazo para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Para fins da intimação ora em questão observar-se-á os seguintes critérios: (i) o executado não revel será intimado na pessoa do seu advogado, se constituído; do contrário, pessoalmente, nesta hipótese por carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça; (ii) o executado citado por edital e revel será intimado por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC; sendo este o caso, o edital deverá ser expedido com prazo de 20 dias. (iii) o executado sem patrono ou representado por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, será intimado via postal, segundo inteligência do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada observando os atuais valores conforme Comunicado CSM 2684/2023, salvo se beneficiário da JG. Lembrando que, em conformidade com o COMUNICADO CG nº 1789/2017 - (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/08/2017, p. 20 Edição 2401, após o início da fase executiva, para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentenças, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Intime-se. - ADV: DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000468-58.2025.8.26.0587 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcella Oliveira da Silva Me - - Marcella Oliveira da Silva - - Vera Nilce Oliveira da Silva - Tendo em vista o decurso do prazo legal do(a) despacho/decisão/ato manifeste-se o(a) autor(a) quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001824-88.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.O.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação com pedido de fixação de alimentos provisórios. Os alimentos, nos termos do art. 1694 do Código Civil, são devidos entre os parentes. No presente caso, a obrigação alimentar está fundada no vínculo de filiação existente entre as partes (art. 1.596, do Código Civil) e decorre do poder familiar (art. 1.634, do Código Civil). Há prova da filiação, consoante documento de fl. 10. Portanto, há dever de prestar alimentos. Quanto ao valor, a fixação do valor da prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Na presente fase inicial e perfunctória, inexistem elementos suficientes para apurar os atuais rendimentos da parte ré e as necessidades do alimentado, razão pela qual fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo. 3. Portanto, nos termos do art. 4º, da Lei 5478/1968, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 1/2 salário mínimo, o qual será devido pela parte ré, a partir da citação. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002324-11.2024.8.26.0587 (processo principal 1000633-52.2018.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.I.B.Q. - A.L.Q. - Vistos. Levando-se em conta o dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º), que rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art.357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§ 2º) e em cooperação (§ 3º), além do pedido de esclarecimentos (§ 1º). Sabe-se que, na fase de saneamento e organização do processo, deve-se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV). Assim, caso não entendam presentes os elementos necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 dias, às partes para que apresentem: a) relatório sucinto quanto às alegações do autor (somente fatos) e os pedidos bem como da contestação (também, somente fatos). b) apresentem delimitação das questões de fato e de direito que se mostraram incontroversos, havendo consenso entre os atores passíveis de homologação judicial (CPC, art. 357,§ 2º); c) apresentem delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais deve recair eventuais provas a serem produzidas. Em outras palavras, deverão ser indicados os pontos controvertidos da presente demanda e especificadas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Int. - ADV: MARIO AVRAMIDIS (OAB 494363/SP), DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002324-11.2024.8.26.0587 (processo principal 1000633-52.2018.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.I.B.Q. - A.L.Q. - Vistos. Levando-se em conta o dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º), que rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art.357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§ 2º) e em cooperação (§ 3º), além do pedido de esclarecimentos (§ 1º). Sabe-se que, na fase de saneamento e organização do processo, deve-se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV). Assim, caso não entendam presentes os elementos necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 dias, às partes para que apresentem: a) relatório sucinto quanto às alegações do autor (somente fatos) e os pedidos bem como da contestação (também, somente fatos). b) apresentem delimitação das questões de fato e de direito que se mostraram incontroversos, havendo consenso entre os atores passíveis de homologação judicial (CPC, art. 357,§ 2º); c) apresentem delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais deve recair eventuais provas a serem produzidas. Em outras palavras, deverão ser indicados os pontos controvertidos da presente demanda e especificadas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Int. - ADV: DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), MARIO AVRAMIDIS (OAB 494363/SP)
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