Leonardo Caseiro De Souza

Leonardo Caseiro De Souza

Número da OAB: OAB/SP 503247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Caseiro De Souza possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP
Nome: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021962-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - ELZA NASCIMENTO DOS SANTOS DAVANCO - Banco Bmg S/A - - Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do trânsito em julgado, considerando que o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 do CPC. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se ao final. - ADV: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA (OAB 503247/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008497-12.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosana Jose da Costa - Agiplan Financeira Sa - - Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação pelo(a) requerido Facta Financeira S/A e à luz do artigo 1.014, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de quinze dias, para oferta de contrarrazões. Com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal Competente, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LEONARDO CASEIRO DE SOUZA (OAB 503247/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000619-89.2024.8.26.0356 (processo principal 1000799-25.2023.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Banco Pan S/A - Rafael Aparecido Pastorelo Barbosa - Fica o(a) executado(a), devidamente intimado(a), por meio de seu/sua advogado(a), acerca do bloqueio em sua(s) conta(s) bancária(s), do Banco PicPay Bank - Banco Múltiplo SA, valor de R$ 2.438,44, conforme fls.52/56, e para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Impugnação. Fica o executado também intimado de que e que em relação aos valores em excesso foi protocolada minuta de desbloqueio nesta data. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), LEONARDO CASEIRO DE SOUZA (OAB 503247/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000619-89.2024.8.26.0356 (processo principal 1000799-25.2023.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Banco Pan S/A - Rafael Aparecido Pastorelo Barbosa - Fica o(a) executado(a), devidamente intimado(a), por meio de seu/sua advogado(a), acerca do bloqueio em sua(s) conta(s) bancária(s), do Banco PicPay Bank - Banco Múltiplo SA, valor de R$ 2.438,44, conforme fls.52/56, e para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Impugnação. Fica o executado também intimado de que e que em relação aos valores em excesso foi protocolada minuta de desbloqueio nesta data. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), LEONARDO CASEIRO DE SOUZA (OAB 503247/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000251-39.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dalva da Silva Fernandes - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco BMG S.A. - Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Em sede de contestação, as rés suscitaram preliminares, que passo a analisar. 2.1. Da ausência do interesse de agir No que diz respeito à preliminar de ausência do interesse de agir, não vislumbro, de plano, hipótese a ensejar o seu reconhecimento. O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação e o meio processual utilizado pelo autor se mostra adequado à pretensão narrada. Nesse sentido, a despeito de Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. 2.2. Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que arénão demonstrou a alteração da condição financeira da parte autora. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. 3. Não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO. 5. Passo à organização e delimitação da fase instrutória. Trata-se de ação anulatória de empréstimo c/c indenização por dano material e compensação por dano moral, ajuizada por Dalva da Silva contra Banco Santander S.A. e Banco BMG S.A., todos qualificados. Em resumo, narra a autora que, na qualidade de aposentada do INSS, acreditou ter contratado empréstimos consignados com os réus, mas, posteriormente, constatou tratar-se de empréstimos vinculados a cartões de crédito consignado, operação que não teria sido informada adequadamente e que jamais autorizou, o que comprometeu parte de sua margem consignável e resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta que houve má-fé dos réus, ausência de transparência e consentimento válido, razão pela qual pleiteia a nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citadas as rés, o Banco Santander S.A. ofereceu contestação às fls. 242-270, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à concessão da justiça gratuita e necessidade de juntada dos extratos bancários. No mérito, aduz a regularização do contratação e a validade do negócio jurídico, bem assim a observância do dever de informação sobre o produto e serviço fornecidos. Por sua vez, o Banco BMG apresentou contestação (fls. 371-374), na qual impugnou preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduziu que a contratação foi realizada de forma regular, mediante expressa anuência da autora, com recebimento do cartão e utilização para saques e compras, além de envio de fatura e disponibilização de código de rastreio. Sustenta a licitude da operação com base em normas do Banco Central. Transcorrido o prazo sem réplica pela parte autora. Instadas a especificarem as provas, o Banco BMG pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (fls. 516). Decorreu o prazo sem manifestação dos demais (certidão de fls. 517). Pois bem. Em análise do encartado, fixo como pontos controvertidos da lide: i) a validade da contratação do cartão de crédito na modalidade consignada com reserva de margem; ii) a existência de vício de consentimento quanto aos termos contratados; iii) o cumprimento do dever de informação pelas rés acerca dos serviços e produtos disponibilizados; iv) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; v) a disponbilização de valores em conta bancária sob titularidade da parte autora; vi) a existência e extensão dos danos. Em atenção à hipossuficiência de caráter probatório da parte autora e tendo em vista que a ré detém maiores facilidades na obtenção das provas necessárias ao deslinde do feito notadamente em virtude do acesso aos seus sistemas de informações, nos quais são registrados os contratos e documentos de seus clientes , a inversão do ônus da prova é medida de rigor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Especificadas as provas pelas partes, indefiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal, pleiteados pela parte ré, por se mostrar desnecessária, visto que os fatos a serem provados podem ser adequadamente extraídos dos documentos já acostados aos autos. No mais, determino que a parte autora junte aos autos cópia dos extratos bancários vinculados às instituições financeiras rés, no prazo de 10 dias. Por oportuno, reputo que a inércia da parte autora será interpretada à luz da preclusão probatória, com julgamento do mérito a partir do ônus que lhe incumbe. Em caso de apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, a fim de que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, preclusa essa decisão, com fulcro no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA (OAB 503247/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008494-63.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Vanessa Nazaré Pereira - BANCO PAN S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - ransitou em julgado, assim fica o advogado requernte devidamente intima para comprovar o recolhimento em 15 dias das custas processuais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ). - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LEONARDO CASEIRO DE SOUZA (OAB 503247/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1187313-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ines Ezequiel Pereira - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, notícia via oficial sobre o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Int. - ADV: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA (OAB 503247/SP)
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