Victor Jordão De Silos
Victor Jordão De Silos
Número da OAB:
OAB/SP 503248
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Jordão De Silos possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICTOR JORDÃO DE SILOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022308-77.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Ricoboni - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. 1- Manifeste-se a parte requerente sobre o(s) documento(s) juntado(s) às fls. retro, nos termos determinados às fls. 199/201. 2- Com ou sem manifestação da parte autora, cls. para demais deliberações. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANA LAURA PAVAN (OAB 432551/SP), VICTOR JORDÃO DE SILOS (OAB 503248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000174-86.2025.8.26.0372 (processo principal 1000197-49.2024.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rogerio Oliveira Alves da Rosa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), VICTOR JORDÃO DE SILOS (OAB 503248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000445-28.2025.8.26.0459 (processo principal 1001139-14.2024.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Liminar - Rafael de Jesus Moreira - Telefônica Brasil S.A - 1. Tendo o executado realizado, dentro do prazo legal, o pagamento do quantum perseguido pela parte credora, com requerimento de extinção do feito (fls. 58/61), e inexistindo discordância do exequente quanto ao valor pago (fl. 65), julgo EXTINTA a ação em fase de cumprimento de sentença, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Diante da juntada do formulário (fl. 66), expeça-se o respectivo MLE, com as cautelas de praxe. 3. Com a finalidade de atender ao determinado no Comunicado Conjunto nº 951/2023, decorrente da Lei Estadual nº 17.785/2023, e uma vez que não houve pagamento da taxa judiciária no momento em que foi instaurado o incidente de cumprimento de sentença, no importe de 2% sobre o crédito inicialmente perseguido, respeitado o mínimo de 5 UFESPs, intime-se o executado para que providencie tal pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6, no valor mínimo de 5 UFESPs), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 4. Certificado o trânsito em julgado, observada todas determinações acima e nada mais sendo pleiteado, providencie a devida baixa do feito no sistema, com as cautelas de praxe. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), VICTOR JORDÃO DE SILOS (OAB 503248/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001477-93.2025.8.26.0483 (processo principal 1004331-77.2024.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Juvenal de Souza Leite - Telefônica Brasil S.A. - PROCESSO Nº 2024/001863 Vistos. A teor do art. 523, do CPC, delibero que se intime a empresa Telefônica Brasil S.A. a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias, pagando a Juvenal de Souza Leite o valor mencionado em sua petição, ou seja, R$ 69.877,92 - SESSENTA E NOVE MIL E OITOCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS. Caso permaneça inerte, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. Apresentado o cálculo acrescido da multa, proceda a tentativa de bloqueio on line. Providencie a serventia o arquivamento da ação de conhecimento com o lançamento da movimentação "Cod. 61615 - Arquivado Definitivamente", em conformidade com o comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), VICTOR JORDÃO DE SILOS (OAB 503248/SP), LUIZ FERNANDO RAMOS PINHEIRO (OAB 378489/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022308-77.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Ricoboni - Telefonica Brasil S.A. - A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte requerida, fundamentada na ausência de pretensão resistida e na alegada não localização dos números de protocolos apresentados pela parte autora, não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado, o requerimento de solução pela via administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta configurada a pretensão resistida em relação à demanda judicial. Desta forma, afasto a preliminar ventilada pela ré. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, dou o feito por saneado (art. 357 do Código de Processo Civil). A controvérsia reside na alegação do autor de sucessivos aumentos indevidos e alterações unilaterais de plano. A parte autora afirma ter solicitado a redução do plano em agosto de 2024, enquanto a parte requerida defende que, nessa data, o pedido do autor foi de alteração para um plano de maior valor, o "Vivo Pós Básico 16GB". Diante das informações mais detalhadas trazidas pela requerida em sua contestação acerca da cronologia dos planos e, especificamente, porque nas fls. 30/33 e 149/152 há observação e aviso ao consumidor no sentido de que o produto contratado terá nova condição comercial, indicando que os valores mensais seriam reajustados, revogo parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 58/59). Assim, determino que a requerida mantenha o plano "Vivo Controle 9GB I" no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para o autor (fls. 164/166), até ulterior decisão de mérito. Esta nova determinação visa ajustar a tutela provisória ao status quo anterior ao ponto controvertido da alteração de 08/08/2024, conforme a própria Ré informa em seus registros, sem prejuízo da análise exauriente do mérito. Eventuais novos descumprimentos desta decisão de tutela de urgência deverão ser objeto de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, e não de mera petição nos autos principais. Esta medida visa a evitar tumulto processual e garantir a celeridade do rito. Nesse contexto, fixo como ponto controvertido: a natureza e validade da contratação do plano "Vivo Pós Básico 16GB" pelo autor no mês de agosto de 2024. Na forma do art. 357, III, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que se enquadra como relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à requerida, defiro a inversão do ônus da prova. Assim, incumbe à requerida demonstrar que o autor aderiu ao plano " Vivo Pós Básico 16GB" em agosto de 2024, apresentando o respectivo termo de adesão e a data exata de sua celebração, bem como qualquer outra prova que corrobore a solicitação do autor por esse plano específico. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerida traga aos autos as provas documentais relativas ao ponto controvertido. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados, tornando os autos conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANA LAURA PAVAN (OAB 432551/SP), VICTOR JORDÃO DE SILOS (OAB 503248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Jucélio Laurentino de Sousa (OAB 436081/SP), Victor Jordão de Silos (OAB 503248/SP) Processo 1001048-94.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Ferreira Costa - Reqda: Telefonica Brasil S.A., Claro S.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Victor Jordão de Silos (OAB 503248/SP) Processo 0000174-86.2025.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rogerio Oliveira Alves da Rosa - Exectdo: TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. 1. Fls. 14/16: Com razão o exequente. Considerando que o exequente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, o recolhimento das custas processuais, no valor de 2% (dois por cento), deve recair somente sobre os honorários advocatícios a serem satisfeitos, estando correto o pagamento de fls. 8/9. 2. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono(a), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, autorizo, sucessivamente, o bloqueio de valores da devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero ou parcialmente frutífero, bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito. 3. Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4. Bloqueados veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação, mediante recolhimento da GRD pertinente. 5. Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 6. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s]. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 7. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 8. Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC. O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 9. Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado. Cumpra-se. Int.
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