Anna Sarah Gomes Da Silva

Anna Sarah Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 503418

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Sarah Gomes Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANNA SARAH GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000916-37.2024.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo José Ramos - Gustavo Ferreira da Silva - Me - Allmanach - Companhia de Maquinas - Providencie a subscritora da petição de fls. 110/118, a regularização da representação processual, tendo em vista que a procuração de fl. 112 veio desacompanhada de assinatura. Ciência as partes da certidão de fl. 119. - ADV: ANNA SARAH GOMES DA SILVA (OAB 503418/SP), ANNA SARAH GOMES DA SILVA (OAB 503418/SP), SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000965-26.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINICIUS COSTA BRAGA COELHO, JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, FERNANDO DE SOUZA HONORATO, MAURICIO MATHEUS RODRIGUES GARCIA, LUCIANO ALVES SANTANA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, ANNA SARAH GOMES DA SILVA - SP503418, GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 Advogados do(a) REU: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogados do(a) REU: CESAR RAUL ALVES PEREIRA - SP431007, PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843 Advogados do(a) REU: JULIO ADAIR MORBACH - PR42546, RODRIGO VICENTE POLI - PR53671 Advogado do(a) REU: VALDEVILSON DE SOUZA GOES - SP409448 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE PINHEIRO PIEL - MS26278, CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282, LUCAS ALCANTARA DE BRAGANCA - RJ205971, MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ106809 Advogados do(a) REU: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216, MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS - SP353359, RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogados do(a) REU: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL - SP286207, MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS - SP80837 Advogado do(a) REU: RICARDO BALDAN - PR64711 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MARCELO SILVA NARCISO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO FILHO, WAGNER GARCIA, LUMA HOSS PELLEGRINI RODRIGUES GARCIA, OLINDA CRISTINA RODRIGUES GARCIA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a prisão preventiva do réu LUCIANO ALVES SANTANA fora revogada em Acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 5000678-31.2025.4.03.0000 (ID 317415278). No referido julgamento foi revogada a prisão preventiva com a fixação das seguintes cautelares: a) comparecimento mensal ao juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I), bem como a todos os atos processuais para os quais for intimado (pessoalmente ou por seu defensor), devendo o paciente, em decorrência, fornecer o seu endereço eletrônico (e-mail) e o seu número de telefone celular (para que possa ser contatado por meio de aplicativo de chamadas - WhatsApp – quando necessário), bem como comunicar imediatamente ao juízo impetrado qualquer alteração; b) proibição de manter contato com os demais investigados na operação, por qualquer meio (CPP, art. 319, III); c) proibição de ausentar-se da comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo de origem (CPP, art. 319, IV); d) impedimento de saída do território nacional, impedimento de emissão de novo passaporte e suspensão do passaporte do paciente, nos termos da Portaria CJF nº 117, de 16.02.2025, observado o disposto no art. 320 do Código de Processo Penal (ofício ao setor de controle migratório da Polícia Federal); e) suspensão de sua habilitação de piloto junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme solicitado pelo MPF (CPP, Art. 319, VI); f) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX) pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, cabendo ao juízo de origem, ao final do prazo, avaliar a necessidade de manutenção da medida. Por meio do Despacho na ID 355446947, foi dado cumprimento ao Acórdão determinando-se, por meio de Carta Precatória expedida para a Subseção Judiciária de Vitória/ES, a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias (Carta Precatória - ID 357358289). Em Ofício encaminhado pela SBME – Subgerência de Monitoramento Eletrônico do Estado do Espírito Santo (ID 357925175), houve a informação da instalação do equipamento e do cumprimento das determinações correlatas. O art. 4º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 412 /2021, recomenda o prazo máximo de 90 noventa dias, para a reavaliação do monitoramento eletrônico nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ no 213/2015. Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Pois bem, esgotado o prazo de revisão, torna-se necessária a reanálise da necessidade da medida. No caso específico do monitorado LUCIANO, observa-se que, conforme consignado na decisão de ID 329280477 dos autos principais, foram descritas as funções que ele supostamente exercia no contexto da organização criminosa investigada. Consta que LUCIANO teria supostamente fornecido o seu código de piloto (CANAC 109862), o qual foi utilizado para viabilizar o registro de planos de voo junto ao DECEA/COMAER, em nome da organização criminosa, possibilitando a utilização das aeronaves PT-EQG e PT-WHV nas práticas delitivas investigadas. Ademais, há registros de voos realizados por LUCIANO na região de fronteira do Brasil, o que reforça sua inserção nas atividades logísticas da suposta associação criminosa. Depreende-se, portanto, que a contribuição de LUCIANO se dava de forma técnica e estratégica, a partir de sua habilitação como piloto, sendo peça fundamental na operacionalização do transporte aéreo ilícito, presumivelmente vinculado ao tráfico transnacional de entorpecentes. Com efeito, sua atuação, ainda que aparentemente não violenta, representava um elo relevante na cadeia de execução dos crimes investigados, especialmente por conferir aparente regularidade aos voos mediante a inserção de dados oficiais no sistema aeronáutico. Dessa forma, embora a gravidade concreta dos fatos imputados não imponha, neste momento, o restabelecimento da prisão preventiva — medida de natureza excepcional —, as circunstâncias apuradas justificam a necessidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, com a finalidade de garantir a efetividade da investigação, preservar a ordem pública e evitar risco de reiteração delitiva. Com fundamento no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, aliado aos princípios da proporcionalidade e da adequação das medidas cautelares, entendo que a renovação da monitoração eletrônica por mais 90 (noventa) dias se mostra imprescindível para o acompanhamento da conduta do investigado e para a prevenção de eventuais condutas voltadas à frustração da persecução penal. Assim, verifico que as razões fáticas e jurídicas que ensejaram a imposição do monitoramento eletrônico do réu permanecem inalteradas, de modo que o transcurso do prazo legal não ensejou o surgimento de fato ou argumento novo que justificasse a modificação ou revogação da medida anteriormente proferida. Dessa forma, as circunstâncias que autorizaram a medida continuam subsistindo, não havendo alteração relevante que desautorize a prorrogação da medida cautelar, estando a decisão em consonância com o princípio da rebus sic stantibus. Ademais, em consulta aos autos, também é possível observar que LUCIANO vem cumprindo de forma regular as demais medidas cautelares impostas, como o comparecimento virtual mensal, mantendo-se atualizados tanto o seu endereço, quanto seu telefone (conforme últimas certidões de comparecimento nas ID’s 374236852, 372275339, 365166483, 360277878). Importante ressaltar, por fim, que este Juízo tem observado, com a devida diligência, a obrigação legal de reavaliar periodicamente a necessidade das prisões cautelares, tanto no que se refere à análise global das prisões nos autos principais, quanto no exame individualizado dos pedidos formulados pelas defesas em incidentes autônomos. Tal atuação contínua e fundamentada assegura a legalidade e proporcionalidade das medidas privativas de liberdade, em consonância com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da excepcionalidade da prisão preventiva no processo penal democrático. Em razão do exposto, e considerando os elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos, bem como os fundamentos que sustentaram as decisões anteriores, MANTENHO E PRORROGO, POR MAIS 90 DIAS, o monitoramento eletrônico do réu LUCIANO ALVES SANTANA, com fundamento no art. 4º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 412 /2021 c/c art. 316, parágrafo único do CPP. Expeça-se os cumprimentos necessários (ofício/carta precatória/mandado de monitoramento eletrônico) à Comarca/Subseção Judiciária responsável pela fiscalização da medida cautelar. Cópia desta serve como. Regularize-se o cadastro no sistema BNMP. Intimem-se as partes. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente. CÓPIA DESTA SERVE COMO: CARTA PRECATÓRIA Nº 5000965-26.2022.4.03.6005-GCRIMMNG À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES, informando a Vossa Excelência: (i) a PRORROGAÇÃO, POR MAIS 90 DIAS, DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, no réu LUCIANO ALVES SANTANA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, estado civil não informado, filho de JOÃO BERNARD SANTANA e VERA LÚCIA LANZELLOTE ALVES, nascido em 18/02/1984, natural de Vitória/ES, grau de escolaridade não informado, profissão não informado, portador do CPF nº 100.218.777-00 e do documento de identidade nº 1714688-SSP/ES, residente na Avenida Adalberto Simão Nader, nº 1301, Sobreloja, bairro República, CEP n. 29070-053, no Município de Vitória/ES, telefone (27) 99994-1802, atualmente em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas; (ii) EFETUE a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PELO PRAZO DE 90 DIAS, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, durante 24 (vinte e quatro) horas, em face da substituição da prisão preventiva pelo cumprimento das demais medidas cautelares impostas, dentre estas, a de monitoramento eletrônico, devendo o indiciado/monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, à Comarca/Seção Judiciária em que domiciliado. ADVERTÊNCIA: Durante o período de utilização da tornozeleira, o indiciado/monitorado deverá manter a integridade do equipamento, cumprir as condutas e recomendações necessárias informadas/determinadas pela Unidade de Monitoramento e observar, criteriosamente, os locais que deverá permanecer, qual seja, seu domicílio, com endereço residencial declarado no momento da soltura, a fim de não configurar descumprimento da medida cautelar e, por conseguinte, revogação do benefício com a consequente expedição de mandado de prisão. CÓPIA DESTA SERVE COMO: OFÍCIO Nº 5000965-26.2022.4.03.6005-GCRIMMNG À SUBGERÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRONICO DE VITÓRIA/ES, encaminhando-se cópia da presente decisão, para ciência quanto à prorrogação por mais 90 (noventa) dias do monitoramento eletrônico de LUCIANO ALVES SANTANA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, estado civil não informado, filho de JOÃO BERNARD SANTANA e VERA LÚCIA LANZELLOTE ALVES, nascido em 18/02/1984, natural de Vitória/ES, grau de escolaridade não informado, profissão não informado, portador do CPF nº 100.218.777-00 e do documento de identidade nº 1714688-SSP/ES, residente na Avenida Adalberto Simão Nader, nº 1301, Sobreloja, bairro República, CEP n. 29070-053, no Município de Vitória/ES, telefone (27) 99994-1802, devendo o indiciado/monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, à Comarca/Seção Judiciária em que domiciliado.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000965-26.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINICIUS COSTA BRAGA COELHO, JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, FERNANDO DE SOUZA HONORATO, MAURICIO MATHEUS RODRIGUES GARCIA, LUCIANO ALVES SANTANA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, ANNA SARAH GOMES DA SILVA - SP503418, GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 Advogados do(a) REU: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogados do(a) REU: CESAR RAUL ALVES PEREIRA - SP431007, PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843 Advogados do(a) REU: JULIO ADAIR MORBACH - PR42546, RODRIGO VICENTE POLI - PR53671 Advogado do(a) REU: VALDEVILSON DE SOUZA GOES - SP409448 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE PINHEIRO PIEL - MS26278, CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282, LUCAS ALCANTARA DE BRAGANCA - RJ205971, MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ106809 Advogados do(a) REU: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216, MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS - SP353359, RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogados do(a) REU: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL - SP286207, MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS - SP80837 Advogado do(a) REU: RICARDO BALDAN - PR64711 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MARCELO SILVA NARCISO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO FILHO, WAGNER GARCIA, LUMA HOSS PELLEGRINI RODRIGUES GARCIA, OLINDA CRISTINA RODRIGUES GARCIA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que a última análise periódica das prisões cautelares dos réus MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINÍCIUS COSTA BRAGA COELHO, JEFERSON DA SILVA RODRIGUES e NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE, ocorreu no dia 10/04/2025, conforme ID 360293002. Ademais, além da revisão periódica realizada nos autos principais, observa-se que também foi recentemente apreciado o estado prisional de MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, o qual formulou pedido de revogação da prisão preventiva nos autos incidentais n. 5000965-21.2025.4.03.6005, tendo o pleito sido indeferido por decisão proferida em 24/06/2025 (ID 371537298). Na referida decisão, destacou-se a impossibilidade de se considerar, naquele momento, eventual impacto dos depoimentos colhidos na audiência de instrução sobre o conjunto probatório que fundamenta a segregação cautelar do acusado, uma vez que a fase instrutória ainda não se encontrava encerrada. Rejeitou-se, ainda, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ausência de amparo legal, bem como afastou-se a tese de necessidade de cumprimento da prisão em Sala de Estado Maior, tendo em vista que a inspeção realizada no estabelecimento prisional atestou condições adequadas, salubres e compatíveis com a dignidade da pessoa humana. De igual modo, a defesa técnica do acusado DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS apresentou, em 04/06/2025, pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos autos incidentais n. 5000970-43.2025.4.03.6005, o qual foi indeferido por decisão datada de 16/06/2025 (ID 369510264). Na ocasião, ressaltou-se que a autorização prevista no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal — que admite a concessão de prisão domiciliar ao homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos de idade — exige prova documental robusta da imprescindibilidade da presença do genitor. No caso concreto, não restou demonstrado que o réu fosse indispensável aos cuidados do filho menor ou da filha portadora de necessidades especiais. Ao final, consignou-se que o pedido se tratava de mera reiteração, uma vez que pleito semelhante já havia sido formulado nos autos n. 5000469-89.2025.4.03.6005, sendo igualmente indeferido por decisão proferida em 29/03/2025 (ID 358851128). Assim, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), a prisão preventiva deve ser revista a cada 90 (noventa) dias, in verbis: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o simples decurso do prazo de 90 dias não implica na revogação automática da prisão preventiva. A interpretação predominante é no sentido de que, transcorrido o prazo, apenas se configura a necessidade de reavaliação judicial, para que se verifique a manutenção ou não da medida cautelar, com base nas circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto. Assim sendo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP, e após reavaliação dos elementos constantes dos autos, entendo que não há razões para a revogação da prisão preventiva neste momento processual. Verifico que as razões fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos réus permanecem inalteradas, de modo que o transcurso do prazo legal não ensejou o surgimento de fato ou argumento novo que justificasse a modificação ou revogação da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, as circunstâncias que autorizaram a medida continuam subsistindo, não havendo alteração relevante que desautorize a manutenção da prisão cautelar, estando a decisão em consonância com o princípio da rebus sic stantibus. Importante ressaltar, por fim, que este Juízo tem observado, com a devida diligência, a obrigação legal de reavaliar periodicamente a necessidade das prisões cautelares, tanto no que se refere à análise global das prisões nos autos principais, quanto no exame individualizado dos pedidos formulados pelas defesas em incidentes autônomos, como demonstram as decisões recentes já proferidas. Tal atuação contínua e fundamentada assegura a legalidade e proporcionalidade das medidas privativas de liberdade, em consonância com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da excepcionalidade da prisão preventiva no processo penal democrático. Em razão do exposto, e considerando os elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos, bem como os fundamentos que sustentaram as decisões anteriores, MANTENHO E RATIFICO a prisão preventiva dos réus MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINÍCIUS COSTA BRAGA COELHO e JEFERSON DA SILVA RODRIGUES e NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE. Intimem-se as partes. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000965-26.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINICIUS COSTA BRAGA COELHO, JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, FERNANDO DE SOUZA HONORATO, MAURICIO MATHEUS RODRIGUES GARCIA, LUCIANO ALVES SANTANA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, ANNA SARAH GOMES DA SILVA - SP503418, GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 Advogados do(a) REU: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogados do(a) REU: CESAR RAUL ALVES PEREIRA - SP431007, PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843 Advogados do(a) REU: JULIO ADAIR MORBACH - PR42546, RODRIGO VICENTE POLI - PR53671 Advogado do(a) REU: VALDEVILSON DE SOUZA GOES - SP409448 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE PINHEIRO PIEL - MS26278, CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282, LUCAS ALCANTARA DE BRAGANCA - RJ205971, MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ106809 Advogados do(a) REU: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216, MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS - SP353359, RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogados do(a) REU: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL - SP286207, MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS - SP80837 Advogado do(a) REU: RICARDO BALDAN - PR64711 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MARCELO SILVA NARCISO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO FILHO, WAGNER GARCIA, LUMA HOSS PELLEGRINI RODRIGUES GARCIA, OLINDA CRISTINA RODRIGUES GARCIA D E S P A C H O Trata-se de manifestação apresentada pela defesa técnica de DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS (ID 375448835), requerendo a retificação do prazo para apresentação das alegações finais por escrito. Sustenta que, embora a Decisão de ID 374057755 tenha consignado o prazo de 05 (cinco) dias, durante a audiência foi deferido prazo de 10 (dez) dias, em razão da complexidade da causa (conforme Termo de audiência - ID 369453908). Diante disso, determino a retificação da parte final da mencionada decisão, para que conste, expressamente, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais pela defesa. Ademais, considerando que o Ministério Público Federal já apresentou suas alegações finais (ID 375310876), intimem-se as demais partes para, querendo, apresentarem seus memoriais no prazo comum de 10 (dez) dias. Ponta Porã/MS, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000965-26.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINICIUS COSTA BRAGA COELHO, JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, FERNANDO DE SOUZA HONORATO, MAURICIO MATHEUS RODRIGUES GARCIA, LUCIANO ALVES SANTANA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, ANNA SARAH GOMES DA SILVA - SP503418, GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 Advogados do(a) REU: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogados do(a) REU: CESAR RAUL ALVES PEREIRA - SP431007, PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843 Advogados do(a) REU: JULIO ADAIR MORBACH - PR42546, RODRIGO VICENTE POLI - PR53671 Advogado do(a) REU: VALDEVILSON DE SOUZA GOES - SP409448 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE PINHEIRO PIEL - MS26278, CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282, LUCAS ALCANTARA DE BRAGANCA - RJ205971, MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ106809 Advogados do(a) REU: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216, MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS - SP353359, RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogados do(a) REU: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL - SP286207, MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS - SP80837 Advogado do(a) REU: RICARDO BALDAN - PR64711 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MARCELO SILVA NARCISO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO FILHO, WAGNER GARCIA, LUMA HOSS PELLEGRINI RODRIGUES GARCIA, OLINDA CRISTINA RODRIGUES GARCIA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelas defesas dos acusados: I – Fernando De Souza Honorato, II – Vinicius Costa Braga Coelho, III – Daniel Nogueira dos Santos e IV – Marcos Paulo Lopes Barbosa, na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal. Conforme termo de audiência (ID 369453908), todos foram devidamente intimados para manifestação no prazo legal. Esgotado o prazo, passo à análise individual dos requerimentos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, insta fazer algumas considerações acerca da fase processual prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”. O artigo 402 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de as partes postularem medidas probatórias cuja necessidade ou utilidade tenham emergido das circunstâncias ou dos elementos de prova colhidos durante a fase instrutória. Referida etapa processual não admite a realização irrestrita de atividade probatória, tampouco deve servir como instrumento para o reinício ou renovação da instrução criminal, sob pena de se configurar dilação processual indevida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "REGALIA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM FUNCIONAMENTO DENTRO DE PRESÍDIO. PREVARICAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FASE DO ART. 402 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo ordinário indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art . 400, § 1º), sendo inviável, na via do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, do que requerido pela defesa."(STF, RHC 126204 AgR, rel. Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). 2. Ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de diligência requerida na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de nexo causal entre as provas produzidas durante a instrução e o pedido defensivo, que ter sido requerido desde o início do processo. 3. Inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa quando as mídias dos depoimentos das testemunhas já estavam disponíveis nos autos desde as inquirições. Digitalização que apenas facilitou o acesso em meio virtual, não havendo que se falar em disponibilização tardia dos depoimentos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 178658 GO 2023/0102290-3, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Feitas essas breves considerações, passo a analisar os requerimentos apresentados. II – FERNANDO DE SOUZA HONORATO (ID 371550169): A defesa técnica de Fernando requereu a juntada dos seguintes documentos: (a) Ficha com Registro de Empregado (ID 371552004) e (b) Termo de Responsabilidade do Credenciado (ID 371552002), com ciência ao Ministério Público Federal. Defiro a juntada dos documentos. III – VINICIUS COSTA BRAGA COELHO (ID 371808834): A defesa técnica de Vinicius requereu (a) expedição de Ofício à Polícia Federal para que encaminhe a gravação do depoimento da testemunha Marcelo Silva Narciso, prestado em 23/06/2022 via aplicativo TEAMS, perante o DPF Alexandre Rodrigues Batista, na Delegacia de Ponta Porã/MS; (b) que a testemunha Paulo Henrique Ribeiro Weber Filho seja compelida a entregar seu telefone celular, no prazo de 24 horas, para extração e confirmação de informações mencionadas em seu depoimento. Indefiro os pedidos. Quanto ao requerimento constante do item (a), verifica-se que a transcrição integral do depoimento da testemunha encontra-se regularmente acostada aos autos, conforme se depreende do documento ID 271900131 (fl. 06 – Termo de Declarações à Distância nº 2286372/2022 – 2022.0025113-DPF/PPA/MS). Ademais, a defesa limitou-se a formular o pedido de acesso à gravação do referido depoimento, sem, contudo, indicar qualquer fundamento concreto que justificasse a imprescindibilidade da medida, sobretudo quando já existe nos autos, desde 2022, o Termo de Declaração da testemunha. Consoante entendimento consolidado, o deferimento de diligências complementares na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal exige demonstração clara da pertinência da providência requerida com a instrução probatória e sua efetiva relevância para o deslinde da causa, ônus do qual a defesa técnica não se desincumbiu. Quanto ao item (b), entendo que tal medida implicaria violação à esfera de privacidade da testemunha sem o devido amparo legal ou elementos mínimos de necessidade e adequação, ausente, ademais, autorização judicial ou consentimento da testemunha. Ademais, é fato notório que a testemunha prestou o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do Código de Processo Penal, razão pela qual seu depoimento goza de presunção relativa de veracidade. Assim, eventual contradita ou medida voltada à sua comprovação somente se justificaria diante de elementos concretos que indicassem a necessidade de contraprova, o que não se verifica no caso em apreço, sendo insuficiente o mero requerimento genérico da parte. IV – DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS (ID's 371660090 E 371578785) A defesa técnica de Daniel requereu: (a) o envio de quesitos às unidades da Polícia Federal – GISE/BAHIA e GISE/CURITIBA – para esclarecer como se deu o compartilhamento de informações que levaram à apreensão de seu celular em Curitiba/PR; (b) Requisitou o envio de quesitos ao Delegado responsável e ao Perito Silvino Schlickmann Junior, com vistas a esclarecer os procedimentos adotados para extração e guarda da prova digital contida no Laudo n. 952/2022 – SETEC/SR/PF/PR; (c) Para viabilizar a resposta ao item (b), requereu o envio da Informação de Polícia Judiciária nº 048/2023 ao perito mencionado. Com efeito, quanto aos itens (a), (b) e (c), verifica-se que os documentos e informações mencionados decorrem de diligências realizadas ainda no bojo da denominada Operação Descobrimento, deflagrada em momento anterior e que deu origem à presente persecução penal. Assim, já eram de conhecimento da defesa desde a deflagração da presente investigação, não se justificando, nesta fase processual, o envio de novos quesitos ou a reiteração de diligências que poderiam e deveriam ter sido oportunamente requeridas no momento adequado, notadamente durante a fase de instrução. Outrossim, os requerimentos formulados revelam nítido caráter meramente protelatório, sobretudo diante da inexistência de qualquer demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa ou de irregularidade nos procedimentos de obtenção, guarda e análise do material probatório. Ressalte-se que a cadeia de custódia da prova digital foi documentada por meio de laudo técnico oficial elaborado por perito da Polícia Federal, cuja fé pública goza de presunção de veracidade até prova em contrário, ônus este que não foi minimamente atendido pela defesa. Por fim, o deferimento de medidas dessa natureza nesta fase processual, já em fase avançada, implicaria indevida rediscussão de provas já admitidas e analisadas, sem qualquer fundamento jurídico relevante que justifique a reabertura de diligências instrutórias. Dessa forma, ausente qualquer vício processual ou demonstração de prejuízo efetivo à parte, indefiro os requerimentos formulados. V – MARCOS PAULO LOPES BARBOSA (ID 371542483): A defesa técnica de Marcos Paulo requereu: (a) a juntada de documentos que comprovam o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a decisão de liberdade provisória com recolhimento domiciliar, vigente à época da operação; (b) a juntada de e-mail datado de 01/11/2024, autorizando advogados constituídos a retirar bens apreendidos sem valor investigativo; (c) Requisitou a emissão e juntada planilha de movimentação migratória, a partir de junho de 2021, a fim de demonstrar ausência de vínculo com os demais acusados. Defiro os itens (a) e (b), permitindo a juntada dos documentos mencionados, dada sua eventual relevância à tese defensiva. Indefiro o item (c), pois a requisição de dados migratórios, nos moldes pretendidos, mostra-se genérica e dissociada de fato específico apurado na instrução, não se evidenciando sua imprescindibilidade. Ademais, em consulta ao site do Governo Brasileiro (https://www.gov.br/pt-br/servicos/expedir-certidao-de-movimentos-migratorios), verifica-se que a certidão poderia ser expedida, de forma on-line ou presencial, pelo próprio solicitante, sendo desnecessária, portanto, qualquer diligência por parte deste juízo. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS. Diante do exposto, DECIDO: I. Defiro os pedidos de: Juntada de documentos por Fernando De Souza Honorato; Juntada de documentos por Marcos Paulo; II. Indefiro os pedidos de: Entrega compulsória do celular da testemunha Paulo Henrique Ribeiro Weber Filho; Requisição da planilha de movimentação migratória de Marcos Paulo Lopes Barbosa; Expedição de ofício às unidades GISE/BAHIA e GISE/CURITIBA para esclarecimentos; Expedição de ofício ao Delegado e ao Perito Silvino, com envio da IPJ n. 048/2023; Expedição de ofício à PF para envio da gravação do depoimento da testemunha Marcelo Silva Narciso. Intimem-se as defesas. Intime-se o MPF para apresentação de suas alegações finais por escrito, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as defesas para apresentarem seus memoriais por escrito, no mesmo prazo legal. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022904-17.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.O.S. - I.M.V.G.E.D. - Vista à/ao(s) autor/a/as/es para que se manifeste(m) sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: BRUNA KRUGER GUTIERREZ DE ABREU (OAB 359021/SP), ANNA SARAH GOMES DA SILVA (OAB 503418/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000965-26.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINICIUS COSTA BRAGA COELHO, JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, FERNANDO DE SOUZA HONORATO, MAURICIO MATHEUS RODRIGUES GARCIA, LUCIANO ALVES SANTANA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REU: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogados do(a) REU: CESAR RAUL ALVES PEREIRA - SP431007, PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843 Advogados do(a) REU: JULIO ADAIR MORBACH - PR42546, RODRIGO VICENTE POLI - PR53671 Advogado do(a) REU: VALDEVILSON DE SOUZA GOES - SP409448 Advogados do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, ANNA SARAH GOMES DA SILVA - SP503418 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE PINHEIRO PIEL - MS26278, CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282, LUCAS ALCANTARA DE BRAGANCA - RJ205971, MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ106809 Advogados do(a) REU: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216, MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS - SP353359, RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogados do(a) REU: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL - SP286207, MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS - SP80837 Advogado do(a) REU: RICARDO BALDAN - PR64711 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MARCELO SILVA NARCISO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO FILHO, WAGNER GARCIA, LUMA HOSS PELLEGRINI RODRIGUES GARCIA, OLINDA CRISTINA RODRIGUES GARCIA DESPACHO Consta, na Petição ID 367502288, pedido formulado pela defesa de JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, pugnando pela concessão de sua liberdade provisória. Todavia, o requerimento formulado nos próprios autos da Ação Penal pode causar tumulto processual. Dessa forma, determino que a referida postulação seja autuada em autos apartados, conforme a praxe forense e previamente informado na ata de audiência ID 366565395. Intime-se a defesa técnica de JEFERSON DA SILVA RODRIGUES. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, 11 de junho de 2025.
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