Marcella Rogério Spironelli

Marcella Rogério Spironelli

Número da OAB: OAB/SP 503422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcella Rogério Spironelli possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARCELLA ROGÉRIO SPIRONELLI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010797-37.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Filipe Titonello Tebaldi - 10- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 11- INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, juntando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e inscrição na dívida ativa. 12- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCELLA ROGÉRIO SPIRONELLI (OAB 503422/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066816-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vitor Kiyoaki Kohatsu - Me (mydiskins) - Vistos. Com a detida análise dos documentos que instruem a inicial, percebe-se, ainda que em juízo perfunctório, que não há probabilidade do direito invocado, porquanto aparentemente a autora não possui o registro da marca em comento, tendo tão somente ingressado com pedido após o ajuizamento desta demanda, o qual se encontra em andamento (fls. 136/140). Assim, em juízo de delibação, não poderia a autora se valer da tutela da Lei nº 9.279/1996 para retirada de eventual grupo da plataforma do réu que estaria usando da sua marca, uma vez que, ainda não sendo titular do seu registro, não teria legitimidade para zelar por sua integridade material e reputação, nos termos do artigo 130, inciso III, da citada lei. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC. Cite-se o réu, por carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intimem-se. - ADV: MARCELLA ROGÉRIO SPIRONELLI (OAB 503422/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcella Rogério Spironelli (OAB 503422/SP) Processo 1066816-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitor Kiyoaki Kohatsu - Me (mydiskins) - Vistos. No prazo da emenda, para análise do pedido liminar, comprove o autor de forma idônea o registro da marca em comento, o que lhe conferiria a tutela da Lei nº 9.279/1996. Após, tornem conclusos. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcella Rogério Spironelli (OAB 503422/SP) Processo 1010797-37.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Filipe Titonello Tebaldi - Vistos, 1- É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 2- Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 3- Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 4- Compreende-se, por probabilidade do direito invocado, [...] a plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado, oportunamente [...] (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 436), sempre à luz dos elementos narrativo-probatórios a pronto amealhados pelo pleiteante da urgência. Trata-se, noutros termos, do fumus boni iuris, a verossimilhança do direito por sobre o qual erigida a pretensão. 5- O perigo de dano, por seu turno, corresponde ao periculum in mora, ao risco na demora, à possibilidade de que, se não adotada a medida de urgência, ocorra lesão ao próprio direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo pelo qual perseguida a pretensão. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 406). 6- Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. 7- A antecipação da tutela não está em vias de ser deferida, porquanto tal requerimento corresponde à antecipação da própria tutela final pretendida, o que por sua vez depende de regular instrução, carecendo o pleito de emergência de prova inequívoca da verossimilhança. 8- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 9- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcella Rogério Spironelli (OAB 503422/SP), Marina Sena Salviati (OAB 510295/SP) Processo 1004709-30.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marina Sena Salviati, Marina Sena Salviati - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls.55/66 como emenda à inicial. Narra a autora que possui uma conta junto ao Réu. Que no dia 03 de janeiro de 2025, a Autora, advogada de profissão, foi surpreendida após uma pessoa lhe informar que seus perfis pessoais e profissionais no Instagram estavam sendo alvo de uma mensagem gravemente falsa perpetuada pela Ré, associando-a de forma irresponsável à venda de entorpecentes. Em sede de tutela de urgência requer seja determinado que a empresa Ré proceda à retirada do falso alerta que associa o nome MARINA SENA SALVIATI e os perfis @masalviatii - https://www.instagram.com/masalviatii/ e @marinasalviati.adv - https://www.instagram.com/marinasalviati.adv/ , à venda de entorpecentes sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos trazidos com a inicial e com a emenda, amparam a afirmação de que a autora é titular de conta junto ao Facebook e Instagran, contas essas em que estariam capturando informações de suposto envolvimento do nome da autora à "venda, compra ou negociação de drogas ilícitas, de forma a ensejar-lhe suposta prática delitiva de grave conotação. Também há receio de dano, uma vez que, segundo narra a autora, é advogada de carreira, o que pode comprometer o seu profissionalismo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retirada do falso alerta que associa o nome MARINA SENA SALVIATI e os perfis @masalviatii - https://www.instagram.com/masalviatii/ e @marinasalviati.adv - https://www.instagram.com/marinasalviati.adv/ , à venda de entorpecentes sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao total de R$ 10.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, devendo ser encaminhada pela parte interessada a quem de direito, com posterior comprovação nos autos, no prazo de cinco dias Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016270-54.2016.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS FABIO SPIRONELLI, FEDERACAO PAULISTA DE BEACH SOCCER Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELLA ROGERIO SPIRONELLI - SP503422, MARINA SENA SALVIATI - SP510295 D E S P A C H O Petição de ID nº 361052098 – Aguarde-se pelo trânsito em julgado da sentença de extinção proferida no ID nº 358399087. Após, oficiem-se os respectivos Oficiais de Registro de Imóveis. Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.