Naara Maria Silva De Sousa
Naara Maria Silva De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 503452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naara Maria Silva De Sousa possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT3, TRF6, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT3, TRF6, TRF3, TJSP
Nome:
NAARA MARIA SILVA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS DATA (110) Nº 5001652-92.2025.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: NAARA MARIA SILVA DE SOUSA - SP503452 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de habeas data no qual a parte impetrante requer seja a autoridade impetrada compelida à retificação dos dados, com a devida correção de seus registros nos sistemas da Receita Federal. Aduz a impetrante que inicialmente apresentou solicitação de retificação de seu sobrenome — SOUZA para SOUSA, contudo, a alteração foi estendida indevidamente ao nome de NERCIDA PAULINA PEREIRA "DA SILVA", sendo removido o sobrenome "DA SILVA". Prossegue dizendo que a Receita Federal informou que havia retificado os dados, contudo, corrigiram apenas o nome da Impetrante e não comprovaram que o erro cometido — a exclusão do "DA SILVA" do nome de sua mãe — foi de fato corrigido. Com a inicial vieram documentos. A União requereu o ingresso no feito. Prestadas informações pela autoridade impetrada. O Ministério Público Federal ofertou parecer, sem se manifestar acerca do mérito. Peticionou a impetrante pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Pleiteia a impetrante a concessão de ordem para determinar à autoridade coatora a retificação de dados, com a devida correção de seus registros nos sistemas da Receita Federal. Em suas informações, a autoridade impetrada comunicou que, “em consulta ao Portal de Cadastros, verificamos que foi corrigido o nome da mãe da impetrante”, conforme comprova documento acostado aos autos (ID 358448050). Assim, denoto que a impetrante alcançou administrativamente, no curso do processo, o objeto da presente ação, qual seja, a retificação dos dados perante o órgão público. Tal fato, enseja o reconhecimento da carência superveniente da ação, pelo desaparecimento do interesse de agir, o que deve ser considerado por este Juízo à luz da regra contida no artigo 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, impondo, no caso, a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 21 da Lei nº 9.507/1997. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 6027566-82.2025.4.06.3800/MG AUTOR : NAARA MARIA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : NAARA MARIA SILVA DE SOUSA (OAB SP503452) DESPACHO/DECISÃO Considerado o evento 9, AGRAVO1 , esclareça-se à parte interessada que, nos termos do disposto no arigo 1.016 do CPC, eventual recurso de agravo de instrumento deverá ser direcionado diretamente ao tribunal competente, não cabendo a este juízo deliberação sobre o recurso. Intime(m)-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Marcelo Aguiar Machado Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012316-72.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Solange Aparecida da Silva Sousa - Sjc Clinica Odontologica Sao Charbel Ltda - Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. - ADV: HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), NAARA MARIA SILVA DE SOUSA (OAB 503452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023123-88.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - N.S.V.L. - - M.S.V.L. - Vistos. Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: NAARA MARIA SILVA DE SOUSA (OAB 503452/SP), NAARA MARIA SILVA DE SOUSA (OAB 503452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036162-55.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Solange Aparecida da Silva Sousa - Vivo S.a. - Providencie a autora, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos das faturas e comprovantes de pagamento que pretende o reembolso, bem como apresente a(s) fatura(s) pagas atualmente. - ADV: NAARA MARIA SILVA DE SOUSA (OAB 503452/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012316-72.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Solange Aparecida da Silva Sousa - Sjc Clinica Odontologica Sao Charbel Ltda - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios que apontam vícios na sentença (fls. 167/176). Manifestou-se a parte contrária (fls. 186/192). DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância. Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: NAARA MARIA SILVA DE SOUSA (OAB 503452/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003793-84.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: JONY FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: NAARA MARIA SILVA DE SOUSA - SP503452 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAIBA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a restabelecer o benefício assistencial ao idoso (NB 719.777.018-2). O impetrante alega seu benefício foi concedido administrativamente em 26.02.2025 e, a despeito do deferimento, não chegou a receber nenhuma parcela, tendo sido suspenso. Afirma que tentou resolver administrativamente a pendência, presencialmente em agência do INSS e também pelo telefone 135, tendo também mantido contato com o banco Crefisa. Aduz, todavia, que os atendentes se limitaram a transferi-lo de um setor para outro, sem resposta ou solução efetiva. Posteriormente, durante um de seus atendimentos, o INSS teria alegado que a suspensão poderia ter sido relacionada com algum problema de biometria, orientando-o a procurar a Justiça Eleitoral. Diz que compareceu ao cartório eleitoral e constatou não haver nenhuma pendência, tendo então obtido, na ocasião, o comprovante de regularidade. Acrescenta que o benefício permaneceu suspenso, tendo o INSS se limitado a informar que seria necessário aguardar por três meses por uma investigação a respeito do motivo da suspensão, o que entende ser descabido, dado o caráter alimentar do benefício e a urgência da situação. A inicial foi instruída com documentos. A ação foi distribuída em 20.5.2025 e, no dia seguinte (21), foi proferido despacho determinando a requisição de informações à autoridade impetrada. A requisição foi expedida também no mesmo dia. O sistema PJe certificou o decurso do prazo legal para prestar informações em 04.6.2025 e, no dia imediatamente subsequente, os autos voltaram à conclusão, quando foi proferido novo despacho, em 05.6.2025, reiterando tal notificação. A autoridade prestou informações em 10.6.2025, aduzindo, em resumo, que o benefício foi suspenso em 01.5.2025 "por comando da Direção Central pelo motivo 28 - irregularidade/ação conformidade", acrescentando que o motivo da suspensão é a necessidade de realização de biometria, exigência estabelecida pelo artigo 20, §§ 12-A e 12-B da Lei nº 8 .742/1993. Dessas informações o impetrante foi intimado em 10.6.2025, tendo apresentado petição em 11.6.2025. No dia seguinte (12.6.2025), foi proferida decisão, determinando que a autoridade impetrada se manifestasse sobre o alegado pela impetrante, bem como a respeito da juntada da certidão de regularidade eleitoral apresentada, no prazo de 05 dias. Dessa decisão a autoridade impetrada foi intimada naquele mesmo dia, sendo certo que o prazo estipulado ainda está em curso, como se vê da guia "expedientes" do sistema PJe. Em 25.6.2025, o impetrante apresentou a petição de ID 342591141, alegando o seguinte: "O presente feito trata de mandado de segurança com pedido liminar de urgência, que visa à imediata reativação de benefício assistencial (BPC/LOAS) já administrativamente deferido desde 26/02/2025, mas nunca efetivamente implantado. Apesar da robustez da documentação apresentada e da demonstração cabal do risco social iminente enfrentado pelo Impetrante, a autoridade coatora descumpriu reiteradamente os prazos fixados por este Juízo, sem que houvesse, até o momento, apreciação do pedido liminar, tampouco aplicação de penalidade ou sanção. II. COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA. Diante da omissão reiterada da autoridade impetrada e da falta de impulso processual eficaz, a parte Impetrante se viu compelida a protocolizar representação administrativa junto à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, com o objetivo exclusivo de garantir a observância dos princípios da celeridade, efetividade e proteção jurisdicional adequada aos direitos fundamentais em litígio. Frisa-se que tal medida foi adotada com o máximo respeito a este Juízo, diante do caráter alimentar e essencial do benefício e da perigosa perpetuação da omissão estatal, que pode resultar em prejuízos irreparáveis ao Impetrante, já idoso e em situação de miserabilidade". É o relatório. DECIDO. O exame da cronologia dos atos processuais mostra que é absolutamente inverídica, beirando a deslealdade processual, a alegação de que houve "omissão", "inércia judicial" ou "falta de impulso processual eficaz". Talvez os termos contidos na petição da Sra. Advogada sejam explicáveis pelo desconhecimento da realidade forense na Justiça Federal. Um pouco mais de convívio com o processo judicial iria revelar que chega a ser quase que inédito que um mesmo processo tenha sido despachado tantas vezes em um intervalo de poucos dias, não raro no mesmo dia em que sua petição foi apresentada. O direito de representar à Corregedoria, à Ouvidoria ou a outros órgãos de controle é prerrogativa constitucional e legal da Advocacia. Particularmente, não tenho qualquer restrição a isso e apresentarei à Corregedoria, se assim solicitado, as explicações que julgar cabíveis. Mas é claro que deve haver um mínimo de bom senso e, quando menos, um despacho pessoal com o Magistrado, que costuma ser mais do que suficiente para resolver esse tipo de questão. Constitui engano imaginar que representar à Corregedoria sirva de alguma forma de intimidação que crie um constrangimento ou leve a uma decisão favorável. A decisão será proferida, como tiver que ser, com ou sem representação. Acrescento que a conduta de postergar o exame da liminar para depois das informações da autoridade impetrada se deu pela claríssima constatação de que sequer o impetrante tinha exata certeza das razões pelas quais seu benefício havia sido suspenso. Feitos tais registros, que reputei necessários ante o teor da citada petição, passo a examinar o pedido de liminar. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a restabelecer o benefício assistencial ao idoso, NB 719.777.018-2. As informações (finalmente) prestadas pela autoridade impetrada indicam como razões para a suspensão as seguintes: "Benefício suspenso por Comando do Posto por motivo 28 - ação conformidade/irregularidade; erro administrativo" (documento de ID 367679194). No documento de ID 367679196, verifica-se que foi registrada nos sistemas do INSS a seguinte mensagem: "Manutenção solicitada via demanda da DC INSS-DF - DM 206521 - benefício suspenso para verificação/realização de biometria". Ao que é possível entender dessas siglas, tratou-se de uma requisição direta da Diretoria Colegiada do INSS no Distrito Federal. Algo, assim, que escapa ao controle da autoridade aqui apontada como coatora. Na consulta feita pela autoridade impetrada aos sistemas em conexão com os sistemas do Tribunal Superior Eleitoral - ID 36769198, constata-se que estão registrados "em branco" os campos "biometria" e "ICN" (identificação civil nacional), anotando-se que a "última atualização" teria sido feita em 19.5.2025. Portanto, a despeito da apresentação da "certidão de regularidade" para com a Justiça Eleitoral, emitida nessa mesma data (19.5.2025), algo ocorreu nesse meio-tempo. É possível imaginar algumas possibilidades: a) alguma inconsistência na transmissão de informações entre diferentes bases de dados (Justiça Eleitoral vs INSS); b) inconsistência técnica na própria colheita da biometria. Neste último ponto, vale lembrar, a mensagem eletrônica fala genericamente em "verificação/realização" da biometria; c) biometria regularmente colhida, mas que confronta dados antropométricos existentes em outros bancos de dados estatais (que foi, aliás, a razão objetiva para a instituição, por lei, da exigência da biometria). Foi justamente essa incerteza que levou este Juízo a solicitar esclarecimentos adicionais à autoridade impetrada; afinal, se a biometria foi corretamente realizada (como alega o impetrante), o que concretamente estaria impedindo o restabelecimento do benefício? Relembre-se que o mandado de segurança é ação constitucional que pressupõe a existência de uma prova documental pré-constituída. Isso também explica, em tantos casos, que se procure solucionar a falta de prova documental a partir de informações a serem trazidas pela autoridade administrativa. Vale ainda observar que a regularidade eleitoral não significa, ipso facto, que a biometria tenha sido corretamente feita e que seus dados tenham sido corretamente inseridos nos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral e, mais ainda, devidamente transmitidos aos sistemas informatizados do INSS. De todo modo, certamente não é possível que o impetrante seja compelido a aguardar indefinidamente por uma "revisão de ofício", que, até o momento, não se tem qualquer notícia de quando (e se) será realizada. A experiência forense tem mostrado a persistência de atrasos que superam em muito o prazo legal para análise, o que é certamente incompatível com a natureza alimentar do benefício e do fato de se tratar de pessoa idosa. Portanto, como ainda não há elementos para firmar uma conclusão segura a respeito dos fatos efetivamente ocorridos, é caso de deferir parcialmente o pedido de liminar, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para realização da revisão de ofício do benefício, podendo determinar, se for o caso, a realização de nova colheita de biometria e, caso não persistam outros impedimentos, providencie o restabelecimento do benefício assistencial. Todo esse processo deverá ser concluído no prazo de 10 dias. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que, em um prazo de 10 (dez) dias, tome as providências necessárias para a revisão de ofício do benefício (NB 719.777.018-2), ficando facultado que, nesse mesmo prazo, determine nova colheita de biometria e, caso não subsistam outros impedimentos, restabeleça o benefício em questão. Os efeitos financeiros de eventual restabelecimento serão aplicados apenas a partir da impetração do mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF. Oficie-se, servindo a presente decisão como ofício. A comunicação deverá se dar da forma mais expedita disponível. Dê-se ciência à Procuradoria Federal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
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