Matheus Renan Silva

Matheus Renan Silva

Número da OAB: OAB/SP 503468

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: MATHEUS RENAN SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000709-35.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciana Zambaldi de Moraes - - Márcio Aparecido de Moraes Junior - Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. , - - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. O feito não comporta julgamento sem dilação probatória. Há preliminares a serem analisadas. A legitimidade ativa de Márcio Aparecido de Moraes Junior não pode ser de plano afastada. Embora não seja proprietário do veículo, era o condutor no momento do acidente e os documentos de fls. 20/26 são início de prova de que suportou despesas com o conserto do veículo. Além disso, alega que sofreu os transtornos decorrentes do evento danoso, o que justifica seu pedido de indenização por dano moral. Não apenas o proprietário do bem, mas também aquele que suporta os danos decorrentes do evento possui legitimidade para pleitear a indenização. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela Eletropaulo. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Município de São Paulo, deve ser afastada. Embora alegue que a atribuição legal para fiscalizar e realizar a manutenção dos postes de iluminação pública primária seja da ENEL, e a manutenção da sinalização seja responsabilidade da CET, o serviço de iluminação pública é de responsabilidade municipal, conforme artigo 30, V, da Constituição Federal. Tal responsabilidade pode ser exercida diretamente ou mediante concessão ou permissão, sem que isso afaste a responsabilidade do ente público perante o cidadão. Rejeito, portanto, essa preliminar. No mais, as partes são legítimas, e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas. DOU POR SANEADO o feito. FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO a responsabilidade pela ocorrência do acidente, bem como suas consequências para eventual fixação de indenização por danos morais e materiais. Defiro a prova oral requerida pelas partes, a ser colhida em audiência. Outros documentos só podem ser admitidos se forem juridicamente novos. Na mesma audiência será colhido o depoimento pessoal dos autores, conforme requerido pela corré Eletropaulo. Nos termos dos Provimentos CSM nº 2557/2020 e nº 2554/2020, poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada a possibilidade de intimação e participação das partes e testemunhas por meio de link e acesso pela ferramenta de software Microsoft Teams. O link será disponibilizado pelo juízo, após observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. As partes podem apontar impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual. Assim sendo, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se concordam com a realização da audiência no formato virtual. Em caso positivo, desde já deverão apresentar, junto com a qualificação (necessária), o endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes do ato (advogados, testemunhas e partes). Int. - ADV: CLARISSA DERTONIO DE SOUSA PACHECO (OAB 182320/SP), MARCELO BUENO ZOLA (OAB 255980/SP), NATHACHIA UZZUN SALES (OAB 257073/SP), RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP), MATHEUS RENAN SILVA (OAB 503468/SP), MATHEUS RENAN SILVA (OAB 503468/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0006635-05.2021.8.16.0013   Processo:   0006635-05.2021.8.16.0013 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$5.920,04 Exequente(s):   Município de Curitiba/PR Executado(s):   CARLOS EDUARDO SANTANA I. O executado CARLOS EDUARDO SANTANA arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que se referem a reserva financeira. Por meio do Sisbajud, foram bloqueados R$ 10.962,49 em conta de titularidade do executado junto ao BANCO C6 S.A. (mov. 45.1). De acordo com o artigo 833, inciso X do CPC a quantia no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança é impenhorável. Conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, os valores abarcados pelo artigo 833, inciso X do CPC não precisam necessariamente estar depositados em cadernetas de poupança, mas, também, em fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Isto porque a finalidade da norma é proteger o valor poupado pelo devedor para garantir seu sustento digno e de sua família. Pela documentação apresentada pela executada ao mov. 52.4, restou demonstrado que a quantia bloqueada estava depositada em conta de investimento do executado. Considerando que o valor bloqueado na conta de investimento (R$ 10.962,49.) é inferior a 40 salários mínimos entende-se pela impenhorabilidade. Assim, defiro o pedido da parte executada para reconhecer a impenhorabilidade de tais valores. A Secretaria para diligências necessárias ao desbloqueio dos referidos valores.   II. De acordo com o artigo 98, caput do CPC “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. O artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil apresenta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (pessoa física). No caso em apreço, a parte executada juntou aos autos declaração e outros documentos, sendo estes suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica declarada (mov. 52.2). Deste modo, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC, concedo à executada os benefícios da gratuidade da justiça.   III. Cumpra-se no pertinente os atos ordinatórios delegados por força da Portaria deste juízo.   Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2025.   Marcelo Mazzali Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0006635-05.2021.8.16.0013   Processo:   0006635-05.2021.8.16.0013 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$5.920,04 Exequente(s):   Município de Curitiba/PR Executado(s):   CARLOS EDUARDO SANTANA I. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de CARLOS EDUARDO SANTANA referente a cobrança de ISQN-FIXO dos anos de 2014 a 2019. Deferida a diligencia do art. 854 do CPC (mov. 42) houve o bloqueio de R$ 10.962,49 em conta de titularidade do executado junto ao BANCO C6 S.A, conforme se verifica no mov. 45. O executado veio aos autos, alegou nulidade de citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de reserva financeira, requereu o desbloqueio dos valores, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da presente execução (mov. 47). Vieram concluso.   II. Não obstante as alegações da parte executada, ainda que pudesse ser reconhecida a nulidade da citação, os princípios da economia processual e a instrumentalidade das formas autorizam, no mínimo, a manutenção do bloqueio realizado. Partindo-se do fato de que desde o comparecimento espontâneo do executado ao processo citado ele restou (art. 239, §1º do CPC), bem como que disposição alguma por parte dele houve para pagar ou nomear bens à penhora, certo é que o próximo ato processual a ser determinado seria uma nova ordem de bloqueio, ou seja, ato já realizado com parcial êxito; logo, fere a razoabilidade ordenar agora um desbloqueio para, imediatamente em seguida, outro fazer, porém, na incerteza do seu sucesso. Além dos princípios acima invocados, sustenta tal entendimento também os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução. Assim sendo, indefiro o pedido de desbloqueio de valores com base em tal argumento.   III. Conforme artigo 833, inciso X do CPC a quantia no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança é impenhorável. Com o fim de garantir à dignidade da pessoa humana, o STJ possui o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos se estende também à valores mantidos em conta corrente, salvo se comprovado má-fé, abuso de direito ou fraude. No âmbito do TJPR, há julgados no sentido de que incumbe ao devedor comprovar que o valor depositado em conta corrente constitui efetivamente reserva financeira destina à sua subsistência e de sua família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE CONSTRITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR BLOQUEADO SIRVA DE RESERVA MONETÁRIA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA SEPARADA UTILIZADA PELOS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007552-63.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.05.2021) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS. NATUREZA IMPENHORÁVEL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. 1. Os valores depositados em conta poupança, corrente ou em fundo de investimento poupados (reserva financeira), inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, e § 2º do CPC, segundo iterativa jurisprudência do STJ e do TJPR. 2. Não demonstrada a natureza de reserva dos valores depositados em conta corrente, cujo ônus incumbe ao executado (CPC, art. 154, § 3º, I), impõe-se a rejeição da tese de impenhorabilidade. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045982-21.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.06.2021) (sem grifo no original). Deste modo, para o reconhecimento da impenhorabilidade necessária a comprovação de reserva monetária para a subsistência da pessoa física e/ou de sua família. No presente caso não há nos autos elementos que comprovem o caráter de reserva financeira dos valores bloqueados. Por consequência, indefiro o desbloqueio dos referidos valores e converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, com fundamento no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.   IV. Haja vista a ausência de poderes específicos na procuração (art. 105, CPC), para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, apresente declaração de hipossuficiência com assinatura pessoal do executado e/ou comprovante de rendimentos dos três últimos meses e/ou cópia da última declaração de imposto de renda.   V. O pedido de tutela provisória de urgência incidental, prevista no art. 294 do CPC . De acordo com o art. 300 do CPC , para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 151 do CTN prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:   Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.   Da análise do trâmite processual, verifica-se a existência de bloqueio de ativos financeiros na integralidade do valor devido. Desta maneira, tem-se a realização de depósito de valores em montante integral ao crédito tributário devido, hipótese esta que permite a suspensão da exigibilidade. Assim sendo, defiro o pedido de urgência para o fim de reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado na presente execução, assim como para suspender demais atos constritivos.    VI. Cumpra-se no que couber a Portaria em vigor deste Juízo.   Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de junho de 2025.   Marcelo Mazzali Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009843-77.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.G. - - L.D.G. - R.V.D.C.A. - Requerente e/ou exequente deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação; impugnação; justificativa e/ou para contestar eventual pedido reconvencional, apresentado(a) pela parte contrária.. - ADV: MATHEUS RENAN SILVA (OAB 503468/SP), DAIANE BLANCO WITZLER (OAB 279938/SP), DAIANE BLANCO WITZLER (OAB 279938/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500093-60.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - Cassia Liberato da Silva - Vistos. 1. Concedo o prazo de quinze dias para que a autora manifeste interesse na produção de outras provas, especificando, pontualmente, a pertinência, sob pena de preclusão. 2. Na sequência, intime-se a requerida para manifestação nos mesmos termos e em igual prazo. 3. Após, tornem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: MATHEUS RENAN SILVA (OAB 503468/SP)
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