Maria Veranice Do Prado

Maria Veranice Do Prado

Número da OAB: OAB/SP 503544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Veranice Do Prado possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIA VERANICE DO PRADO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012656-16.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.W.R. - Vistos, etc. Recebo a petição de fls. 66/68 como emenda à inicial. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por N. W. R. em face de R. F. T., na qual o requerente postula, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos relativos ao convênio médico da requerida junto à empresa Petrobras Petróleo Brasileiro. Devidamente emendada a petição inicial e cumpridas as determinações judiciais, passo à análise do pedido de tutela antecipada. O requerente fundamenta seu pedido de tutela antecipada na alegação de que os boletos do convênio médico da requerida importam em aproximadamente R$ 2.400,00 mensais; a Petrobras ameaça suspender os serviços na falta de 3 pagamentos consecutivos; sua situação financeira está comprometida pelos descontos excessivos; e a requerida não utiliza efetivamente o convênio médico. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da medida antecipatória, é necessário que se demonstre, de forma inequívoca, não apenas a plausibilidade do direito alegado, mas também a urgência da prestação jurisdicional. Embora o requerente tenha apresentado elementos que, em tese, poderiam justificar a exoneração da obrigação alimentar, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito para fins de tutela antecipada. O periculum in mora também não se encontra suficientemente caracterizado. Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo requerente. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não se encontram presentes de forma suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, notadamente pela ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. A questão deverá ser analisada no mérito, após regular instrução processual, com a oitiva de ambas as partes e produção das provas necessárias. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 05/09/2025 às 14:45h, a realizar-se de forma virtual. O link de acesso será oportunamente disponibilizado nos autos, mediante publicação, em até 5 dias antes da audiência. Caberão às partes e aos advogados consultar o processo na data designada para realizar o ingresso na audiência virtual. Considerando o valor da causa, arbitro a remuneração devida ao conciliador nos termos pela Resolução nº 809/2019, conforme anexo da tabela de remuneração, levando-se em conta o patamar básico (nível 1 de remuneração), observando-se para o cálculo o valor estimado da causa e o valor da hora, devendo o pagamento ocorrer mediante depósito em conta corrente de sua titularidade, a ser oportunamente indicada, independente de acordo celebrado ou não, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 14), cuja quantia, preferencialmente, será dividida proporcionalmente para pagamento tão somente entre as partes "não beneficiárias" da gratuidade, podendo haver estipulação de remuneração menor diretamente com o Conciliador, cuja concordância deverá ser comprovada antes da audiência. CITE-SE e intime-se a parte ré, com urgência, para comparecimento à audiência designada, devendo comparecer acompanhado(s) de advogado, oportunidade em que, restando infrutífera a conciliação disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335, I, c/c 250, II e IV, do novo Código de Processo Civil. Nos processos digitais, a contestação deverá ser ofertada dentro do horário permitido. Frise-se que não é possível a apresentação de contestação diretamente ao Conciliador, Mediador, Juiz ou no Cejusc, no caso de processos digitais, em que a peça contestatória deverá ser protocolada por meio eletrônico, conforme acima explicitado. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu respectivo procurador constituído, por publicação, para o comparecimento à audiência. Caso seja defendida pela Defensoria Pública, pela UNIVAP, UNIP ou ANHANGUERA, intime-a pessoalmente. Int., cumpra-se, servindo cópia do presente de mandado, que deverá ser cumprido com os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, se o caso. Tratando-se de réu preso, fica autorizada a CITAÇÃO, intimação, notificação e demais comunicações de forma remota, por meio eletrônico, na unidade prisional que apresentar estrutura. A citação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695 §3º do Código de Processo Civil. Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex. Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato. Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. Caso a parte requerida não seja localizada, confeccionem-se as minutas de praxe junto aos sistemas Infojud, Renajud, Siel e PrevJud (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, ficando desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud. Consigno, desde já, por celeridade processual, a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente, observando os endereços informados nas pesquisas. Caso não sejam encontrados novos endereços da parte ré (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas (o que deverá ser certificado pela z. Serventia), determino, desde já, a citação por edital, com o prazo de 20 dias. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, deverá ser oficiado à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte ré, no prazo de 05 dias. Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) Dr(a). Curador(a) especial, pela Imprensa Oficial, para apresentação de defesa, no prazo de lei. Com a defesa nos autos, intime-se a requerente para manifestação. Caso haja suspeita de ocultação da parte requerida, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do CPC. Ciência ao M.P., se necessário. A validade do presente documento depende da assinatura eletrônica do MM. Juiz responsável pela Vara. - ADV: MARIA VERANICE DO PRADO (OAB 503544/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000228-22.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: NORBERTO WALTER REINIG Advogado do(a) AUTOR: MARIA VERANICE DO PRADO DE FARIA - SP503544 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Determino a realização da seguinte perícia médica no dia: 02/10/2025 às 10h00min - LUCIANA WILMERS ABDANUR - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Deverão ser respondidos aos seguintes quesitos: a) o autor é portador de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada? b) quando a doença foi contraída ou foi primeiro diagnosticada? c) o autor ainda permanece em tratamento? d) pode ser considerado curado e desde quando? Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de munido de documento oficial de identificação. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os os exames, atestados e documentos que dispuser, relativos à moléstia alegada, para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca do mesmo. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005949-16.2023.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TOTUS DOMINI COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA VERANICE DO PRADO DE FARIA - SP503544 D E C I S Ã O ID 365070697. Pleiteia a executada o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis pelo SISBAJUD, a fim de garantir a continuidade das atividades empresariais, imprescindíveis à manutenção de empregos e cumprimento das obrigações legais. Pede, ainda, a expedição de ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) solicitando a atualização da dívida ativa referente às CDAs executadas, com exclusão das restrições para parcelamento. Subsidiariamente, postula a fixação de valor razoável para constrição, compatível com o débito existente, preservando o restante dos valores para o funcionamento da empresa. Pede, ao final, a concessão da Gratuidade Judiciária. Sustenta que os débitos executados estavam parcelados, mas, no entanto, por motivos alheios à sua vontade, o parcelamento foi cancelado. Ressalta que atualmente a dívida permanece com restrição de parcelamento, impossibilitando a formalização de um novo. A exequente pede a suspensão em razão do parcelamento firmado em 31/01/2025, bem como a manutenção de eventual bloqueio realizado em data anterior ao parcelamento. Regularizada a representação processual após determinação do Juízo. DECIDO. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO – NECESSIDADE - LIBERAÇÃO DE PENHORA IMPOSSIBILIDADE I – O pedido de parcelamento somente suspende a exigibilidade do crédito fiscal depois de homologado o requerimento. II – Penhora efetivada antes da homologação do parcelamento somente enseja liberação após o cumprimento da parcelas. III - Precedente jurisprudencial. IV- Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007018-30.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/12/2021) Da análise da certidão acostada ao ID 365604334 (Consulta ao Sistema Inscreve Fácil da PGFN), bem como da manifestação da exequente em ID 366506419, verifica-se a adesão ao parcelamento em 28/01/2025 e deferimento do parcelamento em 31/01/2025, anteriormente ao bloqueio de ativos financeiros, efetuado a partir de 15/05/2025, portanto, a constrição ocorreu quando o crédito estava com a sua exigibilidade suspensa e, por essa razão, não deve subsistir. Ante o exposto, DEFIRO o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis pelo SISBAJUD, pertencentes à executada, em razão do parcelamento, além do desbloqueio de valores eventualmente tornados indisponíveis a partir da data em que o parcelamento fora realizado (28/01/2025). INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que não restou demonstrada a insuficiência de recursos. Com efeito, os holerites, boleto de cobrança e extrato mensal de pagamento de funcionários anexados aos autos, não são hábeis a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Após, à vista do parcelamento firmado, SUSPENDO o curso da execução até a manifestação da exequente acerca da quitação ou rescisão do parcelamento. Determino o imediato CANCELAMENTO de eventual ordem para bloqueio de bens (futuros) perante a Central de Indisponibilidade de Bens, devendo ser mantidas as ordens de bloqueio ocorridas anteriormente ao parcelamento. Oficie-se, com urgência, aos órgãos registrais competentes, ordenando a manutenção da ordem referida. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se, sobrestado no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão os autos até o devido impulso processual pela exequente. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Veranice do Prado (OAB 503544/SP) Processo 1012656-16.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: N. W. R. - Vistos. Fls. 37/38: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Ciente da procuração acostada (fls. 40) Anoto que já houve indeferimento do pedido de gratuidade em fls. 34. Intime-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000228-22.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: NORBERTO WALTER REINIG Advogado do(a) AUTOR: MARIA VERANICE DO PRADO DE FARIA - SP503544 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias.” SãO JOSé DOS CAMPOS, 21 de maio de 2025.