Thabata Figueiredo Dos Santos

Thabata Figueiredo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 503608

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thabata Figueiredo Dos Santos possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJSC e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF3, TJSC
Nome: THABATA FIGUEIREDO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) EXECUçãO FISCAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042284-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - F.C.T. - Vistos. Nada requerido em cinco dias, aguarde-se provocação em arquivo sem baixa. Int. - ADV: FERNANDO FARAH NETO (OAB 274445/SP), THABATA FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB 503608/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005128-85.2014.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-S, THABATA FIGUEIREDO DOS SANTOS - SP503608-A APELADO: DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-S, THABATA FIGUEIREDO DOS SANTOS - SP503608-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Do compulsar destes autos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e o contribuinte interpôs RECURSO ESPECIAL, contra acórdão proferido nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração paga em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. Precedentes. 2. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos legais. Os embargos de declaração foram rejeitados. Abaixo passo a analisá-los: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela UNIÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre pagamentos a título de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extras e férias gozadas, afastando-a em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (a) violação ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV da CF; (b) afronta ao art. 93, IX da CF; (c) violação ao art. 97 da CF; (d) violação ao artigo 103-A da CF; (e) violação aos arts. 195, I, "a" e §5.º e 201, §11 da CF, por entender que deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, a qual exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da exação em relação ao terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Preambularmente, o exame dos autos revela que, tendo em vista o juízo de retratação positivo, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Inicialmente, no que tange à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: STF, ARE n.º 1.423.706 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023. Já com relação à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), firmou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, firmou a seguintes tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, que consagra a cláusula de reserva de plenário, tampouco descumprimento à Sumula Vinculante n.º 10, na medida em que o julgamento ora combatido não declarou a inconstitucionalidade de lei, tampouco afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da CF, apenas conferiu interpretação à norma infraconstitucional aplicável, decidindo a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no mesmo sentido da decisão recorrida. Sobre o tema: Rcl 55101 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-05-2023 PUBLIC 12-05-2023; ARE n.º 1.213.797 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019. No que tange à alegada violação ao art. 103-A da CF, constato que o dispositivo apontado como violado não foi considerado na fundamentação da decisão recorrida, nem nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Anoto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 611.505/SC, vinculado ao tema n.º 482 de Repercussão Geral, firmou a seguintes tese: A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. E ainda, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 745.901/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 759), assim estabeleceu: A questão da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre a parcela do aviso prévio indenizado, recebida pelo empregado, no caso de desligamento imediato do trabalho, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional de parte da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: (a) violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660 de Repercussão Geral) e (b) violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral) e (c) incidência sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença (tema n.º 482 de Repercussão Geral) e sobre aviso prévio indenizado (tema n.º 759 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. 2 - RECURSO ESPECIAL interposto pelo contribuinte Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre pagamentos a título de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extras e férias gozadas, afastando-a em relação ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 557 do CPC/73 (impossibilidade de julgamento monocrático), bem como aos artigos 22, I e 28, I, §9º, da Lei nº 8.212/91, 55, III, a, 52, 57, I e 72, I, da IN RFB 971/09, controvertendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extras e férias gozadas. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, a qual exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da exação em relação ao terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a jurisprudência do Superior Tribunal se justiça se pacificou no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática prolatada com fulcro no artigo 557 do CPC/73 (atual artigo 932 do CPC/2015), fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do Agravo Legal/Interno. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - AgInt no REsp n.º 1.365.096/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019. No que diz respeito ao salário-maternidade, muito embora o item 4 da ementa mencione que o julgamento proferido no REsp. n. 1230957/RS reconheceu a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, o teor do caput da ementa é claro em especificar as verbas tratadas no acórdão recorrido. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. E ainda, da leitura do voto condutor se constata que o salário-maternidade não foi apreciado pela Turma Julgadora. Assim, não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A respeito do tema: AgInt no REsp n. 2.013.378/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Nesta ordem das ideias, anoto que o STJ consolidou jurisprudência da seguinte forma (destaquei): Tema n.º 687: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Tema n.º 688: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Tema n.º 689: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária Tema n.º 1.252: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. Assim, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC. Anoto, ainda, que a pretensão da parte recorrente quanto às férias gozadas se encontra em desalinho com jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR; REsp n.º 1.455.089/RS). Desta constatação deflui que o acórdão objurgado se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto aos temas 687, 688, 689 e 1.252 e não o admito quanto às demais questões. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032929-39.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-S, THABATA FIGUEIREDO DOS SANTOS - SP503608-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes: CERTIDÃO - SANEAMENTO DE ÓBICES Em retificação à certidão (ID 329277251) no que tange ao preparo, certifico o recolhimento insuficiente das custas processuais do recurso extraordinário, no ato da interposição do recurso. À vista da irregularidade, intimo o recorrente DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA para que realize o complemento das custas processuais, no valor de R$ 135,59 (Cento e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O recolhimento deverá ser complementado por meio de GRU Simples, a ser emitida no site http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples - com os seguintes códigos: UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 – Custas Judiciais. ATENÇÃO: o recorrente deve observar a RESOLUÇÃO STF nº 875, de 23 de junho de 2025 (atualização da tabela de custas pelo STF para as interposições recursais ocorridas a partir de 24/06/2025; valor atual das custas: R$ 1.157,59). São Paulo, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002440-24.1998.8.26.0168 (168.01.1998.002440) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Arcanjo Gonzales e outros - Banco Bamerindus do Brasil Sa - Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a carta precatória, já expedida, diretamente no Juízo Deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da deprecata e seu acompanhamento via e-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida remessa, observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força da lei. Comprove a parte interessada o recolhimento das custas de distribuição e diligência do oficial de justiça, se o caso. - ADV: THABATA FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB 503608/SP), ALEX SCHUR FAIWICHOW (OAB 401831/SP), BRUNO CANHEDO SIGAUD (OAB 401583/SP), BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS (OAB 390398/SP), ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA (OAB 133965/SP), RAFAEL FELIPPE DE SOUZA COLNAGO (OAB 356006/SP), ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO (OAB 332072/SP), ALFREDO SCHWENNING (OAB 14356/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001717-40.2025.8.26.0168 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.F.R.T. - Y.A.R.T. - Vistos. Diante da declaração anexada aos autos, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como observando que a renda é inferior a 3 (três) salários-mínimos, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade processual. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte autora se manifestar acerca da contestação apresentada. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delinearas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, nos termos do §4º do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas (precisando-lhes, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número dos documentos pessoais, o endereço de residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, abra-se "vista" ao Ministério Público para manifestação e tornem conclusos. Serve este como termo de ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: WELTON REAMI (OAB 274237/SP), THABATA FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB 503608/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5019287-32.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: P R SISTEMAS - SOLUCOES INFORMATIZADAS EM SAUDE E EDUCACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-A, THABATA FIGUEIREDO DOS SANTOS - SP503608 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil). Se questões preliminares forem suscitadas em contrarrazões, deverá o recorrente se manifestar, no mesmo prazo (art. 1009, §2º do CPC). Oportunamente, os autos serão remetidos ao e. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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