David Gelcimar Alves

David Gelcimar Alves

Número da OAB: OAB/SP 503677

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Gelcimar Alves possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: DAVID GELCIMAR ALVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) Execução de Pena de Multa (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) EXECUçãO DA PENA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013605-50.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - GABRIEL DAS DORES COSTA - Considerando que o poder geral de cautela constitui prerrogativa inerente ao exercício da função jurisdicional, e havendo notícia de suposta prática de falta disciplinar grave, SUSPENDO O REGIME SEMIABERTO e decreto a regressão cautelar ao REGIME FECHADO até que sobrevenha a decisão sobre o restabelecimento ou regressão de regime prisional concedido a GABRIEL DAS DORES COSTA (Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz - ADV: DAVID GELCIMAR ALVES (OAB 503677/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2130892-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: David Gelcimar Alves - Paciente: Fabio da Silva Ferreira - Impetrante: Fernando Neves - Magistrado(a) Ana Zomer - DENEGARAM A ORDEM, nos termos da fundamentação. V.U. - - Advs: David Gelcimar Alves (OAB: 503677/SP) - Fernando Neves (OAB: 489082/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0082904-05.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - A.V.R. - - E.V.O. - Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 1058/1063, que confirmou a sentença absolutória, DETERMINO: 1 - Certifique a z. serventia a existência de fiança recolhida, bem como objetos e valores apreendidos nos autos, em caso positivo, intime-se o interessado. (2) Após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação do interessado em relação ao item anterior, proceda-se da seguinte forma: (2.1) Na eventualidade de haver valores, inexistindo regulamentação do juízo de ausentes, sejam depositados em favor do Fundo Estadual (§ 5º artigo 91-A do CP), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas (Artigos 516 e 517 das Normas da Corregedoria) . (2.2) Quanto aos objetos, se eles não possuírem expressividade econômica, deverão ser destruídos (art. 508, § 3º, das NGSCGJ). Caso possuam valor econômico, deverão ser levados a leilão e o saldo ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º artigo 91-A do CP), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas (Artigos 516 e 517 das Normas da Corregedoria). Relativamente aos automóveis, ressalte-se que, em se tratando de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, fica determinada a sua compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata, devendo, em seguida, ser comunicada a autoridade de trânsito respectiva, para o fim de cumprimento ao disposto na Res.-CONTRAN 11/98. (2.3) No que toca às armas e munições, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste se elas deverão ser destruídas ou conservadas, à luz do disposto no art. 509 das NGSCGJ, com redação determinada pelo Provimento-CGJ 32/2012; (3) Expeça-se ofício ao IIRGD e ao TRE; (4) Anote-se e atualizem-se os assentamentos, regularizando-se a autuação do feito; (5) Retire-se a tarja de segredo de justiça; (6) Observadas as formalidades legais e, inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5. Intime-se. - ADV: PRISCILA FERNANDES RAIMUNDO SOARES (OAB 449186/SP), PRISCILA FERNANDES RAIMUNDO SOARES (OAB 449186/SP), PRISCILA FERNANDES RAIMUNDO SOARES (OAB 449186/SP), DAVID GELCIMAR ALVES (OAB 503677/SP), PRISCILA FERNANDES RAIMUNDO SOARES (OAB 449186/SP), DAVID GELCIMAR ALVES (OAB 503677/SP), DAVID GELCIMAR ALVES (OAB 503677/SP), DAVID GELCIMAR ALVES (OAB 503677/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509124-06.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Vanderley Cruz Laruta - Vistos. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP , sendo imprescindível a juntada de comprovante do depósito bancário aos autos (NSCGJ, art. 481). No caso, verifica-se que a parte recolheu a pena de multa de forma indevida, se valendo de uma DARE-SP (fls. 47), o que inviabiliza a extinção da presente execução pelo pagamento. Neste cenário, intime-se o defensor para que apresente um novo comprovante de pagamento da pena de multa, observando-se que este deve ser realizado por meio de depósito em favor do Fundo Penitenciário, conforme os dados acima indicados, no prazo de 10 dias. Outrossim, caberá ao interessado comparecer em cartório para receber as informações necessárias com escopo de buscar eventual restituição do valor pago de forma equivocada, nos termos do Comunicado CG nº 560/2021. No silêncio, prossiga-se com a presente execução. - ADV: DAVID GELCIMAR ALVES (OAB 503677/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502807-81.2021.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RENAN MARQUETTI OLIVEIRA - Vistos. 1- Trânsito em julgado certificado a fls. 333. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se guia de execução definitiva para o sentenciado RENAN (PRD). 2- Providencie-se o cálculo da pena de multa e expeça-se certidão, dando-se ciência ao MP para execução. 3- As demais questões já foram analisadas pela sentença de fls. 254/265, cumpra-se. Remanescendo algo, certifique-se e tornem conclusos. Do contrário, cumprido todo o acima, dê-se ciência final ao Ministério Público e à Defesa e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PRISCILA FERNANDES RAIMUNDO SOARES (OAB 449186/SP), DAVID GELCIMAR ALVES (OAB 503677/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502807-81.2021.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RENAN MARQUETTI OLIVEIRA - Vistos. 1- Trânsito em julgado certificado a fls. 333. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se guia de execução definitiva para o sentenciado RENAN (PRD). 2- Providencie-se o cálculo da pena de multa e expeça-se certidão, dando-se ciência ao MP para execução. 3- As demais questões já foram analisadas pela sentença de fls. 254/265, cumpra-se. Remanescendo algo, certifique-se e tornem conclusos. Do contrário, cumprido todo o acima, dê-se ciência final ao Ministério Público e à Defesa e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PRISCILA FERNANDES RAIMUNDO SOARES (OAB 449186/SP), DAVID GELCIMAR ALVES (OAB 503677/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Neves (OAB 489082/SP), David Gelcimar Alves (OAB 503677/SP) Processo 1501430-56.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FABIO DA SILVA FERREIRA - Vistos. 1. Compulsando a resposta escrita de fls. 133/160, observo que a preliminar de inépcia da inicial acusatória não merece prosperar, eis que preenche satisfatoriamente os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, tais como a exposição detalhada dos fatos criminosos, a qualificação do acusado, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas. Demais disso, verifico que estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria. Observo, outrossim, que não há elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária. Com relação ao relatado pelo acusado durante a audiência de custódia, compulsando os autos, verifico que foi determinado o encaminhamento da decisão de fls. 81/83 às Corregedorias das Guardas Civis Municipais de Franco da Rocha e de Caeiras, na qual foram registrados os supostos abusos suportados pelo acusado no momento de sua prisão em flagrante. Destarte, mantenho decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal. 2. Uma vez superadas as questões atinentes ao recebimento da exordial acusatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, na modalidade híbrida. Intime-se o réu, a vítima e as testemunhas arroladas, expedindo-se o necessário. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 3. Quanto à necessidade de manutenção da prisão, é sabido que a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI, da CF, o qual dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança. A Constituição Federal, não obstante presuma a inocência dos acusados e investigados em geral, consagrando a cláusula geral de não culpabilidade (art. 5º, LV), não reveste tal garantia de contornos absolutos, possibilitando, em situações excepcionais, em prestígio a direitos igualmente dotados de assento constitucional, como é o caso do direito à segurança (art. 6º, CF) - a prisão cautelar antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, desde que presentes os requisitos legais autorizadores e por meio de decisão escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). A prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos, obrigatórios à decretação da preventiva, mas não cumulativos, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. No caso concreto, verifica-se a necessidade concreta de manutenção da prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública, eis que na data dos fatos, acompanhado de mais dois indivíduos não identificados e mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo contra a vítima, subtraíra para si um veículo automotor. Consta, ainda, que na mesma data, porém em local incerto, o acusado, acompanhado de outros individios, privou a vítima de sua liberdade, mediante sequestro. Diante da gravidade dos fatos investigados e descritos na inicial acusatória, observo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes, eis que o acusado foi denunciado por delito grave, que gera enorme impacto social. Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Anote-se o prazo legal para reapreciação da necessidade da manutenção da custódia cautelar. Osasco, 21 de maio de 2025.
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