Matheus Fernandes Da Silva
Matheus Fernandes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 503732
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP
Nome:
MATHEUS FERNANDES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018981-97.2025.8.26.0100 (processo principal 1044918-08.2019.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - R.T. - A.R.A. - Vistos. Vieram documentos. Digam as partes em cinco dias. Sem prejuízo, ao MP e conclusos, após, com urgência. Intime-se. - ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 503732/SP), RONALD TODOROVIC (OAB 377003/SP), RUBENS RITA JUNIOR (OAB 190100/SP), RODRIGO SOUTO DE ASSIS SILVA (OAB 155974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001794-65.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D. H. G. G. - BRADESCO SAÚDE S/A - Psi Intervenção Comportamental (Edson Rios Intervenção Comportamental Ltda) - Fls. 1097/1098: Ciência as partes, manifestem-se no prazo legal. - ADV: MARCOS CARDOSO ALVES GALLEGO (OAB 405500/SP), RONALD TODOROVIC (OAB 377003/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ANTÔNIA JÉSSICA SAMARA DE SOUZA (OAB 407151/SP), MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 503732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018981-97.2025.8.26.0100 (processo principal 1044918-08.2019.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - R.T. - A.R.A. - Ciência a(o) requerido(a) sobre documentos juntados pelo(a) requerente. Nada Mais. - ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 503732/SP), RONALD TODOROVIC (OAB 377003/SP), RUBENS RITA JUNIOR (OAB 190100/SP), RODRIGO SOUTO DE ASSIS SILVA (OAB 155974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013940-55.2025.8.26.0002 (processo principal 1026171-34.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sergio Maciel Parra - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 503732/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000177-15.2025.8.26.0704 (processo principal 1004951-08.2024.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Closet Care Ltda - - Fernanda Hellmeister Gonzalez Garcia - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Closet Care Ltda. e Fernanda Hellmeister Gonzalez Garcia em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando à satisfação de obrigação de fazer consistente na concessão do selo de verificação Meta Verified no Instagram, bem como ao pagamento de multa cominatória e indenização por danos morais. A executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer relativa à concessão do selo, por se tratar de ato discricionário da plataforma, condicionado ao preenchimento de requisitos técnicos e contratuais específicos. Sustenta, ainda, que a obrigação seria inexequível e que, por conseguinte, deveria ser convertida em perdas e danos. A exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da obrigação de fazer, alegando que já efetuou o pagamento do serviço Meta Verified, sem que tenha havido a efetiva concessão do selo, o que configuraria descumprimento da ordem judicial. Aduz que a executada permanece em mora, mesmo após diversas decisões judiciais e majoração de astreintes, e que a obrigação é plenamente exequível. É o relatório. Decido. I - Da natureza provisória da execução A sentença foi parcialmente reformada em sede de apelação, com redução do valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 para cada autora, tendo sido mantida a condenação à obrigação de fazer, inclusive quanto à concessão do selo de verificação. O acórdão encontra-se publicado, pendente de eventual interposição de recursos excepcionais, não havendo trânsito em julgado. Nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil, a apelação interposta não possui efeito suspensivo automático, sendo plenamente cabível o cumprimento provisório da sentença, inclusive quanto às obrigações de fazer. II - Da obrigação de fazer e sua exequibilidade A executada alega que a concessão do selo depende de critérios internos da plataforma e que não seria possível compelir a empresa a concedê-lo judicialmente. No entanto, não demonstrou a impossibilidade técnica ou jurídica do cumprimento da obrigação, limitando-se a reproduzir os critérios gerais da plataforma. A exequente, por sua vez, comprovou o pagamento da assinatura Meta Verified, o que, nos termos da própria política da plataforma, confere direito à verificação da conta, desde que preenchidos os requisitos mínimos. A executada não demonstrou que tais requisitos não foram atendidos, tampouco indicou qual seria o óbice específico ao cumprimento da obrigação. Assim, não se trata de obrigação impossível, mas sim de obrigação que vem sendo reiteradamente descumprida, sem justificativa idônea, o que atrai a incidência da multa cominatória fixada e majorada nos autos. III - Da conversão da obrigação em perdas e danos Nos termos do artigo 499 do Código Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente é admissível quando o cumprimento da prestação se tornar impossível, o que não se verifica no caso concreto. A conversão exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de cumprimento da obrigação originária. Ademais, a conversão em perdas e danos, neste momento, premiaria a conduta recalcitrante da executada, que, mesmo diante de decisão judicial clara e específica, optou por não cumprir a obrigação, sob alegações genéricas e desprovidas de comprovação. IV - Da adequação do valor da indenização por danos morais Considerando que o acórdão reformou parcialmente a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 para cada autora, deverá a parte exequente adequar os cálculos apresentados no cumprimento provisório de sentença ao novo valor fixado em segundo grau, sob pena de indeferimento da execução quanto a esse capítulo. V - Da manutenção da multa cominatória A multa cominatória foi fixada com base no artigo 537 do CPC, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (EAREsp 1479019/SP), firmou entendimento no sentido de que as astreintes vencidas não são passíveis de revisão, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.Precedente vinculante da Corte Especial.2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.3. Nos termos do art. 926 do CPC, o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.7. Recurso conhecido e desprovido. (STJ - EAREsp 1479019 / SP, Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), CE - CORTE ESPECIAL, Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: 18/05/2025) A conduta da executada revela resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, o que justifica a manutenção da multa fixada, inclusive com a majoração já determinada nos autos, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. VI - Dispositivo Diante do exposto, REJEITO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mantendo-se a obrigação de concessão do selo Meta Verified à conta da exequente, conforme determinado na sentença parcialmente reformada. Determino que a executada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova majoração da multa cominatória, sem prejuízo das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Mantenho integralmente a multa cominatória já fixada e majorada, porquanto proporcional e adequada à resistência injustificada da executada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 503732/SP), MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 503732/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1522405-05.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 225: Regularize-se o cadastro de partes e devolvo o prazo para oferecimento das razões de apelação. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Ianov (OAB: 503516/SP) - Matheus Fernandes da Silva (OAB: 503732/SP) - Ronald Todorovic (OAB: 377003/SP) (Causa própria) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013940-55.2025.8.26.0002 (processo principal 1026171-34.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sergio Maciel Parra - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Diante da petição de fls. 49, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário para levantamento dos valores, em quinze dias. Custas recolhidas às fls. 03/04. Diante da ausência de interesse na interposição de recursos, fica consignado que a presente decisão transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 503732/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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