Ana Paula De Souza

Ana Paula De Souza

Número da OAB: OAB/SP 503742

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANA PAULA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002570-11.2024.8.26.0483 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.T.S.R. - K.R.N. - Fica o(a) Dr(a). Ana Paula de SouzaOAB nº 503742/SP, intimado(a) de que sua certidão de honorários encontra-se disponível para impressão no Portal e-SAJ (esaj.tjsp.jus.br). - ADV: YAGO MELO CARBONARO (OAB 411533/SP), TAMYRES DA SILVA AMARAL (OAB 468704/SP), ANA PAULA DE SOUZA (OAB 503742/SP), LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP), DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002745-94.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ANDERSON PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA - SP503742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp, e-mail ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 19/09/2025 às 12h00min - PAULA OYERA JERONIMO - Psiquiatra Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003001-71.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA - SP503742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E SPACHO No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002112-57.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.P.M. - Vistos. Pelo que consta da certidão de óbito o falecido era solteiro, não há notícia da existência de filhos e, tendo em vista o disposto no artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão passa aos eventuais ascendentes ainda vivos. Concedo o prazo de 15 dias para que a autora emende a petição inicial, fazendo a inclusão no polo passivo dos genitores do falecido, ou informando que estes também são falecidos, comprovando nos autos. Determino a autora a correção do cadastro processual, no mesmo prazo, sob as penas da Lei, para: - Inclusão dos pais do falecido no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANA PAULA DE SOUZA (OAB 503742/SP), EVANDRO LUCIO DE SOUZA (OAB 384777/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002748-49.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: K. S. S. REPRESENTANTE: LUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA - SP503742, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para momento oportuno, posterior as perícias médica e social a serem realizadas. No que diz respeito ao requerimento para a produção das provas especificadas pela parte autora, defiro a realização de perícia médica para constatação de eventual incapacidade/deficiência, bem como estudo das condições socioeconômicas da parte autora (perícia social). Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação das perícias, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto aos laudos periciais. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Determino a realização de exame técnico na área de medicina, a ser efetivado na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. A perícia social, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data a ser agendada. 19/09/2025 às 09h30min - PAULA OYERA JERONIMO - Psiquiatra Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência das perícias assim que designadas, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverão os peritos responderem aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000845-50.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.P.A.M.S. - C.L.S. - Vistos. Sobre o relatório psicossocial, manifestem-se as partes no prazo de quinze dias. Após, ao Ministério Público. Em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO DURAN GONÇALEZ DE FACCIO (OAB 328547/SP), ANA PAULA DE SOUZA (OAB 503742/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000247-22.2025.8.26.0481 (processo principal 1000138-25.2024.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Obrigações - E.A.S. - - A.C.S. - - P.H.M.S. - - B.A.M. - G.D.A. - 1. DEFIRO o pedido de fl.96 tendo em vista que o depósito em tela se refere a valores incontroversos nos autos. Assim, providencie a serventia a emissão do competente MLE referente ao valor integral do extrato de fls.53/54 do feito principal, inclusive com acréscimos legais, nos termos dos formulários de MLE de fls.68/72. 2. Retifico de ofício a parte final da decisão de fls.81/82 (item 2.1) para que seja intimada a executada a se manifestar sobre o cálculo de fl.72, e não a exequente, como constou por equívoco. - ADV: EVANDRO LUCIO DE SOUZA (OAB 384777/SP), ANA PAULA DE SOUZA (OAB 503742/SP), EVANDRO LUCIO DE SOUZA (OAB 384777/SP), EVANDRO LUCIO DE SOUZA (OAB 384777/SP), GABRIELLA SOUZA ESTROGUEIA DE OLIVEIRA (OAB 424785/SP), ANA PAULA DE SOUZA (OAB 503742/SP), GABRIELLA SOUZA ESTROGUEIA DE OLIVEIRA (OAB 424785/SP), GABRIELLA SOUZA ESTROGUEIA DE OLIVEIRA (OAB 424785/SP), GABRIELLA SOUZA ESTROGUEIA DE OLIVEIRA (OAB 424785/SP), EVANDRO LUCIO DE SOUZA (OAB 384777/SP), LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), ANA PAULA DE SOUZA (OAB 503742/SP), ANA PAULA DE SOUZA (OAB 503742/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000136-15.2025.8.26.0483 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.R.M. - N.M. - Nota de cartório: fica a Drª. ANA PAULA DE SOUZA, OAB/SP nº 503742, neste ato intimada de sua nomeação para atuar como curadora especial do requerido, para tomar ciência de todo o processado, bem como fica citada a parte requerida na pessoa da referida curadora, para que apresente impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA (OAB 503742/SP), SOFIA OLIVEIRA MUNHOZ VEZETIV (OAB 524719/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000400-58.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA - SP503742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o breve relato. Recebo a petição e documentos da parte autora como emenda à inicial. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Dispensada a realização de perícia social, conforme decisão do ID 359396598. o em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Determino a realização de exame técnico na área de medicina, a ser efetivado na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 05/09/2025 às 09h00min - LIVIA CALIXTO BATISTELA NOVAES - Psiquiatra Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia assim que designada, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão ser intimados pelos respectivos assistidos. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Ao final, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002570-11.2024.8.26.0483 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.T.S.R. - K.R.N. - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos e cumpra-se o v. Acórdão. Providencie a serventia o lançamento da movimentação específica (60698). Expeça-se mandado de averbação do divórcio do casal. Desde que informados os dados do empregador do requerido e a conta para depósito, oficie-se para desconto da pensão na forma do v. Acórdão. No mais, aguarde-se por 30 dias para eventual consulta das partes e início do cumprimento da sentença, a ser cadastrado como incidente processual apartado, comprovando-se nestes autos. Decorrido o prazo sem pedido de cumprimento de sentença, o processo ficará suspenso, lançando a movimentação específica (61614). Comprovado o requerimento do cumprimento de sentença, anote-se a extinção deste feito (61615). Int. - ADV: DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP), ANA PAULA DE SOUZA (OAB 503742/SP), YAGO MELO CARBONARO (OAB 411533/SP), LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP), TAMYRES DA SILVA AMARAL (OAB 468704/SP)
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